Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7685/2003-2
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
HIPOTECA VOLUNTÁRIA
CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/06/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Sumário: Em sede de graduação de créditos a hipoteca voluntária tem prioridade sobre os créditos contributivos com privilégio imobiliário, que não tenham anteriormente feito registar a seu favor a hipoteca legal de que beneficiam, sobre os imóveis existentes no património do devedor.
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I BANCO, S A, vem nos autos de reclamação de créditos deduzidos pelo INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, por apenso à execução ordinária que move a D, recorrer da sentença de graduação de créditos, apresentando em síntese, as seguintes conclusões:
-A sentença recorrida graduou o crédito reclamado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, com preferência sobre o crédito exequendo garantido por hipoteca, nos termos do artigo 11º do DL 103/80, de 9 de Maio e 751º do CCivil.
-As normas do artigo 11º do DL 103/80 e do artigo 2º do DL 512/76, de 3 de Julho, interpretada no sentido de que o privilégio imobiliário geral prefere à hipoteca, foram declaradas inconstitucionais pelo Acórdão do TC nº363/02, DR I Série-A de 16 de Outubro de 2002.
Não houve contra alegações.
II Estão provados com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos:
-Encontra-se penhorado na acção executiva, um imóvel pertencente à executada, hipotecado a favor da Exequente, ora Apelante, estando tal penhora registada, teor de fls 50 a 54.
-O Reclamante, ora Apelado, Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, reclamou a quantia de 6.603,31 Euros, correspondente a contribuições em divida e juros, referentes aos meses de Dezembro de 1999, Janeiro a Outubro de 2000 e Agosto e Setembro de 2001.
A vexta quaestio neste recurso, é a de saber se os créditos reclamados pelo Apelado, Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, têm preferência sobre o crédito exequendo, face ao preceituado no artigo 11º do DL 103/80, de 9 de Maio, e se este normativo se encontra ferido de alguma inconstitucionalidade (bem como o normativo inserto no artigo 2º do DL 512/76, de 3 de Julho, o qual já continha disposição idêntica mas que não foi expressamente revogado por aqueloutro).
Dispõe aquele mencionado normativo «Os créditos pelas contribuições, independentemente da data da sua constituição, e os respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748º do Código Civil.», ou seja, logo após os créditos do Estado pela contribuição predial, sisa e imposto sobre sucessões e doações; e, dos créditos das autarquias locais, pela contribuição predial (hoje contribuição autárquica).
Contudo, como conclui a Apelante, essa interpretação literal do artigo 11º do DL 103/80, no sentido de que os créditos nele abrangidos preferem à hipoteca nos termos do artigo 751º do CCivil, é inconstitucional porque viola o normativo inserto no artigo 2º da CRP (princípio da confiança).
De facto, estando o direito da aqui Apelante, titulado por uma garantia real, devidamente registada, não se compreende, ou mal se compreende, que a mesma possa vir a ser surpreendida por um «ónus oculto», insusceptível de verificação prévia, e que possa vir a frustrar as suas legitimas expectativas enquanto credora privilegiada.
É que, o privilégio mobiliário geral do Apelado, tem uma abrangência genérica (pois recai sobre todos os imóveis do devedor existentes no património deste à data da instauração da execução) e é insusceptível de verificação prévia, por banda dos particulares, atento o principio da reserva da vida privada, e porque o mesmo, face à sua natureza, «goza» de uma isenção natural de registo.
Assim e embora sobre os particulares recaia a obrigação de registarem as suas garantias, se quiserem delas tirar proveito, dando aos demais particulares (e não só) a possibilidade de verificarem, através da publicidade do registo, quais os ónus e encargos existentes, tal obrigação acaba por esbarrar com outros direitos especiais dispensados de registo e, por isso, insusceptíveis de serem conhecidos.
Foi com este raciocínio que o Tribunal Constitucional, nos seus Acórdãos, nº160/2000 e 354/2000, de 22 de Março de 2000 e 5 de julho de 2000, in DR II Série de 10/10/00 e 7/11/00, respectivamente, bem como a decisão sumária nº67/2002, de 7 de Março de 2002, concluiu por um juízo de inconstitucionalidade daqueles normativos (em sentido contrário veja-se o Acórdão do mesmo Tribunal, nº688/98, de 15 de Dezembro de 1998, in DR II Série, de 5 de Março de 1999) o que veio a declarar com força obrigatória geral no Acórdão nº363/2002, in DR I Série-A, de 16 de Outubro de 2002.
Mas, tais direitos – os privilégios imobiliários gerais em causa nestes autos de recurso – são susceptíveis de serem objecto de hipoteca legal, nos termos do normativo inserto no artigo 12º do DL 103/80, de 9 de Maio, onde se prevê «O pagamento das contribuições será também garantido por hipoteca legal sobre os imóveis existentes no património das entidades patronais, nos mesmos termos que a contribuição predial.».
Da conjugação dos dois normativos, 11º e 12º, poder-se-ia concluir que, gozando os créditos contributivos de privilégio imobiliário sobre todo o património imobiliário do devedor, estando os mesmos garantidos por hipoteca legal e não podendo tal encargo ser oponível a terceiros, sem que o registo se mostre efectuado, cfr artigos 2º, nº1, alínea h) e 50º do CRPredial e 708º e 687º do CCivil, não constando, in casu, que o registo da hipoteca se mostre feito a favor do Reclamante, a hipoteca voluntária da Apelante tem prioridade sobre os créditos contributivos.
Acresce ainda a circunstância de que, gozando os créditos reclamados pelo Apelado, de privilégio imobiliário geral, ...não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente.», artigo 749º do CCivil, cfr Almeida Costa, Direito das Obrigações, 7ª edição, 871 (no dizer deste autor os privilégios imobiliários gerais «...não se qualificam, pois, como autênticas garantias reais das obrigações. Constituem meros direitos de prioridade que prevalecem, contra os credores comuns, na execução do património debitório.»).
Daqui resulta que, não estando os créditos do Apelado registados, também não podem os mesmos preferir à hipoteca voluntária da Apelante, de onde a procedência das conclusões.
III Destarte, julga-se procedente a Apelação, revogando-se parcialmente a sentença e em consequência gradua-se em primeiro lugar o crédito hipotecário da Apelante e em segundo o crédito reclamado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
Custas pela Executada, aqui também Apelado.
Lisboa, 6/11/03

(Ana Paula Boularot)
(Lúcia de Sousa)
(Farinha Alves)