Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0046625
Nº Convencional: JTRL00011648
Relator: ANTUNES PINA
Descritores: INDÍCIOS SUFICIENTES
PRONÚNCIA
PECULATO
Nº do Documento: RL199311090046625
Data do Acordão: 11/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CPP29 ART351 PARÚNICO ART665.
CP886 ART313.
Sumário: De harmonia com o disposto nos arts. 351 § único e
665 do CPP de 1929, o Tribunal da Relação deve mandar fazer constar da pronúncia os factos que, porque suficientemente indiciados e se mostrarem com interesse para a descoberta da verdade, não constituam alteração substancial da acusação deduzida.