Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DE DEUS CORREIA | ||
| Descritores: | CONSTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA INTERPRETAÇÃO DA LEI | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/04/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I- Num caso em que a aplicação literal de um preceito legal resulta na frustração do espírito da norma, porque se obtém um efeito que precisamente a norma quis afastar, impõe-se concluir que a norma não foi devidamente aplicada. II- Ao abrigo do disposto no art.º 39.º n. 3 do CPC, face à demora na constituição de mandatário por parte do Autor, atentas as circunstâncias específicas do caso, não deve ser ordenada a suspensão da instância, mas sim deverá o processo seguir os seus termos, devendo ser realizada a audiência de julgamento já marcada. III - Só assim se evita que o Autor utilize o mecanismo da renúncia do mandato como meio de frustrar a tutela dos direitos do Réu, já reconhecidos judicialmente. (MDC) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO: A A C e outro interpuseram o presente recurso de agravo do despacho que decretou a suspensão da instância, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo a que alude o art.º 285.º do C.P.C., na sequência da renúncia ao mandato por parte do Mandatário do Autor. Formularam as seguintes conclusões: “O que se encontra por resolver neste processo é o seguinte: - A restituição de três lojas aos aqui recorrentes, objecto de um contrato de promessa de compra e venda entre o Autor e o Réus declarado nulo; - Por via do contrato cuja nulidade foi decretada nestes autos, as lojas foram transferidas para os Autores – recorridos, que as têm utilizado em seu benefício; - A declaração de nulidade do contrato tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado pelos contraentes (cfr. art.º 289.º n.º1 do Código Civil). - E a restituição tem de ser julgada pelo Tribunal, apreciando as provas apresentadas pelas partes. O Tribunal de 1.ª instância tem vindo lentamente a tramitar o processo, quando finalmente marcou a audiência para julgar a restituição pelo Autor e Réus, os mandatários do Autor apresentaram um requerimento a renunciar aos seus poderes. O Tribunal imediatamente aceitou a renúncia dos advogados do Autor e deu um prazo de 20 dias para que o mandante constituísse um outro advogado, o que este não fez. E, no final, o Tribunal em vez de usar o poder oficioso para suprir a representação do Autor e dar andamento ao processo, alcandorou-se na suspensão da instância e no art.º 285.º do CPC. A suspensão e a interrupção, no contexto da acção, constitui um acto anormal e violento na estrutura dos princípios do direito processual. O Tribunal recorrido interpreta erroneamente o art.º 39.ºdo CPC, pois que os tribunais não podem denegar a justiça, como prevêem os artigos 20.º n.º 1 e 202.º ambos da CRP. Na fase em que está o processo, que visa apenas fixar a restituição no âmbito da declaração de nulidade de um contrato promessa, a declaração de suspensão e interrupção da instância é manifestamente desadequada. A declaração de suspensão e interrupção só servem para sabotar as decisões proferidas neste processo pelo Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Supremo Tribunal de Justiça. O Tribunal violou as seguintes normas: art.º 8.º do C.C., art.º 39.º , 40.º e 265.º-A do CPC e o art.º 20.º da CRP Pede-se que o Tribunal da Relação revogue as decisões de 24-10-2011 e de 10-11-2011 para que esta última remeteu, mandando que o juiz da 1.ª instância oficie à Ordem dos Advogados para que nomeie um mandatário ao Autor para o representar nos autos e, consequentemente, ordenar a prossecução dos autos.” Não foram apresentadas contra alegações. Foram dispensados os vistos, atenta a simplicidade da questão. II - OS FACTOS Com interesse para a decisão, constam dos autos os seguintes elementos de facto: 1- A acção a que se reporta o presente recurso foi proposta em 3 de Abril de 1995. 2- Nessa acção, proposta por J G M contra A A C e Outro, pedia o Autor na qualidade de promitente comprador a transmissão da propriedade plena de três lojas, ali identificadas, em consequência da execução específica do contrato promessa de compra e e venda referido na p.i. 3- Em 15 de Julho de 1998, o Tribunal de Almada proferiu sentença na qual decidiu: ”declarar a nulidade do contrato promessa de compra e venda das três lojas, acima especificado, absolver os RR dos pedidos”. 4- Em 13 de Março de 2001, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão no qual confirmou o decidido quanto à nulidade do contrato e consequente dever de restituição de tudo o que foi prestado. Contudo, por considerar que não tinham sido apurados os factos necessários à fixação das quantias a restituir, ordenou a repetição do julgamento, nos termos do art.º 712.º n.º4 do CPC para tal efeito. 5- Os mandatários forenses do Autor depois de terem sido notificados da data para se proceder à audiência de julgamento que foi marcada para o dia 8 de Setembro de 2011, com a finalidade de ser fixada a quantia a restituir por cada uma das partes, vieram renunciar ao mandato. 6- Em 7 de Setembro de 2011, foi proferido o seguinte despacho: “ Atendendo a que A. foi notificado da renúncia do mandatário, encontrando-se em prazo para constituir novo Advogado, dá-se sem efeito a data designada para a audiência”. 7- E no dia 24 de Outubro de 2011, o Tribunal recorrido proferiu o seguinte despacho: “Nos presentes autos o ilustre Advogado (aliás ilustres Advogados) do A. renunciou ao mandato” “Uma vez que estamos no âmbito de um processo em que a constituição de advogado é obrigatória (art.º 32.º n.º1 a) do CPC, tendo o A. sido notificado para em 20 dias, constituir novo mandatário e nada tendo feito, impõe-se a suspensão da instância, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo a que alude o art.º 285.º do CPC”. 8- No dia 7 de Novembro de 2011, os ora Agravantes apresentaram um requerimento nos seguintes termos: “1- Com todo o respeito que nos merece a judicatura, este despacho constitui mais uma agressão aos direitos processuais dos Réus; 2-Na verdade, foi com toda a leviandade que de uma penada se ordenou a suspensão da instância e o recurso ao mecanismo do art.º 285.º do CPC. 3-Com efeito, este processo iniciou-se em 1995 (há 16 anos!), já se encontra assente que o contrato promessa que lhe está na base é nulo e falta apenas determinar a restituição do que as partes prestaram (conforme sentença do STJ de 23/10/2001) 4-Ora parece-nos que o Tribunal tem ao seu dispor mecanismos que permitam o prosseguimento dos autos e não a suspensão da instância, designadamente, o mecanismo do art.º 33.º do CPC o que se requer. 5-Assim, requer-se que o Autor seja notificado nos termos, efeitos e com as consequências previstas na referida norma, designadamente ficar sem efeito, a posição que adoptou quanto à matéria residual que se encontra na base instrutória. 6-É que esta conduta processual é deliberadamente utilizada de modo a frustrar o desfecho da acção e o Tribunal pode (e deve) usar dos meios de que dispõe para impedir estas práticas.” 9- No dia 10 de Novembro de 2011, o Tribunal proferiu o seguinte despacho: “ Nada mais tenho a acrescentar face ao despacho de fls. 906 que antecede.” 10- O Autor encontra-se a explorar as lojas, cuja restituição foi determinada pelo Tribunal, onde é exercida a actividade de restaurante, marisqueira e snack-bar. Cumpre apreciar e decidir: III- O DIREITO No caso em apreço, tendo havido renúncia ao mandato, por parte dos mandatários do Autor, e tendo sido notificado para em vinte dias constituir novo mandatário, nada foi feito, pelo que o Tribunal recorrido, em conformidade com o disposto no art.º 39.º n.º3 do Código de Processo Civil, ordenou a suspensão da instância. É o que o preceito legal determina, no caso de a falta ser do autor, pois no caso de ser a falta do réu, determina o preceito que “o processo segue os seus termos”. Aparentemente o Tribunal recorrido cumpriu a lei. Mas importa aprofundar um pouco a interpretação do preceito legal para aferir se efectivamente assim aconteceu. E é esta a única questão a apreciar no presente recurso, de acordo com as conclusões de recurso que delimitam o respectivo âmbito. Como resulta da leitura do preceito, verifica-se que o regime legal é diferente consoante a falta de constituição de novo mandatário seja do autor ou do réu. Esta diferença suscita imediatamente a questão de saber qual o sentido, a razão de ser dessa divergência. E a ratio legis é fácil de compreender. Como é óbvio, a lei parte do pressuposto de que é o Autor quem tem interesse no andamento célere do processo, logo não se demorará a constituir mandatário, ou demorando-se, tal só terá consequências em relação a ele próprio, não afectando a defesa dos interesses do réu. E, por isso, a lei determina a suspensão da instância. Já no caso de ser o réu que, apesar de notificado da renúncia, não constituir novo mandatário, o processo seguirá os seus termos, pois o legislador entendeu que, como é evidente, caso assim não fosse, tal conferiria ao réu uma forma de paralisar o prosseguimento de qualquer processo e frustrar o exercício dos direitos do Autor. Ora, no processo em apreço, pelas características específicas do caso concreto, embora seja o Autor que não constituiu novo mandatário, a suspensão da instância tem precisamente o mesmo efeito como se fosse a falta do réu, ou seja, a suspensão da instância no caso que ora se analisa, resulta na frustração dos direitos dos Réus, o que obviamente lhe causa prejuízos, dado que está em causa a restituição de imóveis que lhes pertencem e que estão a ser usufruídos pelo Autor. Estamos perante um caso em que a aplicação literal do preceito frustra o espírito da norma, ou seja, obtém-se um efeito que precisamente a norma quis afastar. Nessas circunstâncias, impõe-se concluir que a norma não foi devidamente aplicada, pois que o resultado obtido é precisamente o oposto daquele que a norma pretende. Na verdade, da leitura do art.º 39.º do CPC, resulta claramente que o legislador pretendeu evitar que a renúncia do mandato pudesse constituir um mecanismo susceptível de ser aproveitado por uma das partes para paralisar o processo a seu favor, frustrando a defesa dos direitos da contraparte. Ora, é o que está a acontecer no presente processo. A manter-se a suspensão da instância, o Autor inviabiliza o cumprimento daquilo que foi decidido pelo Tribunal, ou seja a restituição das lojas, locupletando-se à custa dos Réus. Parece-nos evidente que tal situação não pode manter-se. Como determina o art.º 9.º do Código Civil “ a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”. Interpretar uma lei não é mais do que fixar o seu sentido e o alcance com que ela deve valer, ou seja determinar o seu sentido e alcance decisivos; o escopo final a que converge todo o processo interpretativo é o de pôr a claro o verdadeiro sentido e alcance da lei[1]. Ou seja, “ o que se pretende com a interpretação jurídica não é compreender, conhecer a norma em si, mas sim obter dela ou através dela o critério exigido pela problemática e adequada decisão do caso. O que significa que é o caso e não a norma o prius problemático – intencional e metódico”.[2] Considerando o caso concreto que nos ocupa, a aplicação literal do texto legislativo, concretizada na suspensão da instância, tem por consequência a negação da própria norma, na medida em que se obtém um resultado jurídico que a norma claramente pretendeu evitar. Por conseguinte, tal constitui um sinal evidente de que a norma não foi devidamente interpretada e aplicada. Assim sendo, a única forma de respeitar o sentido da norma inserta no art.º 39.º n.º3 do CPC é aplicando ao autor o segmento do preceito que normalmente se aplica ao réu, pois tendo em conta as especificidades próprias deste caso concreto, a posição do autor assemelha-se à do réu, no sentido em que pode utilizar o mecanismo da renúncia do mandato em seu favor, frustrando a tutela dos direitos do réu. Face ao exposto, impõe-se concluir que ao abrigo do disposto no art.º 39.º n.º3 do CPC, face à demora na constituição de mandatário por parte do Autor, atentas as circunstâncias específicas do caso, não deve ser ordenada a suspensão da instância, mas sim deverá o processo seguir os seus termos, devendo ser realizada a audiência de julgamento já marcada. Procedem as conclusões dos Agravantes. IV-DECISÃO Face ao exposto, acordamos neste Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao agravo e consequentemente, revogando o despacho recorrido, ordenar a substituição deste por outro que determine o prosseguimento dos autos, a fim de ser dada execução ao anteriormente decidido pelo Tribunal superior. Sem custas. Lisboa, 4 de Outubro de 2012 Maria de Deus Correia Teresa Pardal Tomé Ramião --------------------------------------------------------------------------------------- [1] Manuel de Andrade, Ensaio sobre a teoria da interpretação das leis, pp. 21 e 26. [2] Do Assento do STJ, 27-09-1995: DR, I-A, de 14-12-95, p.7878. |