Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES | ||
| Descritores: | REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS PATRIMÓNIO COMUM ACÇÃO ESPECIAL DE DIVISÃO DE COISA COMUM DIVÓRCIO EFEITOS RETROATIVOS DÍVIDA RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. Contraído o casamento sob o regime de separação de bens, não há património comum, nem bens do casal, pelo que cada um dos cônjuges ou ex cônjuges, participa no direito de propriedade sobre cada um dos bens adquiridos em conjunto ou que como tal se presumam (são comproprietários) e a divisão de cada um desses bens pode efectuar-se, nomeadamente através da acção especial de divisão de coisa comum. II. Não obstante a lei faça retroagir os efeitos do divórcio, no tocante às relações patrimoniais entre os cônjuges, à data da propositura da acção de divórcio ou à data da cessação da coabitação entre ambos, vindo-se a provar que um empréstimo bancário foi contraído tanto pelo Autor como pela Ré, enquanto casados, mantém-se a mesma como uma dívida da responsabilidade de ambos os cônjuges. III. Se o valor do empréstimo bancário de destinou à aquisição da casa de morada de família, o pagamento de tal dívida constituiria um encargo típico da vida familiar, pelo que tem como subjacente o princípio da contribuição proporcional dos cônjuges, inexistindo compensação pelos valores pagos. (Sumário elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: BB, veio intentar a presente acção de divisão de coisa comum contra AA, peticionando que se ponha termo à indivisão da propriedade da fracção descrita na Conservatória do Registo Predial do Funchal, freguesia de São Martinho, sob o n.º ...-C2-L, e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ... C2BL, e da fracção descrita na Conservatória do Registo Predial do Funchal, freguesia de São Martinho, sob o n.º ...- -2MT, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ... MTSC. Fundamenta a sua pretensão alegando, em síntese, que no estado de casado com a requerida, no regime da separação de bens, adquiriram as duas fracções descritas. Por sentença transitada em julgado foi decretado o divórcio de ambos. Não pretende manter-se na situação de compropriedade, querendo pôr termo à indivisão, devendo os bens serem adjudicados a um dos comproprietários ou vendidos. A requerida apresentou contestação, aceitando a indivisibilidade em substância dos bens e a quota de cada um. Requereu, ainda, o reconhecimento de um crédito sobre o requerente, decorrente da sua contribuição para a aquisição dos bens a dividir e despesas, no valor de € 93.026,46 (noventa e três mil e vinte e nove euros e quarenta e seis cêntimos). O requerente apresentou réplica, invocando a inadmissibilidade da reconvenção. Para o caso de assim não se entender, alega, ainda, a prescrição parcial dos créditos reclamados e impugna o alegado, considerando, em suma, que viveram em economia comum, participando conjuntamente nas despesas mensais atinentes à sua vida familiar. A requerida apresentou resposta, pugnando pela improcedência da excepção de prescrição. Foi proferido saneador-sentença nos termos do qual se decidiu o seguinte: “Declaro a indivisibilidade dos seguintes prédios: i. fracção habitacional de tipologia T-5, classificada para fins turísticos, com a área de 153,50 m2, com três varandas para Noroeste e duas para Nascente (18,00 m2), designada por "C Segundo" localizada no Bloco Leste, integrada no prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, denominado "Edifício …'', sito na Estrada Monumental, freguesia de São Martinho, concelho do Funchal, a que corresponde a descrição predial subordinada número ... - C2 - L - freguesia de São Martinho, da Conservatória do Registo Predial do Funchal, inscrita na matriz predial respetiva sob o artigo ....º C2BL, com o valor patrimonial de € 139.966,11; ii. fracção destinada exclusivamente a estacionamento com a área de 17,50 m2, localizada na Sub-cave, Unidade na zona Centro, integrada no prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, denominado "Edifício …'', sito na Estrada Monumental, freguesia de São Martinho, concelho do Funchal, a que corresponde a descrição predial subordinada número ... - Menos Dois MT - freguesia de São Martinho, da Conservatória do Registo Predial do Funchal, inscrita na matriz predial respetiva sob o artigo ....º MTSC, com o valor patrimonial de € 6.141,10. b) Declaro o direito do requerente BB perante a requerida AA à divisão das fracções descritas em a), com prosseguimento dos autos para a fase executiva; c) Fixo as seguintes quotas às fracções descritas em a): ½ do requerente BB; ½ da requerida AA.” Na mesma decisão não foi admitida a reconvenção deduzida. Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, foi revogado o despacho saneador, tendo-se admitido a reconvenção. Foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual foi julgada improcedente a excepção de prescrição, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova. Foi realizada audiência final, vindo a ser proferida sentença com o seguinte dispositivo: “a) Reconheço um direito de crédito de AA sobre BB no valor total de € 47.830,14 (quarenta e sete mil oitocentos e trinta euros e catorze cêntimos). b) Absolver BB do demais peticionado.”. Foi relativamente a esta decisão que veio a requerente apresentar recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: «I – A compropriedade existe quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa e os direitos dos comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, no caso destes autos, (artigo 1403 do Código Civil). II - Nos termos do artigo 1405.º são definidas as vantagens e encargos da coisa objecto da compropriedade, que são na proporção das quotas de cada um, sendo que a Apelante e Apelado foram casados no regime de separação de bens. III - A Apelante propôs-se tornar efectivo o direito a benfeitorias e despesas relativas aos imóveis sobre que incide a divisão, parte peticionada pelo Apelado, de 50% da propriedade, de que a Apelante quer ser paga, despesas, todas, referentes e tidas com as fracções objecto da acção de divisão, as quais se encontram oneradas com as despesas e benfeitorias suportadas pela ora Apelante. IV – A Apelante tem créditos sobre o apelado que pretende ver reconhecidos, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor das despesas suportadas em quota superior à do Apelado, comproprietário das fracções a dividir. V - Esta contabilização deve cingir-se à aferição e cômputo dos encargos com a coisa comum e derivados da contitularidade das fracções aqui em causa cuja divisão foi peticionada, e não a encargos ou direitos creditícios que não tenham qualquer interferência na reivindicação da divisão da coisa comum. VI - Estamos perante a divisão de uma coisa comum e os montantes peticionados pela Apelante são valores claramente relacionados com a coisa a dividir. VII - Resultou dos factos dados como provados, de 19 a 39, da sentença, que entre Dezembro de 2003 e Dezembro de 2023, com excepção dos meses de Novembro e dezembro de 2010, o ano de 2011 e até agosto de 2012, que a Apelante procedeu à liquidação da totalidade das prestações e seguros, referente ao empréstimo efectuado pelas partes junto do Banco Totta & Açores para aquisição das fracções objecto da divisão. VIII – O tribunal “a quo” considerou para efeito de crédito da Apelante sobre o Apelado o período que decorreu entre Setembro de 2012 e Dezembro de 2023, no montante de € 31.830,14, não considerando o período decorrido entre Dezembro de 2003 e Outubro de 2010, facto provado 19 a 26. IX – A Apelante liquidou na totalidade as prestações e seguros, relativos à coisa a dividir, vencidos no período decorrido entre Dezembro de 2003 e Outubro de 2010, detém aquela um crédito sobre o Apelado no montante de € 30.977,13, pago por esta, para além da sua quota. X - Montante de € 30.977,13 relacionado com o objecto de divisão e que deverá ser considerado como crédito da Apelante sobre o Apelado. XI - Outro montante considerado relacionado com a coisa a dividir é a quantia de € 1.035,27, despesa cobrada pelo Banco Totta & Açores pelo contrato de empréstimo com hipoteca da coisa a dividir, facto dado como provado sob o n.º 17 da sentença, e não encargo da vida familiar. XII – Trata-se de uma despesa com aquisição das fracções a dividir, logo enquanto valor liquidado pela apelante, deve à mesma assistir um crédito no montante de €517,64. XIII – A Douta Sentença, refere de forma clara no número 44 da matéria dada como provada que “...A requerida no ano de 2022 fez obras nas casas de banho da fracção “C2 -L”, tendo colocado e/ou trocado torneiras, painéis de duche, extractores de banho, espelhos, toalheiros, móveis de wc, e conjuntos de duche, entre outros, pagando a quantia de € 3.161,60.”, portanto facto dado como provada a matéria constante do mesmo. XIV - Em jeito de negação do que deu como provado o Tribunal “a quo” refere que dá como não provado que a “… A requerida no ano de 2020 teve de fazer obras de reparação e manutenção das casas de banho da fracção “C2-L”, objecto da divisão atento o desgaste pelo uso, resultante do facto de já terem mais de 35 anos.” (alínea a); e que “ … As obras realizadas em 44) foram realizadas atento o desgaste das casas de banho pelo uso, resultante do facto já terem mais de 35 anos.” (alínea b).” XV - Embora o Tribunal “a quo” tenha dado como provado que a Apelante tenha procedido a obras da casa de banho da fracção habitacional em 2022, entendeu que não foi dado como provado o desgaste provocado pelo uso de 35 anos de uso, e não aceitou de forma expressa que o dissolvido casal (Apelante e Apelado) tenha uma filha com trissomia 21, parece-nos que admite a sua existência de forma temerária, não o referindo, mas o dissolvido casal aceita a existência da filha comum. XVI - Desde logo, não é possível concretizar de forma exaustiva e temporalmente descritiva o desgaste pelo uso de uma casa de banho durante 35 anos, sendo que a filha necessita de cuidados especiais em todas as actividades e necessidades, desde o nascimento, nomeadamente cuidados de higiene pessoal. XVII - Não se afigura a necessidade de concretização do desgaste provocado pelo uso de uma casa de banho durante 35 anos, de forma a proceder a obras na mesma, mesmo sem conhecimento e/ou autorização das obras realizadas, pelo comproprietário, que deixou de habitar a fracção desde o divorcio (02-11-2010). XVIII - Tais obras, na casa de banho, admitidas pelo Tribunal “a quo” como úteis, com o devido respeito afiguram-se-nos como necessárias. XIX - A diferença entre obras úteis e necessárias está no objectivo principal: as obras necessárias visam evitar a deterioração ou destruição de um bem, garantindo a sua segurança e conservação, e não podem ser adiadas. Já as obras úteis aumentam ou facilitam o uso do bem, tornando-o mais funcional e agregando valor, mas não são indispensáveis para a sua existência ou conservação. XX - As obras em causa são necessariamente obras necessárias. XXI - Quanto à prova da concretização da sua necessidade temos o tempo decorrido desde a sua aquisição, temos duas premissas aceites pelo Tribunal “a quo”, desde logo os 35 anos sem serem efectuadas quaisquer obras na casa de banho, acrescido da vivência desde a nascença da filha CC, que padece de “trissomia 21”, sendo estes factos notórios, de conhecimento geral, não carecendo de prova (artigo 412.º n.º 1 do Código de Processo Comum). XXII - Os factos notórios não dependem de prova, pois já são de conhecimento geral no local e tempo do processo, dispensando a necessidade de que sejam concretizados e demonstrados pela, ora, apelante para serem considerados verdadeiros. XXIII - Nenhuma casa usada por uma família durante 35 anos necessita de qualquer concretização da necessidade de obras, bastando, em nosso modesto entender, o decorrer do tempo, acrescendo que tais obras foram só numa das várias casas de banho, esta a utilizada pela CC, como adaptação às características e necessidades próprias da doença da filha de ambos, sendo que a quantia paga pela apelante no valor de € 3.161,60 (três mil cento e sessenta e um euros e sessenta cêntimos), deverá ser-lhe restituída metade desse valor (€ 1.580,08). Dando-se como provadas as alíneas a) e b) dos factos dados como não provados da Douta Sentença. XXIV - Deverá acrescer ao valor apurado pelo tribunal “a quo”, no montante de € 47.830,14, o reconhecimento do direito de crédito da Apelante sobre o Apelado no montante de € 31.494,77, bem como de metade das obras pagas apelante da casa de banho no valor de € 1.580,08, tudo no montante global de € 80.904,99 (oitenta mil novecentos e quatro euros e noventa e nove cêntimos).». Não se encontram juntas contra alegações. Admitido o recurso e colhidos os vistos, cumpre decidir. * Questões a decidir: O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Importa assim, saber se, no caso concreto: - É de considerar provado o contido nas alíneas a) e b) dos factos não provados; - Haverá que aferir e levar em conta no crédito da apelante: a) A liquidação na totalidade as prestações e seguros, relativos à coisa a dividir, vencidos no período decorrido entre Dezembro de 2003 e Outubro de 2010, no montante de € 30.977,13, pago pela recorrente, para além da sua quota. b) O montante de € 1.035,27, relativo a despesa cobrada pelo Banco Totta & Açores pelo contrato de empréstimo com hipoteca da coisa a dividir, facto dado como provado sob o n.º 17; c) Metade do valor das obras levadas a cabo na casa de banho no valor de € 1.580,08, correspondendo estas a benfeitorias necessárias. * II. Fundamentação: No Tribunal recorrido foram considerados provados os seguintes Factos: 1- O requerente a requerida celebraram casamento civil, com convenção antenupcial, em 15 de Maio de 1989. 2- Por convenção antenupcial de 3 de Maio de 1989, as partes disseram que para o casamento que iriam contrair adoptavam o regime da separação de bens. 3- Por sentença proferida em 2 de Novembro de 2010, foi dissolvido o casamento por divórcio. 4- Por escritura de compra e venda de 27 de Outubro de 2003 o requerente e a requerida adquiriram, em comum e partes iguais, duas fracções autónomas, uma exclusivamente destinada a habitação, designada por “C Segundo”, localizada no Bloco Leste, e outra destinada a estacionamento, designada por “MT”, localizada na sub-cave, fracções autónomas a que correspondem as descrições prediais subordinadas aos números ...-C2-L e ...- -2MT ambas da freguesia São Martinho, pelo valor total de € 132.000,00. 5- A propriedade da fracção descrita na Conservatória do Registo Predial do Funchal, freguesia de São Martinho, sob o n.º ...-C2-L, e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ... encontra-se registada pela Ap. 27 de 2003/10/07 a favor das partes. 6- Pela Ap. 28 de 2003/10/07 foi registada uma hipoteca constituída pelas partes a favor de Crédito Predial Português, S.A., com o montante máximo assegurado de € 137.000,00. 7- A propriedade da fracção descrita na Conservatória do Registo Predial do Funchal, freguesia de São Martinho, sob o n.º ...- - 2MT, e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ... MTSC encontra-se registada pela Ap. 27 de 2003/10/07 a favor das partes. 8- Pela Ap. 28 de 2003/10/07 foi registada uma hipoteca constituída pelas partes a favor de Crédito Predial Português, S.A., com o montante máximo assegurado de € 137.000,00. 9- Em 18 de Setembro de 2003, foi depositado na conta bancária do Banco Totta & Açores, com o ..., o montante de € 49.879,79, recebido pela requerida para composição de um seu quinhão hereditário. 10- A conta bancária do Banco Totta & Açores, com o ..., foi aberta pela requerida em 21 de Setembro de 1990, sendo uma conta ordenado. 11- O requerente é co-titular desta conta bancária desde 15 de Outubro de 2003. 12- Em 27 de Outubro de 2003, o requerente e a requerida celebraram um contrato de mútuo com hipoteca com o Crédito Predial Português, S.A., no montante de € 100.000,00, a pagar em 240 prestações mensais e sucessivas. 13- Em 30 de Outubro de 2003, a quantia mutuada foi creditada na conta bancária do Banco Totta & Açores, onde seriam debitados todos os pagamentos a que estavam obrigados no âmbito daquele contrato. 14- Em 29 de Outubro de 2003, foi descontado um cheque, referente à compra e venda das duas fracções, na conta bancária do Banco Totta & Açores, no montante de € 124.000,00. 15- O requerente e a requerida, no âmbito do contrato de mútuo, obrigaram-se a terem para os imóveis hipotecados um seguro contra os riscos de perda total ou parcial (de incêndio e outros danos) e ainda um seguro de vida, tendo como beneficiária a instituição de crédito. 16- No âmbito do contrato de mútuo, o requerente e a requerida eram responsáveis pelas despesas do empréstimo e pela comissão de gestão. 17- Pelo contrato de empréstimo com hipoteca e nos seus termos a mutuante cobrou na conta bancária do Banco Totta & Açores a quantia global de € 1.035,27. 18- A requerida entregou aos vendedores a título de sinal e princípio de pagamento a quantia de € 8.000,00 (oito mil euros), valor que levantou da sua conta bancária. 19- Em Dezembro de 2003 venceu-se a 1.ª prestação do empréstimo, no montante de € 610,54, bem como o seguro de vida, no montante de € 102,85, montantes pagos com dinheiro da requerida, retirados da conta bancária do Banco Totta & Açores. 20- Em 2004 venceram-se 12 prestações do empréstimo, no montante global de € 6.781,70, bem como o seguro de vida, no montante de € 1.254,58, montantes pagos com dinheiro da requerida e retirados da conta bancária do Banco Totta & Açores. 21- Em 2005 venceram-se 12 prestações do empréstimo, no montante global de € 7.244,30, bem como o seguro de vida, no montante de € 1.340,96, montantes pagos com dinheiro da requerida e retirados da conta bancária do Banco Totta & Açores. 22- Em 2006 venceram-se 12 prestações do empréstimo, no montante global de € 7.148,42, bem como o seguro de vida, no montante de € 1.436,38, montantes pagos com dinheiro da requerida e retirados da conta bancária do Banco Totta & Açores. 23- Em 2007 venceram-se 12 prestações do empréstimo, no montante global de € 7.806,85, bem como o seguro de vida, no montante de € 1.519,03, montantes pagos com dinheiro da requerida e retirados da conta bancária do Banco Totta & Açores. 24- Em 2008 venceram-se 12 prestações do empréstimo, no montante global de € 8.788,57, bem como o seguro de vida, no montante de € 1.744,41, montantes pagos com dinheiro da requerida e retirados da conta bancária do Banco Totta & Açores. 25- Em 2009 venceram-se 12 prestações do empréstimo, no montante global de € 7.453,35, bem como o seguro de vida, no montante de € 1.770,04, montantes pagos com dinheiro da requerida e retirados da conta bancária do Banco Totta & Açores. 26- Em 2010 venceram-se 12 prestações do empréstimo, no montante global de € 6.490,56, bem como o seguro de vida, no montante de € 1.857,49, tendo metade das prestações e seguro de Novembro e Dezembro de 2010 sido pagos com dinheiro depositado pelo requerente e as remanescentes com dinheiro da requerida e retirados da conta bancária do Banco Totta & Açores. 27- Em 2011 venceram-se 12 prestações do empréstimo, no montante global de € 6.681,99, bem como o seguro de vida, no montante de € 1.879,60, tendo metade das prestações e seguro sido pagos com dinheiro depositado pelo requerente e as remanescentes com dinheiro da requerida e retirados da conta bancária do Banco Totta & Açores. 28- Em 2012 venceram-se 12 prestações do empréstimo, no montante global de € 6.635,80, bem como o seguro de vida, no montante de € 1.915,29, tendo metade das prestações e seguro sido pagos com dinheiro depositado pelo requerente e as remanescentes com dinheiro da requerida e retirados da conta bancária do Banco Totta & Açores. 29- Em 2013 venceram-se 12 prestações do empréstimo, no montante global de € 6.326,03, bem como o seguro de vida, no montante de € 1.780,98, montantes pagos com dinheiro da requerida e retirados da conta bancária do Banco Totta & Açores. 30- Em 2014 venceram-se 12 prestações do empréstimo, no montante global de € 5.150,41, bem como o seguro, no montante de € 155,88, montantes pagos com dinheiro da requerida e retirados da conta bancária do Banco Totta & Açores. 31- Em 2015 venceram-se 12 prestações do empréstimo, no montante global de € 6.279,73, bem como o seguro, no montante de € 156,03, montantes pagos com dinheiro da requerida e retirados da conta bancária do Banco Totta & Açores. 32- Em 2016 venceram-se 12 prestações do empréstimo, no montante global de € 6.112,91, bem como o seguro, no montante de € 158,32, montantes pagos com dinheiro da requerida e retirados da conta bancária do Banco Totta & Açores. 33- Em 2017 venceram-se 12 prestações do empréstimo, no montante global de € 6.057,97, bem como o seguro, no montante de € 166,83, montantes pagos com dinheiro da requerida e retirados da conta bancária do Banco Totta & Açores. 34- Em 2018 venceram-se 12 prestações do empréstimo, no montante global de € 6.050,54, bem como o seguro, no montante de € 183.20, montantes pagos com dinheiro da requerida e retirados da conta bancária do Banco Totta & Açores. 35- Em 2019 venceram-se 12 prestações do empréstimo, no montante global de € 6.052,61, bem como o seguro, no montante de € 186,39, montantes pagos com dinheiro da requerida e retirados da conta bancária do Banco Totta & Açores. 36- Em 2020 venceram-se 12 prestações do empréstimo, no montante global de € 1.625,22, bem como o seguro, no montante de € 144,33, montantes pagos com dinheiro da requerida e retirados da conta bancária do Banco Totta & Açores. 37- Em 2021 venceram-se 12 prestações do empréstimo, no montante global de € 4.647,23, bem como o seguro, no montante de € 210,15, montantes pagos com dinheiro da requerida e retirados da conta bancária do Banco Totta & Açores. 38- Em 2022 venceram-se 12 prestações do empréstimo, no montante global de € 6.182,09, bem como o seguro, no montante de € 222,16, montantes pagos com dinheiro da requerida e retirados da conta bancária do Banco Totta & Açores. 39- Em 2023 venceram-se 12 prestações do empréstimo, no montante global de € 2.726.36, bem como o seguro, no montante de € 234,48, montantes pagos com dinheiro da requerida e retirados da conta bancária do Banco Totta & Açores. 40- O requerente pagou o imposto municipal sobre os imóveis referente às fracções, desde o ano de 2007 até 2022, num total de € 3.361,78 (2007 – € 156,49, 2008 – € 156,49, 2009 – € 162,35, 2011 – € 162,35, 2012 – € 235,96, 2013 – € 248,18, 2014 – € 247,49, 2015 – € 239,98, 2016 – € 224,99, 2017 – € 226,68, 2018 – € 226,68, 2019 – € 226,68, 2020 – € 228,37, 2021 – € 228,37, 2022 – € 228,37). 41- Desde 15 de Maio de 1989 até 2 de Novembro de 2010, as partes tinham uma economia comum de participação conjunta nas despesas mensais atinentes a todo o casal. 42- Por vezes as despesas do casal eram repartidas de modo que a requerida pagava a prestação da casa e o requerente, arquitecto de profissão, pagava outros montantes mensais, designadamente as demais despesas do casal tais como a água, luz, gás, condomínio, TV-cabo, IMI, seguros, empregada doméstica e alimentação. 43- E assim foi até a data do divórcio, em finais de 2010, depois daquela data passaram a pagar metade das despesas de condomínio e do IMI. 44- A requerida no ano de 2022 fez obras nas casas de banho da fracção “C2 -L”, tendo colocado e/ou trocado torneiras, painéis de duche, extractores de banho, espelhos, toalheiros, móveis de wc, e conjuntos de duche, entre outros, pagando a quantia de € 3.161,60. 45- O requerente não teve conhecimento nem deu autorização para a realização das obras. * Foram ainda considerados como não provados os seguintes factos: a- A requerida no ano de 2020 teve de fazer obras de reparação e manutenção das casas de banho da fracção “C2 -L”, objecto da divisão, atento o desgaste pelo uso, resultante do facto de já terem mais de 35 anos. b- As obras referidas em 44) foram realizadas atento o desgaste das casas de banho pelo uso, resultante do facto já terem mais de 35 anos. c- O requerente efectuou um depósito em numerário na conta bancária do Banco Totta & Açores no montante de € 49.879,79, fruto de negociações em que interveio e serviços que prestou no ano de 2003. d- O requerente suportou sozinho as despesas com o condomínio, entre os anos de 2004 e 2023, no valor total de € 17.906,62, quotas extraordinárias para obras, nos anos de 2008 e 2009, no valor total de € 9.355,50, conta da água, nos anos de 2005 a 2010, no valor de € 2.146,27, da electricidade, nos anos de 2005 a 2010, no valor total de € 3.461,88, e do gás, nos anos de 2005 a 2010, no valor total de € 4.445,35. * Da impugnação da matéria de facto: A recorrente sustenta no seu recurso que a matéria contida nas alíneas a) e b) dos factos não provados, devem obter resposta afirmativa, passando a constar do elenco dos factos provados. As alíneas em causa são do seguinte teor: a- A requerida no ano de 2020 teve de fazer obras de reparação e manutenção das casas de banho da fracção “C2 -L”, objecto da divisão, atento o desgaste pelo uso, resultante do facto de já terem mais de 35 anos. b- As obras referidas em 44) foram realizadas atento o desgaste das casas de banho pelo uso, resultante do facto já terem mais de 35 anos. A recorrente na alteração que pretende que se considere não faz alusão a qualquer prova que a sustenta, nomeadamente nos termos previstos no artº 640º nº 1 alínea b) e nº 2 do Código de Processo Civil. Pois não há a que olvidar que quando seja impugnada a matéria de facto estabelece por imposição de tal preceito, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. E nos termos do nº 2 do artº 640º, no caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. Na verdade, a recorrente nas suas conclusões XIII a XXIII, apenas alude que tal se impõe dado o provado em 44 , ou seja, que :“...A requerida no ano de 2022 fez obras nas casas de banho da fracção “C2 -L”, tendo colocado e/ou trocado torneiras, painéis de duche, extractores de banho, espelhos, toalheiros, móveis de wc, e conjuntos de duche, entre outros, pagando a quantia de € 3.161,60.”. Mais dizendo que embora o Tribunal “a quo” tenha dado como provado que a Apelante tenha procedido a obras da casa de banho da fracção habitacional em 2022, entendeu que não foi dado como provado o desgaste provocado pelo uso de 35 anos de uso, e não aceitou de forma expressa que o dissolvido casal (Apelante e Apelado) tenha uma filha com trissomia 21. Invoca, assim, que bastaria para tal prova do desgaste a circunstância de ser “uma casa de banho durante 35 anos, sendo que a filha necessita de cuidados especiais em todas as actividades e necessidades, desde o nascimento, nomeadamente cuidados de higiene pessoal.”. Discorre ainda sobre a caracterização de tais obras como necessárias. Claramente a recorrente parte de premissas que não resultam dos factos provados, e não podem ser apreciadas por este Tribunal, dado que a apelante não convoca a prova que alegadamente as comprova, a saber, os 35 anos sem serem efectuadas quaisquer obras na casa de banho, bem como a vivência desde a nascença da filha CC, que padece de “trissomia 21”. Afirmando que tais factos são notórios, de conhecimento geral, não carecendo de prova. Em primeiro lugar, o que resulta dos autos é que o imóvel em causa onde foram realizadas as obras elencadas em 44, em 2022, foi adquirido pelo casal em 2003, logo, não vislumbramos de onde se pode retirar que há 35 anos que a casa de banho não era objecto de obras. Ou seja, desde 2003 a 2022, decorreram 19 anos e não 35 anos. Pelo que não invocando de onde resultam os anos de desgaste invocados e não sendo os 19 anos de molde a considerar que o desgaste exigiria em absoluto uma reparação dita necessária, manifestamente tal conclusão soçobra, por ausência de prova da premissa em que assentava. O mesmo decorre da segunda premissa, a apelante não indica que prova nos permite concluir que a filha do casal padece de “trissomia 21” e mais ainda, que tal exige um maior degaste na casa de banho e em que termos. Como deixámos referido, a alteração dos factos tem como pressuposto essencial os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Não seria obstaculizante da alteração pretendida o facto de eventualmente não indicar as passagens precisas da prova gravada, mas pelo menos deveria indicar que prova a sustentava, ou testemunhal, ou eventualmente documental. No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, face ao qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção firmada acerca de cada facto controvertido, tendo, porém, presente o princípio a observar em casos de dúvida, consagrado no artigo 414º do Código de Processo Civil. Acresce que apesar de se garantir um duplo grau de jurisdição, tal deve ser enquadrado com o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, previsto no artº 607 nº 5 do C. P. Civil, sendo certo que decorrendo a produção de prova perante o juiz de 1ª instância, este beneficia dos princípios da oralidade e da mediação, a que o tribunal de recurso não pode já recorrer. De acordo com Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 347, “Algumas das provas que permitem o julgamento da matéria de facto controvertida e a generalidade daquelas que são produzidas na audiência final (…) estão sujeitas à livre apreciação do Tribunal (…) Esta apreciação baseia-se na prudente convicção do Tribunal sobre a prova produzida (art.º 655.º, n.º1), ou seja, as regras da ciência e do raciocínio e em máximas da experiência”. Assim, para que a decisão da 1ª instância seja alterada haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção do julgador de 1ª instância, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos que deu como assentes. Porém, e apesar da apreciação em primeira instância construída com recurso à imediação e oralidade, tal não impede a “Relação de formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1ª instância, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida(…) Dito de outra forma, impõe-se à Relação que analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, de modo a apreciar a sua convicção autónoma, que deve ser devidamente fundamentada” (Luís Filipe Sousa, Prova Testemunhal, Alm. 2013, pág. 389). A circunstância de em 2022 a casa de banho do imóvel não ter tido obras de manutenção durante 35 anos, não é manifestamente um “facto notório”, este teria de resultar da prova cuja apreciação só poderia ser feita nesta sede desde que indicada no recurso. O mesmo ocorre com a doença de que padece a filha do casal, não resulta dos factos provados, nem, mais uma vez, a apelante assinala de onde advém tal facto em termos de prova (confissão, documental, testemunhal? ). A convicção que pode ser tida em conta por este Tribunal apenas pode assentar nas provas, sendo que estas serão primeiramente as indicadas pela recorrente, na ausência de tal indicação, o Tribunal não pode sindicar o que decorre da análise da prova e os factos que advém de tal análise. Deste modo, mantém-se inalterado o juízo da 1ª instância quanto aos factos a considerar na subsunção ao direito. * III. O Direito: No âmbito da decisão que se impõe nesta fase processual, não obstante a acção ser de divisão de coisa comum, o objecto sobre que incidiu a decisão e igualmente este recurso é o reconhecimento de um crédito da requerida sobre o requerente, cujo valor peticionado a título reconvencional era no total de € 93.029,46. Na decisão sob recurso, começa por se elencarem os deveres que vinculam os cônjuges, aplicáveis independentemente do regime do regime de bens que rege o casamento, pelo que aplicável também no caso em apreço – cujo casamento foi celebrado sob o regime da separação de bens. Acaba, de seguida, por se focar no dever de assistência, o qual compreende a obrigação de prestação de alimentos (cf. art. 1675.º do Código Civil) e o dever de contribuir para os encargos da vida familiar (cf. art. 1676.º do Código Civil). E relativamente a este último, tendo por base o disposto no preceito, discorre-se da seguinte forma: “Na situação em análise, o empréstimo foi contraído por ambas as partes, na pendência do casamento, para a aquisição daquela que foi a casa de morada de família, o que nos permite qualificar a comissão paga, as prestações e o seguro do crédito como um encargo da vida familiar, nos termos do art. 1676.º, n.º 1, do Código Civil. Como tal, os valores pagos e entregues pela requerida para a liquidação do empréstimo estão aí incluídos. Tal conclusão encontra-se em consonância com os factos provados, dos quais resulta que ambas as partes contribuíam para os encargos da vida familiar, suportando as despesas inerentes. Nem se compreenderia que assim não fosse, sob pena de os cônjuges, ao longo de um casamento que perdurou por mais de 20 anos, terem de manter uma contabilidade organizada para a final dirimirem o que cada um tinha a haver do outro. Só poderia haver algum “ressarcimento” ou existir algum “crédito compensatório”, nos termos previstos no art. 1676.º, n.º 2, do Código Civil, se a contribuição da requerida para os encargos da vida familiar fosse consideravelmente superior ao previsto no número anterior, “porque renunciou de forma excessiva à satisfação dos seus interesses em favor da vida em comum, designadamente à sua vida profissional, com prejuízos patrimoniais importantes.” Com base em tal raciocínio conclui-se pela ausência de compensação pelos valores pagos a esse título no decurso do casamento para pagamento, quer dos relativos à quantia cobrada pelo Banco Totta & Açores aquando da celebração do contrato, de € 1.035,27, quer ainda das prestações do empréstimo e do seguro na data em que mediou o mutuo e o divórcio. Por se considerar tais pagamentos como correspondendo à contribuição para os encargos da vida familiar, entendeu-se que não existia um direito de crédito sobre o requerente. Face a tal entendimento, ao invés, considerou ser devido à requerida o crédito correspondente ao valor pago em exclusivo a título de pagamento das prestações de empréstimo e seguro após o divórcio das partes, ocorrido em 2 de Novembro de 2010. Concluindo-se que a requerida tem direito a metade do pagamento das prestações do empréstimo e seguro que suportou desde Setembro de 2012 até Dezembro de 2023, no montante de € 31.830,14, por aplicação do regime das obrigações solidárias, mas absolvendo quanto ao período em que perdurou o matrimónio. Insurge-se a recorrente/reconvinte com o entendimento que considerou a inexistência de um direito de crédito na constância do matrimónio relativo a tais pagamentos. Nas suas VII a XII conclusões, limita-se a afirmar que resulta dos factos dados como provados, de 19 a 39, da sentença, que entre Dezembro de 2003 e Dezembro de 2023, com excepção dos meses de Novembro e dezembro de 2010, o ano de 2011 e até agosto de 2012, que a Apelante procedeu à liquidação da totalidade das prestações e seguros, referente ao empréstimo efectuado pelas partes junto do Banco Totta & Açores para aquisição das fracções objecto da divisão. Pelo que, conclui, que resulta evidente que liquidou na totalidade as prestações e seguros, relativos à coisa a dividir, vencidos no período decorrido entre Dezembro de 2003 e Outubro de 2010, detendo um crédito sobre o Apelado no montante de € 30.977,13, pago por esta, para além da sua quota. Por fim, quanto ao valor pago e dado como provado em 17., relativo à quantia de € 1.035,27, despesa cobrada pelo Banco Totta & Açores pelo contrato de empréstimo com hipoteca da coisa a dividir, afirma que tal não é encargo da vida familiar. Argumentado que se trata de uma despesa com a aquisição das fracções a dividir, logo, enquanto valor liquidado pela apelante, deve à mesma assistir um crédito no montante de €517,64. Antecipando, claramente não lhe assiste razão, nem sequer a apelante contrapõe qualquer argumentação relativamente ao entendimento que foi considerado na sentença, ou sequer impugna os factos que o sustentam. Senão vejamos. Relativamente à despesa considerada em 17. Importa ter presente que a conta bancária do Banco Totta & Açores, com o ..., foi aberta pela requerida em 21 de Setembro de 1990, sendo uma conta ordenado. Porém, o requerente passou a ser co-titular desta conta bancária desde 15 de Outubro de 2003, pelo que a conta não deixa de ser solidária. De seguida, em 27 de Outubro de 2003, o requerente e a requerida celebraram um contrato de mútuo com hipoteca com o Crédito Predial Português, S.A., no montante de € 100.000,00, a pagar em 240 prestações mensais e sucessivas. E em 30 de Outubro de 2003, a quantia mutuada foi creditada na conta bancária do Banco Totta & Açores, onde seriam debitados todos os pagamentos a que estavam obrigados no âmbito daquele contrato. No âmbito de tal contrato de mútuo, o requerente e a requerida eram responsáveis pelas despesas do empréstimo e pela comissão de gestão. Ora, no ponto 17. em causa, apenas resulta que pelo contrato de empréstimo com hipoteca e nos seus termos a mutuante cobrou na conta bancária do Banco Totta & Açores a quantia global de € 1.035,27. Donde, não resulta de tal facto que tal valor tenha sido pago exclusivamente pela requerida, mas sim que resultava de cobrança em tal conta, mas nessa data já a mesma era conjunta, sem resultar em concreto que tal conta era apenas incrementada pela requerida. Assim, é de manter a decisão no tocante a este ponto. Quanto ao mais. Não há que olvidar que as partes contraíram casamento, em 15 de Maio de 1989, tendo adoptado o regime da separação de bens. Por sentença proferida em 2 de Novembro de 2010, foi dissolvido o casamento por divórcio. Não obstante a lei faça retroagir os efeitos do divórcio, no tocante às relações patrimoniais entre os cônjuges, à data da propositura da acção de divórcio ou à data da cessação da coabitação entre ambos (cfr. 1789.º, nºs 1 e 2 do CCivil) vindo-se a provar que um empréstimo bancário foi contraído tanto pelo Autor como pela Ré, enquanto casados, mantém-se a mesma como uma dívida da responsabilidade de ambos os cônjuges (cfr. o art. 1691º, nº 1, al. a), do CCivil). Contraído o casamento sob o regime de separação de bens, não há património comum, nem bens do casal, no sentido de propriedade colectiva ou de “mão comum”. Logo, no regime de separação de bens, cada um dos cônjuges ou ex cônjuges, participa no direito de propriedade sobre cada um dos bens adquiridos em conjunto ou que como tal se presumam (são comproprietários) e a divisão de cada um desses bens pode efectuar-se, nomeadamente através da acção especial de divisão de coisa comum. Não é ainda posto em causa pela recorrente que a dívida em causa, além de se inserir na previsibilidade do artº 1691º a) do CC, foi contraída para a aquisição da casa de morada de família, pelo que constituiria um encargo típico da vida familiar, ou seja, o encargo com a habitação do casal. Este encargo quanto à sua classificação tem como subjacente o princípio da contribuição proporcional tal como se encontra previsto no artº 1676º do CC. Ora, quanto a esta regra, no direito português não existe a possibilidade expressa de se afastar por vontade dos cônjuges a contribuição proporcional e, logo, o pagamento também proporcional das dívidas comuns. Porém, na nossa doutrina Duarte Pinheiro considera que o critério da contribuição proporcional não tem carácter imperativo ( in “ O Direito da Família contemporâneo “ pág. 472; ver ainda Paula Távora Vítor in “Crédito Compensatório e Alimentos Pós-divórcio”, pág. 68 e ss), pois sendo a contribuição para os encargos da vida familiar um domínio privilegiado dos acordos entre os cônjuges sobre a orientação da vida em comum, só na ausência de acordo é que vigoraria plenamente a prescrição da contribuição proporcional. Logo, infere-se que mesmo perante uma situação ainda de vida em comum pode existir a renúncia à compensação por contribuição excessiva. No caso, ficou provado que tais pagamentos se referiam ao pagamento da despesa com a aquisição casa de habitação do casal e estacionamento (integrante do mesmo conceito). Mas mais relevante ainda, resultou provado que desde 15 de Maio de 1989 até 2 de Novembro de 2010, as partes tinham uma economia comum de participação conjunta nas despesas mensais atinentes a todo o casal. E que por vezes as despesas do casal eram repartidas de modo que a requerida pagava a prestação da casa e o requerente, arquitecto de profissão, pagava outros montantes mensais, designadamente as demais despesas do casal tais como a água, luz, gás, condomínio, TV-cabo, IMI, seguros, empregada doméstica e alimentação. Sendo que assim foi até a data do divórcio, em finais de 2010, depois daquela data passaram a pagar metade das despesas de condomínio e do IMI. Donde, é manifesto que nada nos permite ter entendimento diferenciado do contido na sentença recorrida, pois manifestamente o pagamento de tal despesa insere-se no dever de assistência de ambos os cônjuges, sendo o pagamento das despesas relacionadas com a habitação também inserida na relativa à economia doméstica comum. Em suma, no caso dos autos a assunção do pagamento das dívidas com a aquisição da casa de morada de família constitui um encargo relativo à vida familiar, perdurando pelo tempo em que se manteve o matrimónio. Improcede, assim, também nesta parte o recurso. No tocante às despesas relacionadas com a casa de banho, a procedência do recurso relativamente a tal questão tinha como pressuposto a alteração dos factos a subsumir ao direito. Com efeito, apenas se provou que a requerida no ano de 2022 fez obras nas casas de banho da fracção “C2 -L”, tendo colocado e/ou trocado torneiras, painéis de duche, extractores de banho, espelhos, toalheiros, móveis de wc, e conjuntos de duche, entre outros, pagando a quantia de € 3.161,60. Provando-se ainda que o requerente não teve conhecimento nem deu autorização para a realização das obras. Acresce que não se logrou provar que no ano de 2020, a requerida teve de fazer obras de reparação e manutenção das casas de banho da fracção “C2 -L”, objecto da divisão, atento o desgaste pelo uso, resultante do facto de já terem mais de 35 anos. Ou ainda que as obras efectuadas em 2022, dadas como provadas, foram realizadas atento o desgaste das casas de banho pelo uso, resultante do facto já terem mais de 35 anos. Somos em corroborar o que consta da sentença recorrida quando conclui pela classificação de tais benfeitorias como úteis. E perante estas nos termos do artº1273.º, n.º 2, do Código Civil, tais benfeitorias que não possam ser levantadas conferem tanto ao possuidor de boa fé como ao possuidor de má fé o direito ao valor das benfeitorias, valor calculado de acordo com as regras do enriquecimento sem causa. Porém, tal como consta da decisão, a qual não nos merece qualquer reparo, “para que tais benfeitorias pudessem ser qualificadas como úteis e conferir direito a uma indemnização (direito de crédito) revelar-se-ia ainda necessário alegar e provar que as mesmas aumentaram o valor da fracção. Porém, a requerida nada alegou neste sentido.”. De tudo o exposto, resulta a improcedência na íntegra do recurso. * IV. Decisão: Por todo o exposto, Acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela requerida/reconvinte e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida nos seus precisos termos. Custas pela apelante. Registe e notifique. Lisboa, 26 de Fevereiro de 2026 Gabriela de Fátima Marques Carlos Miguel Santos Marques Elsa Melo |