Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0059234
Nº Convencional: JTRL00015812
Relator: QUEIROGA CHAVES
Descritores: TRABALHO SAZONAL
CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
DIREITO À REMUNERAÇÃO
DIREITO A FÉRIAS
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
CÁLCULO
Nº do Documento: RL199004040059234
Data do Acordão: 04/04/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXV 1990 T2 PAG200
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART1 ART11 N5 ART21 N2 C ART82 ART84.
DL 781/76 DE 1976/10/28 ART2 N1 N2 ART7.
DL 874/76 DE 1976/12/28 ART5 ART6 ART10.
CCIV66 ART405 N1.
ACT INDÚSTRIA ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS DE 1979/08/30 IN JORNAL OFICIAL DOS AÇORES CLAUS29 N4 CLAUS32 CLAUS34 CLAUS35.
Sumário: I - Na vigência do contrato de trabalho a prazo sazonal, a entidade patronal está obrigada a satisfazer a retribuição, mesmo que, devido à falta de matéria prima para laborar, não haja ocupação efectiva dos trabalhadores durante algum tempo.
II - Os trabalhadores sazonais contratados a prazo inferior a um ano, têm direito a um período de férias e ao respectivo subsídio, equivalente a dois dias e meio por cada mês de serviço, que não tem de ser, necessariamente, de trabalho efectivo.