Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2677/2004-3
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
Descritores: PERDÃO DE PENA
CONDIÇÃO RESOLUTIVA
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/27/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I - O despacho recorrido - que converteu a pena de 120 dias de multa não paga nos subsidiários 80 dias de prisão, declarou integralmente perdoada esta pena nos termos do artº1º, nº 1 e 3 e 2º, nº 1 (a contrario sensu), da Lei nº 29/99, de 12 de Maio) e declarou extinto o procedimento criminal com consequente arquivamento dos autos - deve ser declaro nulo, nos termos do pretendido pelo MºPº recorrente.

II – Em substituição de tal despacho deve ser proferido outro que faça depender a aplicabilidade do mencionado perdão da pena remanescente de 80 dias, do pagamento à ofendida da indemnização em que foi condenado, mediante a prévia notificação prevista no nº2 do artº 5º da mesma Lei,
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 3.ª Secção (criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa:

I

1. Nos autos n.º 134/95.1 TATVD-A, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Torres Vedras, o arguido, A, foi submetido a julgamento e veio a ser condenado: (a) na procedência da acusação deduzida pelo Ministério Público e pela prática de factos consubstanciadores da autoria material de um crime de abuso de confiança, previsto e punível nos termos do disposto no art. 205.º/1, do Código Penal, na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de 1.000$00, no total de 300.000$00; e (b) na procedência do pedido de indemnização civil formulado pela ofendida, M a pagar a esta a quantia de 456.500$00 e juros (sentença de 3 de Julho de 2001, a fls. 381-390, transitada em julgado). Na mesma decisão, fez-se consignar: (a) atenta a data da prática dos factos e o disposto no art. 8.º/1 c), da Lei n.º 15/94, de 11-5, declaro perdoados 180 dias da pena de multa, ora aplicada ao arguido, sob a condição resolutiva de o arguido não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à entrada em vigor da referida Lei – art. 11.º, da Lei 15/94; (b) notifica-se o ora arguido de que o provado crime será declarado amnistiado [cf. art. 1.º/l), da Lei n.º 15/94) se, no prazo de 90 dias imediatos a esta data, indemnizar a lesada através de pagamento directo ou depósito na CGD e em nome e à ordem da lesada que não seja encontrada ou em caso de motivo justificado. Em sequência, notificada, a ofendida declarou que o demandado não lhe pagou a quantia indemnizatória em que fora condenado (fls. 463).

2. Em sequência, o Tribunal veio a decidir: (a) converter a pena de 120 dias de multa aplicada ao arguido A e não paga, nos subsidiários 80 dias de prisão, (b) declarar integralmente perdoada esta pena, nos termos prevenidos nos arts. 1.º n.os 1 e 3 e 2.º n.º 1 (a contrario sensu), da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, e, em sequência, (c) julgar extinto o correspondente procedimento criminal e ordenar o oportuno arquivamento dos autos – despacho de 15-7-2003 (fls. 472/473).

3. O Ex.mo Magistrado do Ministério Público, em 1.ª instância, interpôs recurso deste despacho. Pretende que se determine a substituição do despacho recorrido por decisão que, ainda que aplicando já o perdão à totalidade da prisão subsidiária que o arguido tem a cumprir, nos termos do art. 1.º n.os 1 e 3 da Lei 29/99 (80 dias), o faça depender do cumprimento da condição resolutiva tácita a que alude o art. 5.º n.os 1 e 2 da mesma lei, ou seja, ao pagamento da indemnização já arbitrada, no prazo de 90 dias a contar da notificação que expressamente deve ser feita ao arguido. Extrai da motivação recursória as seguintes (transcritas) conclusões: (1.ª) considerando a data dos factos, dos 300 dias de multa em que o arguido foi condenado, 180 são logo perdoados ao abrigo do art. 8.º n.º 1 c), da Lei n.º 15/94, de 11 de Maio, restando para cumprir a pena de 120 dias de multa; (2.ª) uma vez que o arguido foi notificado para em 90 dias pagar a indemnização à lesada, em ordem a beneficiar da amnistia do crime, mas nada pagou, fica excluída a aplicação da amnistia do art. 1.º l), da Lei n.º 15/94; (3.ª) contudo, poderá ainda o arguido beneficiar do perdão da prisão subsidiária (80 dias) à pena de multa a que alude o art. 1.º n.os 1 e 3 da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, mas este sob a condição resolutiva tácita a que alude o art. 5.º n.os 1 e 2, da mesma lei, ou seja, na dependência do pagamento da indemnização em que foi condenado; (4.ª) o despacho em crise, ao aplicar o perdão do art. 1.º n.os 1 e 3 da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, e ordenando o oportuno arquivamento dos autos, violou e não fez aplicação do art. 5.º n.os 1 e 2 da mesma lei, que nos casos de ter sido arbitrada indemnização, impõe que o arguido a pague em 90 dias, sob pena de revogação do perdão.

4. O Tribunal a quo admitiu o recurso.

5. O arguido contra-minutou, propugnando pela confirmação do julgado.

6. Por acórdão, desta Relação, de 21-4-2004 (fls. 518-520), fez-se alterar a forma de subida do recurso.

7. Nesta instância, o Ministério Público é de parecer que o recurso deve lograr procedência.

8. Importa examinar a questão de saber se o perdão em referência deve, ou não, ser concedido sob a condição resolutiva da reparação ao lesado, prevenida no art. 5.º n.os 1 e 2, da referida Lei n.º 29/99.
II

9. O despacho recorrido (de 15-7-2003, a fls. 472/473) é do seguinte (transcrito) teor: O arguido Acácio Manuel Nascimento Simões, foi condenado nos presentes autos, por sentença transitada em julgado, na pena de 300 dias de multa à taxa diária de 1.000$00. Considerando a data da prática dos factos, foi declarado perdoado ao arguido 180 dias na pena de multa aplicada ao abrigo do art. 8.º n.º 1 c) da Lei 15/94, sob a condição a que alude a citada lei. Foi ainda ordenada e efectuada a notificação do arguido nos termos e para os efeitos do disposto no art. 2.º n.º 1 da citada Lei, a fim de o arguido poder beneficiar da amnistia prevista no art. 1.º da Lei 15/94 de 11-5. Verifica-se dos autos que o arguido não procedeu à reparação da lesada até ao momento, pelo que não poderá beneficiar da aludida amnistia. Dos autos, designadamente do CRC de fls. 470 dos autos, conclui-se que o arguido não praticou infracção dolosa nos três anos subsequentes à entrada em vigor da supra citada Lei, pelo que e de forma definitiva lhe são perdoados 180 dias da pena de multa aplicada. Assim e considerando a pena de multa aplicada e descontado o aludido perdão, resta ao arguido cumprir a pena de 120 dias de multa. Dos autos resulta que o arguido até ao momento não procedeu ao pagamento voluntário da pena de multa remanescente, nem se mostra viável o seu pagamento coercivo, já que não lhe são conhecidos bens penhoráveis. O arguido não requereu a prestação de trabalho a favor da comunidade em alternativa ao cumprimento da pena de multa. Nestes termos impõe-se a conversão do remanescente da pena de multa aplicada – 120 dias – em pena de prisão subsidiária. Assim, nos termos do art. 49.º do C. Penal, converto a pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 1.000$00, aplicada ao arguido em 80 dias de prisão. O Digno Magistrado do MP, na sua douta promoção de fls. 464 e 465, promove a emissão de mandados de captura contra o arguido a fim de este cumprir 80 dias de prisão subsidiária. Contudo, tendo em consideração a data da prática dos factos, o tipo legal de crime praticado pelo arguido, nos termos do disposto no art. 1.º n.os 1 e 3 e 2.º n.os 1 e 2 (a contrario) da Lei 29/99 de 12-5 e o teor do CRC do arguido junto aos autos, declaro perdoada a totalidade da pena de prisão subsidiária aplicada ao arguido, e em consequência julga-se extinto o procedimento criminal contra Acácio Manuel Nascimento Simões.

10. Afigura-se que a decisão revidenda desconsiderou, sem razão nem fundamento, o disposto no art. 5.º, da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio. Com efeito (como salienta, inarredavelmente, o Dg.mo recorrente e vem sublinhado pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto), atento que o arguido foi condenado a pagar, à ofendida demandante, determinada quantia, a título de indemnização, o perdão concedido por aquela lei de clemência só pode ser concedido sob a condição, expressamente prevenida naquele preceito, de reparação da lesada.

11. Com efeito, determina o segmento normativo em referência que «sempre que o condenado o tenha sido também em indemnização, o perdão é concedido sob condição resolutiva de reparação ao lesado», condição que «deve ser satisfeita nos 90 dias imediatos à notificação que para o efeito será feita ao condenado» (art. 5.º/1 e 2, da Lei n.º 29/99).

12. Assim, em face da constatada omissão de pronúncia, a decisão recorrida tem de julgar-se nula, devendo ser substituída por outra que, determinando a aplicabilidade do perdão concedido pelo art. 1.º/1 e 3, da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, o faça depender do pagamento à ofendida demandante, precedendo a notificação prevista, para o efeito, no n.º 2 do art. 5.º, da mesma Lei.

III

13. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, decretando-se nulo o segmento sindicado do despacho recorrido, de 15-7-2003 (fls. 472/473), e determinando-se que, em suprimento, o Tribunal a quo o substitua por decisão que, determinando a aplicabilidade, à pena remanescente de 80 dias de prisão fixada em alternativa da pena de multa em que o arguido foi condenado, do perdão concedido pelo art. 1.º/1 e 3, da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, o faça depender do pagamento à ofendida demandante, precedendo a notificação prevista, para o efeito, no n.º 2 do art. 5.º, da mesma Lei.

14. Sem tributação.

Lisboa, 27/04/2005


A. M. Clemente Lima, relator / Maria Isabel Duarte / António V. Oliveira Simões, adjuntos