Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
129/07.4TBPST.L1-6
Relator: MÁRCIA PORTELA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIREITO DE REGRESSO
TAXA DE ALCOOLÉMIA
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REQUISITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/01/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1. Não tendo o julgador identificado concretamente quais os factos que foram fixados com recurso à prova testemunhal, é legítimo que o impugnante se estribe na circunstância de nenhuma testemunha ter referido o facto dado como provado, justificando-se que o impugnante beneficie do prazo adicional de 10 dias previsto no artigo 698.º, n.º 6, CPC.
2. No artigo 674.º-A CPC [que dispõe que a condenação definitiva proferida em processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como os que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção] não se trata, directamente, da eficácia extraprocessual da prova produzida no processo penal, mas da eficácia probatória da própria sentença, independentemente das provas com base nas quais os factos tenham sido dados como assentes.
3. Sob pena de manifesta incongruência, impugnado um determinado artigo da matéria de facto, devem considerar-se impugnados todos aqueles que estejam com ele numa relação de dependência lógica.
4. Constitui entendimento corrente da doutrina jurisprudência que os factos assentes (antiga especificação) não faz caso julgado, podendo ser alterados até ao trânsito em julgado da decisão, tenha ou não havido reclamação, na esteira do Assento do STJ, de 1994.06.25, cuja doutrina se mantém actual.
5. Em termos de adequação, o facto apenas pode considerar-se causal na medida em que, considerado no desenvolvimento do processo que conduziu ao dano e em face das regras da experiência comum, modifique o “círculo de riscos” da verificação do dano, fazendo acrescer a possibilidade objectiva de produção do resultado verificado, relevando, no critério de imputação da causalidade, a formulação de um juízo de prognose posterior objectiva que, partindo das concretas circunstâncias conhecidas e das cognoscíveis de um observador experiente, permita afirmar que o facto, mesmo tendo em conta a actuação do lesado, favorecia aquele dano, surgindo como uma consequência provável ou típica daquele facto (acórdão STJ, de de 2009.12.03, Alves Velho).
6. Para poder exercer o direito de regresso, nos termos do artigo 19.º, alínea c) do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro a seguradora que pagou indemnização a terceiros tem que demonstrar que houve um acidente causado pelo condutor do veículo seguro, que o condutor conduzia sob o efeito do álcool, demonstrando a verificação de nexo de causalidade entre alcoolemia e o acidente, e ainda que satisfez o pagamento da indemnização a terceiro.
7. Só é legítimo recorrer à presunção judicial que determinada taxa de alcoolemia é causal do acidente de viação se o mesmo, pelas circunstâncias em que ocorreu, não encontrar justificação em qualquer outra situação, o que não ocorre no caso em apreço, em que o automóvel em que o apelante embateu se encontrava parado na faixa de rodagem por onde aquele circulava, sem luzes de presença que sinalizassem o veículo, num local sem iluminação pública, estando o condutor do veículo imobilizado conversando com duas pessoas que ocupavam parte da faixa de rodagem.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

1. Relatório

Companhia de Seguros, com sede em Lisboa, intentou acção declarativa de condenação, contra José, residente em Porto Santo, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 63.506,08, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.

Alega para tanto, e em síntese, que, em virtude de contrato de seguro que transferiu para si a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo YY, teve que indemnizar António, B e N, por terem sofrido lesões e danos materiais em virtude de acidente de viação culposamente causado pelo condutor do veículo YY, por circular em excesso de velocidade. No entanto, porque conduzia sob o efeito do álcool, o que deu origem ao acidente, pretende exercer o direito de regresso ao abrigo do artigo 19.º, alínea c), do Decreto-Lei 522/85, de 31.12.

Contestou o R., impugnado que conduzisse sob o efeito do álcool e em excesso de velocidade, contrapondo que o acidente ficou a dever-se a conduta dos lesados, porquanto o veículo sinistrado se encontrava estacionado sem luzes de presença na faixa de rodagem por onde circulava, não havendo iluminação pública no local, e que os sinistrados B e N conversavam com o condutor do veículo, ocupando todo o lado direito da estrada, considerando-os responsáveis pelo acidente.

Em sede de audiência preliminar a A. concretizou a alegação contida no artigo 14.º da petição inicial, por forma a constar que «o acidente de viação verificou-se por conseguinte, porque o ora réu, portador de uma TAS quatro vezes superior ao legalmente permitido e influenciado por essa TAS na sua condução, efectuou uma condução negligente, designadamente circulando a velocidade máxima para o local fixada em 50 Km /h, não adaptando a sua velocidade às condições da rua em que circulava, desrespeitando a distância que poderia ter deixado relativamente ao veículo que se encontrava estacionado à sua frente e não conseguindo parar no espaço livre e visível à sua frente».

Procedeu-se à fixação da matéria de facto relevante.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando o R. a pagar à A. a quantia de € 63.506,08, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.

Inconformado recorreu o R., apresentando as seguintes conclusões:
A) Andou mal o Tribunal " a quo" ao ter dado, por provado, os factos 14º; 22º; 23º; 32º; 33º; 34º da fundamentação fáctica e/ou factos provados, para a partir daí, e na sua convicção vir condenar o Réu/Recorrente a pagarà Autora/Recorrida a quantia de 63,506.08€.
B) Não é acreditável, nem credível, à luz do disposto no artº 514º, nº 1 do C.P.Civil, tal qual o Tribunal " a quo" aceitou, aceitarmos e considerar que se o veículo automóvel WW tivesse cumprido com as regras estradais o acidente se não teria verificado
C) Inexiste matéria fáctica suficiente e bastante para se poder concluir que o, ora, recorrente é o único e exclusivo responsável pelo acidente ocorrido, na Estradado Campo de Cima, Freguesia & Concelho do Porto Santo, entre os veículos WW e YY.
D) O, ora, Recorrente/Réu não tivesse sido a conduta violadora do condutor e veículo WW não teria provocado o evento danoso e/ou acidente ocorrido na Estrada do Campo de Cima, Freguesia & Concelho do Porto Santo,
E) O acidente deu-se e ocorreu pela conduta dolosa, e proibitiva e/ou violadora de proibições estradais, tal qual supra referido, por parte do veículo WW e respectivo condutor.
F) O artigo 49º do C. Estrada impõe aos condutores proibições, que foram claramente e grosseiramente, violadas pelo condutor do veículo WW.
G) As testemunhas quer do Réu, quer da Autora não se pronunciaram sobre o estado e de diminuição visual do Recorrente, tal qual a sentença recorrida aflora e dá por provados de forma abundante em diversas alíneas.
H) Da sentença, ora, recorrida, igualmente, não resultam ou inexistem factos suficientes, que possam fazer o Julgador concluir que o acidente/evento danoso se deu dentro ou fora de uma localidade, atento o termos, efeitos e virtuais consequências do disposto no artigo 27º, nº 1 do C.Estrada, supra referido e identificado.
I) O Julgador deu por provados factos, v.g, 2,04 g/l de álcool, no sangue, e velocidade superior a 60 Km/h, sem ter uma base científica e critérios específicos para assentar tais factos.
J) As provas periciais, tal qual supra referido, exigem especiais conhecimentos técnicos e científicos, e, por isso, subtraídas, à livre apreciação do Julgador, pelo que, in casu sub judice, prevalece a dúvida se o Recorrente/Autor seguia e conduzia a mais de 60 Km/h e com uma taxa de álcool de 2,04 g/l.
L) As provas, somente, podem ter efeitos intraprocessuais e não extraprocessuais.
M) O termo linguístico e semântico imobilizado (als A) e B) da base instrutória) aproxima-se e está mais próximo de estacionado no que parado.
Nestes termos, nos melhores de Direito, e naqueles que V.ExªS suprirão, roga-se a esse mais Alto Tribunal se digne declarar provido o presente recurso, ora interposto e apresentado, e, consequentemente, revogar a decisão condenatória recorrida, tal qual é de Justiça e de Direito, com absolvição do Recorrente de ter de pagar à Autora/Recorrida a quantia de 63, 506.08 furos, acrescida de juros à taxa legal.
Quando assim se não entenda, subsidiariamente, dever-se-á mandar repetir o Julgamento para apurar-se da concorrência ou não de culpas, quer do condutor do veículo WW, quer do condutor do veículo YY, para a ocorrência do evento danoso, na Estrada do Campo de Cima, Freguesia e Concelho do Porto Santo, no dia 30 de Agosto de 2004, pelas 22:30 minutos.

Vossas Excelências, porém, decidirão consoante e como sempre, o Direito e a Justiça».

A recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.

2. Fundamentos de facto
A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos:
1 – No dia 30 de Agosto de 2004, pelas 22.30 horas, na Estrada do Campo de Cima, freguesia e concelho de Porto Santo, o veículo ligeiro de passageiros de marca Renault com a matrícula YY, conduzido pelo réu, embateu com a dianteira lateral direita na traseira lateral esquerda do veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula WW, pertencente e conduzido por António – Alínea A).
2 - O veículo WW encontrava-se imobilizado na berma direita da faixa de rodagem no mesmo sentido em que circulava o veículo YY conduzido pelo réu – Alínea B).
3 - À data do embate aludido em A), a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo veículo YY, conduzido pelo réu, encontrava-se transferida à autora, mediante a apólice de seguro n° ... – Alínea C).
4 - Do embate referido em A) resultaram ferimentos nas pessoas de António, B e N que deram lugar a abertura de inquérito pelos Serviços do Ministério Público deste Tribunal de Porto Santo com o nº ..., e subsequente acusação contra o réu e o pedido de indemnização civil contra a autora – Alínea D).
5 - O réu foi acusado de um crime de ofensa à integridade física por negligência e um crime de condução perigosa de veículo rodoviário e o pedido de indemnização civil referia-se à assistência prestada a B, N e António, pelo Serviço de Urgência do Centro de Saúde Dr. Francisco Rodrigues Jardim, sito no Porto Santo – Alínea E).
6 - O autor não contestou o pedido de indemnização civil referido em E) – Alínea F).
7 - Pelo escrito junto a fls. 95, datado de 29 de Outubro de 2004, e que aqui se dá por reproduzido, a autora comunicou ao réu o seguinte:
«Temos conhecimento que V. Exa., como condutor no momento do veículo que garantimos, acusava uma taxa de alcoolémia superior à permitida pela lei actual. Assim, e dada a responsabilidade do acidente lhe ter pertencido, iremos regularizar os danos causados a terceiros, exercendo, de seguida, o direito de regresso junto de V. Exa., nos termos do art. 25º, alínea c), das Condições Gerais da Apólice" – Alínea G).
8 - Pelo escrito junto a fls. 96, datado de 25.11.2004,e que aqui se dá por reproduzido, o réu comunicou à autora o seguinte:
«Em resposta à vossa carta de 29 de Outubro passado, venho dizer que não é verdade o aí referido" – Alínea H).
9 - Ao abrigo da apólice de seguro referida em C), foi participado à autora a ocorrência do embate referido em A) através do formulário designado "declaração amigável de acidente automóvel", junto a fls. 19/20 — Facto 1º da BI.
10 - O local do embate é uma recta com lomba e a faixa de rodagem tem uma largura de 6,50 metros — Facto 2° da BI.
11 - No local do embate existia um poste de iluminação que, porém, não dava luz, porque avariado — Facto 3º da BI.
12 - O veículo YY deixou no pavimento rastos de travagem de 14 metros de comprimento — Facto 4º da BI.
13 - O tempo estava bom — Facto 5º da BI.
14 - O réu conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 2,04 g/l — Facto 6º da BI.
15 - Do embate resultaram danos no veículo WW, cujo condutor nada pudera para fazer evitar o mesmo, tendo a autora ordenado a peritagem respectiva — Facto 7º da BI.
16 - O valor da reparação do veículo WW orçava em cerca de € 8.768,44 e o seu valor venal não ultrapassava os € 5.000,00 e os salvados cerca de € 250,00 — Facto 8º da BI.
17 - Pelo que a autora comunicou ao proprietário do veículo WW ser recomendável a respectiva regularização como perda total — Facto 9º da BI.
18 - Na sequência do embate referido em A), B foi atropelado e arrastado pelo veículo YY conduzido pelo réu, tendo ficado politraumatizado e sofrido lesões no crânio, costelas e braço esquerdo — Facto 10º da BI.
19 - A autora procedeu à elaboração da situação clínica de B e enviou a um perito liquidatário que concluiu com aquele um acordo por € 37.500,00 Facto 11º da BI.
20 - Também N apresentou danos decorrentes do atropelamento, tendo sofrido escoriações no braço esquerdo e feridas profundas no braço direito — Facto 12º da BI.
21 - O embate referido em A) verificou-se porque o réu era portador de uma TAS 4 vezes superior ao permitido legalmente e foi por ela influenciado na sua condução — Facto 13º da BI.
22 - Nas circunstâncias e tempo e -lugar referidas em A) o réu conduzia o veículo YY a velocidade superior a 60 Km/h, onde o limite de velocidade máxima para o local se encontra fixado em 50 Km/h — Facto 14º da BI.
23 - A referida TAS provocou no réu um estado de euforia e diminuição da acuidade visual e da percepção das distâncias às bermas e aos outros veículos, retardando o tempo de reacção aos obstáculos normais da circulação — Facto 15º da BI.
24 - O que foi causa do embate referido em A) — Facto 16º da BI.
25 - A taxa de álcool no sangue acima de determinado grau produz alteração da capacidade neuromotora do condutor — Facto 17º da BI.
26 - Reflectindo-se nas suas reacções e afectando o seu nível de concentração — Facto 18º da BI.
27 - Pelo que aumenta exponencialmente os riscos próprios da condução de veículos automóveis — Facto 19º da BI.
28 - Tendo aceite a responsabilidade do condutor do veículo YY conduzido pelo réu, a autora, no cumprimento das suas obrigações contratuais despendeu:
28.1 - € 4.500,00, pela perda total do veículo WW;
28.2 - € 673,14, pelas despesas de tratamento e consultas médicas do sinistrado B no Centro Médico e Reabilitação da Mouraria;
28.3 - € 8.265,25, pelas despesas de tratamento e consultas médicas do sinistrado B na Clínica de Santa Catarina;
28.4 - € 3.093,70, pelas despesas de tratamento e consultas médicas do sinistrado B, N e António pelo Serviço Regional de Saúde;
28.5 - € 37.500,00, como indemnização global do sinistrado B;
28.6 - € 8.291,78 por despesas, perdas de salário e outros danos do sinistrado B;
28.7 - € 505,72 por despesas de tratamento, incapacidade temporária e outros danos do sinistrado N;
28.8 - € 676,49 por despesas de tratamento, incapacidade temporária e outros danos do sinistrado António – Facto 20º da BI.
29 – O veículo WW estava parado na via por onde circulava o R. – Facto 21º da BI.
30 – O condutor do veículo WW, António, conversava pela janela com B e N – Facto 22º da BI.
31 – O veículo WW e B ocupavam parte do lado direito da faixa de rodagem, atendo o sentido em que seguia o R. – Facto 23º da BI.
32 – O veículo WW estava parado pelo menos a 23,30 do entroncamento, situado à sua frente, no sentido Vila – Lapeira – Facto 24º da BI.
33 – O veículo WW estava parado a cerca 50/60 metros da lomba – Facto 25º da BI.
34 – O veículo WW tinha todas as luzes apagadas, incluindo as de presença e os mínimos – Facto 26º da BI.
35 - Aquela estrada não tinha iluminação pública à data do embate, que ocorreu à noite – Facto 27º da BI.
3. Do mérito do recurso
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se nas seguintes questões:
- da matéria de facto: impugnação da matéria de facto e contradição entre matéria assente e resposta à base instrutória.
- pressupostos da responsabilidade civil;
- pressupostos do direito de regresso: o nexo de causalidade na situação de condução sob o efeito do álcool.
3.1. Da matéria de facto
3.1.1. Da impugnação da matéria de facto
Nos termos do artigo 712º, nº 1, alínea a), CPC, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690ºA, CPC, a decisão com base neles proferida.
E, de acordo com o nº 2 do mesmo artigo, no caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
O artigo 690º A CPC estabelece os ónus que impendem sobre o impugnante, sob pena de rejeição do recurso:
- especificar quais os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados (nº 1, alínea a);
- especificar quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida (nº 1, alínea b);
- indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº 2, do artigo 522º C, quando tenham sido gravados (nº 2).
Suscitou a apelada a questão prévia da extemporaneidade das alegações decorrentes da circunstância de terem entrado no 39.º dia e o recorrente não ter dado cumprimento aos ónus supra referidos, limitando-se a referir, de forma genérica, que nenhuma das testemunhas confirmou os factos impugnados, sem indicar os depoimentos em que se funda por referência ao assinalado em acta.
E cita Abrantes Geraldes:
«Contudo, o recorrente apenas poderá beneficiar deste prazo ampliado se integrar no recurso conclusões que envolvam efectivamente a impugnação da decisão da matéria de facto tendo por base depoimentos gravados, nos termos do art. 685.°-B, nº 2. Caso contrário, terá de se sujeitar ao prazo geral do art. 685.º, nº 7. Deste modo, se, apesar de existir prova gravada, o recurso for apresentado além do 30.º dia sem ser inserida no seu objecto a impugnação da decisão da matéria de facto com base na reapreciação daquela prova, verificar-se-á uma situação de extemporaneidade determinante da sua rejeição.» (Recursos em Processo Civil , Novo Regime, Almedina, pág. 118).
Concordamos com este entendimento, expresso em relação ao actual regime, que não sendo aplicável ao caso, consagra solução já defensável no âmbito da versão em aplicação.
No entanto, há que ter em conta as especificidades do caso concreto: o Mm.º Juiz a quo optou por uma fundamentação genérica.
Lê-se no despacho em que decidiu a matéria de facto controvertida:
«Apenas duas testemunhas presenciais foram ouvidas sobre o acidente: B e António. Este por se encontrar no interior do veículo WW e aquele por se encontrar na faixa de rodagem, junto à janela do condutor do veículo WW, conversando com este.
As restantes pessoas ouvidas não presenciaram o acidente, chegando depois ao local.
Acresce ainda a inspecção judicial, com as medições registadas no respectivo auto, bem como o croqui policial (importantes os 14 metros do rasto de travagem e o teste do álcool ao R., que acusou uma taxa de 2,04 g/l).
Face aos supra referidos elementos de prova, a convicção do Tribunal é de que, naquele dia 30 de Agosto …»
Não tendo o julgador identificado concretamente quais os factos que foram fixados com recurso à prova testemunhal, é legítimo que o impugnante se estribe na circunstância de nenhuma testemunha ter referido o facto dado como provado.
Nessa medida, atendendo ao concreto circunstancialismo da fundamentação, considera-se as alegações tempestivas, justificando-se que o impugnante tenha beneficiado do prazo adicional de 10 dias previsto no artigo 698.º, n.º 6, CPC.
A matéria impugnada consta dos artigos 14.º, 22.º, 23.º, 32.º, 33.º e 34.º, que constituem resposta aos artigos 6.º, 14.º, 15.º, e 24.º a 26.º da base instrutória.
É o seguinte o teor dos artigos da base instrutória impugnados e respectivas respostas:
6.º
O réu conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 2,04 g/l?
- Provado.
(…)

14.º
Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em A) o réu conduzia o veículo YY a uma velocidade superior a 60 Km, onde o limite de velocidade máxima para o local se encontra fixada em 50 Km/h?
- Provado.
15.º
A referida TAS provocou no réu estado de euforia e diminuição da acuidade visual e da percepção das distâncias às bermas e outros veículos, retardando o tempo de reacção aos obstáculos normais da circulação?
- Provado.
(…)
24.º
Quase à entrada da ponte e antes do entroncamento aí existente [localização do automóvel sinsistrado]?
- Provado que o veículo WW estava parado pelo menos a 23,30 m do entroncamento, situado à sua frente, no sentido Vila – Lapeira
25.º
E a 40 ou 50 metros depois de uma acentuada lomba?
- Provado que o veículo WW estava parado a cerca de 50/60 m da lomba.
26.º
O veículo WW tinha todas as luzes apagadas, incluindo as de presença e os mínimos?
- Provado.
Conexionados com os artigos 6.º e 15.º estão os artigos 13.º e 16.º, onde se pergunta:
13.º
O embate verificado em A) verificou-se por que o réu era portador de uma TAS quatro vezes superior ao permitido legalmente e foi por ela influenciado na sua condução?
16.º
O que foi causa do embate referido em A)?
Apreciando:
Começaremos pela problemática do álcool.
Insurge-se o apelante contra a resposta afirmativa ao artigo 6.º da base instrutória, por nenhuma das testemunhas se ter pronunciado sobre essa matéria, tendo a resposta em apreço assentado em certidão de outros processos para o presente processo, o que viola o princípio do valor intraprocessual das provas.
E que o tribunal não identifica qual o aparelho, modelo, marca, hora, que serviu de base para se poder concluir que o recorrente tinha uma taxa de álcool no sangue de 2,04 g/l, não referindo ainda se tal aparelho à luz do despacho n.º 12.594 de 2007, da Direcção Geral de Viação, através de outro despacho n.º 8036/2003, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 98, de 28 de Abril de 2003, tinha tido uma calibração e/ou verificação, junto do Instituto Português da Qualidade, há menos de seis meses, sob pena de assim não sendo estarmos perante uma prova (2,04 g/l) viciada e/ou sujeita a dúvidas e a reparos.
Apreciando:
Aquando do acidente de viação o apelante foi sujeito ao teste do álcool pela entidade policial que tomou conta da ocorrência, não tendo requerido contra-prova, como era seu direito.
A problemática da fiabilidade do aparelho que efectuou a medição da TAS deveria ter sido suscitada noutra sede que não neste recurso.
Sem prejuízo de não ser correcta a afirmação de que as provas não podem ser valoradas fora do processo em que foram produzidas, atento o que se dispõe no artigo 522.º CPC, sugestivamente epigrafado valor extraprocessual das provas, a problemática que se suscita nestes autos tem natureza distinta.
O que está em causa não é o valor extraprocessual da prova efectuada no processo penal, mas sim da eficácia probatória da sentença penal.
Dispõe o artigo 674.º-A CPC que a condenação definitiva proferida em processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como os que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção.
Como dão conta Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 2.ª edição, pg. 727,
«Não se trata, directamente, da eficácia extraprocessual da prova produzida no processo penal, mas da eficácia probatória da própria sentença, independentemente das provas com base nas quais os factos tenham sido dados como assentes. A presunção estabelecida difere das presunções stricto sensu, na medida em que a ilação imposta ao juiz cível resulta do juízo do apuramento dos factos por um acto jurisdicional com trânsito em julgado. Não está, porém, em causa, a eficácia do caso julgado (ao contrário do que a defeituosa inserção dos artigos que regulam a matéria podia levar a supor), mas a eficácia probatória da sentença penal.»
Ora, era no processo crime, em que o apelante foi condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguês, que estas questões deveriam ter sido suscitadas pelo apelante. Não o tendo sido, ou tendo-o sido de forma ineficaz, o apelante não pode voltar a discutir esta questão em sede cível; apenas terceiros, a quem aquela decisão é oposta como presunção ilidível da prática do facto, é que se podem propor ilidir a presunção.
A apelada prevaleceu-se dessa presunção, que lhe era favorável, e o apelante não a podia infirmar.
Assim, mantém-se a resposta ao artigo 6.º da base instrutória.
O artigo 13.º da base instrutória encerra matéria de direito, pois responde directamente à questão da existência, ou não, de nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e a eclosão do acidente.
Nessa medida, a resposta a este artigo deve ser considerada não escrita, nos termos do artigo 646.º, n.º 4, CPC.
No sentido que saber se o concreto sinistro foi causa directa do estado de influência do álcool em que se encontrava o réu, como perguntado num certo quesito da base instrutória é manifestamente matéria conclusiva se pronunciou o acórdão do STJ, de 2010.01.27, Oliveira Vasconcelos, proc. 1184/07.7TRPNF.P1.S1.
A formulação correcta é a que resulta da conjugação dos artigos 15.º e 16.º da base instrutória, que serão oportunamente apreciados; quais as incidências concretas da TAS na conduta do apelante e se as mesmas foram a causa do embate.
Passando à resposta ao artigo 15.º da base instrutória, nenhuma prova foi feita de que a referida TAS tenha provocado um estado de euforia no apelante ou que tivesse diminuído a sua capacidade de reacção aos obstáculos normais da condução.
A prova permitida não consente uma resposta afirmativa a esta questão.
Com efeito, com excepção do agente da autoridade que tomou conta da ocorrência, ninguém se pronunciou em concreto sobre esta questão.
Esta testemunha, que esteve com o apelante logo a seguir ao acidente e lhe efectuou o teste de alcoolémia, quando interrogado sobre o estado do apelante quando lhe efectuou o teste do álcool, disse que ele não estava bêbedo, nem eufórico, mas preocupado com a situação. E perguntado sobre se o apelante falava normalmente, se «puxava pela voz» ou gaguejava, ou dizia asneiras, respondeu que estava normal.
Por outro lado, a testemunha M, médico, que discorreu acerca dos efeitos do álcool na condução, referiu que, em geral, a taxa em causa – 2,04 g/l, - já não corresponde a uma situação de euforia, mas eventualmente de entorpecimento.
No entanto, o apelante accionou a fundo os travões da sua viatura, só assim se explicando os rastos de travagem deixados no pavimento. Nada consentâneo com um eventual entorpecimento.
Isto tendo sempre presente que os efeitos do álcool não são uniformes em todas as pessoas, variando de acordo com uma série de pressupostos, designadamente a idade, a compleição física, o estado geral de saúde.
Acresce que um veículo parado à noite, na faixa de rodagem sem luzes, num local onde não existe iluminação pública, com o condutor conversando do interior do veículo com duas pessoas que ocupam parcialmente a faixa de rodagem, não se pode considerar «um obstáculo normal da condução».
Assim, considera-se não provado o artigo 15.º da base instrutória, ficando prejudicada a resposta ao artigo 16.º da base instrutória, por ter desaparecido o seu pressuposto material.
A tal não obsta a circunstância de a resposta ao artigo 16.º não ter sido impugnada, já que, encontrando-se este numa relação de dependência lógica do artigo 15.º, oportunamente impugnada, não pode a respectiva resposta deixar de ser afectada. Sob pena de manifesta incongruência, impugnado um determinado artigo da matéria de facto, devem considerar-se impugnados todos aqueles que estejam com ele numa relação de dependência lógica.
Segue-se a problemática da velocidade, a que se reporta o artigo 14.º da base instrutória, cuja resposta foi a seguinte:
Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em A) o réu conduzia o veículo YY a uma velocidade superior a 60 Km, onde o limite de velocidade máxima para o local se encontra fixada em 50 Km/h.
São dois os problemas que se suscitam: o da velocidade a que o apelante seguia e qual o limite de velocidade no local em que ocorreu o acidente.
Começando pela segunda, dizer que a velocidade máxima permitida se encontrava fixada em 50 Km / h equivale a responder a uma questão de direito. O que importava saber – e deveria ter sido alegado – é se o sítio em causa se localiza dentro ou fora da localidade; se se situasse fora da localidade era preciso saber se existia sinal vertical limitativo da velocidade (cfr. artigos 27.º e 28.º do Código da Estrada).
Nessa conformidade, e atento o disposto no artigo 646.º, n.º 4, CPC, deve considerar--se a resposta não escrita.
A não se perfilhar este entendimento, a resposta a este segmento teria de ser negativa, por a prova produzida a este propósito não ser convincente.
Apenas a testemunha António, o condutor do veículo que se encontrava parado na faixa de rodagem, num local sem iluminação pública e sem luzes de presença que o sinalizassem, a conversar com duas pessoas que se encontravam na faixa de rodagem, referiu que «nas localidades a velocidade é de 50 Km», desconhecendo-se por que razão fazia tal afirmação: o local em causa estaria assinalado com sinalização vertical de indicação de localidade; por que estava convencido que assim era por haver casas? Não sabemos.
Recorde-se que, nos termos da alínea u) do artigo 1.º do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 03.05, na versão aplicável ao caso dos autos, localidade é definida como «zona com edificações e cujos limites são assinalados com os sinais regulamentares».
Afirma a recorrida que se encontra junto aos autos como documento n.º 3 do requerimento apresentado em 13 de Janeiro de 2009, uma informação prestada pela Câmara Municipal de Porto Santo nos termos da qual a ilha de Porto Santo é considerada localidade para efeito do Código da Estrada, sendo o limite máximo de velocidade de 50 Km.
No entanto, compulsados os autos não se encontra junto o referido documento, sendo certo que o que importava provar era que à data do acidente o local onde ocorreu o sinistro era classificado como localidade para efeito do estabelecimento de velocidades máximas pelo Código da Estrada.
Quanto à velocidade a que seguia o apelante, lê-se no despacho em que se respondeu à matéria de facto:
«Aquele facto objectivo (14 metros de travagem) revela em sede de presunção — segundo o estado da ciência que se dedica a esta problemática, a velocidade que animava o veículo atropelante, tendo em conta que a distância entre veículos deve ser em média o correspondente ao comprimento de um veículo (no caso cerca de três metros) por cada 15 km de velocidade —, que o veículo conduzido pelo R. percorreu até ao momento do embate no WW o correspondente a cerca de 4,6 veículos, o que demonstra a velocidade a que seguia, na ordem dos 70 km/hora (dentro das localidades o limite era de 50Km/h — art° 27° do CE)».
Este método de cálculo de velocidade afigura-se demasiado empírico, podendo ser válido para os condutores «calcularem» distâncias de segurança na circulação, mas já não para se determinar a velocidade em caso de acidente de viação, pois no cálculo desta concorrem múltiplos factores que não estão apurados (em rigor também não está apurado o comprimento do veículo).
Dentre os factores relevantes para o apuramento da velocidade destacam-se o tipo de sistema de travagem e a sua conservação; o tipo de pneus, a pressão dos mesmos, estado de conservação; tipo do pavimento e coeficiente de aderência; peso do veículo; inclinação da via.
Apenas a partir do rasto de travagem sem qualquer outro elemento não é legítimo concluir que o veículo conduzido pelo apelante circulasse a mais de 60 Km /h.
Por exemplo, no acórdão do STJ, de 2008.12.02, Salazar Casanova, www.dgsi.pt.jstj, proc. 08A2096, reporta uma velocidade aproximada de 63 Km /h para um rasto de travagem de 19,90 m (no caso dos autos o rasto provado é de 14 m).
Acresce que são necessárias particulares cautelas relativamente àquelas velocidades que se aproximam do máximo legal considerado.
Considera-se, pois, não provada a 1.ª parte do artigo 14.º da base instrutória.
Sustenta o apelante que nenhuma testemunha se pronunciou sobra a matéria dos artigos 24.º e 25.º da base instrutória, relativos à localização do veículo embatido na altura do acidente.
Na verdade assim foi, mas não podemos esquecer que foi feita uma inspecção ao local e foi com base nas medições aí realizadas que foi respondido o artigo 24.º da base instrutória, como consta expressamente do despacho em que se respondeu à matéria de facto. E o teor da resposta ao artigo 25.º corresponde à medição constante do auto de inspecção ao local. Por essa razão, não pode ser alterada a resposta a estes artigos.
Finalmente não se percebe o alcance da impugnação da resposta ao artigo 26.º da base instrutória, que corresponde ao que foi alegado pelo apelante no artigo 28.º da sua contestação, e que, de resto, corresponde à prova que foi produzida, nada havendo a alterar.
Assim mantém-se as respostas aos artigos 6.º, 24.º, 25.º e 26.º da base instrutória, correspondentes aos factos n.ºs 14, e 32 a 34 da matéria de facto; consideram-se não escritas as respostas aos artigos 13.º e 14.º, 2.ª parte da base instrutória, correspondentes aos factos n.ºs 21 e 22 2ª parte; e não provados os artigos 14.º, 1ª parte e 15.º, correspondentes aos factos n.ºs 22, 1ª parte e 23; e prejudicada a resposta ao artigo 16.º da base instrutória, correspondente ao facto nº 24.
Nessa conformidade eliminam-se os factos n.ºs 21 a 24 do elenco da matéria de facto provada.
3.1.2. Da contradição entre a matéria de facto assente e resposta à base instrutória
O facto n.º 2 da matéria de facto é do seguinte teor:
- O veículo WW encontrava-se imobilizado na berma direita da faixa de rodagem no mesmo sentido em que circulava o veículo YY conduzido pelo réu – Alínea B).
E o facto n.º 29 do seguinte:
- O veículo WW estava parado na via por onde circulava o R. – Facto 21º da BI.
É manifesta a contradição entre estes dois factos, pois, num mesmo circunstancialismo, o automóvel tanto se encontra na berma, como na faixa de rodagem.
Embora a questão não tenha sido suscitada pelas partes, nada obsta a que o tribunal dela conheça oficiosamente, atenta a latitude dos poderes conferidos pelo artigo 712.º, n.º 4, CPC: se a Relação, quando não constem do processo todos os elementos de prova que, nos termos da alínea a) do n.º 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular a decisão da 1.ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos concretos da matéria de facto (…), por maioria de razão poderá conhecer dessas contradições quando dos autos constem elementos suficientes para o efeito.
E constitui entendimento corrente da doutrina jurisprudência que os factos assentes (antiga especificação) não faz caso julgado, podendo ser alterados até ao trânsito em julgado da decisão, tenha ou não havido reclamação, na esteira do Assento do STJ, de 1994.06.25, cuja doutrina se mantém actual.
Nas palavras de Lopes do Rego, Comentário ao Código de Processo Civil, Almedina, vol. I, 2.ª edição, pg. 447,
«No domínio de vigência dos Códigos de Processo Civil de 1939 e 1961 (considerado este último antes e depois da reforma nele introduzida pelo DL n.º 242/85, de 9 de Julho), a especificação, tenha ou não havido reclamações, tenha ou não havido impugnação do despacho que as decidiu, pode sempre ser alterada, mesmo na ausência de causas supervenientes, até ao trânsito em julgado da decisão final do litígio.
Na verdade, - tendo a reforma acentuado o carácter instrumental e provisório da fase de condensação (que, em nenhuma circunstância, implica um “pré-julgamento” do que são “factos assentes” e “não assentes”), atenuando os efeitos preclusivos vigentes e privilegiando a realização da justiça material – é evidente que a argumentação expendida naquele assento vale inteiramente para a selecção dos factos considerados assentes, não constituindo a sua “especificação” caso julgado positivo que precluda a sua possível requalificação.»
Na jurisprudência, e para referir apenas a do STJ mais recente, destacamos os acórdãos de 2010.04.08, Barreto Nunes, de 2010.02.04, Oliveira Rocha, de 2005.02.03, Salvador da Costa, www.dgsi.pt.jstj, proc.363/07.7TBPCV.C1.S1, 155/04.5TBFAF.G1.S1 e 04B4773, respectivamente.
No caso vertente estamos perante uma contradição entre um facto assente e uma resposta a um artigo da base instrutória.
O facto constante do elenco dos factos provados sob o n.º 2 foi impugnado no artigo 23.º da contestação do apelante, tendo dado origem à formulação do artigo 21.º da base instrutória, que foi respondido afirmativamente.
A resposta ao artigo 21.º não foi objecto de impugnação pelas partes, pelo que é o facto daí resultante que deve ser considerado provado, eliminando-se o facto n.º 2 do elenco dos factos provados.
3.2. Pressupostos do direito de regresso
À presente acção, reportada a acidente de viação ocorrido em 20 de Agosto de 2004, aplica-se o regime constante do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro, em vigor à data do acidente, e não o Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto, que revogou aquele diploma.
Dispõe o artigo 19.º, alínea c) do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro, que a seguradora, que satisfez a indemnização apenas tem direito de regresso designadamente contra o condutor que tiver agido sob a influência do álcool.
Assim, para poder exercer o direito de regresso, a seguradora que pagou indemnização a terceiros tem que demonstrar que houve um acidente causado pelo condutor do veículo seguro, que o condutor conduzia sob o efeito do álcool (sobre a necessidade ou não da verificação de nexo de causalidade entre alcoolemia e o acidente nos pronunciaremos no número seguinte), e ainda que satisfez o pagamento da indemnização a terceiro (cfr. acórdão do S.T.J., de 1993.02.25, Carlos Caldas, B.M.J. 424.º/649).
Na verdade, o exercício do direito de regresso pressupõe a demonstração de todos os pressupostos da responsabilidade civil, fundada em culpa ou no risco, configurando-se os factos enunciados no artigo 19º do Decreto-Lei 522/85, de 31.12, como meros condicionantes do direito de regresso (cfr. acórdão da Relação de Évora, de 2000.04.22, Fernando Bento, C.J. 00, I, 281, e acórdão da Relação do Porto, de 1991.10.17, Norberto Brandão, B.M.J. 410.º/875).
Só assim não será se a seguradora tiver sido condenada a satisfazer indemnização a terceiros no âmbito de processo em que seja parte o condutor e que, por isso, a decisão constitua caso julgado em relação a ele quanto à produção do acidente (v.g., pedido cível deduzido no âmbito de processo penal).
Como se lê no acórdão uniformizador de jurisprudência 6/2002, publicado na I série do Diário da República, de 18 de Julho,
«Constituindo o direito de regresso um direito ex novo surgido com a extinção da obrigação para com o lesado e ficando a seguradora na posição de credora em relação ao segurado pela mesma ou diversa quantia, pelo mesmo motivo e pelo mesmo facto, o segurado terá o dever de pagar à seguradora o que esta despendeu se se verificar o fundamento do regresso. E este tem a sua razão de ser no facto e na medida em que o condutor tiver causado o acidente por influência do álcool, tendo em conta o presente caso que cumpre decidir.
O direito de regresso no Decreto-Lei n.º 522/85 é uma circunstância específica em relação à responsabilidade da seguradora nos acidentes de viação, em geral, por virtude de uma relação conexa com o contrato de seguro (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Fevereiro de 2000, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 494, p. 325) para os casos aí enunciados e que contratualiza o dever de reembolso da seguradora. Não é qualquer fundamento de culpa do condutor que leva à existência do direito de regresso, mas só um dos incluídos no artigo 19.º do decreto-lei citado. O alcance social do seguro obrigatório, como regime indicado para a protecção dos lesados, estendendo a protecção de uma forma alargada em aproximação de seguro social e fazendo recair sobre as seguradoras boa parte do ónus desse benefício, tem aqui desvios quanto à assunção da responsabilidade com a criação do direito de regresso a favor das seguradoras.
E porque de um direito especial se trata, o direito de regresso tem de ser demonstrado nos termos gerais de direito, uma vez que nenhuma disposição do Decreto-Lei n.º 522/85 veio afastar o regime geral da responsabilização, criando presunções, alterando o ónus da prova ou outro circunstancialismo que se desvie do regime geral».
3.2.1. Dos pressupostos da responsabilidade civil
De acordo com o princípio geral da responsabilidade civil ínsito no artigo 483º do C.C., aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
A ilicitude do facto tanto pode traduzir-se na violação do direito de outrem, como na violação de preceito legal destinado a proteger interesses alheios.
Enquanto na primeira modalidade de ilicitude se incluem as ofensas de direitos absolutos (v.g., os direitos reais, os direitos de personalidade, os direitos de autor, os direitos familiares patrimoniais), na segunda se contemplam a «infracção das leis que, embora protejam interesses particulares, não conferem aos respectivos titulares um direito subjectivo a essa tutela; e de leis que tendo também ou até principalmente em vista a protecção de interesses colectivos, não deixam de atender aos interesses particulares subjacentes (de indivíduos ou classes ou grupos de pessoas)» – Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Almedina, 8ª ed., vol. I, pgs. 543-4.
Nesta segunda variante de ilicitude incluem-se, inquestionavelmente, as regras disciplinadoras do tráfego automóvel, desde que os danos causados estejam dentro do âmbito de protecção do preceito criador de responsabilidade (Antunes Varela, op. cit., pgs. 546-8, Jorge Ribeiro de Faria, Direito das Obrigações, Almedina, vol. I, pg. 424-5).
A responsabilidade civil, em regra, exige culpa do agente, sendo os casos de responsabilidade objectiva excepcionais (artigo 483º, nº 2, C.C.).
É ao lesado que incumbe provar a culpa do lesante, salvo existência de presunção legal de culpa - artigo 487º, nº 1, C.C., devendo a culpa ser apreciada em face das circunstâncias de cada caso, pela diligência de um «bom pai de família» ou homem médio (in abstracto), e não segundo a diligência habitual ao autor do facto ilícito (artigo 487º, nº 2, C.C.).
Na sentença sob recurso afirmou-se que «o condutor do veículo seguro na A. circulava com álcool no sangue, de forma desatenta e com claro excesso de velocidade – 24º, nº 1, 27, 35, nº 1, e 145º, todos do Código da Estrada»
A problemática do álcool e da causalidade relativamente ao acidente será analisada na alínea seguinte.
A alegada desatenção do condutor não encontra suporte suficiente na matéria de facto.
E o artigo da base instrutória em que se perguntava se o apelante conduzia a uma velocidade superior a 60 Km /h, quando a velocidade máxima permitida para o local era de 50 Km / h mereceu resposta negativa, na sequência de reapreciação da matéria de facto.
No entanto, ainda que tal facto se mantivesse com a resposta «provado» que lhe foi dada pela 1.ª instância, e se pudesse concluir que o apelante circulava em excesso de velocidade, sempre importaria apurar se tal excesso seria causal do acidente. E, se o fosse, em que medida ocorreram outras circunstâncias susceptíveis de justificar uma exclusão ou repartição de responsabilidades.
O tribunal a quo atribuiu ao apelante a totalidade da responsabilidade pela produção do acidente, ignorando em absoluto circunstâncias que o rodearam e que assumem relevo decisivo: o automóvel em que o apelante embateu se encontrava parado na faixa de rodagem por onde aquele circulava, sem luzes de presença que sinalizassem o veículo, num local sem iluminação pública, estando o condutor do veículo imobilizado conversando com duas pessoas que ocupavam parte da faixa de rodagem (factos n.ºs 11.º, 29.º, 30.º e 31.º da matéria provada).
Recorde-se que o artuigo 49.º, n.º 1, alínea a) do Código da Estrada, em vigor à data dos factos, dispunha que é proibido parar ou estacionar, designadamente, nos locais de insuficiente visibbilidade.
A este propósito justifica-se a referência ao acórdão do STJ, de 2009.12.03, Alves Velho, www.dgsi.pt.jstj, proc. 1235/2001.S1, que aborda a situação de um veículo automóvel que circulava a uma velocidade superior a 60 Km / h (tinha deixado rastos de travagem de cerca de 27 metros – quase o dobro do caso dos autos – após o embate) e que embateu num motociclo que, circulando sem luzes, invadiu faixa de rodagem por onde circulava o automóvel.
Quer as instâncias, quer o STJ, consideraram ser o acidente exclusivamente imputável ao motociclista, e que a velocidade excessiva a que circulava o automóvel não era causal do acidente nem determinadora do agravamento dos danos, que poderiam ter igualmente ocorrido se a velocidade fosse 40 ou 50 Km / h.
Passamos a transcrever a análise que o referido acórdão efectua a propósito da problemática da causalidade, considerandos que se aplicam, mutatis mutandis, ao caso dos autos.
«O concurso do nexo causal, na vertente normativa da adequação da causa, para além da sua materialidade, é, enquanto matéria de direito, cognoscível pelo Supremo.
A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que provavelmente não teriam ocorrido se não fosse a lesão – art. 563º C. Civ..
É pacífico que o nosso sistema jurídico acolheu a doutrina da causalidade adequada, a qual não pressupõe a exclusividade de uma causa ou condição, no sentido de que esta tenha só por si determinado dano.
O nexo de causalidade que se exige apresenta-se, a um tempo, como pressuposto da responsabilidade e como medida da obrigação de indemnizar.
Vem-se entendendo que o facto que actuou como condição do dano só não deverá ser considerado causa adequada do mesmo se, dada a sua natureza geral e em face das regras da experiência comum se mostra indiferente para a verificação do dano, não modificando o “círculo de riscos” da sua verificação, tendo presente que a causalidade adequada “não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano” no âmbito da aptidão geral ou abstracta desse facto para produzir o dano.
Hão-de ser, deste modo, as circunstâncias a definir a adequação da causa, mas sem perder de vista que para a produção do dano pode ter havido a colaboração de outros factos, contemporâneos ou não, e que a causalidade não tem de ser necessariamente directa e imediata, bastando que a acção condicionante desencadeie outra condição que, directamente, suscite o dano – causalidade indirecta.
Pode também acontecer que a lesão resulte de duas ou mais causas, que vários factos tenham contribuído para a produção do mesmo dano, isto é, que haja um concurso real de causas, o que sucede, designadamente, quando nenhum dos factos, singularmente considerado, é suficiente, só por si, para produzir o efeito danoso, mas o primeiro é causa adequada do facto que se lhe sucede, praticado por outro sujeito.
Relevará, nessa aferição global da adequação, a necessidade de, num juízo de prognose posterior objectiva, formulado a partir das circunstâncias conhecidas e cognoscíveis de um observador experiente, se poder afirmar que certo facto do lesado, quando em colaboração com outro ou outros, provocaria ou favoreceria a espécie de dano em causa, surgindo este, pois, como uma consequência provável ou típica daquele facto. (BRANDÃO PROENÇA, "A Conduta do Lesado...", 445).
Assim entendida a questão da causalidade, resta, por referência ao referido juízo de "prognose posterior objectivo" formulado a partir das enunciadas circunstâncias efectivamente conhecidas e cognoscíveis de um observador experimentado, retirar a pertinente conclusão.
Vem definitivamente assente que a conduta do ciclomotorista foi ilícita, culposa e causal do acidente.
Adquirido, também, que a responsabilidade do automobilista só poderá derivar da circunstância de circular a “pelo menos 60 km/h”.
Importa, pois, como, de resto, vem delimitado pelo objecto do recurso, apreciar o reflexo da velocidade instantânea imprimida ao veículo automóvel que, por ocorrer em “localidade” infringe o limite máximo fixado pela legislação estradal, apresentando-se como contravencional, tendo ainda em conta as invocadas circunstâncias de o piso estar húmido “em função do denso e cerrado nevoeiro que se fazia sentir naquela noite”.
Releva, nessa apreciação, a análise da dinâmica do acidente por forma a surpreender o respectivo processo causal em ordem à determinação da existência de uma única causa ou duas ou mais concausas.
Ora, é certo que o veículo IG transitava com velocidade instantânea objectivamente excessiva, o que constituindo violação da norma do CE implica, em regra, presunção juris tantum de culpa (negligência), em concreto, do respectivo condutor, autor da contra-ordenação.
Porém, a validade da regra ou princípio pressupõe que o comportamento contravencional objectivamente verificado seja enquadrável no espectro das condutas passíveis de causarem acidentes do tipo daqueles que a lei quer prevenir e evitar ao tipificá-las como infracções (cfr., v.g., acs. STJ de 6/1/87 e 7/11/2000, BMJ 363º-488 e CJ VIII-III-104).
Centrado, assim, o problema no campo da adequação causal.
Admitido que o comportamento do motociclista foi causal do acidente resta saber se a velocidade de 60 km/h, ou mesmo algo mais, foi concausa do embate, verificando-se um nexo de adequação que permita afirmar que a inobservância do dever legal de circular a velocidade inferior concorreu para o choque entre os veículos.
Como supra referido em tese geral, recorda-se que, em termos de adequação, o facto apenas pode considerar-se causal na medida em que, considerado no desenvolvimento do processo que conduziu ao dano e em face das regras da experiência comum, modifique o “círculo de riscos” da verificação do dano, fazendo acrescer a possibilidade objectiva de produção do resultado verificado, relevando, no critério de imputação da causalidade, a formulação de um juízo de prognose posterior objectiva que, partindo das concretas circunstâncias conhecidas e das cognoscíveis de um observador experiente, permita afirmar que o facto, mesmo tendo em conta a actuação do lesado, favorecia aquele dano, surgindo como uma consequência provável ou típica daquele facto.
Ora, tendo em conta, a dinâmica do acidente e o concreto circunstancialismo que contribuiu para a sua produção, temos por incontornável a conclusão que as suas concausas naturalísticas se situam na temerária e contravencional condução do ciclomotor, de noite e com nevoeiro, sem luz que o tornasse visível, e a circulação do “jipe”, em sentido contrário, nas circunstâncias descritas, nomeadamente a velocidade.
Não se conhece a distância a que os veículos se poderiam avistar, ou qual o campo de visibilidade do condutor do IG, apesar do nevoeiro relativamente ao qual, apesar de qualificado de “denso e cerrado” – meras conclusões ou juízos de valor sobre factos -, nada de concreto, em termos factuais, se pode ajuizar quanto à interferência no dever de moderação da velocidade em razão da humidade e visibilidade a que se alude nos arts. 24º-1 e 25º-1 C.E..
Indemonstrada, pois, em termos factuais, a excessiva velocidade à luz dos critérios acolhidos pelos preceitos indicados.
Depois, as normas que estabelecem limites de velocidade instantânea em função dos vários tipos de via – art. 27º-1 C.E. - visam genericamente proteger o interesse de circulação com segurança dos vários utentes em atenção à respectiva localização ou características.
Ausente, como causa do evento, qualquer outra irregularidade na circulação do IG – a falta de inspecção, só por si, é de todo irrelevante -, não se vê que a circunstância de a velocidade ser superior em cerca de 10 km. ao máximo instantâneo em abstracto estabelecido para a localidade, interfira, nas concretas circunstâncias de circulação dos veículos, com o círculo de interesses que a norma limitativa da mesma visa proteger.
A presunção a que se aludiu deve ter-se, neste caso, como afastada.
Não tinha, ao demais, o condutor do “jipe”, de prever nem era obrigado a contar com a conduta leviana, temerária, inconsiderada e violadora das regras estradais do outro utente da via que, repete-se, o fazia em rota de colisão e sem condições de ser visto (ac. de 7/7/2009, desta Secção – proc. 858/05 7 TCGMRS).
Por outro lado, tendo presente que o ciclomotor não assinalava a sua presença, o que não permitiu que fosse visto pelo condutor do IG, que transitava regularmente na sua mão de trânsito, a experiência ensina-nos que o excesso de velocidade objectivo apurado se revela, se não de todo indiferente, pelo menos inadequado a gerar acréscimo da possibilidade objectiva de produção do dano, favorecendo-o, de modo a poder concorrer como consequência típica e provável do comportamento do automobilista reflectido na diferença entre a velocidade devida e a observada.
Com efeito, não tendo o ciclomotorista sido visto pelo condutor do “jipe”, nem se mostrando que estivesse em condições de o ser, surpreendendo-o em plena hemi-faixa direita, não colhe sequer a invocação de dados abstractamente relevantes, como a realização de qualquer manobra de desvio ou travagem, com eventual aptidão para evitar ou minorar as consequências do sinistro, pois que aquele concreto circunstancialismo não lhes deixa espaço de intervenção valorativa.
Acresce que, como ponderado pela Relação, nada mostra que os danos efectivamente verificados não poderiam ter ocorrido se a velocidade do “jipe” fosse inferior.
Não merece censura, à luz de exposto, a conclusão das Instâncias segundo a qual a responsabilidade pelo evento danoso é exclusivamente imputável ao condutor do ciclomotor».
Revertendo ao caso concreto, e em síntese, podemos afirmar que não se apurou a que velocidade circulava o apelante, não se podendo concluir que o mesmo circulava em excesso de velocidade, tanto mais que se desconhece se o local do acidente deve ser considerado localidade.
Ainda que circulasse a 60 Km /h, num local onde a velocidade máxima fosse 50 Km /h, não se encontra demonstrado que esse excesso de 10 Km/ h fosse relevante, pois não é previsível que alguém imobilize o veículo na faixa de rodagem e se ponha a conversar através da janela do automóvel com duas pessoas que ocupavam parcialmente a faixa de rodagem. Trata-se de comportamento absolutamente temerário por parte dos lesados.
Não estamos a falar de pessoas que estivessem, por hipótese, a trocar um pneu ou a proceder a alguma reparação que impusesse a sua presença no meio da faixa de rodagem. Estamos a falar de pessoas que se encontravam a conversar no meio da faixa de rodagem, sem condições de serem vistas.
Obviamente que esta situação não se encontra prevista no Código da Estrada, mas da regulamentação relativa aos peões resulta claramente proibida a conduta dos lesados B e N. Para já não falar no mais elementar bom senso.
Atente-se no artigo 101º do Código da Estrada, epigrafado «Atravessamento da faixa de rodagem»:
«1 - Os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respectiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente.
2 - O atravessamento da faixa de rodagem deve fazer-se o mais rapidamente possível.
3 - Os peões só podem atravessar a faixa de rodagem nas passagens especialmente sinalizadas para esse efeito ou, quando nenhuma exista a uma distância inferior a 50 m, perpendicularmente ao eixo da via.
4 - Os peões não devem parar na faixa de rodagem ou utilizar os passeios de modo a prejudicar ou perturbar o trânsito.
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 6 a (euro) 30». (não sublinhado no original).
E, relativamente ao condutor do veículo que se encontrava imobilizado na faixa de rodagem, sempre se dirá que, se encontrando ele no interior do veículo, tinha obrigação de sinalizar a sua presença com as luzes adequadas para o efeito, pois não podia ignorar que estava imobilizado num local sem iluminação pública, o que obviamente dificultava o seu avistamento por utentes que circulassem na faixa de rodagem. Recorde-se o já referido artigo 49.º, n.º 1, alínea a) do Código da Estrada, que proíbe a paragem e o estacionamento em locais de reduzida visibilidade.
Foram claramente os lesados, com o seu comportamento temerário, deram causa ao acidente, com as gravosas consequências do mesmo, muito em especial os lesados B e N, a quem foi paga a parte mais substancial da indemnização (cfr. artigo 28.º da matéria de facto).
Não sendo possível concluir pela responsabilização do apelante, o direito de regresso teria de improceder.
A entender-se que lhe cabe qualquer parcela de responsabilidade, que seria diminuta, impor-se-ia a análise do nexo de causalidade entre esse estado de alcoolémia e a eclosão do acidente.
3.2.2. Do nexo de causalidade entre a alcoolemia e a produção do acidente
Por força do acórdão uniformizador de jurisprudência 6/2002, publicado na I série do Diário da República, de 18 de Julho,
«A alínea c) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do anexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente».
Embora o legislador não tenha enveredado por um sistema de jurisprudência obrigatória nos tribunais judiciais, a doutrina consagrada nos acórdãos uniformizadores, pelo seu valor intrínseco, deve ser respeitada enquanto se mantiverem os pressupostos que presidiram à sua fixação.
Como se sublinha no referido acórdão uniformizador, o efeito automático da situação de alcoolémia poderia conduzir a uma espécie de responsabilidade pelo risco, fora das situações legalmente previstas, aludindo ainda à possibilidade de ausência de intervenção do segurado no processo que levou à atribuição da indemnização ao lesado.
Estando o direito de regresso da seguradora circunscrito a determinadas situações, no que a alcoolemia concerne, importa demonstrar que apenas pode abranger os prejuízos indemnizados pela seguradora que tenham nexo causal com aquelas circunstâncias.
As dificuldades da prova do nexo de causalidade são evidentes, sendo frequente o recurso às presunções judiciais (artigo 351.ºCC).
Assim, a partir de determinada taxa de alcoolemia se presume que as capacidades do condutor que está sob a influência do álcool fiquem diminuídas, provocando comportamentos que provocam o acidente (euforia, diminuição da capacidade de reacção, de concentração, de avaliação das situações, da acuidade visual, etc).
Não basta, no entanto, este raciocínio automático, sob pena de se estar a violar a doutrina do acórdão uniformizador.
Como se refere no acórdão da Relação de Lisboa, de 2007.01.18, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 2284/2006-8,
«24. Por isso, não se nos afigura que a mera prova de que o condutor conduzia sob a influência do álcool, que é afinal condição sine qua non, para o reconhecimento do direito de regresso, permita, atenta a aludida jurisprudência, considerar-se provado o nexo de causalidade.
25. Se assim fosse, então o resultado seria exactamente o oposto à orientação que promana desse acórdão.
26. No entanto, já não se afasta dessa orientação o reconhecimento de que ocorre nexo de causalidade quando pela forma como ocorreu determinado acidente não se vislumbre outro entendimento possível a não ser o de que o condutor agiu em concreto sob a influência do álcool.
27. A presunção judicial (artigo 351º do Código Civil), nesses casos, é aplicada com toda a legitimidade, o que já não sucede quando ela serve para explicar o que não conseguiu ser explicado em termos de prova do nexo causal.
28. Por outras palavras: a presunção judicial de que o condutor agiu sob influência do álcool quando obtida a partir da mera prova de que houve um acidente em que um dos condutores se encontrava sob influência os álcool não representa mais do que um meio de inverter o ónus da prova do nexo de causalidade, desrespeitando-se, portanto, o acórdão uniformizador.
29. Importa, no entanto, atentar que determinados graus de alcoolemia, por serem tão elevados, impõem e justificam que se considere preenchido o ónus da prova do nexo de causalidade. A alcoolemia superior a 1,2g/l sujeita o infractor a pena de prisão até um ano (artigo 292.º do Código Penal), constituindo elemento do tipo legal a condução do veículo, por negligência, com essa ou superior TAS
30. Nesses casos TAS é tão elevada que, salvo prova susceptível de criar uma dúvida razoável no julgador, não se pode excluir que o acidente ocorreu por ter o condutor agido sob influência do álcool.
31. No entanto, mesmo nestes casos há-de fazer-se prova de que nenhuma razão explica o acidente a não ser precisamente o elevado estado de alcoolemia»

Revertendo ao caso vertente, remetemos para o que foi dito a propósito das respostas aos artigos 15.º e 16.º da base instrutória supra.
A circunstância de o apelante não ter avistado o veículo em que embateu e os dois amigos que conversavam com o condutor ocupando parcialmente a faixa de rodagem justifica-se plenamente pelas peculiares circunstâncias do caso concreto que, convenhamos, são pouco «típicas».
Um condutor médio, que não tivesse consumido bebidas alcoólicas, poderia ter sofrido um acidente nestas mesmas condições, dada imprevisibilidade do quadro com que se deparou o apelante.
No decorrer do julgamento a ilustre mandatária da apelada perguntou sistematicamente às testemunhas se, havendo um habitação nas proximidades, não poderia suceder que ali parassem automóveis para largar passageiros.
A questão é que se um automóvel estivessem em circulação e se imobilizasse, para permitir a saída de algum passageiro, certamente teria as luzes acesas, até para permitir as pessoas ver o caminho, já que ali não havia qualquer iluminação pública.
Por todo o exposto, entendemos que não ficou provado o nexo de causalidade entre a alcoolemia do apelante e a eclosão do acidente, o que implica necessariamente a improcedência da acção.
4. Decisão
Termos em que, julgando a apelação procedente, revoga-se a decisão recorrida, absolvendo-se o apelante do pedido.
Custas pela apelada.
Lisboa, 2010.06.01
Márcia Portela
Carlos Valverde
Granja da Fonseca