Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013533 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | PROCESSO ORDINÁRIO REVELIA CONFISSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199105140044201 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA MANUAL DE PROCESSO CIVIL 2ED PAG406. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART467 N1 C ART484 ART485 ART511 N1 ART659 ART664. | ||
| Sumário: | I - Em processo de declaração ordinário, a falta de contestação do réu, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa, determina que se considerem provados por confissão os factos articulados pelo autor (n. 1 do artigo 484, CPC). II - Como excepções aquela regra, apenas as consignadas no artigo 485, CPC. III - Pagar a preço em determinada data é entregar ao credor um valor nessa data, logo uma ocorrência concreta da vida real, que é uma categoria de factos, prevista na alínea c) do n. 1 do artigo 467, em conexão com o n. 1 do artigo 511 e artigo 664, CPC. IV - Incumbia à ré impugnar tais factos. Não o tendo feito, é forçoso que tal facto fosse tomado em consideração, em obediência ao disposto no artigo 659, CPC. | ||