Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011648 | ||
| Relator: | ANTUNES PINA | ||
| Descritores: | INDÍCIOS SUFICIENTES PRONÚNCIA PECULATO | ||
| Nº do Documento: | RL199311090046625 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART351 PARÚNICO ART665. CP886 ART313. | ||
| Sumário: | De harmonia com o disposto nos arts. 351 § único e 665 do CPP de 1929, o Tribunal da Relação deve mandar fazer constar da pronúncia os factos que, porque suficientemente indiciados e se mostrarem com interesse para a descoberta da verdade, não constituam alteração substancial da acusação deduzida. | ||