Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
95/09.1PCLRS-A.L1-5
Relator: AGOSTINHO TORRES
Descritores: RECUSA
JUIZ NATURAL
IMPARCIALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/17/2011
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO
Sumário: Iº Com vista à preservação da garantia constitucional de imparcialidade do juiz penal e da confiança dos sujeitos processuais e do público em geral nessa imparcialidade, o legislador estabeleceu diversos mecanismos - a estatuição de impedimentos do juiz (arts.39 e 40, do Código de Processo Penal), de competência para intervenção em processo reenviado para novo julgamento (art.426 A, C.P.P), a recusa de juiz e a possibilidade de pedido de escusa (arts.43 a 45, C.P.P.);
IIº Para que a recusa do juiz seja concedida, o prisma a que tem de se atender não é o particular ponto de vista do requerente, mas a situação objectiva que possa derivar de uma determinada posição do juiz em relação ao caso concreto ou a determinado sujeito ou interveniente processual, em termos de existir um risco real de não reconhecimento público da sua imparcialidade;
IIIº Os actos geradores de desconfiança hão-de ser de tal modo suspeitos que a generalidade da opinião pública sinta – fundadamente – que o juiz em causa, antes ou durante o julgamento, está tomado de preconceito relativamente à decisão final, enfim, de algum modo antecipou o sentido do julgamento ou já tomou partido;
IVº Pedindo o assistente a recusa do juiz por não concordar com a sua posição processual, ainda que o despacho proferido possa ser discutível na sua essência, mas mostrando-se suficientemente claro, fundamentado, eivado de honestidade processual e consciência, é manifesto que o pedido de recusa não pode obter provimento;
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: 1.1. O assistente J... suscitou nos presentes autos nº 95/09.1PCLRS incidente de recusa da Srª Juíza, na sequência da prolação do despacho proferido nos autos de fls 238 a 241, onde lhe foram indeferidas diligências que requerera em sede de instrução e de igual modo, após reclamação do mesmo, mantido parte desse indeferimento.
Na sequência de tal posição processual o arguente afirma que, além de outras decisões subscritas pela Srª magistrada recusante, mas que não identifica em concreto no artº 4º do requerimento, delas referindo serem no mínimo controversas e, algumas, com fraca derroga da justiça e direitos humanos, também na instrução 2119/07.8TALRS em que é assistente e arguido haviam sido verificados dois factos graves que determinaram participação disciplinar ao CSM.
Considerando esse desenvolvimento, entende estar verificado também nos presentes autos séria dúvida de grave ausência de objectividade, de isenção e de imparcialidade da Srª Juíza.

1.2- Instruído o incidente em separado, a Srª Juíza tomou posição a fls 90 e ss, concluindo inexistirem, em sua opinião, razões que sustentem a verificação do pressuposto legal de motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade da visada e salientou até que, por um lado, decidiu o indeferimento das diligências sem sequer ter conhecimento da existência de qualquer participação disciplinar contra si dirigida pelo recusante e, por outro lado, que até acabou por deferir parte da reclamação do despacho em causa. Por último, remeteu-se para as razões do Acórdão da Relação de Lisboa que num outro processo de instrução com o NUIPC 2380/07.8TALRS, por decisão de 19.10.2010, considerou manifestamente infundado o requerimento de recusa que também ali havia sido deduzido.

1.3- Não se vislumbrando quaisquer diligências de prova úteis e profícuas com vista a melhor esclarecimento do caso, cumpre decidir com os elementos já certificados nos autos.
Desde logo, o requerimento é manifestamente infundado.
Vejamos porquê.
1.3.1-Porém, previamente se dirá, desde logo, que a matéria agora a apreciar se circunscreve ao âmbito do procº 95/09, já que a alusão ao que se teria passado nos autos de instrução 2119/07.8TALRS e que terá originado participação disciplinar será de conhecer exclusivamente no âmbito desse mesmo processo, conforme a disciplina incidental regulada nos termos do artº 43º e ss do CPP.
Assim, o que está em causa é o problema criado a partir exclusivamente do despacho proferido de fls 238 a 241 com o qual o recusante discorda na parte em que a Srª Juíza lhe indeferiu apenas parcialmente a reclamação de despacho anterior, relativo a diligências de prova requeridas em sede de instrução.
As ditas diligências reportaram-se, por um lado, à inquirição do condutor do veículo e a informação a solicitar a seguradoras, bem como do cadastro do condutor visando saber se era ou não o assistente o condutor e se ocorrera algum acidente de viação por forma a ser aferida a legalidade da sua detenção e custódia pelos agentes policiais e, por outro lado, uma segunda diligência de prova atinente a pedidos de esclarecimentos técnicos pelo perito médico-legal face a versões opostas sobre a autoria das lesões apresentadas pelo assistente, tendo em vista a compreensão das especificidades técnicas dessas lesões e a determinação provável do seu autor.
No sobredito despacho considerou-se que, nesta parte, a reclamação era improcedente (sendo-o porém noutra parte relativa a audição de testemunhas oculares das agressões e à tomada de declarações ao assistente)
E, como fundamento da improcedência considerou a Srª Juíza recusanda apontar as razões que a tal levaram, invocando haver já nos autos elementos suficientes para decisão a proferir sobre a prática de outros ilícitos criminais e, por isso, a primeira da sobredita diligência mostrar-se inócua e carecida de pertinência e, a segunda delas, quanto à audição do perito médico, não requerer a natureza das lesões especiais conhecimentos técnicos, sendo suficiente a mera análise conceptual da natureza das lesões descritas para se poder concluir ou não pela compatibilidade entre elas e os instrumentos de agressão que no caso se prefiguram ou com determinado comportamento agressivo/defensivo bem como o recurso a regras de experiência comum e da experiência concreta da análise de outras situações de agressão.
Considerou ainda que, face à data das lesões e ao facto de haverem sido examinadas em 2009 sem medição ou fotografia das mesmas, qualquer apreciação do perito, v.g. no sentido de serem originadas por elemento masculino ou feminino cairia sempre em juízos hipotéticos insusceptíveis de comprovabilidade efectiva ou de concreto substracto, daí decorrendo que a contribuição do perito nos termos requeridos não se revelava indispensável à avaliação indiciária a efectuar no âmbito da instrução.
 Salientou-se ainda nesse despacho que era indeferida também a reconstituição do facto, requerida que havia sido por se ter em vista saber se as lesões que apresentava eram compatíveis com uma actuação instintiva de protecção do ofendido ao ser projectado contra uma parede e o rebordo de uma cadeira, porquanto as lesões não estavam documentadas fotograficamente ou descritas pormenorizadamente (no desenho e dimensão), a visualização dos locais contra os quais se afirma ter havido projecção de pouco serviria em termos de prova e antevendo-se que o recurso às meras regras da experiência, conjugadas com a natureza e localização das sobreditas lesões descritas no auto de exame médico permitiriam formular um juízo indiciário exigível na fase processual em vigente. Havendo ainda diferentes versões a reconstituição afigurar-se ia sem efectiva relevância.

1.3.2- Posto isto, o recusante considerou que a Srª Juíza estava a denegar o deferimento daquelas diligências por falta de objectividade, isenção e imparcialidade.
Esqueceu-se porém de dizer que factos concretos é que, para além da sua pessoal discordância do ponto de vista explanado pela SrªJuíza, fundamentavam aquela falha daqueles três itens de actuação exigidos a um juiz.
Porque é que o recusante desconfia da Srª Juíza? Que motivo sério e grave é esse? Não o diz nem o aponta, sendo o requerimento de recusa de tal leviandade argumentativa que, ao lançar o anátema à Srª magistrada, sem qualquer fundamento tangível e explicado, acobertado em afirmações genéricas e elas mesmo redundantes, merece desde logo e a parir daqui uma veemente censura.

1.3.3- O incidente de recusa é urgente, como resulta, desde logo, da disciplina processual respectiva, designadamente dos art.ºs 43.º a 47.º do CPP e dos prazos aí fixados. Compreende-se, pois, que, na disciplina traçada no CPP, perante o requerimento de recusa, ouvido por escrito, por 5 dias, o juiz “recusado” e produzidas as provas entendidas necessárias pelo Tribunal da decisão, seja esta logo proferida.[1]
             Note-se que, diversamente do que sucede no processo civil – que só conhece a suspeição, como incidente referente à imparcialidade –, o processo penal conhece, nesse domínio, o impedimento, a recusa e a escusa, expedientes que disciplina nos art.ºs 39.º a 47.º inclusive.
            E essa disciplina, que inclui a recusa de que se tratou é, no quadro do processo penal, completa, não encerrando qualquer lacuna cuja supressão exija o recurso às regras do ordenamento processual civil, no quadro do art. 4.º do CPP, caso em que seria ainda necessária a demonstração de que essas normas se harmonizam com o processo penal, que como é sabido, não é um processo de partes.[2]
            Decorre daqui que não é em absoluto necessário recorrer ao CPC para compreender por preenchimento lacunar a correcta tramitação do incidente de recusa, aliás ali previsto com algumas nuances diferentes do regime processual penal ( a mero título de exemplo, será o caso da decisão a cometer ao Presidente da Relação, enquanto no processo criminal compete ao Tribunal imediatamente superior-, sendo-o o da Relação- secção criminal, em regra e à Secção Criminal do STJ , se o juiz recusando a este último pertencer)

A questão a decidir então será a de saber se os motivos invocados pelo requerente são de molde a fazer gerar desconfiança sobre a imparcialidade da Srª Juiza recusanda.
A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade» (assim se dispõe no artº. 43.º n.º 1 do CPP.)
A recusa pode ser pedida, nos termos do n.º 3 do mesmo normativo, pelo Ministério Público, pelo arguido e pelas partes civis.
Foi-o, no caso, pelo assistente, no âmbito deste outro processo de instrução, na sequência do desagrado que lhe provocou o indeferimento, que acabou por ser parcial, após reclamação deduzida de um conjunto de diligências de prova que requerera.
O assistente entende que a Srª Juíza deve ser recusada, alegando esse indeferimento, alguns factos ocorridos noutro processo de instrução, onde se desconhece se suscitara recusa da mesma magistrada (mas que terá efectuado participação disciplinar ao CSM) e outras decisões que nem sequer identifica.
Uma vez que as outras decisões invocadas não são cabalmente identificadas e muito menos os factos concretos pertinentes que delas seriam dedutíveis para a compreensão da existência ou não de motivos de recusa, concentrar-nos-emos assim e apenas no despacho de indeferimento parcial subscrito nos presentes autos 95/09 e nos ditos motivos graves ocorridos na identificada instrução nº 2119/07, que aliás foram objecto de incidente de recusa e o Tribunal da Relação considerou manifestamente infundada.

Salienta-se aqui, antes de mais, que em anterior processo de instrução com o nº2830/8TALRS do 3º Juízo Criminal de Loures foi proferido Acórdão da Relação em incidente de recusa, com decisão clara e definitivo, não se atingindo qual a razão pela qual vem agora, mais uma vez, o requerente, chamar, aparentemente, à colação assunto já decidido, ainda por cima desfavorável à sua posição.

1.3.4- Ponto é saber se os motivos invocados procedem, do ponto de vista do fim a alcançar.
"Uma coisa é certa. Para que a recusa seja concedida, o prisma a que tem de se atender não é o particular ponto de vista do requerente (isto é, a desconfiança que ele possa ter do (a) juiz (a) que julga a causa), mas a situação objectiva que possa derivar de uma determinada posição do juiz em relação ao caso concreto ou a determinado sujeito ou interveniente processual, em termos de existir um risco real de não reconhecimento público da sua imparcialidade.
Por conseguinte, não relevam as meras suspeitas individuais, ainda que fundadas em situações ou incidentes que tenham ocorrido entre o peticionante da recusa e o juiz, num processo ou fora dele, desde que não sejam de molde a fazer perigar, objectivamente, por forma séria e grave, a confiança pública na administração da justiça e, particularmente, a imparcialidade do tribunal".[3]
 
  Conforme se considerou no Acórdão do Supremo de 26/2/04, Proc. n.º 4429/03 - 5, relatado pelo Sr Conselheiro Pereira Madeira, o qual sufragamos por concordância, «a gravidade e seriedade do motivo de que fala a lei, hão-de ser aferidas em função dos interesses colectivos, mormente do bom funcionamento das instituições em geral e da Justiça em particular, não bastando que uma avaliação pessoal de quem quer (...) o leve a não confiar na actuação concreta do magistrado ou magistrados recusados».

         A não ser assim, ver-nos-íamos confrontados a cada passo com pedidos de recusa motivados por suspeições mais ou menos devidas à particular susceptibilidade ou ao grau de tolerância de cada um ou mesmo à especial idiossincrasia de cada indivíduo. Com a agravante de que, num processo, o juiz tem de tomar atitudes que, ou por se dirigirem à disciplina da marcha processual, ou por se conexionarem com decisões que tem de tomar em ordem à solução dos problemas concretos que vão surgindo, frequentemente desagradam às partes ou aos sujeitos processuais intervenientes.

Essas atitudes e tomadas de decisão revestem sempre um cunho de autoridade, ínsito à própria função (e com isto, excluímos, evidentemente, casos excepcionais de abuso dos poderes que a lei lhe confere), cuja firmeza fere muitas vezes a natureza especialmente sensível de certos intervenientes ou os seus interesses próprios, confundidos voluntária ou involuntariamente com os interesses da justiça, e assim esses intervenientes poderiam ser tentados a suscitarem o incidente da recusa, sem um real fundamento objectivo. Isto levaria, obviamente, à paralisia do sistema.
Por conseguinte, o motivo apresentado tem de ser sério e grave, objectivamente considerado, isto é, do ponto de vista do cidadão médio, que olha a justiça como uma instituição que tem de merecer confiança.
A regra do juiz natural ou legal, com assento na Constituição - art. 32.º n.º 9 - só em casos excepcionais pode ser derrogada, e isso para dar satisfação adequada a outros princípios constitucionais, como o da imparcialidade, contido no n.º 1 do mesmo normativo.
Mas, para isso, é preciso que essa imparcialidade esteja realmente em causa, em termos de um risco sério e grave, encarado da forma sobredita.
         O dito princípio constitucional do juiz natural ou legal, que significa que intervém na causa o juiz determinado de acordo com as regras da competência legal e anteriormente estabelecidas, constitui aliás uma salvaguarda dos direitos dos arguidos.
         A necessidade de os acautelar face à possibilidade de ocorrência, em concreto, de efeitos perversos desse princípio, implicou a aplicação de mecanismos que garantam a imparcialidade e isenção do juiz, princípios também garantidos constitucionalmente (art.ºs 203º e 216º), quer como pressuposto subjectivo necessário a uma decisão justa, quer como pressuposto objectivo na sua percepção externa pela comunidade, e que compreendem os impedimentos, suspeições, recusas e escusas.
         Tem-se entendido que só é lícito recorrer a esses mecanismos em situação limite, quando exista motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, por forma a preservar-se a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos[4]
         A concessão ou não de um pedido de recusa deve aferir-se também em função da eventual salvaguarda da honorabilidade do próprio e bem assim da garantia de tranquilidade e confiança do meio social e dos sujeitos processuais na realização da justiça.

1.3.5- Ora, no caso concreto não foram alegados factos consubstanciadores, idóneos e minimamente indiciadores da colocação em causa da imparcialidade subjectiva da julgadora e que importassem o conhecimento do seu pensamento no seu foro íntimo nas circunstâncias processuais dadas e que, até prova em contrário, se presume.
         No acórdão do Tribunal Constitucional, de 16-06-88, diz-se que "apesar de a independência dos Juízes ser, acima de tudo, um dever ético-social, uma responsabilidade que tem a dimensão ou a densidade da fortaleza de ânimo, do carácter e da personalidade moral de cada Juiz, não pode porém esquecer-se a necessidade de existir um quadro legal que promova e facilite aquela independência vocacional. Assim, é necessário, além do mais, que o desempenho do cargo de Juiz seja rodeado de cautelas legais destinadas a garantir a sua imparcialidade e a assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição".
         Para citar a expressão do Ac do STJ de 6 de Julho de 2005, (publicado na CªJª- Acs STJ, tº IIº-236) "a imparcialidade do tribunal identifica-se " em núcleo duro", com a alteridade (dimensão física da alteridade), com a equidistância orgânica (afastamento das partes e dos seus possíveis interesses envolvidos no processo) e com a equidistância em sentido estrito (« completa liberdade mental que deve  ser possibilitada ao juiz para julgar no momento e nas condições estabelecidas»[5])
         Uma das exigências do sistema de justiça é o da garantia objectiva da imparcialidade dos juízes, inerente à da sua independência, instrumento indispensável do princípio fundamental, com assento constitucional, da independência dos Tribunais (cf. art. 203 da C.R.P. e ainda art. 6, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem).[6]
         Foi com vista à preservação dessa garantia da imparcialidade do juiz penal e da confiança dos sujeitos processuais e do público em geral nessa imparcialidade, que o legislador do C.P.P. estabeleceu os seguintes instrumentos:
         1) A estatuição de impedimentos do juiz, por motivos objectivos que podem pôr em causa a objectividade do seu julgamento ou a confiança da comunidade nessa objectividade de apreciação e decisão, por virtude do tipo de relação familiar ou equiparada do juiz ou de seus familiares próximos com os sujeitos processuais, ou em razão de sua anterior intervenção profissional, em diferente qualidade, no processo, ou ainda da circunstância de, no processo, ter sido ouvido ou dever sê-lo como testemunha (art. 39°);
         2) A imposição de impedimento de intervir em recurso ou pedido de revisão relativos a uma decisão que tiver proferido ou em que tiver participado como juiz e ainda de intervir no julgamento de processo a cujo debate instrutório tiver presidido ou em que, no inquérito ou na instrução, tiver aplicado e posteriormente mantido a prisão preventiva do arguido (art. 40.º);
         3) A determinação de que, no caso de decisão, por tribunal de recurso, de reenvio do processo para novo julgamento, em razão de se entender verificarem-se os vícios referidos nas alíneas do n°2 do art. 410.º do CPP, esse novo julgamento deverá ser efectuado não pelo Tribunal que efectuou o julgamento e pronunciou a decisão sofrendo desses vícios, mas por um diferente Tribunal, de categoria e composição idênticas à do Tribunal que proferiu essa decisão recorrida ( cf. arts. 426° e 426-A);
         4) A possibilidade de requerimento, pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis, de recusa de intervenção de juiz no processo quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, podendo constituir fundamento de recusa a intervenção do Juiz noutro processo ou em fase anterior do mesmo processo fora dos casos do citado artº, 40°, acima referidos sob o n° 2), (art. 43, n.°s 1, 2 e 3);
         5) A possibilidade de o juiz pedir escusa de intervir por se verificarem as condições acima mencionadas sob o n° 4) (art. 43°, n.° 4)".
         Sobre este tema, aliás, o STJ tem-se pronunciado em inúmeros arestos do qual citamos apenas alguns dos mais significativos e ilustradores do prisma que agora analisamos:
Ac. de 14-07-04, Proc. n.° 2837/04 - 3. Secção, Cons. Soreto de Barros:
I- Na ponderação dos motivos relevantes do pedido (...) deve ser avaliado não só o aspecto da imparcialidade subjectiva, mas ainda, face à nova sensibilidade e à atenção redobrada dos cidadãos perante o modo de administração da justiça, o da imparcialidade objectiva. II- Esta impõe que se averigue independentemente da conduta do juiz, se existem factos que permitam pôr em causa a imparcialidade; nesta matéria as aparências podem revestir importância, tendo em conta a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem inspirar. 
Ac. de 03-12-03, Proc. nº 3376/03 - 3.ª Secção, Consº. Soreto de Barros:
I- A independência dos tribunais pressupõe a exigência de os juízes não serem parte nas questões submetidas à sua apreciação. (...) II - Mas "o princípio do juiz natural só é de remover em situações-limite, ou seja, unicamente e apenas quando outros princípios ou regras, porventura de maior dignidade, o ponham em causa, como sucede, por exemplo, quando o juiz não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercido do seu munus. Teoricamente, só se pode afirmar que o juiz deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção, (...), quando o seu posicionamento revela, de forma insofismável, algum comprometimento com um pré-juízo acerca do thema decidendum (Ac. STJ de 05-04-00, proc. n.° 156/00).
(...)
Ac. de 25-10-01, P° n.º 2452/01, 5 Secção, Cons. Pereira Madeira:
II - Os actos geradores de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz hão-de ser de tal modo suspeitas que a generalidade da opinião pública sinta - fundadamente - que o juiz em causa,(...), está tomado de preconceito relativamente à decisão final enfim, de algum modo, antecipou o sentido do julgamento, já tomou partido. III - A gravidade e seriedade do motivo de que fala a lei - artº 43, n.°1, do CPP -, hão-de ser aferidas em função dos interesses colectivos, mormente do bom funcionamento das instituições em geral e da justiça em particular, não bastando que uma avaliação pessoal de quem quer que seja, nomeadamente do arguido, o leve a não confiar na actuação concreta do magistrado.
         Na doutrina, também para Baptista Machado (in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 149), ainda que em referência a um quadro de cariz mais civilista, mas nem por isso menos valorizador do sentido da questão, "ao magistrado judicial só compete defender e declarar o que é de direito em cada caso. Demais disso, não deve achar-se ligado às partes em litígio, ou ter contendas com qualquer delas, para que fique garantida a sua isenção ou a imparcialidade da decisão a proferir".
         Sem querermos ser repetitivos, mesmo assim ainda se dirá que, quanto às recusas e escusas, o Código tem um regime mais apertado, na medida em que, nos termos do art. 43º do CPP, se basta, como se anteviu já, com o risco de a intervenção do Juiz poder ser considerada suspeita, quando exista "motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade", ou seja, o legislador remete para cada caso concreto o preenchimento dos diversos conceitos previstos.
         Esta opção do legislador é extremamente ponderada e ajustada, não devendo recear-se a indeterminação e antes se lhe deve perceber o seu real alcance, em conformidade, por um lado, com a unidade normativa em que se insere e, por outro, com as realidades quotidianas, nomeadamente a própria historicidade dos valores.
         Mais uma vez e como se escreveu também no Ac. Rel. Évora, de 5/12/2000, O XXV, 5°, 284, traduzindo entendimento pacífico (assim, também., o Ac. Rel. Coimbra, de 10/7/96, CJ, XXI, 4º, 62), "o motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, há-de resultar de objectiva justificação, avaliando as circunstâncias invocadas pelo requerente, não pelo convencimento subjectivo deste, mas pela valoração objectiva das mesmas circunstâncias, a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador; o que importa é, pois, determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto invocado, deixe de ser imparcial e injustamente o prejudique".
         1.3.6- Por conseguinte, dispõe o art. 43, nº 1 do CPP que a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade (n.º 1), podendo constituir também fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do art. 40 (n.º 2).
         O que impõe, para que possa ser pedida a recusa de juiz, que:
         -A sua intervenção no processo corra risco de ser considerada suspeita;
         -Por se verificar um motivo, sério e grave;
         -Adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
         É, pois, imprescindível a ocorrência de tal motivo sério e grave, do qual ou no qual resulte inequivocamente um estado de forte verosimilhança (desconfiança) sobre a imparcialidade do juiz (propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro), a avaliar objectivamente.
         Na verdade, tem sempre de haver uma especial exigência quanto à objectiva gravidade da invocada causa de suspeição.
         É que do uso indevido da recusa resultará inevitavelmente a lesão do já aludido princípio constitucional do juiz natural, ao afastar-se o juiz por qualquer motivo não sério e não adequadamente grave, ou mesmo fútil.
         Neste sentido se vêm pronunciando os Tribunais Superiores, além dos arestos citados outros ainda, de onde decorrem posições com as quais estamos completamente em sintonia e das quais sublinhamos[7]:
         “A imprescindibilidade desse motivo sério e grave é que faz não só avultar a delicadeza desta matéria, como leva a pressentir que, subjacente ao instituto da recusa, se encontra a necessidade (e a conveniência) de preservar o mais possível a dignidade profissional do magistrado visado e, igualmente, por lógica decorrência e inevitável acréscimo, a imagem da justiça em geral, no significado que a envolve e deve revesti-la. Por isso é que, determinados actos ou determinados procedimentos (quer adjectivos, quer substantivos) só podem relevar para a legitimidade da recusa que se suscite, se neles, por eles ou através deles for possível aperceber - aperceber inequivocamente - um propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro".
1.3.7- Ademais, todas estas posições se compaginam igualmente com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e jurisprudência sobre ela tirada.
         Na verdade, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) já foi chamado a apreciar vários recursos em que se suscitaram questões semelhantes - chegando a conclusões diferentes, em consequência de o Tribunal de Estrasburgo, nas suas sentenças, não se vincular a uma jurisprudência de conceitos ou a raciocínios dedutivos, concluindo de proposições tomadas como premissas outras proposições através de simples regras lógicas; método que não convém à argumentação filosófica, irredutível a um simples encadeamento formal que representaria completamente o conhecimento de ligação entre conceitos, preferindo uma metodologia que se traduz na análise de cada caso nas suas particularidades para, em função destas, decidir se houve violação do art. 6º, § 1 da Convenção Europeia que garante o direito a um tribunal independente e imparcial.
         O TEDH, relativamente à imparcialidade garantida no referido art. 6º, § 1, tem entendido que esta deve apreciar-se de um duplo ponto de vista: a já referida aproximação subjectiva, destinada à determinação da convicção pessoal de tal juiz em tal ocasião; e também, segundo uma apreciação objectiva, isto é se ele oferece garantias bastantes para excluir a este respeito qualquer dúvida legítima. E também tem decidido que o Tribunal não tem por missão examinar in abstracto a legislação e a prática pertinentes, mas antes a de averiguar o modo como elas são aplicadas ao interessado ou infringem o art. 6º § 1 (3)
         É esta jurisprudência da maior relevância no caminho construtor do princípio da imparcialidade objectiva do tribunal e da sua aplicação à diversidade dos casos concretos que vem trilhando aquela instância jurisdicional europeia. A imparcialidade, como exigência específica de uma verdadeira decisão judicial, define-se, por via de regra, como ausência de qualquer prejuízo ou preconceito em relação à matéria a decidir ou às pessoas afectadas pela decisão.
         O TEDH tem entendido ainda que a imparcialidade também se presume até prova em contrário; e que, sendo assim, a imparcialidade objectiva releva essencialmente de considerações formais e o elevado grau de generalização e de abstracção na formulação de conceito apenas pode ser testado numa base rigorosamente casuística, na análise em concreto das funções e dos actos processuais do juiz.
          As dúvidas sobre a imparcialidade no plano objectivo apenas se poderão suscitar formalmente sempre que o juiz desempenhe no processo funções ou pratique actos próprios da competência de outro órgão ou tenha tido intervenção no processo numa outra qualidade; não integra qualquer destas hipóteses o caso em que o juiz exerça no processo uma função puramente judiciária, integrada tanto processualmente como institucionalmente na mesma fase para a qual o sistema nacional de processo penal lhe atribui competência.[8]
         É claro também, já antes o dissemos, que o juízo a fazer sobre a imparcialidade do juiz dependerá das circunstâncias de cada caso.
         Como já se salientou no Acórdão da Relação de Évora de 5/3/96, CJ, XXI, 2, 281, (no caso referia-se situação relativa não a recusa mas a pedido de escusa, mas a reflexão que se segue aplica-se do mesmo modo à situação dos autos) e em outros incontáveis arestos jurisprudenciais, o que importa sobretudo é determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto invocado, deixa de ser imparcial e injustamente o prejudique (ou favoreça outrém, acrescentamos nós).
         Como refere Ireneu Barreto (in Notas para um processo equitativo, análise do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, à luz da jurisprudência da Comissão e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, in Documentação e Direito Comparado, n.ºs 49-50, pp. 114 e 115) - a garantia de imparcialidade subjectiva é insuficiente; necessita-se de uma imparcialidade objectiva que dissipe todas as dúvidas ou reservas, porquanto mesmo as aparências podem ter importância de acordo com o adágio do direito inglês "justice must not only be done; it must also be seen to be done. "
         A imparcialidade objectiva apresenta-se como "um conceito que tem sido construído muito sobre as aparências, numa fenomenologia de valoração com alguma simetria entre o "ser" e o "parecer". Por isso é que, para prevenir a extensão da exigência de imparcialidade objectiva, que poderia ser devastadora, e para não cair na "tirania das aparências"[9], ou numa tese maximalista da imparcialidade, se impõe a apreciação dos fundamentos de recusa, em cada caso, nas suas próprias circunstâncias e tendo em conta os valores em equação- a garantia externa de uma boa justiça, que seja mas também pareça ser.
         A seriedade e gravidade do motivo causador do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz também têm de ser apreciadas, num plano objectivo, de acordo com o senso e experiência comuns.[10]
E diga-se ainda, em remate final, que “enquanto o impedimento afecta sempre a imparcialidade e a independência do juiz, a suspeição pode ou não afectar a sua imparcialidade e a sua independência. No caso de impedimento ao julgador está sempre vedada a sua intervenção no processo, enquanto no caso de suspeição, tudo dependerá das razões e fundamentos que lhe subjazem”
        
Deve ser recusado todo o juiz de quem se possa temer uma falta de imparcialidade, para preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos.
Para a sua correcta processualização, haverá no entanto que alegar sempre no pedido de recusa factos concretos que possam alicerçar a desconfiança imputada e indicar as normas legais aplicáveis que fundamentam a mesma" (Ac. do STJ de 29-06-2000, proc. n.º 943-B/98).
         Em suma, podemos concluir a análise do quadro juridico-processual traçado com as seguintes formulações adquiridas:
         Os actos geradores de desconfiança hão-se ser de tal modo suspeitos que a generalidade da opinião pública sinta - fundadamente - que o juiz em causa, antes ou durante o julgamento, está tomado de preconceito relativamente à decisão final, enfim, de algum modo antecipou o sentido do julgamento ou já tomou partido.
         A particular sensibilidade, susceptibilidade ou mesmo animosidade do arguido para com os actos (v.g. processuais) do juiz que, com ou sem razão, o afectem ou tenham afectado, não podendo ser descuradas é certo, não podem, neste conspecto, ser erigidas em padrão de referência absoluta.
         Esse padrão de exame terá de ser objectivo, enfim, passar pela avaliação da situação e seus efeitos em face do interesse geral da comunidade.
         Ou, o que é outra maneira de dizer, a gravidade e seriedade do motivo de que fala a lei, hão-de ser aferidas em função dos interesses colectivos, mormente do bom funcionamento das instituições em geral e da Justiça em particular, não bastando que uma avaliação pessoal de quem quer que seja, mormente do arguido, o leve a não confiar na actuação concreta do magistrado ou magistrados recusados.
         Em todo o caso, uma elementar razão de certeza jurídica impõe que tal aferição tenha sempre de partir e ter como base visível e decisiva os concretos actos processuais praticados, documentados e documentáveis na sua essência, por via da consulta do processo.
         Pois, quando no processo penal se cruzam os caminhos do juiz e do arguido, necessariamente surgem situações de conflito entre a actuação funcional de um e os interesses pessoais do outro, umas de maior evidência que outras mas, em regra, resultantes da compressão de direitos que o devir processual, mormente a implementação de medidas coactivas, consigo sempre acarreta.
         E então, medida essa gravidade e seriedade sem apoio em seguros critérios de objectividade, teríamos o juiz, a cada passo, sujeito aos interesses processuais das partes, a todo o momento objecto de suspeições reais ou imaginárias, com a inerente paralisia do sistema.
         Não pode, de facto, ser esquecido que, se a imparcialidade do juiz é uma garantia e um pressuposto insuprível da actuação dos tribunais - como emerge do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição - o princípio do juiz legal ou do juiz natural, igualmente assume foros de dignidade constitucional com vista justamente a impedir a escolha ad hoc do tribunal da causa - art.º 32.º, n.º 9, também da Lei Fundamental.
         Os dois princípios são hoc sensu, anverso e reverso da mesma moeda.
         Estas considerações, produzidas pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 25/10/01, proferido no recurso n.º 2452/01, com o mesmo relator têm, de algum modo, correspondência no decidido no acórdão de 13/1/98, recurso n.º 877/97, relatado pelo Cons. Lopes da Rocha, à data Juiz Emérito do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, nomeadamente que o TEDH tem entendido, como já anteriormente o dissemos, que a imparcialidade [do juiz] se presume até prova em contrário.

         Ou ainda, no acórdão deste Supremo Tribunal, de 30/10/03, proferido no recurso n.º 3469/03-5,   relatado pelo Sr Cons. Simas Santos, onde se pode ler que «a legislação ordinária só abriu mão dessa regra [juiz natural], em circunstâncias muito precisas e bem definidas, tidas por sérias e graves, e, irrefutavelmente denunciadoras de que o juiz natural deixou de oferecer garantias de imparcialidade e de isenção.[11]
         Sobre toda esta temática, vide ainda os Acs do STJ de 19/05/2005 (Simas Santos) e de 27-01-2005.
         O uso dos mecanismos relativos aos impedimentos, recusas e escusas previstas nos art.ºs 39º a 46º do C.P.P. visam pois garantir a imparcialidade do juiz.
         Essa imparcialidade, garantia abstracta de isenção, decorre do facto de o juiz ser alheio aos interesses das partes na causa. O juiz não deve ter qualquer interesse numa ou noutra solução do litígio que é chamado a regular, por ser sua função decidir, de acordo com a lei, a partir dos factos que, em sua convicção, considera provados ou não provados.
         Este requisito da imparcialidade determina que o juiz apenas esteja sujeito à lei e que julgue de acordo com a sua consciência, não sendo afectado pelos interesses das partes, não se deixando afectar por paixões pessoais na busca da verdade e na tutela pelos direitos dos cidadãos.
         Essa imparcialidade perante os fins prosseguidos pelas partes deve ser tanto institucional como pessoal, o que implica que o juiz não tenha nenhum interesse no desfecho do processo e, por outro lado, que o juiz possa aparentar não ter qualquer interesse na solução do mesmo.
         Uma garantia da indiferença e equidistância do juiz perante os interesses conflituantes é a possibilidade processual de impedimentos, escusas e recusas.
         O que está fundamentalmente em causa é o risco do não reconhecimento público da imparcialidade do juiz e não só que, na realidade, o juiz permaneça imparcial.
         O mesmo pensamento correu no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem nos termos amplamente citados.
        
1.3.8 - Delineados estes princípios, cumpre descer de novo ao caso concreto.
E, ao fazê-lo, apenas para rematar o que se adivinha já como certo e inultrapassável: o indeferimento por manifesta improcedência. O assistente lança a recusa à Srª Juíza porquanto não concorda com a sua posição processual, mas o despacho que a mesma proferiu, ainda que pudesse ser discutível na sua essência, mostra-se suficientemente claro, fundamentado, eivado de honestidade processual como se exige de lei e de consciência, dele não se lendo que houvesse motivos intrínsecos ou extrínsecos, para além do que nele consta, que fundamentassem a decisão proferida numa base de parcialidade, dependência, subjectividade, inimizade, interesse pessoal ou estranhos interesses que nada tivessem a ver com o que passa no âmbito do próprio desenvolvimento e exigência do processo.<


II-DECISÃO
Pelo exposto, rejeita-se sumariamente o pedido de recusa por manifesta falta de fundamento.

O recusante pagará 15 UC nos termos do artº 45º nº 7 do CPP.
Notifique.
Comunique-se à Exª Srª Juíza
Remetam-se os autos oportunamente à 1ª instância.

Lisboa, 17 de Maio de 2011

O Juiz Desembargador Relator
( texto elaborado em  suporte informático , revisto e rubricado pelo relator – (artº 94º do CPP)
Agostinho Torres
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[1] Sobre as alterações propostas ao CPP- projecto de revisão publicitado no Portal do Governo a 25-06-2004, a redacção do artº 45º do CPP passaria a ser a seguinte e, pelo interesse que reveste, passamos a transcrever:
 Artigo 45.º (...)
1 - A recusa deve ser requerida e a escusa deve ser pedida, a elas se juntando logo os elementos comprovativos, perante:
a) (...)
b) (...)
2 - A entrega de requerimento de recusa não tem efeito suspensivo, mas este pode ser-lhe atribuído, atentas as circunstâncias do caso, pelo tribunal competente para a decisão. Neste caso, o juiz visado pratica, se tal for indispensável, os actos processuais urgentes.
3 - (Anterior n.º 2)
4 - (Anterior n.º 3)
5 - O tribunal dispõe de um prazo de trinta dias, após a entrega do requerimento de recusa ou do pedido de escusa, para decidir sobre os mesmos, tomando em consideração, no caso de ser requerida a recusa, a resposta do juiz visado e as diligências de prova ordenadas.
6 - Se o tribunal indeferir o requerimento do arguido, do assistente ou das partes civis por manifestamente infundado, condena o requerente ao pagamento de uma soma entre 10 UC e 50 UC.
[2] Ac. STJ de 16.12.2004 (Relator: Consº. Simas Santos)
[3] Ac STJ  de 6 de Maio de 2004
[4] Ac STJ de 19-05-2005- Base dados do ITIJ
[5] cfr J A Mouraz Lopes, " A tutela da imparcialidade endoprocessual no processo penal português, 2005, p 89-90 citando  Di Chiara, Giuseppe, "L´incompatibilità endoprocessuale dei Giudice", Torino, 2000, pág.35
[6] Vide Ac. nº 399/03 do Tribunal Constitucional:
[7] vide Ac. do STJ de 27-05-1999, proc. n. 323/99.Ac. do STJ de 29-06-2000, proc. n.º 943-B/98.Ac. de 16/05/2002, 3914/01-5. Ac. de 9.12.2004, proc. n.º 4308/04-5,
[8] . (Ac. do STJ de 13-01-1998, proc. n.º 877/97).
[9] Cfr  Ac STJ 6.7.2005 e ali referido em citação, Paul Martens, "La tyrannie des apparences, Revue Trimestrielle des Droits de L´Homme, 1966, pág.640;
[10] Ac RE  de 18/11/2003 (rel: Ribeiro Cardoso)
[11] Ac STJ 26-02-2004 em que foi relator o Sr  Consº Pereira Madeira