Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0077624
Nº Convencional: JTRL00006194
Relator: MAMEDE DA CRUZ
Descritores: CONCURSO DE CREDORES
EXECUÇÃO
GARANTIA REAL
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
Nº do Documento: RL199210280077624
Data do Acordão: 10/28/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 47A/88-3
Data: 09/23/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART865 N1.
CCIV66 ART736 N1 A ART744 N1.
DL 103/80 DE 1980/05/09 ART10.
L 17/86 DE 1986/06/14 ART12 N1 N2.
Sumário: I - Na acção executiva só podem ser reclamados créditos com garantia real sobre os bens penhorados.
II - Penhorado apenas um bem móvel do património do executado, o crédito do Estado relativo à Contribuição Predial, porque não goza de privilégio mobiliário geral, não poderá ser admitido e muito menos graduado.
III - Deverá também excluir-se da graduação o crédito reclamado relativo ao imposto de mais-valia por não satisfazer o condicionalismo exigido pela parte final do n. 1 do artigo 736 do C. Civil.
IV - Os créditos da Segurança Social, relativos a contribuições para a Previdência Social, tornam-se reclamáveis pelo próprio facto da sua existência, ao contrário dos créditos da Fazenda Nacional que para serem reclamados têm de ser inscritos para cobrança.
V - E nos termos do n. 1 do artigo 10 do DL. 103/80, de 9 de Maio, os créditos do CRSS por contribuições em dívida e respectivos juros de mora serão graduados logo após o crédito por impostos.