Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006194 | ||
| Relator: | MAMEDE DA CRUZ | ||
| Descritores: | CONCURSO DE CREDORES EXECUÇÃO GARANTIA REAL PRIVILÉGIO CREDITÓRIO CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199210280077624 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 47A/88-3 | ||
| Data: | 09/23/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART865 N1. CCIV66 ART736 N1 A ART744 N1. DL 103/80 DE 1980/05/09 ART10. L 17/86 DE 1986/06/14 ART12 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Na acção executiva só podem ser reclamados créditos com garantia real sobre os bens penhorados. II - Penhorado apenas um bem móvel do património do executado, o crédito do Estado relativo à Contribuição Predial, porque não goza de privilégio mobiliário geral, não poderá ser admitido e muito menos graduado. III - Deverá também excluir-se da graduação o crédito reclamado relativo ao imposto de mais-valia por não satisfazer o condicionalismo exigido pela parte final do n. 1 do artigo 736 do C. Civil. IV - Os créditos da Segurança Social, relativos a contribuições para a Previdência Social, tornam-se reclamáveis pelo próprio facto da sua existência, ao contrário dos créditos da Fazenda Nacional que para serem reclamados têm de ser inscritos para cobrança. V - E nos termos do n. 1 do artigo 10 do DL. 103/80, de 9 de Maio, os créditos do CRSS por contribuições em dívida e respectivos juros de mora serão graduados logo após o crédito por impostos. | ||