Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS VALVERDE | ||
| Descritores: | TRANSPORTE AÉREO RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | - A responsabilidade que para o transportador resulta do facto de não ter ilidido a presunção estabelecida no art. 20º do DL nº 45069, de 12-6-63 não implica, sem mais, a prova exigida pelo art. 25º, do mesmo diploma; a admissibilidade de que a não ilisão daquela presunção de culpa possa conduzir à prova de uma conduta intencional do transportador com o objectivo de causar o dano ao lesado - condição necessária ao afastamento dos limites legais da sua responsabilidade - revela-se como algo que choca a razão e o senso comum. (CV) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A, Seguros, intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra B – Transitários e D - Aviation, pedindo que, na sua procedência, sejam as Rés condenadas a pagar-lhe a quantia de €35.150,00, acrescida de juros de mora a contar da citação e até integral pagamento, a título de indemnização pela perda da totalidade da mercadoria durante a vigência do contrato de transporte. Para tanto alegou que, em 4 de Dezembro de 2001, a empresa X, sua segurada, importou da Alemanha um volume contendo um total de 10 monitores e 20 ventoinhas, tendo contratado a Ré B para tratar do transporte, a qual, por sua vez contratou a D; a mercadoria foi entregue, na sua totalidade e em boas condições ao transportador pela empresa expedidora, sendo certo que desapareceu durante a execução do contrato nunca tendo chegado ao seu destino, o que lhe causou prejuízos no montante de €35.150,00, que teve de pagar à sua segurada. Citada veio a Ré B contestar dizendo que tudo fez para cumprir com diligência o contrato de transporte; que logo que recebeu a reclamação da X relativa à perda da mercadoria endereçou-a à D e disso deu conhecimento à segurada da A.; nessa sequência, a mercadoria foi dada como desaparecida, o que foi comunicado à B pela D; a sua responsabilidade está limitada à quantia de €2.634,36, de acordo com o art. 22º, da Convenção de Varsóvia, porque não foi feita qualquer declaração relativa ao valor do volume a transportar A Ré D, igualmente citada, contestou invocando a sua ilegitimidade, dizendo que o contrato foi celebrado com a Y, uma pessoa jurídica diferente. Impugnando diz que, enquanto transportador não tem possibilidade de aferir se a mercadoria que lhe foi entregue corresponde à totalidade descrita na petição inicial, uma vez que a mercadoria a transportar é entregue pela empresa expedidora ao transportador; o acondicionamento da mercadoria é da responsabilidade exclusiva do expedidor; desconhece os prejuízos que a A. alega e a sua veracidade, uma vez que dos autos não consta qualquer documento comprovativo desse valor; ao caso é aplicável a Convenção de Varsóvia nos termos da qual é da responsabilidade do expedidor a exactidão das indicações e declarações relativas à mercadoria inscrita na carta de porte aéreo, não tendo qualquer controlo quanto ao conteúdo das embalagens que lhe são entregues e desconhecendo o que se encontra no seu interior. A A. replicou, dizendo que o limite de responsabilidade apenas operará caso o transportador prove que o dano não resultou de culpa sua e que a excepção de ilegitimidade não pode proceder, uma vez que própria Ré confessa que celebrou o contrato com a B. Foi realizada a audiência preliminar na qual foi elaborado despacho saneador onde ficou decidida a excepção da ilegitimidade e foi organizada, sem reclamações, a matéria de facto assente e aquela que constitui a base instrutória. Procedeu-se a julgamento com inteira observância do formalismo legal adequado, posto o que o Sr. Juiz proferiu sentença a julgar a acção procedente, condenando, em consequência, as Rés a pagar à A. a quantia de €35.150,00, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Inconformadas com a decisão, dela as Rés interpuseram recursos, todavia, só a Ré D apresentou alegações, em cujas conclusões, devidamente resumidas - art. 690º, 1 do CPC -, questiona tão só o limite da sua responsabilidade A apelada não contra-alegou. Cumpre decidir, atenta a factualidade apurada na instância recorrida e constante da decisão impugnada, para a qual, por não ter sido posta em causa nem haver lugar à sua alteração, se remete, ao abrigo do disposto no nº 6 do art. 713º do CPC, na redacção introduzida pelo DL nº 329-A/95, de 12/12. Não se questiona a aplicação à situação sub judicio da Convenção de Varsóvia (transporte aéreo), de 12-10-29, modificada pelo Protocolo de Haia, de 29-9-55, uma e outro tornados direito interno português, respectivamente, pelo DL nº 26.706, de 20-7-36 e pelo DL nº 45069, de 12-6-63 (diploma a que pertencem todos os normativos a citar sem referência à sua origem). Também não se discute a responsabilidade da recorrente, antes e apenas o limite dessa responsabilidade, ao abrigo do disposto no art. 22º, 2, a), o que passa, forçosamente, pela interpretação do art. 25º e a definição e repartição do ónus probatório, à luz deste último normativo. Na sentença sindicanda, com o apoio na jurisprudência que nesta se cita, entendeu-se que, enquanto impeditivos ou modificativos do direito do lesado, cabe ao transportador provar os factos conducentes à limitação da sua responsabilidade estabelecida naquele art. 22º. De tal dissente a apelante, adiantando que é ao lesado que incumbe a alegação e prova dos factos que afastam tal limitação, por força do que no art. 25º se dispõe. Vejamos. No art. 18º, 1 dispõe-se que “o transportador é responsável pelo dano proveniente da destruição, perda ou avaria de bagagens registadas ou de mercadorias quando o facto que causou o prejuízo se produziu durante o transporte”, acrescentando o art. 20º que o transportador não é responsável se prova que ele ou os seus propostos tomaram todas as medidas necessárias para evitar o prejuízo ou que lhes era impossível tomá-las”. Está-se aqui perante uma clara presunção de culpa do transportador, ilidível - com a sua consequente exoneração de responsabilidade -, apenas e como cristalinamente flui deste normativo se ele provar que fez tudo o que se mostrava necessário para evitar o dano ou que lhe era impossível evitá-lo. Ao lesado apenas incumbe a prova do facto que serve de base à presunção - no caso, a perda da mercadoria e o consequente dano ou prejuízo -, o que a a A. fez, sobrando para o transportador a prova da factualidade atinente à exigência legal para o afastamento da presunção contra si estabelecida, o que a Ré não fez e daí a sua responsabilização perante a primeira. Todavia, não é esta a questão controvertida. Assente a responsabilidade da Ré, o que está em discussão são os seus limites e quanto a estes, salvo o devido respeito, a lei não estabelece qualquer presunção contra o transportador, antes, apurada a sua responsabilidade, impõe limites a esta, salvo se se provar que houve declaração especial de valor feita pelo expedidor no momento da entrega da mercadoria (art. 22º, 2, a)), ou se se provar que o transportador agiu com intenção de provocar o dano ou temerariamente e com consciência de que da sua actuação resultaria um dano (art. 25º). Mas, se é assim, sobra a regra do nº 1 do art. 342º do CC, competindo ao lesado, para afastar a limitação da responsabilidade do transportador e, logo, obter o ressarcimento de todo o prejuízo sofrido - seja, o atendimento total do direito que reclama -, provar os factos que afastam aquela limitação, porque constitutivos do direito global que alega e impetra. A responsabilidade que para o transportador resulta do facto de não ter ilidido a presunção estabelecida no art. 20º não implica, sem mais, a prova exigida pelo art. 25º, desde logo, porque a simples não ilisão dessa presunção não significa que se tenha feito a prova do seu contrário, isto é, nem sequer significa a prova da culpa efectiva do transportador, antes se fica sem saber o que realmente se passou - se, efectivamente, o transportador actuou ou não com negligência -, impondo-se, por isso, a culpa presumida que a lei faz, quanto aos respectivos efeitos, equivaler à culpa efectiva, pelo que só a admissibilidade de que a não ilisão daquela presunção de culpa possa conduzir, não só à prova da existência desta, mas ainda à prova de uma conduta intencional do transportador com o objectivo de causar o dano ao lesado - condição necessária ao afastamento dos limites legais da sua responsabilidade - revela-se como algo que choca a razão e o senso comum. Por outro lado, fazer impender sobre o transportador a prova de não ter actuado com intenção de provocar o dano ao lesado ou de não ter tido consciência de que da sua actuação poderia resultar esse dano, é ler na lei o que nela não está escrito - a lei refere-se, claramente, à prova da intenção de provocar o dano e não à prova da ausência dessa intenção; e entender que o legislador, ao mesmo tempo que limitou a responsabilidade do transportador, nos casos em que não há declaração especial de valor e correspondente pagamento da respectiva taxa suplementar - isto é, nos casos em que o transporte da mercadoria obedece a padrões de normalidade e não, como é suposto acontecer, ao procedimento que se entende como o mais adequado ao acautelamento dos valores declarados, ou até à recusa do próprio transporte, v.g., por risco irrazoável ou razões de segurança -, o colocou na situação de não poder beneficiar dessa limitação, impondo-lhe uma absurda presunção de dolo, é algo que, para lá de não ter a mínima correspondência nas palavras da lei, não se coaduna com o acerto das soluções nesta consagradas e a sua expressão verbal adequada (art. 9º do CC). Posto isto e revertendo para o concreto dos autos, não se tendo provado que tenha havido declaração de valor no momento da entrega do volume (resposta negativa ao quesito 15º), nem que a Ré DHL tenha actuado com a intenção de causar qualquer dano à segurada da A. - a este respeito nada sequer foi alegado - e considerando o peso total da mercadoria - 562, 44 Kg -, facto admitido por acordo (art. 659º, 3 do CPC) e a limitação consagrada no art. 22, 2, a) - 250 FF, ou €38,11, por Kg -, a responsabilidade da Ré D nunca poderá ir além de 140.610 FF, a que correspondem €21.434,58. Pelo exposto, acorda-se: - em julgar deserto o recurso de apelação interposto pela Ré B, por falta da respectiva alegação (arts. 291, 2 e 690º, 3 do CPC); - em julgar procedente o recurso de apelação interposto pela Ré D e, revogando a decisão recorrida no que a esta Ré respeita, condena-se a mesma a pagar à A. apenas a quantia de €21.434,58, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento; - em confirmar no mais a decisão recorrida. Custas do recurso interposto pela Ré B, a cargo desta; da apelação da Ré D, integralmente pela apelada; e as da 1ª instância por A. e Rés, na proporção do vencido, para o que se terá em conta a procedência da apelação da Ré D. Lisboa, 21-09-2006 Carlos Valverde Granja da Fonseca Pereira Rodrigues |