Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0046543
Nº Convencional: JTRL00044039
Relator: MIRANDA JONES
Descritores: ABERTURA DE INSTRUÇÃO
REQUERIMENTO
REQUISITOS
FALTA
SUPRIMENTO DA NULIDADE
Nº do Documento: RL200210020046543
Data do Acordão: 10/02/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART123 N2 ART287 N2 ART309 N1 N2.
Sumário: I - O requerimento para abertura de instrução não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter as razões de facto e de direito de discordância relativamente à não acusação, bem como, se for caso disso, a indicação dos actos de instrução que o requerente entende necessários, a indicação dos meios de prova não considerados no inquérito, e a indicação dos factos que se espera provar e que possam preencher os elementos objectivos e subjectivos do crime imputado ao arguido.
II - Tal requerimento equivale à acusação.
III - A irregularidade ou imperfeição desse requerimento pode sempre ser mandada suprir pelo tribunal através de convite ao requerente para apresentação de novo requerimento.
Decisão Texto Integral: