Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0044201
Nº Convencional: JTRL00013533
Relator: JOAQUIM DIAS
Descritores: PROCESSO ORDINÁRIO
REVELIA
CONFISSÃO
Nº do Documento: RL199105140044201
Data do Acordão: 05/14/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: A VARELA MANUAL DE PROCESSO CIVIL 2ED PAG406.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART467 N1 C ART484 ART485 ART511 N1 ART659 ART664.
Sumário: I - Em processo de declaração ordinário, a falta de contestação do réu, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa, determina que se considerem provados por confissão os factos articulados pelo autor (n. 1 do artigo 484, CPC).
II - Como excepções aquela regra, apenas as consignadas no artigo 485, CPC.
III - Pagar a preço em determinada data é entregar ao credor um valor nessa data, logo uma ocorrência concreta da vida real, que é uma categoria de factos, prevista na alínea c) do n. 1 do artigo 467, em conexão com o n. 1 do artigo 511 e artigo 664, CPC.
IV - Incumbia à ré impugnar tais factos. Não o tendo feito, é forçoso que tal facto fosse tomado em consideração, em obediência ao disposto no artigo 659,
CPC.