Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | TIBÉRIO SILVA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | O processo em que se pede a declaração de nulidade da classificação – por acção de um município – de prédios urbanos, pretendendo-se que regressem à classificação de prédios rústicos, atenta a violação de direitos do ambiente e qualidade de vida, é da competência dos tribunais administrativos, pois o conhecimento do pedido pressupõe a avaliação de acto praticado por ente público, no exercício de gestão pública, estando vedada ao tribunal comum a apreciação da legalidade de actos administrativos dos órgãos da administração pública regional ou local. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I (A), empregado de mesa, intentou a presente acção popular civil, sob a forma ordinária, contra ÁLVARO EUSÉBIO - Construções, Lda, com sede em Bairro do Hilarião, lote 14, Torres Vedras; MUNICÍPIO DE TORRES VEDRAS, com sede em Edifício da Câmara Municipal, Av. 5 de Outubro, Torres Vedras; (N) e mulher, (S), Torres Vedras e (C), alegando, além do mais que aqui se dá por reproduzido, que: A 1º Ré é dona dos lotes de terreno para construção urbana, inscritos na matriz predial sob os artigos 7185, 7186 e 7187 da freguesia de São Pedro, concelho de Torres Vedras. Nos referidos lotes de terreno encontram-se, em fase de acabamentos, três prédios que a 1ª R. pretende destinar a habitação e comércio. Os artigos 7185, 7186 e 7187 correspondem, respectivamente, aos lotes 3, 4 e 5. No lote 2, correspondente ao artigo 7738, da matriz predial urbana de Torres Vedras, foi construído um prédio para habitação e comércio, sendo a 1ª Ré proprietária de algumas fracções que se encontram por vender e os 3º e 4º RR, proprietários, respectivamente, do 1º andar “C” e 2º andar “C”. Os artigos 7185, 7186, 7187 e 7738 provêm todos do artigo 39-“DD”. Esse artigo 39-“DD” era denominado ou mais conhecido por Várzea da Palma e era composto por terra de cultivo de classe 1, isto é, a melhor terra para cultivo, com a área global de 28.936 metros quadrados. O mencionado art. 39 “DD” era banhado, a nascente, pela Vala do Alpilhão, correndo a céu aberto, e, a poente, pelo Rio Sizandro. Era, nesses terrenos, proibido edificar qualquer construção urbana, há cerca de 12/15 anos. Os terrenos em causa, situados em plano inferior à rua São Gonçalo de Lagos, e em leito de cheia, são, por isso, propícios a inundações e cheias, como sucedeu em 1968 e em 1983, tendo a Vala do Alpilhão transbordado e inundado toda a zona envolvente e o Rio Sizandro atingido uma capacidade excessiva de águas, provocando inundações em toda a cidade. Os terrenos ínsitos ao artigo matricial 39 "DD" deram origem ao artigo 7093, que, por sua vez, deu origem ao artigo 7136 e, finalmente, aos actuais artigos urbanos 7738, 7185, 7186 e 7187. Tal aconteceu por acção da Câmara Municipal de Torres Vedras e da 1ª R., que entenderem considerar aqueles terrenos como urbanos, quando os mesmos eram, em 1989/1990, apenas uma várzea, com terra de classe 1 e em leito de cheia. É, pois, um local inidóneo para a construção. Nesse local, foi implantado um “pavilhão de exposições”, em alumínios e cores berrantes, a escassos 200 metros de um monumento nacional - o Castelo de Torres Vedras. A Autarquia nunca realizou nem solicitou um estudo hidráulico, que era conditio sine qua non para a construção do referido pavilhão. A margem do Rio Sizandro foi transformada e a Vala do Alpilhão foi igualmente modificada, pela Autarquia, tudo à revelia do Ministério do Ambiente. A Câmara Municipal de Torres Vedras procedeu a trabalhos de terraplanagem, alteração das linhas de água e concedeu licenças para construir edifícios, chegando mesmo a entubar uma linha de água (a Vala do Alpilhão) para possibilitar a construção. Já em 13 de Janeiro de 1986, a Autarquia havia sido advertida pela Direcção Regional dos Serviços de Hidráulica do Tejo de que "careciam de licença todas as obras projectadas para os leitos e margens de corrente de águas públicas". A Autarquia actuou de forma ilícita, à revelia dos interesses da população e das gerações mais novas, em flagrante desrespeito pela Lei de Bases do Ambiente. Refere, ainda, o A., designadamente, que: A criação/construção de artigos urbanos como os artigos 7738, 7185, 7186 e 7187, todos provenientes do antigo artigo 39 “DD”, à revelia dos direitos de ambiente e qualidade de vida, são nulos e ferem princípios legais e constitucionais. A presente acção tem em vista considerar a violação de princípios basilares, como a qualidade de vida, a preservação do ambiente - art. 66 da Constituição da República - e a defesa de terrenos agrícolas, essenciais para a população e unicamente aptos a cultivo. Visa-se, com esta acção popular destrutiva ou anulatória, declarar a nulidade da classificação de prédios rústicos, conforme era composto o artigo 39 “DD”. Termina dizendo que: -Deve ser declarado que os artigos 7185, 7186, 7187 e 7738 da matriz predial urbana de Torres Vedras - provenientes do artigo 39 secção "DD" - "Várzea da Palma" - constituem, em toda a extensão, local inidóneo para a construção de prédios de habitação. - Deve ser declarada a nulidade da inscrição dos referidos artigos como "urbanos", atenta a violação dos direitos de ambiente e qualidade de vida e a aptidão natural que o artigo 39-“DD” – Várzea da Palma – tinha para o cultivo – 1 classe. - Deve ser declarada a nulidade dos destaques que ocorreram sobre o artigo 39 "DD", declarados nulos todos os actos subsequentes e considerado que os terrenos da “Várzea da Palma” estão inclusos em leito de cheia. - Deve ser reposta a “Vala do Alpilhão" no estado em que se encontrava antes dos trabalhos executados pela Autarquia de Torres Vedras, embargados em 29 Junho 2001. -Deve ser declarado que os terrenos que compõem o inicial artigo 39-"DD" não foram objecto de estudo hidráulico e que o "Pavilhão de Exposições" foi implantado em local inidóneo e inapto para equipamentos. - Nos termos do art. 22º da Lei 83/95 de 31/08, deve ser fixada indemnização a pagar pelos 1° e 2° RR ao A. e ainda aos interessados, em montante reputado adequado. Foi proferido despacho, no qual se considerou o Tribunal Judicial de Torres Vedras absolutamente incompetente para o presente processo, por competentes serem os tribunais administrativos, e, assim, indeferiu-se liminarmente a petição inicial, nos termos dos artigos 66°, 101° e 105°-1, do Código de Processo Civil e 15° da Lei 83/95, de 31-08. Inconformado com este despacho, dele agravou o A., concluindo as suas alegações pela seguinte forma: «1- A LEI DISTINGUE A ACÇÃO POPULAR CIVIL DA ACÇÃO POPULAR ADMINISTRATIVA E CONFERE ÀQUELA A COMPETÊNCIA PARA CONHECER DAS OFENSAS AOS DIREITOS CONSIGNADOS NO ART. 1° - LEI 83/95 DE DE 31 AGOSTO 2- SEGUNDO O SR. PROF. LEBRE DE FREITAS “...ainda que a violação do interesse colectivo ou difuso se faça a coberto duma licença ou autorização administrativa, a tutela respectiva é conseguida através da acção popular civil...” in Revista Sub Judice – Janeiro de 2003 – pag 22 3- OS TRIBUNAIS COMUNS TÊM COMPETÊNCIA PARA JULGAR ACÇÕES EM QUE OS AUTORES PEÇAM A CESSAÇÃO DAS CAUSAS DE VIOLAÇÃO E A RESPECTIVA INDEMNIZAÇÃO – Ac. STJ, Col. STJ, 1993, III – pag.26 4- ESTANDO EM CAUSA CESSAR A VIOLAÇÃO – IMPLANTAÇÃO DE PRÉDIOS DE HABITAÇÃO EM ZONA DE LEITO DE CHEIA – E REPOR UMA LINHA DE ÁGUA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA ANTES DAS OBRAS ILÍCITAS LEVADAS A CABO PELA CÂMARA E EMBARGADAS PELO MINISTÉRIO DO AMBIENTE, PARECE AO RECORRENTE QUE O TRIBUNAL DE TORRES VEDRAS É O COMPETENTE.» Termina, dizendo que foram violados os arts. 1º e 12º a Lei nº 83/95 de 31 de Agosto e arts. 105 e 101 do C.P.C. e que deve ser julgado competente o Tribunal a quo para conhecer do processo. Contra-alegaram a R. Câmara Municipal de Torres Vedras e a R. Álvaro Eusébio-Construções Lda., defendendo a manutenção do despacho. * O objecto dos recursos é definido pelas conclusões (arts. 684º, nº3 e 690º, nº1 do CPC). In casu, há que saber se a competência para a presente acção é dos tribunais comuns, ou, como foi decidido no despacho recorrido, dos tribunais administrativos.*
II Está em causa, no presente processo, conforme – bem – se refere no despacho recorrido, matéria que se enquadra na previsão do art. 5º da Lei nº 11/87 de 07/04 (Lei de Bases do Ambiente). As questões de ambiente e qualidade de vida são interesses protegidos pela Lei nº 83/95 de 31/08 (lei que regula o direito de participação procedimental e de acção popular). No art. 45º da lei nº 11/87 de 07/4, preceituava-se (na redacção anterior à Lei nº 13/2002, de 19/02) o seguinte: * Lisboa,13/05/2004. (Tibério Silva) (Silveira Ramos) (Graça Amaral) |