Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
21/23.5T8AGH.L1-3
Relator: FILIPA VALENTIM
Descritores: PROCESSO CONTRAORDENACIONAL
CONTRA-ORDENAÇÃO RODOVIÁRIA
IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR
ELISÃO DA PRESUNÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/25/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Em matéria de contraordenações rodoviárias, encontrando-se o veículo em circulação no momento da contra-ordenação, presume-se a responsabilidade do titular do documento de identificação do veículo.
Tal constitui uma presunção juris tantum que apenas pode ser ilidida quando se provar a utilização abusiva do veículo ou for identificado um terceiro no prazo legal.
Sobre o arguido, enquanto titular do documento de identificação do veículo, recai o dever de identificação do condutor e não sobre o terceiro.
Este dever imposto legalmente deve ser cumprido no prazo concedido para a defesa, não sendo possível afastar a presunção uma vez decorrido aquele prazo, sob pena de não ter qualquer utilidade o disposto no art. 171.°, do CE.
As sanções contra-ordenacionais não constituem penas, mas medidas sancionatórias de carácter não penal, não repugnando que possam recair sobre quem não cometeu o facto ilícito típico, mas sobre quem, em determinadas circunstâncias, o podia e devia evitar.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam - em conferência - na 3a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO
AR foi condenado por decisão administrativa proferida pela Subdirecção Regional dos Transportes Terrestres da Direcção Regional da Mobilidade - numa coima de €140 e em 30 dias de inibição de condução por excesso de velocidade.
Inconformado, interpôs recurso de impugnação judicial, tendo o Tribunal a quo julgado improcedente a impugnação e mantido a decisão da autoridade administrativa nos seus precisos termos.
*
Não se conformando, recorre agora o arguido para este Tribunal da Relação, formulando no termo da motivação, as seguintes conclusões:
I-  Não obstante ter ficado provado que não era o arguido o condutor no veículo que cometeu a infração e ter sido identificado e provado o condutor de facto, o Tribunal a quo entendeu que a presunção ilidível consagrada no art. 171º n.º3 e 4 do Código de Estrada apenas pode ser ilidida no prazo legalmente previsto (ou seja, em sede administrativa).
II- Apesar de o Tribunal a quo reconhecer que tal questão continuar a ser controversa e a jurisprudência não ser unânime nesse sentido, o Tribunal a quo não concorda com a tese defendida pelo aqui Recorrente de que é possível ilidir-se a referia presunção em sede impugnação judicial.
III- No que concerne à possibilidade de ser aplicada a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir, o Tribunal a quo entendeu que tendo o arguido pago voluntariamente a coima após a decisão condenatória administrativa não poderá ser aplicável o art. 141º do Código de Estrada.
IV- Ora, as questões que o Recorrente pretende que sejam apreciadas em sede do presente recurso prendem-se apenas e só com questões de direito: pode a presunção juris tantum ser ilidida do art. 171º n.º 3 e 4 do Código de Estrada em sede impugnação judicial? ; preenchidos os pressupostos do art. 141º do Código de Estada, pode ao arguido ser aplicada a suspensão da execução da sanção acessória em fase de impugnação judicial?
V-   o certo é que a jurisprudência não tem sido unânime quanto à questão de até quando é que pode ser ilidida a presunção do art. 175º o CE e o Tribunal da Relação de Lisboa, a quem se recorre, já decidiu no sentido de que "- Não está vedado ao titular do documento de identificação do veículo, em sede de impugnação judicial, a elisão da presunção - iuris tantum- decorrente dos números 2°. e 3°. do art. 171°. do Código da Estrada.- O entendimento contrário acarretaria a impossibilidade de ilidir a presunção estabelecida nos art.°s 135° e 171° CE, se não fosse provada a utilização abusiva do veículo ou identificado um terceiro, dentro do prazo legal concedido para a defesa no art.° 175° n.° 2 CE, o que seria intolerável, ao proibir-se que o arguido fizesse essa prova, perante o tribunal, da sua não verificação" ('processo n.° 148/19.8T9RGR.L1-5, datado de 17/09/2019).
VI- Bem como nos acórdãos datados de 18/04/2017, processo n.° 3719/16.0T8OER.L1-5; 28/09/2010, processo n.° 1106/09.6TAPDL.L1-5; 26/11/2015, processo n.° 150/15.9Y5LSB.L1-9.
VII- E no mesmo sentido os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra por acórdãos datados de 18/01/2017, processo 1550/16.2T8ACB.C1 e de 07/10/2015, processo n.° 1/14.1T8VLF.C1.
VIII- É de relevar que no caso em concreto foi identificado e ficou provado quem é que conduzia a viatura na hora e data da infracção (veja-se o ponto 2° dos factos provados).
IX- Ou seja, o arguido conseguiu provar em sede de impugnação judicial que não era ele que conduzia, mas sim a sua esposa, MN e identificou no processo os dados da mesma.
X- Neste sentido, é de enaltecer que aconteceu precisamente o contrário e que era exigível de no caso do Ac. do TRL datado de 28/09/2010, processo n.° 1106/09.6TAPDL.L1-5,que recorrendo ao entendimento do Ac. Acórdão da Relação de Coimbra, de 5 de Julho de 2006, entendeu que "«(...) não bastará ao proprietário do veículo que foi utilizado na prática de determinada contra-ordenacão. alegar e mesmo provar que não era ele o condutor do veículo na ocasião. Necessário será que identifique quem era o condutor do veículo nessa mesma ocasião, e se essa indicação só for feita em sede de impugnação judicial, necessário será que faça prova de tal facto». Sem que esteja não só provado que era outro o condutor do veículo, mas também a sua correcta identificação, a responsabilidade do proprietário subsiste por força do estatuído no artigo 171.°, n. °2, do Código da Estrada. Ora, aplicando este entendimento ao caso em apreço, extrai-se que o recurso não pode obter provimento. Como já se disse, o recurso aqui em causa restringe-se à matéria de direito. Ora, da factualidade provada, constante da decisão recorrida, não consta a identificação do condutor que, na ocasião, conduzia o veículo em questão. Não se vislumbrando qualquer vício de conhecimento oficioso - e porque este tribunal apenas conhece de matéria de direito, não lhe cabendo questionar a apreciação da prova e os factos provados e definitivamente assentes - teremos de inferir que o arguido, mesmo que se adira à posição jursprudencial que admite que a mencionada presunção seja ilidida na fase da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, não logrou, efectivamente, afastar tal presunção, de forma a eximir-se à responsabilidade que sobre ele recai por força do disposto no artigo 171.°, n.°2, do Código da Estrada, sem que se vislumbre aue, deste modo, se adote qualquer interpretação desconforme aos ditames constitucionais".
XI- E no mesmo raciocínio seguiu o Acórdão do TRC datado de 18/01/2017 que nos diz que "I - Mesmo em sede de impugnação judicial - e não apenas na fase administrativa do processo contraordenacional -, o titular do documento de identificação do veículo pode ilidir a presunção - juris tantum - decorrente dos n.°s 2 e 3 do artigo 171.° do Código da Estrada.II - Ainda que decorra da matéria de facto provada não ser o arguido quem, nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no auto de notícia, conduzia o veículo automóvel, se aquele, como titular do documento de identificação da viatura, não ilide a presunção estabelecida no artigo 171.° do CE, contra o mesmo deve correr o processo contraordenacional".
XII- A jurisprudência tem sido maioritária nesse sentido no sentido de que o arguido pode, na fase de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, provar que não era ele o condutor do veículo no momento da infracção, o que sucedeu in casu.
XIII- Aliás, o arguido além de ter logrado provar que não era ele que conduzia logrou provar a identificação do verdadeiro condutor.
XIV- É da mais elementar justiça que, in casu, tendo ficado provado que não era o arguido que conduzia, mas sim a sua esposa (cujo os dados já foram indicados nos autos) o arguido possa ilidir a presunção do art. 171° do Código de Estrada em fase de impugnação judicial.
XV- Com todo o respeito, o entendimento contrário baseado no argumento de que é intempestiva a arguição da ilisão da presunção aqui em causa não pode colher qualquer merecimento. Tal entendimento no caso em concreto brota a olhos vistos uma injustiça tremenda, pois apesar de ser provada a verdade, o arguido não a pode fazer valer e vê, assim, o seu direito de defesa a ser completamente limitado. O Tribunal sabe a verdade, mas não pode decidir pela verdade porque há um entendimento jurisprudencial que entende o contrário?
XVI- Por essa ordem de raciocínio, o arguido que não exerça o direito de defesa em fase administrativa sai severamente prejudicado e vê o seu direito de defesa, constitucionalmente consagrado, totalmente restringido em sede de impugnação judicial.
Sem conceder, caso assim não se entenda,
XVII-  Com todo o respeito, andou mal o Tribunal a quo ao decidir que não poderá ser aplicada a suspensão da sanção de inibição de conduzir pelo período de 30 dias ao arguido pelo facto de a coima não ter sido paga voluntariamente antes da decisão administrativa.
XVIII- Antes de mais, é facto assente que o arguido pagou a coima através da emissão de autoliquidação de DUC, cfr, consta a fls. 24 a 25 dos autos.
XIX- No entanto, independentemente de não ter pago aquando da notificação para exercício de direito de defesa, a verdade é que o fez apenas quando teve conhecimento da decisão condenatória administrativa.
XX-  Além disso, o arguido é primário, não tendo averbado ao seu registo quaisquer infracções graves (tal como se pode ler no ponto 8 da decisão condenatória da autoridade administrativa).
XXI- Ora, o n.°1 do art. 141° do CE é bastante claro quando nos diz que "Pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contraordenações graves no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas, desde que se encontre paga a coima, nas condições previstas nos números seguintes".
XXII- Pelo que, dúvidas não restam de que, in casu, preenchidos estão os requisitos para aplicação do regime do art. 141° do Código de Estrada.
XXIII- É do nosso entendimento de que sendo o preceito aplicável claro, não há que haver dúvidas de que um dos pressupostos é apenas e só o pagamento da coima.
XXIV- Se o legislador quisesse salvaguardar que a coima tinha de ser paga voluntariamente antes da decisão condenatória, tê-lo-ia salvaguardado neste preceito. O certo é que não fez.
XXV- Mesmo que por mera hipótese de raciocínio, que mesmo assim não se concebe, se coloque a questão de que o pagamento da coima teria de ser feito ainda em sede de fase administrativa e não já em sede judicial, o certo é que a coima foi paga ainda em fase administrativa.
 XXVI-  Porquanto, o processo só assume natureza judicial quando é enviado pela autoridade administrativa para o Tribunal (veja-se, a título exemplificativo, que mesma com apresentação de recurso a autoridade administrativa ainda pode revogar a decisão condenatória antes de a enviar para o Ministério Público, nos termos do art.184° do CE). Além disso, veja-se que o prazo que é concedido para a impugnação judicial é um prazo de natureza administrativa (15 dias úteis).
XXVII- O Tribunal a quo decidiu e argumentou o seu entendimento de não aplicação da suspensão da sanção acessória com base num acórdão que obteve um voto vencido e que entendeu que " I - Deduzindo-se impugnação judicial, defendendo-se que não se praticou a infracção, mas que, a não se entender assim, se protesta proceder ao pagamento imediato da coima para obter a suspensão da sanção acessória, é, por um lado, de se conceder a possibilidade de tal pagamento diferido e, por outro, de se conhecer dos pressupostos da suspensão da sanção acessória, impondo como condição da efectivação da suspensão o pagamento da coima então aplicada. IV - Como, nestes autos, diz o Digno Procurador-Adjunto, a referência (no art° 141°, n° 1 do C.Estrada) ao pagamento da coima só poderá entender-se como sendo uma condição para que a suspensão da execução da inibição se efective, não para que a suspensão seja concedida" (Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 30/06/2008, processo n.° 536/08-2) .
XXVIII- Por sua vez, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra que o Tribunal a quo refere não podem colher qualquer razão. Porquanto, tais decisões argumentam que a coima tem de ser paga voluntariamente antes da decisão condenatória fazendo referência ao art. 172° do Código de Estrada.
XXIX- Ou seja, o preceito que em nada tem a ver com o regime da suspensão da execução da pena acessória disposto no art. 141° do Código de Estrada e com os pressupostos ali exigidos.
XXX- Mais uma vez se reitera que o art. 141° do Código de Estrada claro e não levanta quaisquer dúvidas quanto à sua interpretação. Caso o legislador quisesse fazer alguma ressalva quanto ao instituo da suspensão da sanção acessória, tê-lo-ia feito e, inclusive, até teria remetido a condição de pagamento da coima para o art. 172° do Código de Estrada. O que não existe.
Requer em conformidade que seja dado provimento ao recurso e, em consequência:
- Ser absolvido, por provado que era a sua esposa que conduzia o veículo;
- Sem conceder seja suspensa a sanção acessória de inibição de conduzir a que foi condenado.
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Admitido o recurso, o Ministério Público respondeu, concluindo pela confirmação da decisão recorrida nos seguintes termos:
CONCLUSÕES:
1. Entende o recorrente que, estando provado que o mesmo não era o condutor do veículo automóvel que cometeu a infração em apreço, tal deveria ter levado à procedência da impugnação judicial, por entender que a presunção ilidível, consagrada no artigo 171.° n.° 3 do Código da Estrada, isto é, a presunção de responsabilidade do titular do documento de identificação do veículo automóvel pela prática da infração, podia ser ilidida em sede de impugnação judicial, ao contrário do que entendeu o tribunal a quo, que sustentou que tal apenas poderia ter sido efetuado em sede administrativa.
2.  Entende o Ministério Público que bem andou o Tribunal a quo ao adotar o aludido entendimento, porquanto:
2.1 A presunção em apreço é juris tantum, mas só pode ser ilidida se for provada a utilização abusiva do veículo ou identificado um terceiro, dentro do prazo legal concedido para a defesa.
2.2. A lei fixa as hipóteses em que pode ser ilidida e fixa o prazo para o efeito, nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 171.° do Código da Estrada, em conjugação com os n.°s 1 g) e 5 do artigo 175.° do mesmo Código, pelo que seria contrário a ratio e à letra da lei que tal presunção pudesse ser ilidida depois de tal prazo.
2.3. Além do mais, para ilidir tal presunção será necessário o preenchimento do respetivo requerimento, devendo ser impresso e apresentado o modelo aprovado para o efeito.
2.4. Ultrapassado o prazo concedido para a defesa, não poderá ser admissível a possibilidade de afastar a presunção, sob pena de não ter qualquer utilidade o disposto no artigo 171.° do Código da Estrada, esvaziando tal norma de conteúdo e, permitindo a inércia dos arguidos até à fase de impugnação judicial.
2.5. Além do mais, caso se reserve a identificação do condutor do veículo automóvel para a fase de impugnação judicial, poder-se-á originar uma situação de impossibilidade de apurar a responsabilidade pela prática da contraordenação, não sendo igualmente possível instaurar processo contraordenacional contra o alegado condutor do veículo pois, no decurso do tempo, o procedimento estaria prescrito, o que aconteceria precisamente no caso dos autos.
2.6. Deste modo, face ao disposto nos artigos 171.° e 175.° do Código da Estrada, a possibilidade de ilidir a presunção em análise em sede de impugnação judicial é manifestamente intempestiva, não cumprindo as formalidades legalmente exigidas.
3.  Neste sentido, veja-se: o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 6 de Março de 2002, C.J., Ano XXVIII, tomo II, p. 37; o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 02 de Fevereiro de 2016, processo n.° 3017/15.7T8BRR.L1-5; o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 28 de Setembro de 2010, processo n.° 1106/09.6TAPDL.L1-5; o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 20 de Janeiro de 2021, processo n.° 440/20.9T8AGH.L1-3; o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 12 de Dezembro de 2007, processo n.° 213/06.1TBMMV.C1; o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 24 de Fevereiro de 2016, processo n.° 86/15.3T8VIS.C1; o Acórdão da Relação de Guimarães, datado de 3 de Outubro de 2005, processo n.° 1388/05-2; o Acórdão da Relação de Guimarães, datado de 15 de Maio de 2019, processo n.° 293/18.7T8CMN.G1; o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 20 de Dezembro de 2005, processo n.° 1803/05-1, disponíveis em www.dgsi.pt.
4.  Entende ainda o recorrente que, uma vez paga a coima, ainda que após a decisão condenatória administrativa, poderia ter sido aplicado o disposto no artigo 141.° do Código da Estrada, ou seja, a suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir aplicada ao recorrente, ao contrário do que entendeu o tribunal a quo, que sustentou que tal apenas poderia ocorrer, caso o recorrente tivesse pago a coima antes da decisão da autoridade administrativa.
5.  Entende o Ministério Público que bem andou o Tribunal a quo ao adotar o referido entendimento pois, resulta dos autos que o recorrente apenas pagou a coima no dia 28 de Novembro de 2022, isto é, após a decisão administrativa condenatória de 10 de Novembro de 2022, pelo que não se pode considerar que a coima se encontra paga para efeitos do disposto no artigo 141.° do Código da Estrada. Tal pagamento deveria ter sido efetivado até ao momento da decisão da autoridade administrativa, conforme decorre do artigo 172.° n.°s 1, 2, 3 e 4 do Código da Estrada.
6.  Assim, in casu não se encontra preenchido o pressuposto formal para a suspensão da sanção acessória aplicada ao recorrente, uma vez que este não pagou a coima.
7.  Neste sentido, veja-se: o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 3 de Outubro de 2018, processo n.° 242/18.2Y5LSB.L1-3; o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 15 de Novembro de 2017, processo n.° 1433/17.9T8VIS.C1 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 30 de Junho de 2008, processo n.° 536/08-2, disponíveis em www.dgsi.pt.
8.  Em resumo e pelas razões referidas, entende-se que não foram violadas as normas previstas nos artigos 141.°, 171.°, 172.° e 175.° do Código da Estrada e, bem andou o Tribunal a quo, quando julgou improcedente a impugnação judicial apresentada pelo recorrente e, manteve a condenação do mesmo, devendo, deste modo, manter- se intocada a douta sentença recorrida.
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Foi cumprido o disposto no art. 416° n° 1 do Código de Processo Penal
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Foram observadas as formalidades legais, nada obstando à apreciação do mérito do recurso (arts. 417° n° 9, 418° e 419°, n°s. 1, 2 e 3, al. c) do Código de Processo Penal).
II. FUNDAMENTAÇÃO
É jurisprudência constante e pacífica que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação (art.s 403° e 412° do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso .
No que respeita aos recursos de contra-ordenação, decorre do preceituado nos art.s 66° e 75° n°1 do Regime Geral das Contra-Ordenações aprovado pelo Decreto-Lei 433/82 de 27 de Outubro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89 de 17 de Outubro, pelo Decreto- Lei 244/95 de 14 de Setembro, pelo Decreto-Lei 323/2001 de 17 de Dezembro e pela Lei n.° 109/2001 de 24 de Dezembro e que passaremos a designar de RGCO), que em matéria de recurso de decisões relativas a processos por contra-ordenações, a 2a instância funciona como tribunal de revista e como última instância.
Com efeito, o n° 1 do mencionado artigo 75° estabelece que "se o contrário não resultar deste diploma, a 2a instância apenas conhecerá de matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões".
Assim, o poder de cognição deste tribunal está efectivamente limitado à matéria de direito, funcionando o Tribunal da Relação como Tribunal de revista ampliada, sem prejuízo do conhecimento oficioso de qualquer dos vícios referidos no artigo 410° do Código de Processo Penal, por força do disposto nos art.s 41° n°1 e 74° n° 4 do RGCO, já que os preceitos reguladores do processo criminal constituem direito subsidiário do processo contra-ordenacional.
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Sintetizando, são as seguintes as questões de direito a resolver:
• A elisão da presunção decorrente do artigo 171° do Código da Estrada deve ser admitida, também, na fase de impugnação judicial do procedimento contraordenacional;
• Possibilidade de aplicação da suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir quando o arguido procede ao pagamento voluntário da coima depois da decisão condenatória administrativa.
a)  Da decisão recorrida consta o seguinte:
FACTOS PROVADOS:
- No dia 2 de Fevereiro de 2022, pelas 08h30, na Via … Angra do Heroísmo, o condutor do veículo ligeiro de passageiros XX-XX-XX circulava à velocidade de 149,5km/h, sendo a velocidade máxima para o local de 100 km/h.
- O condutor da viatura, na referida ocasião, era MN, titular da Carta de Condução n.° NA-…..
- O arguido dedica-se à actividade agro-pecuária e usa diariamente a sua carrinha de lavoura YY-YY-YY para cuidar dos seus animais.
FACTOS NÃO PROVADOS:
- Que MN, sogra do arguido, sofra de demência e não tivesse dado conhecimento ao arguido da notificação do auto de contra-ordenação.
- Que o arguido não tem a quem recorrer para cuidar dos animais e estes irão morrer se ficar sem conduzir.
A fundamentação da convicção do tribunal foi expressa da seguinte forma:
"Em termos documentais, encontra-se junto aos autos o auto de contra-ordenação de fls. 4., o qual contém uma descrição da infracção, estando em anexo a prova fotográfica do excesso de velocidade a que a viatura foi detectada.
O aviso de recepção entregue e assinado por MN, com o cartão de cidadão n.° ..., encontra-se a fls. 5 dos autos e comprova a notificação do auto de contra-ordenação.
As testemunhas ouvidas em julgamento, MN, RG e JS, são, respectivamente, a esposa do arguido e colegas de trabalho desta última. MN referiu que era ela a conduzir a viatura e que estava atrasada para o trabalho. RG e JS afirmaram que é a sua colega MN quem conduz a viatura em questão, pois praticamente todos os dias de trabalho a vêm chegar ou partir. Face a esta prova não quedaram dúvidas de que não era o arguido o condutor da viatura em questão.
O arguido, falando, referiu a sua profissão e a carrinha que habitualmente conduz para ir cuidar da sua lavoura. Não fez referência ao facto dos seus animais morrerem se ficar sem conduzir nem tal resulta como causa directa e necessária da impossibilidade de condução. É certo que os animais têm de ser alimentados diariamente para não morrerem, mas há muitas circunstâncias que podem levar o arguido a poder não conduzir, nomeadamente doença, devendo o mesmo estar preparado para tal.
Não resultou provado que não tenha recebido a notificação junta a fls. 5 dos autos e assinada por MN, sua sogra que consigo vive. O aviso de recepção demonstra o recebimento da notificação, por um lado, não tendo sido apresentada qualquer prova, em especial médica, que referisse padecer a senhora de doença do foro neurológico e que tornasse duvidosa a entrega da mesma ao genro, por outro".
*
"Do direito.
Autoria da infracção.
A. É a seguinte a legislação aplicável ao caso em apreço:
- Art.° 135°, n.° 3, do (Cód. da Estrada): "A responsabilidade pelas infracções previstas no Código da Estrada e legislação complementar recai no:
a)  Condutor do veículo, relativamente às infracções que respeitem ao exercício da condução;
b)  Titular do documento de identificação do veículo relativamente às infracções que respeitem às condições de admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, bem como pelas infracções referidas na alínea anterior quando não for possível identificar o condutor";
- Art.° 171° do Cód. da Estrada: "1 - A identificação do arguido deve ser efectuada através da indicação
de:
a) Nome completo ou, quando se trate de pessoa colectiva, denominação social;
b) Domicílio fiscal;
c) Número do documento legal de identificação pessoal, data e respectivo serviço emissor ou, quando se trate de pessoa colectiva, do número de pessoa colectiva;
d) Número do título de condução e respectivo serviço emissor;
e) (Revogada.)
f) Número e identificação do documento que titula o exercício da actividade, no âmbito da qual a infracção foi praticada.
2 - Quando se trate de contra-ordenação praticada no exercício da condução e o agente de autoridade não puder identificar o autor da infracção, deve ser levantado o auto de contra-ordenação ao titular do documento de identificação do veículo, correndo contra ele o correspondente processo.
3 - Se, no prazo concedido para a defesa, o titular do documento de identificação do veículo identificar, com todos os elementos constantes do n.° 1, pessoa distinta como autora da contra-ordenação, o processo é suspenso, sendo instaurado novo processo contra a pessoa identificada como infractora.
4 - O processo referido no n.° 2 é arquivado quando se comprove que outra pessoa praticou a contra- ordenação ou houve utilização abusiva do veículo."
Lida a decisão administrativa, da mesma resulta que o condutor da viatura XX-XX-XX não surge identificado.
O mesmo sucede com o auto de notícia em que a decisão da autoridade administrativa se baseou, o qual tem por base uma prova fotográfica da traseira da viatura.
Do verso do auto de contra-ordenação resultam os termos da notificação que foi dirigida ao arguido. De entre elas salienta-se que este foi informado de que poderia apresentar a sua defesa em 15 dias e, no mesmo prazo, identificar o autor da prática da contra-ordenação através do fornecimento de diversos elementos. Estas informações não são mais nem menos do que as resultantes dos artigos 175°, n.° 2, e 171°, 3, do Cód. da Estrada.
O arguido não procedeu assim, tendo apenas efectuado o pagamento da coima.
Nem impugnou a autuação, dizendo o que veio agora dizer em sede de recurso, ou seja, que não era o condutor da viatura no momento da infracção, nem identificou este último.
Quais as consequências desta sua omissão?
Em primeiro lugar, o prosseguimento do processo contra-ordenacional contra si e a condenação efectuada a final, consequência prevista no n.° 2 do art.° 171° do Cód. da Estrada.
Em segundo lugar, a impossibilidade de o processo correr contra o condutor não identificado - n.° 3 do mesmo art.° 171°.
Em terceiro, a não suspensão do processo contra si - mesmo n.° 3.
Por último, a impossibilidade de arquivamento do processo a si instaurado ao apurar-se não ser ele o condutor no momento da infracção.
Estava, pois, nas mãos do arguido evitar a condenação que veio a verificar-se. E esta tem de ocorrer porque, apesar de não ter sido identificado no momento da falta como condutor da viatura, a lei não pode deixar a infracção impune, optando por sancionar o titular do documento de identificação do veículo com que aquela foi cometida e que não identificou o condutor.
Passados todos os prazos previstos no art.° 171° do Cód. da Estrada é agora tarde para o arguido vir dizer não ser ele o condutor no momento da infracção, esperando desta forma vir a ser absolvido da prática da contra-ordenação. É que o mesmo é agora punido não por ser efectivamente o responsável pela infracção, o condutor do veículo que praticou uma infracção no exercício da condução - al. a) do n.° 3 do art.° 135° do Cód. da Estrada -, mas sim por ser o titular do documento de identificação de um veículo com o qual ocorreu uma infracção às regras da condução e cujo condutor não foi possível identificar - al. b) do n.° 3 do art.° 135° do mesmo diploma.
É por isso irrelevante nesta fase apurar quem era o verdadeiro condutor na altura da infracção, visto o arguido não estar a ser punido por isso.
Se assim não fosse, ou seja, se ainda fosse admissível essa identificação, com consequente absolvição do recorrente, poderia dar-se o caso de instaurado procedimento contra-ordenacional estradal à pessoa identificada (a qual poderia nem sequer ter intervindo nos presentes autos), esta pôr em causa essa condução. Uma vez que estes autos teriam terminado por absolvição, não estando legalmente prevista a mera suspensão, não seria já possível responsabilizar o arguido nos termos do mencionado artigo 171°, n.° 3 e 4 do Código da Estrada".
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b) - A ilisão da presunção decorrente do artiao 171° do Código da Estrada deve ser admitida, também, na fase de impugnação judicial do procedimento contraordenacional
Nos termos do art.° 135°, n.° 3, do Cód. da Estrada a responsabilidade pelas infracções previstas no Código da Estrada e legislação complementar recai quando se trate de contra- ordenação praticada no exercício da condução e o agente de autoridade não puder identificar o autor da infracção, é levantado um auto de contra-ordenação ao titular do documento de identificação do veículo, correndo contra ele o correspondente processo.
Se, no prazo concedido para a defesa, o titular do documento de identificação do veículo identificar, com todos os elementos constantes do n.° 1, pessoa distinta como autora da contra- ordenação, o processo é suspenso, sendo instaurado novo processo contra a pessoa identificada como infractora (n° 3).
Ficou demonstrado que o ora recorrente foi notificado para, além do mais identificar o autor da prática da infracção.
Com tal notificação foi o Recorrente advertido de que poderia apresentar a sua defesa em 15 dias e, no mesmo prazo, identificar o autor da prática da contra-ordenação através do fornecimento de diversos elementos.
O ora recorrente nada fez, assumindo, assim, a autoria da contra-ordenação.
Mais, efectuou o pagamento da coima voluntariamente.
A questão que se suscita incide sobre a possibilidade de poder, agora, em fase judicial, vir poder ilidir a presunção júris tantum decorrente dos n°s 2 e 3 do art° 171° do C. da Estrada.
A jurisprudência não tem sido unânime relativamente a esta questão.
No entanto, analisando os acórdãos que sobre esta questão se pronunciaram, é nosso entender que se encontra vedado ao que foi identificado como autor da infracção - proprietário do veículo - vir agora, em fase judicial ilidir a presunção júris tantum decorrente dos n°s 2 e 3 do art° 171° do C. da Estrada.
 De resto, entendemos ser esta a conclusão mais adequada ao que o legislador pretendeu. Existe uma fase administrativa na qual deve o proprietário do veículo infractor identificar o autor da infracção, caso não o seja (contrariando a presunção de que sendo o proprietário será o autor da mesma). A decisão administrativa será necessariamente de imputar a autoria da infracção ao proprietário do veículo, caso não seja ilidida a presunção. E é com base nesta "informação" que é dada a decisão. Ao infractor (presumindo-se o proprietário do veículo) é dada a oportunidade de ilidir a presunção de que não foi o autor da contra-ordenação, sendo para o efeito notificado. A sua omissão implica necessariamente a sua condenação e não pode, agora, ultrapassada a fase da elisão vir afastá-la.
Até porque ao fazê-lo iria inverter as normas de contradição processual e há um "tempo processual" para actuar.
Como se refere no Acórdão 86/15.3T8VIS.C1 do Tribunal da Relação de Coimbra de 24-022016 (relator Isabel Valongo), em www.dgsi.pt):
"Das normas atrás referidas concluímos que, encontrando-se o veículo em circulação no momento da contra-ordenação, se presume a responsabilidade do titular do documento de identificação do veículo, isto é, uma presunção juris tantum que apenas pode ser ilidida quando se provar a utilização abusiva do veículo ou for identificado um terceiro no prazo legal.
Ora, sobre o arguido, enquanto titular do documento de identificação do veículo, recai o dever de identificação do condutor e não sobre o terceiro.
Porém, este dever imposto legalmente deve ser cumprido no prazo concedido para a defesa, não sendo possível afastar a presunção uma vez decorrido aquele prazo, sob pena de não ter qualquer utilidade o disposto no art. 171.°, do CE.
E compreende-se que assim seja, pois as sanções contra-ordenacionais não constituem penas, mas medidas sancionatórias de carácter não penal, não repugnando que possam recair sobre quem não cometeu o facto ilícito típico, mas sobre quem, em determinadas circunstâncias, o podia e devia evitar."
(...) Por isso a consequência da omissão do dever de esclarecer a identidade do condutor de um veículo que lhe pertence e pelo qual é responsável, no prazo que a lei lhe assinala, não atenta contra qualquer princípio constitucional. O seu direito de audiência/defesa foi-lhe assegurado. De notar que o direito de guardar silêncio só pode ser reconhecido no âmbito do direito penal, por força da prática de um crime e da sua consequência, a pena."
E no Acórdão 440/20.9T8AGH.L1 do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-01-2021 (relator Alfredo Costa), em www.dgsi.pt):
"As sanções contra-ordenacionais, vulgo "coimas", não constituem penas, mas medidas sancionatórias de carácter não penal, não repugnando que possam recair sobre quem não cometeu o facto ilícito típico, mas sobre quem, em determinadas circunstâncias, o possa e devia evitar, ou quem usufrui das vantagens do meio (veículo) pelo qual foi praticado, ou sobre quem não cumpriu determinadas obrigações.
A responsabilidade da proprietária só é afastada se ela identificar um terceiro no prazo acima referido. A presunção é "juris tantum", mas a lei fixa as hipóteses em que pode ser ilidida e, neste caso, fixa o prazo para tanto, tornando-a inilidível após este.
É, pois, contrário ao espírito da lei que tal presunção legal possa ser ilidida mesmo depois de aplicada a coima pela autoridade administrativa.
Efectivamente, a entender-se de modo contrário, tal significaria que a arguida e proprietária do veículo podia quedar-se inerte durante um longo período de tempo, pagando mesmo voluntariamente a coima pelo mínimo (como sucedeu), reservando a identificação do condutor do veículo para a impugnação judicial, isto numa altura em que já não seria possível apurar a responsabilidade pela prática da contra-ordenação, não sendo igualmente possível instaurar processo contra-ordenacional contra o alegado condutor do veículo pois, entretanto, o procedimento estaria prescrito. Aliás, o caso vertente, é um exemplo paradigmático de tal situação.
Compreende-se, pois, a letra e a ratio da lei tal como se compreende que a jurisprudência tenha vindo a decidir no sentido por nós propugnado".». (reprodução do Acórdão número 1388/05-2, do TRG, sendo seu Relator Tomé Branco, datado de 3.10.2005).
Pelo que, e em conclusão, se decide que, nos termos dos n°s 2 e 3 do art° 171° do C. da Estrada, o titular do documento de identificação do veículo está impedido, em sede de impugnação judicial, de socorrer-se da ilisão da presunção - júris tantum - se notificado, como é o caso, nos termos e para os efeitos do disposto no art° 134°. n° 1 do mesmo diploma, para, no prazo de 15 dias, identificar o autor da contra-ordenacão, sendo, assim, considerado responsável pela prática da infracção.
c) Quanto à aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir:
 Foi ainda o recorrente condenado na sanção acessória de 30 dias de inibição de condução.
Independentemente das questões suscitadas impõe-se ter em consideração a Lei n° 38- A/2023, de 2 de agosto, que no seu art° 5° declarou serem perdoadas as sanções acessórias relativas a contraordenações cujo limite máximo de coima aplicável não exceda 1000 (euro) - o que é o caso - estando abrangidas pela presente lei as sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, nos termos definidos no artigo 5.° (art° 2° n° 1, a) do mesmo diploma).
Assim, tendo a infracção em causa ocorrido em 2 de Fevereiro de 2022 encontra-se perdoada a sanção acessória de 30 dias de inibição de condução aplicada ao recorrente.

III. DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam em conferência os Juízes da 3a Secção Criminal desta Relação:
- Em não conceder provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida quando decide que o titular do documento de identificação do veículo está impedido, em sede de impugnação judicial, de socorrer-se da ilisão da presunção - júris tantum - se notificado, como é o caso, nos termos e para os efeitos do disposto no art° 134°, n° 1 do mesmo diploma, para, no prazo de 15 dias, identificar o autor da contra-ordenação, sendo, assim, considerado responsável pela prática da infraccão:
- Em de declarar perdoada a sanção acessória de 30 dias de inibição de condução aplicada ao recorrente, nos termos dos arts° 5° e 2° n° 1, a) da Lei n° 38-A/2023, de 2 de agosto.
Tributação.
(…)

Lisboa, 25 de Outubro de 2023
Filipa Valentim
Rosa Vasconcelos
Maria da Graça dos Santos Silva