Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00014667 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SOUSA | ||
| Descritores: | DESPEJO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO CÔNJUGE AUSÊNCIA ACÇÃO DE DESPEJO RESIDÊNCIA PERMANENTE RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL199105230021886 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | MÁRIO FROTA ARRENDAMENTO URBANO PAG469. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 I ART1111 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1988/02/02 IN TJ N43 PAG36. | ||
| Sumário: | I - A transmissão do arrendamento ao cônjuge sobrevivo não depende de eventual ou efectivo tempo de convivência. II - O conceito de residência permanente é flexível. As ausências mais ou menos prolongadas devem ser apreciadas olhando-se às condições pessoais do inquilino, "maxime" à sua vida profissional. Há que ter em conta o propósito de desvinculação do locado, que não existe numa ausência temporária justificável. | ||