Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3886/2007-2
Relator: FARINHA ALVES
Descritores: HABILITAÇÃO
CESSIONÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/21/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: A simples habilitação do cessionário para com ele prosseguir seus termos a acção não transmite para o habilitado a responsabilidade do cedente por custas à data da habilitação.

(FA)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

O presente recurso de agravo vem interposto do despacho proferido nos autos de execução de sentença requerida pelo Banco, S.A. contra A., L.da. que desatendeu parcialmente a reclamação, apresentada pelo exequente, da conta elaborada em relação a um determinado recurso de agravo, por si interposto e a que foi negado provimento.
O agravante remata as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. O Banco foi exequente inicial na presente execução;
2. O Banco cedeu o crédito e a posição processual a S., L.da;
3. A S., L.da requereu a habilitação processual em 09-10-1998;
4. A S., L.da foi declarada habilitada como sucessora do exequente, Banco, por decisão confirmada põe acórdão do STJ de 20-12-1999 – cfr. apenso F.
5. Após a notificação da sentença de habilitação, a posição processual transferiu-se para o habilitado, sobre quem passam a recair todas as obrigações e ónus processuais correspondentes …..” – Ac. TRL 29-04-1993 – in www.dgsi.pt;
6. As custas nos presentes autos são contadas a final;
7. As custas do recurso de fls. 449 são da responsabilidade do cessionário e actual exequente, S., L.da;
8. A douta decisão sofre de manifesto erro e não respeita o disposto nos artigos 271 e 376, ambos do C.P. Civil.

Não foram apresentadas contra-alegações e foi sustentado o despacho recorrido.

Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas conclusões, está em causa no presente agravo saber se deve ser reformada a conta respeitante ao recurso interposto pelo ora agravante a fls. 449. Mais exactamente, e visto sentido útil da pretensão do recorrente, está em causa saber se o mesmo continua a responder pelas custas em que decaiu, apesar de, entretanto, ter sido transmitida para terceira pessoa a posição processual de exequente.

Com interesse para a decisão importa considerar:

- No dia 20-10-1998, o exequente Banco, S.A interpôs, a fls. 449 dos autos, recurso de agravo do despacho de fls. 442, que indeferira um requerimento do exequente relativo à nomeação de um fiscal.
- Por acórdão de 11-05-2000 foi negado provimento a esse agravo, e o agravante condenado nas respectivas custas.
- A 09-10-1998 veio S., L.da requerer a sua habilitação como cessionária do crédito exequendo, para com ela prosseguir termos a acção executiva, no lugar do exequente.
- Por sentença de 01-02-2000, confirmada por acórdãos da Relação de Lisboa de 13-12-2000 e do STJ de 24-05-2001, foi julgada válida a cessão do crédito exequendo feita em favor daquela sociedade, tendo esta sido declarada habilitada como cessionária do exequente para com ela prosseguir seus termos a execução.
- A conta ora reclamada foi feita a 04-03-2005.

O Direito:

Como se viu está em causa saber se deve ser reformada a conta efectuada nos autos em relação ao recurso de fls. 449, com a imputação das custas ali contadas à habilitada S., L.da.

Vejamos:

Antes de mais, importa salientar que não está, por qualquer forma, posta em causa a decisão sobre custas que serviu de base à elaboração da conta ora questionada. Tratou-se de um recurso de agravo interposto pelo Banco, S.A., a que foi negado provimento. Esse recurso foi interposto já depois de ter sido requerida a habilitação, mas antes de a mesma ter sido declarada e não há notícia de qualquer intervenção da habilitada no âmbito desse recurso, designadamente na apresentação das respectivas alegações que, juntamente com o requerimento de interposição do recurso, constituem a base da responsabilidade pelas respectivas custas.
Nem este seria o meio, nem o lugar próprios para alterar uma decisão sobre custas.

Aliás, também não é nesses termos que o ora agravante coloca a questão que ora cumpre apreciar. Tanto quanto nos é dado compreender, o que o mesmo sustenta é que, com a habilitação da sociedade S. L.da no lugar de exequente, se transferiu para esta toda a posição processual deste, incluindo a responsabilidade por custas, como a que decorre do referido recurso.
Assim vista a questão, julga-se que não lhe assiste razão, devendo antes ser mantida a decisão recorrida.
Começa-se por observar que a questão em apreço terá de ser resolvida apenas em face do regime processual da habilitação, não podendo ser atendido aqui o próprio contrato de cessão de créditos, que também não foi invocado. Mais uma vez, o que o agravante defende é que, com a habilitação, a posição processual do exequente foi transmitida integralmente para a habilitada, incluindo a responsabilidade por custas. Dito de outra forma, o mesmo não faz assentar essa transmissão da responsabilidade por custas no próprio contrato de cessão.
Ora, a habilitação no lugar do exequente teve por causa uma cessão de créditos, celebrada entre o exequente inicial e a sociedade habilitada, através da qual foi transmitida para a cessionária a titularidade dos créditos cedidos, onde se incluía o crédito em execução nos presentes autos. E essa transmissão de créditos estava na inteira disponibilidade dos interessados, não dependendo do consentimento da devedora, a quem apenas tinha de ser notificada, tudo nos termos dos art.ºs 577.º e seguintes do C. Civil.
Mas o mesmo já não se passa na transmissão de dívidas, como seria o caso da dívida de custas ora em discussão. Mesmo que as partes na cessão de créditos tivessem acordado na transmissão de dívidas associadas à sua cobrança, como as das custas dos processos já pendentes, o que nem sequer está alegado, esse acordo não seria, por si só, suficiente para operar essa transmissão e, sobretudo, para exonerar o devedor inicial perante o credor. Nos termos do art.º 595.º do C. Civil, a transmissão, a título singular, de dívidas depende necessariamente do acordo do credor e a exoneração do devedor inicial depende mesmo de declaração expressa do credor.
Ou seja, a transmissão da dívida de custas do ora agravante para a sociedade habilitada, para além de ter de assentar na aceitação expressa desta, também carecia do consentimento do credor das custas em causa, consentimento que também não foi invocado.
E o simples regime processual da habilitação não supre a falta desse consentimento, nem a falta da declaração de assunção das dívidas pelo habilitado, pois que o mesmo vem ocupar a posição processual da parte que substitui, mas nada pode fazer em relação ao processado anterior, sendo a sua intervenção limitada ao processado subsequente à habilitação.
A situação tratada no acórdão citado pelo agravante parece ser bem diferente. Estando apenas disponível para consulta o sumário desse acórdão, do mesmo parece transparecer que estava em causa o pagamento de custas que, à data, era condição para a subida de um recurso. Nessa situação concluiu-se que recaía sobre a parte habilitada, na qualidade de recorrente, o ónus de pagamento dessas custas. Não se vê que pudesse ser outra a conclusão, uma vez que a falta de pagamento das custas obstava à subida do recurso.

Conclui-se, pois, que não se mostra suficientemente fundamentada a pretensão do ora agravante no sentido de ser alterada a conta ora questionada, que se mostra elaborada em conformidade com a respectiva decisão e com os demais elementos disponíveis nos autos.
Decidindo-se em conformidade, nega-se provimento ao presente agravo, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo agravante.

21-06-2007


(Farinha Alves)

(Tibério Silva)

(Ezagüy Martins)