Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA SILVA MAXIMIANO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA DETERMINAÇÃO DO PREÇO PAGAMENTO DO IVA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I– O IVA consubstancia um imposto sobre o consumo, que incide sobre o consumidor final, e a entidade que presta o serviço passa a ser credora de quem dele beneficia pelo valor do IVA, a cuja entrega ao Estado deve proceder nos termos legais. II– Incumbe ao consumidor final, nos termos gerais do art. 342º, nº 2 do Código Civil, o ónus de prova da existência de convenção que afaste, para efeitos das relações internas, que é o consumidor final que tem de suportar o pagamento do valor do IVA, nomeadamente fazendo prova de ter sido acordado entre aquele e a entidade que presta o serviço que o montante de IVA estaria já incluído no valor acordado como preço a pagar. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I–RELATÓRIO A intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra B [ ...., Construções, Lda” ] , peticionando a condenação desta a pagar-lhe: € 3.511,87, a título de danos patrimoniais pela não-eliminação dos defeitos e pela não-conclusão da obra, integralmente paga pela Autora à Ré; e € 4.400,00, a título de danos não-patrimoniais sofridos pela Autora. Para o efeito alegou, em síntese útil, que: a Autora celebrou com a Ré um contrato de empreitada para realização de obras na sua moradia; o contrato foi celebrado no âmbito de uma comparticipação financeira na recuperação de habitação degradada da Direcção Regional da Habitação; para a execução de tais obras, foi fixado o valor de € 31.378,30; para além dessas obras, Autora e Ré contrataram a construção da casa de banho completa no 1º piso, no valor de € 5.448,68; na execução de tais contratos, a Autora pagou à Ré o valor total de € 36.826,98; apesar de ter recebido esta quantia, a Ré não procedeu à realização da totalidade das obras contratadas, tendo abandonado a obra e deixado a mesma com defeitos, os quais foram denunciados pela Autora a 25/07/2016; a Ré não procedeu à reparação dos defeitos; por isto, a Autora contratou um terceiro para proceder às obras de eliminação daqueles defeitos, tendo a Autora despendido € 3.511,87 pela realização de tais obras; e, a Autora sofreu diversos incómodos com a situação, pelo que sofreu danos morais. A Ré apresentou contestação, defendendo a improcedência da acção, alegando, em síntese útil, que: o valor fixado pela Secretaria Regional da Habitação para a execução das obras foi de € 31.378,30, sem IVA, sendo que o IVA à taxa legal ascende a € 5.648,09€, o que tudo perfaz o total de € 37.026,39, valor este que não foi pago na sua totalidade pela Autora; após realização de várias das obras mencionadas, o filho da Autora, sem autorização da Ré, ordenou aos mestres desta a realização de outros serviços que não estavam incluídos e orçamentados pela Secretaria Regional da Habitação; após confrontar a Autora de que os trabalhos solicitados não estavam incluídos no orçamento da Secretaria Regional da Habitação, nem orçamentados, a mesma comprometeu-se a pagar à parte todos os trabalhos que já tinham sido realizados e os demais que ainda se encontravam por realizar e que a mesma queria, uma vez que não estavam cobertos pela comparticipação financeira pública; no decurso da realização dos trabalhos orçamentados pela Secretaria Regional e dos trabalhos a mais que foram solicitados pela Autora, a Ré apenas foi recebendo dinheiro relativos aos primeiros; a Ré não realizou diversos trabalhos, mas abandonou a obra em virtude de não receber as quantias monetárias devidas, informando a Autora que só voltaria quando a mesma procedesse ao pagamento do que faltava pagar relativamente aos trabalhos que já tinham sido executados na habitação, o que esta não fez. A Ré deduziu pedido reconvencional, alegando ter feito trabalhos adicionais no valor global de € 18.950,00, a que acresce IVA à taxa legal, no montante de € 3.411,00, tudo no valor de € 22.361,00; mais alegou estar, ainda, em dívida € 199,00 referente a IVA do trabalho financiado pelo Estado, pelo que a Autora deve à Ré a quantia total de € 22.560,41, que esta peticiona. A Autora apresentou réplica, peticionando a absolvição do pedido reconvencional. Foi dispensada a realização de audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador, com fixação do objecto do litígio e de temas da prova. Efectuada a audiência final, foi proferida sentença, julgando parcialmente procedente a acção, constando da parte decisória da mesma o seguinte: “Termos em que o Tribunal julga a presente acção parcialmente procedente e condena: 1.- A ré a pagar à autora a quantia de €3511,87; 2.- A autora a pagar à ré as quantias de €8000,00 e de €199,00; improcedendo o demais peticionado.” Inconformada com tal sentença, veio a Autora dela interpor recurso de apelação, requerendo a revogação da mesma, “por não provada”, na parte “que decidiu que os €5.448,68 pagos a mais dos €31.378,30 respeitavam a IVA, condenando a A. a pagar €199,91 para perfazer 18%. Considerando, outrossim, provado que aquele montante de €5.448,68 refere-se ao pagamento parcial dos €8.000 que o Tribunal condenou a A. a pagar a título de obras mais.”. Formula as seguintes Conclusões: “I.–O Tribunal “a quo” deu como provado que foram celebrados dois contratos de empreitada entre a A. e o R. e que ao primeiro destes contratos, que correspondia ao montante de um apoio concedido pelo Governo Regional dos Açores, através da Direcção Regional de habitação, no valor de €31.378,30, deveria acrescer o montante de IVA à taxa legal aplicada nos Açores (18%), devendo assim a Ré. ter pago €37.026,39 razão pela qual condenou a A. a pagar €199,91 como remanescente do IVA e €8.000 de obras a mais. II.– Acontece que não foi isso que aconteceu nem, aliás, foi provado. A A. pagou à R. um valor total de €36.826,98. €31.378,39 por conta daquele primeiro contrato e 5448,59 por conta de outro contrato de empreitada, a título de obras a mais. III.– Esteve mal o Tribunal “a quo” ao decidir como decidiu. E isto, desde logo, porque o alegado não pagamento de IVA por parte da A. foi trazido à acção pela Ré. em sede de contestação desacompanhada de qualquer outra prova ou alegação capaz de a complementar. IV.–O R. apenas o mencionou na contestação, e num artigo a existência de IVA não tendo junto qualquer documento capaz de provar ter pago ao Estado o IVA que reclama e muito menos que o acordo fosse pagar o montante do apoio concedido pelo Governo dos Açores acrescido de IVA. E diga-se que se tal tivesse acontecido não seria difícil ao R. fazer prova de tal facto porquanto para tal bastaria juntar facturas onde ficasse evidenciado o pagamento daquele imposto, o que, como está bom de ver, não aconteceu. V.– Os factos provados onde o Tribunal respaldou a sua decisão foram os (3) e (4). Assim, o facto provado (3) refere que “O acordo referido em 1) foi celebrado no contexto de uma comparticipação financeira da recuperação da habitação degradada da Direção Regional da Habitação, tendo sido fixado o valor de €31.378,30 para a realização das obras referidas em 2); Já o facto provado (4) afirma que “O montante referido no ponto 3) refere-se ao valor sem IVA, sendo que com IVA à taxa legal, ascende a €37.026,39”. VI.– Na fundamentação escreve a douta sentença que “Em primeiro lugar, no que diz respeito à quantia de €199,00 alegadamente em falta, referentes a IVA do trabalho financiado pelo Estado, resulta dos factos provados que o valor das obras financiadas era de €31.378,30, a que acresce o IVA à taxa legal fixado para a Região Autónoma dos Açores (18%), no montante total de €37.026,39; na medida em que resulta dos factos provados que a autora pagou à ré somente €36.826,98, estão efectivamente em falta €199,91 (cfr pontos 3, 4 e 8)”. VII.–Razão pela qual, e s.m.o, a fundamentação da douta sentença é completamente omissa quanto aos meios de prova utilizados para concluir como concluiu pelo que deveria outrossim concluir precisamente em sentido contrário, isto é, não ser devido aquele valor a título de IVA. VIII.– Importa então saber se o Tribunal “a quo” deveria ter decidido de outra forma. Ou visto de outro prisma, a quem cabe provar que ao valor do contrato de empreitada se deve adicionar o valor do IVA. IX.– A Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de Julho) estatui na alínea c) do n.º 1 do art.º 8.º que cabe ao prestador do serviço informar o “Preço total dos bens ou serviços, incluindo os montantes das taxas e impostos, os encargos suplementares de transporte e as despesas de entrega e postais, quando for o caso;” e tal facto não resulta nem da douta sentença nem, s.m.o, resultou da discussão em julgamento. X.– No sentido do que aqui se defende, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-09-2016 processo n.º 118/13.0TBMDA.C1 e o Acordão do Tribunal da Relação de Guimarães de 2017-10-04, processo n.º 372/11.1TBPTL.G1; ambos consultáveis em dgsi. XI.– No mesmo sentido, sempre se dirá que quanto à sentença agora em crise, que o está porque importava decidir se o IVA estava ou não consagrado no preço acordado, que nos termos do art.º 342.º do Código Civil, sempre caberia ao R. provar o que alegou, o que não logrou fazer. XII.– Face a tudo o ante explanado deve a douta sentença ser revogada na parte em que considera que a A. pagou a título de IVA o montante de €5.448,68 assim como a condenação a pagar €199,91 do remanescente daquele imposto perfazendo assim €5.648,58 correspondente a 18% de 31.378,30€, considerando como não provados os factos 3 e 4 do elenco dos factos provados. XIII.– Nomeadamente por violação, entre outros, da alínea c) do n.º 1 do art.º 8 da Lei 24/96 de 31 de julho e art.º 342 do Código Civil.”. A apelada apresentou contra-alegações onde defendeu a improcedência do recurso. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II– QUESTÕES A DECIDIR De acordo com as disposições conjugadas dos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1, ambas do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se delimita o objeto e o âmbito do recurso, seja quanto à pretensão do Recorrente, seja quanto às questões de facto e de direito que colocam. Esta limitação objectiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º, nº 3 do Cód. Proc. Civil). De igual modo, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas de todas as questões suscitadas que se apresentem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (cfr. art. 608º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, ex vi do art. 663º, n.º 2 do mesmo diploma). Acresce que, não pode também este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas, porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas - cfr., neste sentido, Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Ed., Almedina, 2018, p. 114-116. Nestes termos, neste recurso, as questões a decidir são: - impugnação da decisão sobre matéria de facto; - apreciação do mérito da decisão recorrida. III–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença sob recurso considerou como provados os seguintes factos: 1.–A Autora celebrou com a Ré um acordo para realização de obras na sua moradia sita na Rua ... ..., n.º ..., São ..., - P... D... . 2.–No acordo referido em 1), estavam incluídas as seguintes obras: a.-Execução de cozinha completa; b.-Reparação pontual de soalhos; c.-Paredes e tectos em gesso cartonado; d.-Colocação de pavimento em mosaico no corredor de distribuição e cozinha; e.-Substituição de espelhos na escada de acesso ao piso 1; f.-Nicho de gás no pátio posterior; g.-Remoção total de varandins em madeira e betão; h.-Pinturas gerais; i.-Execução de uma nova cobertura com volumetria distinta, com somente duas águas; 3.–O acordo referido em 1) foi celebrado no contexto de uma comparticipação financeira da recuperação da habitação degradada da Direcção Regional da Habitação, tendo sido fixado o valor de € 31.378,30 para a realização das obras referidas em 2). 4.–O montante referido no ponto 3) refere-se ao valor sem IVA, sendo que com IVA à taxa legal, ascende a € 37.026,39. 5.–Para além das obras referidas em 3), Autora e Ré acordaram na realização das seguintes obras adicionais, não comparticipadas pelo financiamento referido em 3): a.-Colocação de soalho flutuante nos quartos do piso 0 e 1; b.- Pintura escadas de piso 1 para piso 2; c.-Colocação de rede eléctrica nos dois pisos; d.-Execução de roupeiro para piso 0; e.-Execução WC completo, incluindo loiças sanitárias, respectivas misturadoras e válvulas no piso 0; f.-Aplicação de tijoleira no hall de entrada, WC e cozinha do piso zero; g.-Execução do pavimento e reparação de paredes do piso zero; h.-Instalação da rede de abastecimento de água quente e fria, incluindo acessórios no piso 0 e 2; i.-Instalação de tubagens para execução da rede de esgotos domésticos, incluindo todos os acessórios no piso 0 e 2; j.-Execução de pintura de paredes pladur no piso 2; k.-Pintura portas, janelas, paredes e tecto do piso 0; l.-Execução de paredes pladur no piso 0; m.-fornecimento e montagem de caixilharia de tipo extrusal em alumínio lacado na cor branca, incluindo vidros em duas portas e uma janela; 6.–Em execução do acordo referido em 5), foram efectivamente realizadas as seguintes obras adicionais: a.–Rés-do-chão: i.-Construção de instalação sanitária no rés-do-chão, incluindo: 1.– Paramento em alvenaria de bloco de bagacina; 2.– Rede de abastecimento de água; 3.– Rede de drenagem de águas residuais; 4.– Pavimento cerâmico; 5.– Revestimento de parede cerâmico; 6.– Louças sanitárias; 7.– Pintura de tetos; 8.–Vão exterior em alumínio; ii.-Execução de estrutura de roupeiro em quarto de cama, excluindo portadas; iii.-Duas portas em alumínio com vidro simples de acesso ao logradouro; iv.- Duas grelhas exteriores da cave; b.–1º andar: i.-Remoção de louças sanitárias da instalação existente, transformando esta instalação sanitária em cozinha; ii.- Construção de nova instalação sanitária, incluindo: 1.–Paramentos em gesso cartonado; 2.–Rede de abastecimento de água; 3.–Rede de drenagem de águas residuais; 4.–Pavimento cerâmico; 5.–Revestimento de parede cerâmico; 6.–Tecto em gesso cartonado; 7.–Louças sanitárias e espelho; 8.–Pintura de tecto; iii.-Execução de tecto em gesso cartonado em parte da zona de circulação; iv.-Construção de murete em varanda da zona tardoz do imóvel, bem como pavimentação em cerâmico da mesma; c.– 2º andar/sótão; i.-Execução de paredes em zona exterior, sobre a anterior instalação sanitária do 1º andar (actual cozinha); ii.-Enchimento e regularização de pavimento, em zona exterior, sobre a anterior instalação sanitária do 1º andar (actual cozinha); iii.-Substituição de parte do pavimento do 2º andar/sótão, incluindo velatura, bem como a reparação de vigamentos; iv.-Pintura de compartimentos interiores; v.-Fornecimento e montagem de dois vãos exteriores em madeira (janelas) e montagem de um vão (porta); vi.-Introdução de coluna montante na rede de abastecimento de água, de forma a abastecer o 2º andar/sótão; vii.-Introdução de tubo de queda na rede de drenagem de águas residuais, de forma a drenar as águas do 2º andar/sótão; 7.–O valor das obras referidas em 6) foi estimado em € 8.000,00. 8.–Pelas obras a realizar pela Ré na habitação da Autora ao abrigo da comparticipação pela Direcção Regional da Habitação, referidas em 2) e a pagar directamente pela Autora, esta efectuou os seguintes pagamentos à Ré, no valor global de € 36.826,98: a.-€ 12.701,32, a 05/06/2014, por transferência bancária da conta da Autora para a conta da Ré; b.-€ 6.225,66 a 15/12/2014, por transferência bancária da conta da Autora para a conta da Ré; c.-€ 4.000,00, a 21/09/2015, através do cheque n.º 8.......14; d.-€ 4.000,00, a 06/10/2015, através do cheque n.º 7.......15; e.-€ 4.400,00, a 19/11/2015, através do cheque n.º 5.......17; f.-€ 2.500,00, a 15/12/2015, através do cheque n.º 5........18; g.-€ 3.000,00, a 08/04/2016, por transferência bancária; 9.-A Ré não terminou as obras referidas em 2), tendo deixado por completar as seguintes medições: a.– Estaleiro e segurança: i.-Limpeza geral em condições de recepção provisória da obra, com o custo total de €100,00; b.– Demolições: i.-Demolição de parede em alvenaria de blocos, incluindo transporte a vazadouro, com o custo total de €278,25; ii.-Demolição de varanda em betão, incluindo transporte e vazadouro, com o custo total de €283,50; iii.-Demolição de varanda em madeira, incluindo transporte e vazadouro, com o custo total de €200,00; iv.-Remoção de pavimento em soalho da cozinha, incluindo transporte a vazadouro, com o custo total de €112,50; v.-Remoção de mosaico cerâmico e picagem de goma, incluindo transporte e vazadouro, com o custo total de €270,90; vi.-Remoção de azulejos da cozinha, incluindo transporte e vazadouro, com o custo total de €226,80; c.– Estrutura: i.-Varanda, com o custo total de €380,00; d.– Cobertura: i.-Fornecimento e assentamento de preenchimento com isolamento térmico com placas de poliestireno extrudito XPS 30mm, com o custo total de €1025,00; e.– Vãos exteriores: i.-Fornecimento e assentamento de caixilharia exterior em alumínio qualidade (tipo série A6), com 4mm, com ferragens e respectivos acessórios do fabricante: 1.–Portas, com o custo total de €1550,00; 2.–Janela cozinha, com o custo total de €95,58; ii.-Fornecimento e colocação de claraboia, incluindo todos os materiais, com o custo total de €500,00; f.–Vãos interiores: i.-fornecimento e assentamento de portas em interiores, incluindo aros, guarnições em madeira, montagem, ferragens e puxadores, com o custo total de €680,00; g.–Revestimento final de paredes e tectos: i.-fornecimento de tinta plástica em paredes exteriores, palas, na cor a indicar, nas demãos necessárias, com o custo total de €2125,00; h.– Revestimento final de paredes: i.-Revestimento de paredes com azulejos assentes sobre reboco já executado, com o custo total de €200,00; i.– Rede de água e de esgotos: i.-execução de caixas de visita a águas domésticas com 1,00x1,00m e alturas variáveis, em alvenaria com blocos de betão de 0,10m, rebocadas interiormente, com o custo total de € 380,00; ii.-execução de sumidouro, de acordo com o pormenor, incluindo todos os trabalhos, com o custo total de €1450,00; iii.-execução de fossa séptica, de acordo com o pormenor, incluindo todos os trabalhos, com o custo total de €1300,00; j.– Revestimento final de pisos em zonas secas: i.-Fornecimento e assentamento de soalho em pinho limpo afagado e envernizado, incluindo estruturas em vigas de pinho (0,20x0,10), com afastamento de 0,30, aplicação de ferrolho nos apoios (chapa metalizada de 0,03 de espessura com 0,4 de comprimento e respectivos acessórios), com o custo total de €450,00; ii.-Fornecimento e colocação de madeira em cobertores de escada, incluindo lixamento, envernizamento, remoção do existente e todos os trabalhos e materiais necessários a um bom acabamento final, com o custo total de €422,50; k.– Equipamento de cozinha: i.-fornecimento e execução de bancada, incluindo lava-louça com escorregador, torneira misturadora, estrutura em madeira, portas, bloco de gavetas, ferragens, acabamento final em verniz e tampo em post-forming, incluindo todos os trabalhos, com o custo total de €1125,00; l.– Rede de gás: i.-Fornecimento e colocação de nicho, de preço indeterminado; ii.-Fornecimento e colocação de esquentador de 15L, incluindo ligações, encameamento de gases para o exterior e transporte a vazadouro do existente, com o custo total de €500,00; 10.–Por carta dirigida à Ré e datada de 25/07/2016, a Autora comunicou à Ré os seguintes defeitos de construção, nos termos e para os efeitos do disposto no art 1125º, n.º 2 do Cód de Proc Civil. a.– Rés-do-chão: i.-Sem electricidade; ii.-WC por completar; iii.-Cozinha por completar (loiça e acessórios); iv.-Tecto por fechar e reparar; v.-Quintal; vi.- Acesso ao quintal sem portas; b.– Primeiro piso: i.-WC incompleto e sem porta; ii.-Estrutura do poliban; iii.-Massas no mosaico do chão (juntas); iv.-Electricidade; c.– Segundo piso: i.-Impermeabilização do telhado; ii.-Pintura; iii.-Massas no mosaico (juntas); iv.-Escadas e corrimão; v.-electricidade; d.– outros: i.-esgotos (cheiros intensos); ii.-pintura da fachada e da traseira da moradia; iii.-pintura e reparação da porta da entrada; iv.-escadas de acesso ao primeiro piso; 11.–Considerando a falta de resposta da Ré, a Autora apresentou a sua reclamação junto do Gabinete Jurídico da Associação dos Consumidores da Região Açores (doravante ACRA), com vista à resolução amigável com a Ré, através da conclusão da obra e da eliminação dos defeitos na habitação da Autora. 12.–A ACRA procedeu ao envio de uma missiva à Ré, a 10/08/2016, a dar conhecimento da apresentação de uma reclamação pela Autora, com vista à resolução amigável do processo. 13.–Assim como procedeu a contactos telefónicos com a ora Ré com vista à conclusão das obras na habitação da Autora e eliminações dos defeitos. 14.–Na sequência das missivas enviadas à Ré e dos sucessivos contactos telefónicos, a ora Ré deslocou-se à habitação da Autora para eliminação de alguns dos defeitos denunciados. 15.–No entanto, a Ré não terminou a obra. 16.–Nesta sequência, foi enviada nova missiva à Ré pela Autora a 14/08/2017, denunciando os defeitos que resultaram após as reparações efectuadas pela Ré e recepcionada por esta, em concreto: a.-electricidade: com falhas; b.-casa de banho por completar: portas e pinturas; c.-tecto por fechar e reparar com lã; d.-quintal: portas de alumínio, pinturas e divisão da caixa exterior de cheiros; e.-pintura por metade da traseira da habitação; f.-escada de acesso ao 1.º andar; 17.–Considerando a falta de resposta da Ré às missivas enviadas, quer pela Autora, quer pelo Gabinete Jurídico da ACRA e aos sucessivos contactos telefónicos, foi enviada nova missiva pelo Gabinete Jurídico da ACRA, a 09/11/2017, com vista à resolução amigável do processo. 18.–A Autora solicitou uma peritagem ao construtor civil VB....., com vista à avaliação dos defeitos existentes e à realização das obras necessárias à sua reparação. 19.–O construtor civil VB..... visitou o local, tendo procedido à elaboração de um relatório técnico, onde elencou os seguintes defeitos na habitação da Autora: a.– Rés do chão: i.-Infiltração de água no tecto da cozinha proveniente da casa de banho do 1º piso; ii.-Tecto da cozinha com infiltrações, para identificar a infiltração; iii.-Casa de banho sem porta para dividir da cozinha; iv.-Na casa de banho foi colocada pela Ré mosaico de cor negra diferente do inicial; v.-Casa de banho com cheiro constante a esgoto; vi.-Cozinha não foi construída, nem colocada; vii.-A divisão referente à cozinha e sala de arrumos não foi pintada; viii.-Infiltração de água na parede da casa das máquinas, parece ter origem no WC, nomeadamente, da banheira; b.– Escadaria de acesso ao 1º piso: i.-Escadaria extremamente degradada, com buracos para o piso inferior; a estrutura rangia e ameaçava ruir a qualquer momento; o responsável da Ré afirmou em diversas ocasiões que iria colocar escadaria em madeira de mogno; c.– Primeiro piso: i.-Casa de banho inacabada, sem sistema de ventilação instalado, existindo ainda um tubo inserido na parede que se encontra por cortar; ii.-Infiltrações de água da casa de banho para o piso inferior; iii.-Casa de banho com mau cheiro, com possível origem no sistema de escoamento de águas de onde advêm consequências para a saúde dos residentes; iv.-Falta de colocação da porta da casa de banho; v.-Pinturas das paredes deste piso inacabadas; vi.-Falta de restauração das janelas da cozinha; d.– 2º piso: i.-Infiltrações com origem no telhado elaborado pela Ré; ii.-Em diversos locais, o perito verificou a presença de água em dias com pluviosidade, com consequências graves; iii.-Paredes com a presença de fungos, presença de humidade em todo o piso e possível levantamento de chão flutuante; 20.–O construtor civil VB..... realizou as seguintes obras, para reparação dos defeitos existentes na habitação da Autora: a.– No rés-do-chão: i.-recolocação do teto; ii.- aquisição e colocação da porta da casa de banho; iii.-aquisição do material necessário para a construção e montagem da cozinha; iv.-pinturas na cozinha e dispensa (sala de arrumos); b.–Escadaria de acesso ao primeiro piso: i. reparação para minimizar o risco de queda existente através da colocação de uma estrutura em criptoméria; c.– 1.º Piso: i.-aquisição e montagem da porta para colocar na casa de banho; ii.-colocação de janelas de alumínio na cozinha; 21.–Nesta sequência a Autora procedeu aos seguintes pagamentos ao técnico VB....., quantia total de €3511,87: a.-€ 608,87 para aquisição de material na loja Maxmat, designadamente loiça da casa de banho e outros materiais de construção necessários; b.-€515,00 na loja Maxmat, para aquisição de material na loja Maxmat, designadamente portas, tampos e outros materiais de construção necessários; c.-€1888,00 na empresa AJA... - S.U., Lda., para desmontagem e montagem de nova escada em madeira de criptoméria; d.-€500,00 ao VB..., a título de pagamento pelos serviços prestados; 22.–A situação supra-referida referente à não-conclusão da obra e eliminação dos defeitos provocou na Autora um estado de ansiedade e de impotência, por não poder residir no imóvel com o seu agregado familiar em condições de conforto. 23.–Não se encontrava orçamentado nenhum valor no financiamento referido em 3) para a realização de obras no segundo piso, em concreto: a.–Rede de electricidade; b.–Pintura de todas as paredes; c.–Soalho. IV–FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Face ao teor das alegações de recurso, passemos, então, a analisar as questões a decidir. Da impugnação da matéria de facto Em sede deste recurso, e pese embora nunca o mencione expressamente, a apelante pretende impugnar a factualidade que o tribunal a quo considerou assente nos pontos 3, 4 e 8 da matéria de facto provada, entendendo que - ao contrário do ali decidido pelo tribunal a quo - não ficou provado que o valor do IVA acrescia ao valor fixado entre as partes (de € 31.378,30) no acordo celebrado no contexto da comparticipação financeira da recuperação da habitação degradada da Direcção Regional da Habitação, não tendo, por isto, a Autora/ora apelante de pagar, como contrapartida da realização daquela recuperação, a quantia de € 37.026,39, mas de € 31.378,30, pelo que o montante global de € 36.826,98 que entregou à Ré/ora apelada liquidou na íntegra o preço devido pela execução daquelas obras. Pelo contrário, a apelada defende que, o apoio concedido pelo Governo Regional ocorreu no âmbito do Decreto Legislativo Regional nº 6/2002/A, de 11 de Março, pelo que a Autora, beneficiária daquele apoio, se encontrava sujeita ao cumprimento das obrigações determinadas nesse Decreto Legislativo, nomeadamente a apresentação dos “documentos comprovativos de despesa emitidos pelos respetivos fornecedores dos bens e pelos prestadores de serviços”, e, a assim ser, a Ré/ora apelada tinha que emitir factura e recibo de todas as importâncias recebidas, documentos necessários e sem os quais o apoio não era concedido à Autora e, “como é óbvio, sobre todas as importâncias pagas recai IVA à taxa legal de 18%, ou seja, valor global de IVA de 5.648,58€”. Apreciemos. Nos termos do disposto no art. 662º, nº 1 do Cód. Proc. Civil: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Dispõe, por sua vez, o art. 640º, nº 1 do Cód. Proc. Civil que: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a)- Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b)- Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c)- A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” Resulta deste preceito legal, como é entendimento pacífico da Doutrina e da Jurisprudência, a consagração do ónus de fundamentação da discordância quanto à decisão de facto proferida, devendo ser fundamentados os pontos da divergência, o que implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, abarcando a totalidade da prova produzida. O que significa que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto tem como objectivo colocar em crise a decisão do tribunal recorrido, quanto aos seus argumentos e ponderação dos elementos de prova em que se baseou. O recorrente deve, também, consignar na motivação do recurso a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre cada uma das concretas questões de facto que impugna, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, o que é exigido ainda por referência ao ónus de alegação, de modo a evitar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente. No caso dos autos, constata-se que a apelante cumpriu, de forma minimamente suficiente, os ónus impostos pelo mencionado art. 640, nº 1 do Cód. Proc. Civil, pelo que cumpre apreciar. Como já se adiantou, resulta das respectivas alegações, que a apelante entende que o tribunal a quo não devia ter considerada provado que o valor do IVA acrescia ao preço estipulado entre as partes (de € 31.378,30) no acordo celebrado no contexto da comparticipação financeira da recuperação da habitação degradada da Direcção Regional da Habitação, ascendendo o valor total a pagar pela Autora/ora apelante, como contrapartida da realização daquela recuperação, a quantia de € 37.026,39, pelo que o montante global de € 36.826,98 que entregou à Ré/ora apelada liquidou na íntegra o preço devido pela execução daquelas obras. Esta factualidade foi dada como provada pelo tribunal a quo nos pontos 3, 4 e 8 da matéria de facto provada, cujo teor relembremos, na parte que aqui releva: “3.- O acordo referido em 1) foi celebrado no contexto de uma comparticipação financeira da recuperação da habitação degradada da Direcção Regional da Habitação, tendo sido fixado o valor de € 31.378,30 para a realização das obras referidas em 2).” “4.- O montante referido no ponto 3) refere-se ao valor sem IVA, sendo que com IVA à taxa legal, ascende a €37.026,39.”. “8.- Pelas obras a realizar pela Ré na habitação da Autora ao abrigo da comparticipação pela Direcção Regional da Habitação, referidas em 2) e a pagar directamente pela Autora, esta efectuou os seguintes pagamentos à Ré, no valor global de € 36.826,98: (…)”. Cumpre, desde já, esclarecer que, ao contrário do afirmado pela apelante no ponto VII das Conclusões de recurso, o tribunal a quo fundamentou, de forma expressa e directa, a sua convicção para decidir dar como provada a concreta factualidade em referência. Na verdade, da sentença recorrida consta – com sublinhados nossos - sob o título “II. Fundamentação de facto”, al. “c) análise crítica da prova”, o seguinte (na parte para que aqui releva): “O Tribunal assentou a sua convicção numa análise crítica de toda a prova produzida, tendo valorado a documentação constante dos autos, as declarações de parte da autora e legal representante da ré e os depoimentos das testemunhas. Assim em relação aos factos provados: (…) - (pontos 3 e 4) o Tribunal valorou aqui missiva com o apoio da SRSS junta como doc 1 (fls 9-verso)), bem como o orçamento da SRSS junto a fls 57/64; no tocante ao montante do IVA, visto que não resulta do orçamento de fls 61/64 que o IVA estivesse incluído, se tratar de uma prestação de serviços sujeita à cobrança de IVA e que a taxa deste imposto em vigor para a Região Autónoma dos Açores se encontra fixada em 18%, o Tribunal considerou este facto provado por ser um facto notório (art 5º, n.º 2, al.c) do Cód de Proc Civil). (…) - (ponto 8) considera-se assente por acordo das partes nos articulados, atenta a posição assumida pela ré no ponto 11 da contestação (art 574º, n.º 2 do Cód de Proc Civil); o Tribunal mais valorou a documentação junta aos autos pela autora na sua p.i constantes de fls 10-verso/13.”. Tem sido entendimento pacífico da Doutrina e Jurisprudência que, ao abrigo do disposto no art. 662º do Cód. Proc. Civil, a Relação goza dos mesmos poderes de apreciação da prova do que a 1ª instância, por forma a garantir um segundo grau de jurisdição em matéria de facto. Por isto, a Relação deve apreciar a prova e sindicar a formação da convicção do juiz, analisando o processo lógico da decisão e recorrendo às regras de experiência comum e demais princípios da livre apreciação da prova, reexaminando as provas indicadas pelo recorrente, pelo recorrido, na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto e/ou aquelas que se mostrem acessíveis, por constarem do processo, independentemente da sua proveniência (cfr. art. 413º do Cód. Proc. Civil). O que significa que a Relação procede a uma apreciação autónoma da prova impugnada, competindo-lhe formar e formular a sua própria/autónoma convicção (que poderá coincidir, ou não, com a formada em primeira instância), assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto. Acresce que, pese embora recaía sobre o recorrente o ónus de indicar os concretos pontos da matéria de facto que entende deverem ser alterados e o sentido de tal alteração, desde que se mostrem cumpridos os requisitos formais que constam do art. 640º do Cód. Proc. Civil, a Relação não está vinculada a optar entre alterar a decisão no sentido defendido pelo recorrente ou manter a mesma tal como se encontra, dispondo de inteira liberdade para apreciar a prova, balizada pelos mesmos princípios e limites a que a 1ª instância se acha vinculada (com excepção dos aspectos intrínsecos à imediação e à oralidade). Desta forma, poderá o Tribunal da Relação confirmar a decisão, decidir em sentido contrário ou, mesmo, alterar a decisão no sentido restritivo ou explicativo - cfr., neste sentido, nomeadamente, António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª ed., pág. 283 e ss. No caso dos autos, examinando conjugada, objectiva e criticamente - segundo as regras da lógica e da experiência comum -, os meios de prova produzidos nos autos e aplicando as normas de direito substantivo e processual referentes ao valor probatório de tal prova e ao princípio a observar em casos de dúvida sobre a realidade de um facto (cfr. arts. 355º, 358º e 363º do Cód. Civil e art. 414º do Cód. Proc. Civil) – tudo, tal como determina o art. 662º do Cód. Proc. Civil -, chega-se a conclusão idêntica à do tribunal recorrido, nada havendo a censurar nos factos dados como provados sob os nºs 3., 4. e 8.. Senão, vejamos. Nos termos do art. 1º, nº 1, a) do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (aprovado pelo DL 394-B/84, de 26 de Dezembro, doravante: CIVA), estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado, para o que aqui interessa, as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal – salientando-se que o território português, de acordo com o art. 5º da Constituição da República Portuguesa, abrange o território historicamente definido no continente europeu e os arquipélagos dos Açores (onde decorreu o contrato de prestação de serviços dos autos) e da Madeira. Por outro lado, o art. 2º do CIVA estabelece quais são os sujeitos passivos do IVA, referindo, no seu nº 1, para o que ora interessa, que são estes “As pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos de incidência real do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)”. O imposto sobre o valor acrescentado é “um imposto indirecto plurifásico, proporcional e não cumulativo que incide sobre as sucessivas fases do processo de produção e consumo através do método designado por subtractivo indirecto, tributando, regra geral e fora dos casos excepcionais previstos no CIVA, todos os actos de consumo e recaindo, conforme a sua estruturação lógica, no fim do processo de produção e consumo, sobre o consumidor final” – Ac. do TRP de 03/04/2017, Ana Paula Amorim, acessível em www.dgsi.pt. Como se escreve no Acórdão do STJ de 12/10/2017, António Joaquim Piçarra, acessível em www.dgsi.pt: “O IVA surgiu, como se sabe, da necessidade de promover a harmonização fiscal na tributação do consumo no espaço europeu e, dessa forma, aprofundar o projecto de integração económica e de construção do mercado único no seio da Comunidade, hoje União Europeia, sendo «unanimemente reconhecido que em muito tem contribuído para a concretização das liberdades de circulação de pessoas e bens e, assim, para a prestação de serviços e de efectiva concorrência entre as empresas no espaço da União, constituindo até uma importante fonte de receitas desta», pois «parte das receitas deste tributo arrecadadas pelos Estados Membros destinam-se a financiar as políticas comunitárias»[14]. Tem como principais características, tratar-se de um imposto estadual, em que o sujeito activo é o Estado, indirecto e geral sobre o consumo, plurifásico, por se aplicar em todas as fases do circuito económico, desde a produção de bens e transformação até ao consumo, sendo liquidado e pago por cada um dos agentes intervenientes no circuito económico, mas sempre repercutível sobre o consumidor final[15]. No plano estritamente tributário, o IVA opera pelo chamado método do crédito de imposto (ou subtractivo indirecto) em que o sujeito passivo assume a qualidade de devedor ao Estado «pelo valor do tributo que factura aos seus clientes, nas vendas efectuadas ou nos serviços prestados em determinado período (imposto liquidado ou imposto a favor do Estado) e, em contrapartida, é credor do Estado pelo imposto suportado nos seus inputs, no mesmo período. Dito de outra forma, o sujeito passivo é devedor do montante do tributo facturado (contribuinte de direito), mas assume igualmente as vestes de credor do imposto suportado nas aquisições realizadas»[16]. A entrega nos cofres do Estado resume-se ao diferencial encontrado e, embora o mesmo seja entregue pelo sujeito passivo de IVA, é o consumidor final quem suporta o tributo (contribuinte de facto)[17].”. No entanto, se o IVA “tem como sujeitos passivos dessa concreta relação jurídica tributária, os transmitentes de bens e os prestadores de serviços sobre os quais incide tal imposto (artº 2º do CIVA) […] são, na verdade, os consumidores finais que pagam tal imposto, justamente porque o mesmo é um imposto que incide sobre o consumo.” – cfr. Ac. do STJ de 30/06/2011, Álvaro Rodrigues, acessível em www.dgsi.pt. Como refere Saldanha Sanches, in “Manual de Direito Fiscal”, p. 411 a 421, apud nota 6 do Ac. do STJ de 04/06/2013, Mário Mendes, acessível em www.dgsi.pt, todas as obrigações que recaem sobre o sujeito passivo – liquidação, cobrança e entrega do imposto cobrado – são acessórias na medida em que não constituem um dever de pagamento do imposto (esse dever recai sobre o contribuinte de facto) mas apenas o dever de cumprimento de obrigação de cooperação com o fisco no sentido da viabilização do imposto devido. Em suma, o IVA consiste num imposto sobre o consumo, que incide sobre o consumidor final, e a entidade que presta o serviço passa a ser credora de quem dele beneficia pelo valor do IVA, a cuja entrega ao Estado deve proceder nos termos legais. O imposto torna-se exigível no momento da realização da prestação de serviços – cfr. art. 7º, nº 1, al. b) do CIVA. Cabe aos sujeitos passivos a liquidação e a entrega do imposto nos serviços de Finanças, mas, por força do disposto no art. 37º do CIVA, tal imposto repercute-se no preço a pagar pelo adquirente dos bens e dos serviços, na medida em que expressamente se prevê no nº 1 desse normativo que: “A importância do imposto liquidado deve ser adicionada ao valor da fatura ou documento equivalente para efeitos da sua exigência aos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços.” No caso dos autos, é inquestionável que a actividade da Ré/ora apelada é passível de IVA e que, pela prestação de serviços executada, é devido IVA, nos termos dos arts. 1º, nº 1, a), 2º, nº 1, a), 4º e 7º, nº 1, al. b), todos do CIVA. Por outro lado, tendo em consideração as disposições conjugadas dos arts. 2º, nº 1, a), 7º, nº 1, al. b), e 27º, nº 1, do CIVA, e na senda do acima mencionado, a Autora/ora apelante, na qualidade de dona da obra, reveste a natureza de contribuinte de facto (consumidor final), revestindo, por sua vez, a Ré/ora apelada, na qualidade de empreiteira, a natureza de contribuinte de direito, recaindo sobre esta, como sujeito passivo do tributo (a par da Autora), a obrigação de cobrar da Autora o correspondente IVA, entregando-o ao Estado. Porém, nada impede que, nas relações entre o empreiteiro e o dono da obra, se estabeleça acordo entre ambos no sentido de que o preço acordado englobe o IVA; em abstracto, tal acordo é perfeitamente válido, por não contrariar nenhuma norma de carácter imperativo relativa à forma, à perfeição ou ao objecto da declaração negocial (cfr. arts. 219º e ss, 224º e ss e 280º e ss, todos do Cód. Civil) – cfr. Acórdãos do STJ de 23/11/2011, Nuno Cameira; de 04/06/2013, Mário Mendes (onde se aduz a este propósito, na nota 8: “Estamos no campo dos direitos disponíveis e a lei fiscal nada impõe nesse domínio estabelecendo mesmo (artigo 72º CIVA) uma responsabilidade solidária dos contribuintes de facto e de direito.”); e de 24/11/2016, Tavares de Paiva; Acórdão do TRG de 26/02/2015, Manuel Bargado; Acórdão do TRC de 16/12/2015, Barateiro Martins; e, Acórdão do TRP de 03/04/2017, Ana Paula Amorim - todos, acessíveis em www.dgsi.pt. Na situação dos autos, a sujeição da prestação de serviços em causa ao IVA é questão incontroversa entre as partes (não podendo, aliás, assim deixar de ser face ao disposto nas citadas disposições do CIVA e ao acima mencionado a este propósito), que, apenas discutem em sede deste recurso se o IVA “estava ou não consagrado no preço acordado” (cfr., máxime, ponto XI das Conclusões das alegações de recurso). Vejamos. Alegou a Ré/Reconvinte, no art. 2º da Contestação/Reconvenção, que, para execução das obras em referência, foi fixado o valor de € 31.378,30 sem IVA, sendo que o IVA à taxa legal ascende a € 5.648,09, no valor total de € 37.026,39. Na Réplica, quanto à factualidade alegada no art. 2º daquele articulado da Ré/Reconvinte, a Autora/Reconvinda nada diz expressamente, dando “por reproduzido todo o conteúdo da petição inicial anteriormente apresentada” (art. 1º da Replica). No art. 6º da Petição Inicial, alegou a Autora/Reconvinda que, para execução das obras em referência, foi fixado o valor de € 31.378,30, sem mencionar qualquer referência à inclusão do IVA naquele valor. Para prova da concreta factualidade que alegou, a Autora/Reconvinda juntou o documento nº 1, que consubstancia uma missiva do SRSS endereçada àquela, comunicando que, por despacho “datado de 14 de Junho de 2013, foi aprovado o processo e autorizado o apoio financeiro de € 31.378,30 (…) ao abrigo do Decreto Legislativo Regional nº 6/2002/A, de 11 de março.” Ora, deste documento nada se retira relativamente à questão atinente à inclusão – ou não – do IVA devido pela execução das obras no preço fixado entre as partes; ao que acresce que não resulta de tal documento, nem do Decreto Legislativo Regional nº 6/2002/A, de 11 de Março, ao abrigo do qual o mencionado apoio foi concedido, que o apoio/subsídio/comparticipação (cfr. terminologia legal utilizada em tal diploma) ali previsto deva englobar ou não o valor do IVA da legal responsabilidade do beneficiário do apoio. Note-se, ainda, que, como é evidente do teor de tal documento e face à sua autoria, o mesmo em nada vincula a empreiteira/Ré/Reconvinte/ora apelada. Por isto, deste documento, de per si, nada resulta sobre a matéria ora em causa: se o valor de € 31.378,30 fixado entre as partes incluía - ou não - o devido IVA. Por outro lado, o documento junto aos autos por ofício da SRSS datado de 22/01/2020 (cfr. Referência Citius nº 3497920), apenas consubstancia – para o que aqui interessa – uma “Medição e Estimativa Orçamental para Recuperação de Habitação”, datada de 21 de Janeiro de 2013 e elaborada exclusivamente por aquela entidade (SRSS), referente ao apoio aludido no mencionado documento nº 1 (apoio esse, que, como se viu, foi concedido em 14/06/2013, portanto, e logicamente, em data posterior a esta “Medição e Estimativa Orçamental). Ora, para além de ser, uma “estimativa global” (cfr. parte final do documento) e na parte final da mesma constarem, inclusive, duas estimativas (a saber: “Total da Estimativa c / mão de obra 38.847,23”; e “Total da Estimativa s / mão de obra 27.193,06”), é consabido que, por natureza, qualquer “estimativa orçamental” reveste a natureza de uma previsão, de um possível valor, de quanto poderá custar uma obra específica. Ao que acresce que, em parte nenhuma do documento em referência, consta qualquer menção ao IVA. Note-se, ainda, que, como é evidente do teor de tal documento e face à sua autoria, o mesmo em nada vincula a empreiteira/Ré/Reconvinte/ora apelada. Por isto, deste documento, de per si, nada resulta sobre a matéria ora em causa: se o valor de € 31.378,30 fixado entre as partes incluía - ou não - o devido IVA. Por outro lado, da conjugação dos dois mencionados documentos entre si, resulta que parece pouco crível, face às regras da experiência comum, que o montante de € 31.378,30 mencionado no doc. nº 1 inclua o valor do respectivo IVA, face aos montantes encontrados na aludida “estimativa”. Senão vejamos. - as obras acordadas entre as partes ao abrigo do mencionado apoio/subsídio/comparticipação são as enumeradas nos Factos Provados sob o nº 2., de onde resulta que tais obras incluem material e mão de obra. - a “estimativa” acima aludida quanto ao valor das obras sem mão de obra é de € 27.193,06; o IVA (de 18%, na data da elaboração daquela estimativa e da realização das obras) sobre este valor ascenderia a € 4.894,75; pelo que o montante global da estimativa do valor das obras sem mão de obra incluindo o IVA seria de € 32.087,81 (€ 27.193,06 + € 4.894,75). - a diferença entre a estimativa com mão de obra (€ 38.847,23) e sem mão de obra (€ 27.193,06) é de € 11.654,17; do que resulta que o valor da estimativa da mão de obra ascende a € 11.654,17. É perante estas constatações que – embora tal não fosse impossível - se torna pouco crível, provável ou verosímil, face às regras de experiência comum, que o valor de € 31.378,30 fixado entre as partes para as obras com mão de obra incluísse já o IVA, como defende a apelante, pois que, aí teríamos um valor das obras com mão de obra e IVA (€ 31.378,30) inferior ao valor estimado das obras sem mão de obra e IVA (€ 32.087,81), sendo certo que o valor estimado apenas para a mão de obra, sem IVA, é de significativo montante (€ 11.654,17). Perante estas constatações de sérias dúvidas sobre a realidade da inclusão do IVA no valor de € 31.378,30 - constatações estas, verificadas após a produção da prova -, forçoso é recorrer à norma prevista no art. 414º do Cód. Proc. Civil, sendo aquelas dúvidas resolvidas contra a parte a quem o facto aproveita. Esta regra prevista no citado art. 414º do Cód. Proc. Civil - a dúvida sobre a realidade de um facto resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita - é a consequência da consagração, no direito civil, das normas de distribuição do ónus da prova, que incumbe, em princípio, à parte a quem o facto aproveita (arts. 342º a 345º do Código Civil): a dúvida sobre a ocorrência de um facto equivale à falta de prova desse facto, pelo que resulta em desvantagem para a parte que tinha o ónus de o provar. Esta norma sobre a distribuição do ónus da prova constitui uma norma de decisão, uma vez que se destina em primeira linha a possibilitar a decisão no caso de falta de prova - cfr. Lebre de Freitas, in “Código do Processo Civil Anotado”, Vol. 2, Coimbra Editora, 2011, p. 402-403. Ora, é esta a situação dos autos, subsumível, pois, a este preceito legal, pelo que, urge apreciar a questão de a quem incumbia o ónus de prova de o valor do IVA já estar incluindo no montante de € 31.378,30 - o que se passa a fazer. Note-se, em primeiro lugar, que a questão posta em causa neste recurso respeita apenas ao pedido reconvencional deduzido pela Ré/Reconvinte/ora apelada, de condenação da Autora/Reconvinda/ora apelante no pagamento da parte (ainda em dívida) do montante total que tinha de pagar como contrapartida da execução das obras que aquela levou a cabo no imóvel desta, em cumprimento do acordo aludido nos Factos Provados sob os nºs 1. e 2.. A propósito da questão do ónus de prova em situações semelhantes à ora enunciada, escreve-se, de forma deveras esclarecedora, no já citado Acórdão do STJ de 04/06/2013, Mário Mendes: “Relativamente ao que vem sendo esse entendimento dominante no STJ, desde logo quanto à repartição do ónus da prova, consagrou-se no acórdão de 23/11/2011 (relator Conselheiro Nuno Cameira) que “alegando os donos da obra que o preço acordado incluía o IVA, deduzem excepção por se tratar de facto impeditivo do direito do A[3]”[4], entendendo-se, nesse aresto, que na estrutura da relação jurídico fiscal o devedor de facto ou devedor principal é o contribuinte de facto, o adquirente dos bens ou serviços, aparecendo nessa mesma relação o contribuinte de direito (prestador dos serviços ou fornecedores dos bens) como responsável pela cobrança e liquidação[5][6]. Na lógica da posição que fez vencimento neste acórdão, e ao contrário do decidido no acórdão sub judicio, deve partir-se do princípio que o facto de no contrato se não referir o IVA apenas pode significar que o preço contratualmente estipulado não incluiu o montante relativo àquele imposto[7]. (…) Com efeito, e na linha do sustentado no acórdão supracitado, nada impossibilita que no quadro das relações (internas) contratuais se estabeleça um acordo – no caso entre empreiteiro e dono da obra – no sentido de que o preço englobe o imposto uma vez que um tal acordo não contrariará nenhuma norma legal imperativa, seja quanto à forma, à perfeição ou ao objecto da declaração negocial (artigos 219º e seguintes, 224º e seguintes e 280º e seguintes CC). Acompanhamos esta a posição que, mais recentemente, vem sendo maioritária neste STJ, isto é, a posição que entende que na falta de estipulação em contrário a omissão relativa à integração no preço estipulado do IVA devido o adquirente de serviços não isento de IVA deve entregar ao prestador de serviços o imposto sobre o consumo em causa, recaindo, apesar disso e nos termos legais, sobre este ultimo, na condição de contribuinte passivo, a sua liquidação ao fisco. Várias são as razões que alicerçam a nossa posição desde logo sendo pertinente lembrar que o IVA (imposto sobre o valor acrescentado) é, de acordo aliás com a sua nomenclatura, um imposto indirecto plurifásico, proporcional e não cumulativo que incide sobre as sucessivas fases do processo de produção e consumo através do método designado por subtractivo indirecto, tributando, regra geral e fora dos casos excepcionais previsto no CIVA, todos os actos de consumo e recaindo, conforme a sua estruturação lógica, no fim do processo de produção e consumo, sobre o consumidor final. A incidência deste imposto sobre os preços pode ser convencionada contratualmente na modalidade de IVA incluído ou de IVA a acrescer, sendo que de acordo com a posição que defendemos, sustentada nomeadamente no disposto no artigo 36º nº 1 CIVA (a importância do imposto liquidado deve ser adicionada ao valor da factura ou documento equivalente para efeitos da sua exigência ao adquirente dos bens ou serviços), e na linha do que antes tivemos ocasião de referir, se deve entender que caso se não demonstre que foi estipulada por vontade das partes a modalidade IVA incluído (o onus da prova recai sobre o adquirente) se deve concluir que a modalidade aplicável é a de IVA a acrescer. Na verdade tratando-se de um imposto sobre o consumo que onera, como já referimos, na sua estrutura finalística o consumidor final (no contrato de empreitada o IVA recai sobre o dono da obra) está ele, salvo estipulação em contrário, obrigado, enquanto sujeito passivo e contribuinte de facto, a entregar ao empreiteiro a importância correspondente ao IVA devido (recorda-se que nos termos do disposto no artigo 7º, nº 1, alínea b) CIVA o imposto é devido e torna-se exigível no momento da realização das prestações de serviços). Refira-se, ainda e também, que em todos os casos e sobretudo quando o IVA incide sobre prestações de serviços (situação em que o mesmo se torna devido a partir da realização da prestação de serviços) se dispõe que (artigo 36º CIVA[9]) a importância do imposto liquidado deve ser adicionada ao valor da factura ou documento equivalente daqui resultando, na medida em que a importância relativa ao IVA não está incluída no preço, mas acresce (adiciona-se) ao preço, um decisivo argumento no sentido de que o legislador fez prevalecer a modalidade de IVA a acrescer sobre a modalidade IVA incluído, modalidade que apenas será aplicável no caso de demonstração de acordo nesse sentido. Acrescente-se, ainda, em sustentação da posição que vimos defendendo que, dada a cada vez maior relevância económica da incidência do IVA, não pode deixar de ter-se em conta que, por via de regra e segundo o “quod plerumque accidit”, o valor do IVA deve ser considerado como elemento decisivo para a formação da vontade de contratar não fazendo sentido que o adquirente de bens ou serviços parta do pressuposto que o preço orçamentado incluía o IVA e dispense qualquer referência nesse sentido no contrato celebrado. Assim e concluindo, o facto de no contrato nada se referir quanto ao IVA e o facto de nada se ter provado a esse propósito apenas significa que o valor contratual estipulado não incluía aquele imposto, estando-se perante uma situação comum de IVA a acrescer (artigos 7º e 36º CIVA). Desta forma e em consonância com as regras jurídicas da hermenêutica contratual, não se colocando a hipótese de estarmos perante uma situação de isenção de IVA, torna-se, na linha do exposto e perante uma situação em que os RR - enquanto consumidores finais - foram adquirentes dos serviços prestados no contexto do contrato de empreitada, evidente que estavam e estão eles RR obrigados ao pagamento do imposto (IVA) que incide sobre o preço a pagar pelos serviços de construção que adquiriram[10], em montante que totaliza € 22475,00[11]. Posição no mesmo sentido – de que, alegando os donos da obra que o preço acordado incluía o IVA, deduzem excepção por se tratar de facto impeditivo do direito do A. - está subjacente, conforme é mencionado na Nota 4 do Acórdão acabado de transcrever, “aos acórdãos deste STJ de 27.3.03 e 22.4.04, respectivamente (relator Conselheiro Boavida Barros) e 28.5.2002 (relator Conselheiro Joaquim de Matos).”. Também no sentido de fazer recair sobre o consumidor final o ónus da prova do pagamento do IVA ou de que o mesmo não é devido por ter sido acordada a sua inclusão no valor acordado como preço a pagar, citamos, na jurisprudência dominante a este propósito, os seguintes Acórdãos: - Ac. do STJ de 24/11/2016, José Tavares de Paiva, onde se escreve: “temos de concluir, em função do que vem provado, que as partes nada estipularam relativamente ao IVA e também nada se tendo provado a esse propósito, apenas significa, no seguimento do entendimento sufragado pelo citado Acórdão deste Supremo que, vimos seguindo de perto, que o valor facturado não incluía aquele imposto, estando-se perante uma situação comum de IVA a acrescer (arts. 7º e 36 do CIVA).”; - Ac. do TRC de 16/12/2015, Barateiro Martins, onde se escreve: “(…) a incidência do IVA sobre o preço – sem prejuízo de se entender que caso se não demonstre o que foi estipulada por vontade das partes se deve concluir que a modalidade aplicável é a de IVA a acrescer (o ónus da prova da modalidade IVA incluído recai sobre o adquirente), uma vez que, tratando-se de um imposto sobre o consumo, recai sobre o dono da obra – pode ser convencionada contratualmente quer na modalidade de IVA incluído quer na modalidade de IVA a acrescer.”. - Acórdão do TRP de 03/04/2017, Ana Paula Amorim, onde se sumaria: “I - Alegando o dono da obra que o preço acordado incluía o IVA, deduz exceção por se tratar de facto impeditivo do direito do A.”; - Acórdão do TRL de 25/01/2018, Teresa Soares, onde se sumaria: “I.– Atendendo à estrutura da relação jurídico fiscal, em que o devedor de facto ou devedor principal é o adquirente dos bens ou serviços, no caso o dono da obra, e o prestador dos serviços ou fornecedor dos bens, no caso o empreiteiro, surge como responsável pela cobrança e liquidação, verifica-se que a omissão de qualquer referência ao IVA no contrato de empreitada significa que o preço contratualmente estipulado não incluiu o montante relativo àquele imposto./ II.– Considerando que o IVA consiste num imposto sobre o consumo que onera, na sua estrutura finalística, o consumidor final, daqui resulta que o dono da obra está, salvo convenção em contrário, obrigado a entregar ao empreiteiro o montante correspondente ao imposto devido./ III.– É do conhecimento comum, à generalidade das pessoas, que o orçamento corresponde ao preço dos serviços. Sendo o IVA um imposto devido ao Estado, este terá que acrescer ao valor dos serviços, a não ser que expressamente se mencione que o IVA já está incluído.”; - Ac. do TRP de 11/02/2021, Freitas Vieira, onde se escreve: “(…) o regime do pagamento do imposto está devidamente regulamentado, não deixando dúvidas de que o mesmo acresce ao preço do produto ou do serviço prestado – artº 36º, nº 5, alíneas c) e d), do CIVA – e que, sendo embora o sujeito da atividade económica o responsável pelo cumprimento da obrigação tributária perante a AT, é o consumidor final que tem de suportar o pagamento do valor correspondente, como claramente resulta do artº 7ºdo CIVA, nos vários números deste normativo. E assim sendo terá de concluir-se que na ausência de convenção em contrário será sobre o consumidor final que recairá, nos termos gerais do artº 342º, nº 2, do CC, o ónus de provar a existência de convenção que afaste de alguma forma, para efeitos das relações internas, o que resulta do ali estipulado, nomeadamente fazendo prova de ter sido acordado que o valor de IVA estaria já incluído no valor acordado como preço a pagar.” Perante este entendimento a que vimos aludindo - incumbe ao consumidor final, nos termos gerais do art. 342º, nº 2 do Código Civil, o ónus de prova da existência de convenção que afaste de alguma forma, para efeitos das relações internas, que é o consumidor final que tem de suportar o pagamento do valor do IVA, nomeadamente fazendo prova de ter sido acordado entre aquele e a entidade que presta o serviço que o montante de IVA estaria já incluído no valor acordado como preço a pagar -, que perfilhamos, concluímos que: quanto ao pedido reconvencional em causa nestes autos, nos termos daquela norma legal, incumbia à Autora/Reconvinda/ora apelante, na qualidade de dona da obra e consumidora final, o ónus de prova de que o preço fixado de € 31.378,30 incluía o IVA, como facto impeditivo do direito da Ré/Reconvinte/ora apelada, na qualidade de empreiteira, de peticionar o pagamento da parte do preço ainda em dívida – ao contrário do que defende a apelante em sede deste recurso. Alega a apelante - em defesa do seu entendimento de que incumbia à Ré/Reconvinte o ónus de prova de que o preço fixado de € 31.378,30 não incluía o IVA - que: a Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96, de 31 de Julho) estatui na al. c) do nº 1 do art. 8º que cabe ao prestador do serviço informar o “Preço total dos bens ou serviços, incluindo os montantes das taxas e impostos, os encargos suplementares de transporte e as despesas de entrega e postais, quando for o caso;” e tal facto não resulta nem da sentença nem resultou da discussão em julgamento; e que, neste sentido, pode consultar-se o Acórdão do TRC de 13/09/2016, proc. nº 118/13.0TBMDA.C1 e o Acórdão do TRG de 04/10/2017, proc. nº 372/11.1TBPTL.G1. Porém, esta argumentação é improcedente: por um lado, porquanto inexiste presunção legal, dispensa ou liberação ou norma legal que afaste a regra de ónus de prova a que acima aludimos (cfr. art. 344º, nº 1 do Cód. Civil); por outro lado, e como se escreve no citado Acórdão do TRP de 11/02/2021, Freitas Vieira, entendimento que se subscreve na íntegra: “embora se reconheça o especial dever de informação que sobre o empreiteiro recai no âmbito de uma relação de consumo, nomeadamente em termos do esclarecimento do preço total dos bens ou serviços, incluindo os montantes das taxas e impostos, os encargos suplementares de transporte e as despesas de entrega e postais, quando for o caso - alínea c) do nº 1 do artº 8º da Lei de Defesa do Consumidor aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de Julho - as consequências são as previstas nesse mesmo normativo, e vão desde o direito de retratação do contrato relativo à sua aquisição ou prestação, à responsabilidade pelos danos que causar ao consumidor, mas não implicam qualquer inversão do ónus probatório que, conforme se deixou evidenciado, e de acordo com as regras gerais previstas no artº 342º do CC, recai sobre o dono da obra enquanto devedor do imposto.”. Em suma, incumbe à Autora/Reconvinda, na qualidade de dona da obra e consumidora final, o ónus de prova da existência de convenção entre as partes no sentido de inclusão no preço fixado, de € 31.378,30, do valor do IVA. Assim sendo, e retornando à aplicação ao caso dos autos do disposto no art. 414º do Cód. Proc. Civil - na senda do que acima concluímos a este propósito -, temos que, perante a existência de sérias dúvidas sobre a realidade da inclusão do valor do IVA no preço fixado de € 31.378,30, as mesmas são resolvidas contra a parte a quem o facto aproveita, ou seja, a Autora/Reconvinda/ora apelante. Ou seja, a decisão a proferir terá de ser no sentido de que o valor de IVA acrescerá ao preço fixado (cfr., no sentido de aplicação deste preceito a caso semelhante ao dos autos, o citado Ac. do TRP de 11/02/2021, Freitas Vieira), pelo que, forçoso é concluir no sentido da manutenção da factualidade provada sob os nºs 3, 4 e 8, tal como decidiu o tribunal a quo. Em suma, a decisão recorrida, na parte respeitante aos factos provados em referência, não merece censura, pelo que improcede a apelação nesta parte. O que se decide. *** Do mérito da decisão recorrida Fixada a matéria de facto tal como decidido pelo tribunal a quo, apreciemos, agora, em sede de direito, a única questão suscitada no presente recurso, respeitante a apurar se o valor fixado entre as partes, de € 31.378,30, englobava a quantia devida a título de IVA ou se este imposto acrescia àquele valor. A decisão recorrida pronunciou-se, em sede de direito, sobre esta questão, nos seguintes termos: “A ré apresentou pedido reconvencional, alegando ter feito trabalhos adicionais no valor global de €18.950, a que acresce IVA à taxa legal no montante de €3411,00, tudo no valor de €22.361,00, aos quais acrescem €199,00 referentes a IVA do trabalho financiado pelo Estado, pelo que conclui que está em falta a quantia total de €22.560,41, peticionando a condenação da ré no pagamento dessa quantia; (…). Em primeiro lugar, no que diz respeito à quantia de €199,00 alegadamente em falta, referentes a IVA do trabalho financiado pelo Estado, resulta dos factos provados que o valor das obras financiadas era de €31.378,30, a que acresce o IVA à taxa legal fixado para a Região Autónoma dos Açores (18%), no montante total de €37.026,39; na medida em que resulta dos factos provados que a autora pagou à ré somente €36.826,98, estão efectivamente em falta €199,91 (cfr pontos 3, 4 e 8). Em segundo lugar, no tocante ao pagamento das obras adicionais, mas resulta dos factos provados que entre autora e ré foi convencionado a realização de diversas obras não cobertas pelo financiamento do Governo regional, tendo sido realizadas diversas obras no valor global de €8000,00; na medida em que mais resulta dos factos provados que a autora não procedeu ao pagamento das mesmas, está efectivamente em falta quanto ao pagamento desta quantia (cfr pontos 5, 6 e 7). (…) Termos em que o pedido reconvencional deverá ser julgado parcialmente procedente e a autora deve ser condenada a pagar à ré a quantia de €8000,00 e de €199,00.” Face à factualidade provada (cfr. decisão proferida supra de improcedência da impugnação da matéria de facto), concordamos inteiramente com este entendimento, razão pela qual pouco mais nos resta que aderir ao mesmo, confirmando e subscrevendo a sentença recorrida (cfr. art. 663º, nº 5 do Cód. Proc. Civil). Não obstante, sempre acrescentaremos as seguintes notas adicionais: -estando em causa um imposto, é evidente que a vontade do consumidor final (no caso, como se viu, a Autora/Reconvinda/ora apelante, como beneficiária da prestação dos serviços) quanto à aceitação do seu pagamento é irrelevante, desde que tenha havido a prestação de serviços para esse consumidor e que não tenha sido convencionado que o respectivo valor estaria incluído no preço acordado entre as partes celebrantes da prestação de serviços (dona da obra e empreiteira) – o que se verifica no caso dos autos, como resulta dos Factos Provados sob os nºs 3. e 4.. -é irrelevante, para efeitos de desoneração da Autora/Reconvinda/ora apelante da obrigação de proceder ao pagamento do IVA, a eventual falta de entrega pelo prestador dos serviços (contribuinte passivo) – ora Ré/Reconvinte/apelada - de tal importância aos cofres do Estado. Confronte-se, nesse sentido, o vertido nos supra citados acórdãos do STJ de 30/06/2011, Álvaro Rodrigues (onde se escreve, de forma deveras esclarecedora: “De todo o modo, porém, o adquirente dos serviços jamais poderá validamente esgrimir o argumento de uma eventual falta de entrega, pelo prestador dos serviços (contribuinte passivo) de tal importância aos cofres do Estado, para ele próprio se eximir ao pagamento do IVA liquidado nas facturas. / O incumprimento das obrigações fiscais que impendem sobre o prestador de serviços ou sobre o transmitente dos bens, constitui infracção tributária deste, a que é alheio o adquirente dos referidos bens ou serviços, não aproveitando a este a eventual omissão daquele.”); e de 12/10/2017, António Piçarra. - como vimos, a obrigação do pagamento do IVA é uma imposição que deriva directamente da lei, sem necessidade de regulamentação contratual a esse respeito. Desta forma, não tendo sido provado que o valor devido por tal imposto estava incluído no preço fixado, a Autora/Reconvinda/apelante, também sujeito passivo daquele imposto (cfr. supra), e como tal ciente - ou devendo sê-lo (cfr. art. 6º do Cód. Civil) - das obrigações impostas pelo CIVA, está vinculada ao respectivo pagamento. Como se escreve no mencionado Ac. do TRP de 11/02/2021, Freitas Vieira: “(…) a ré não poderia invocar procedentemente qualquer expectativa legítima de não responsabilidade pelo pagamento do imposto de IVA, merecedora da tutela no âmbito da boa-fé, alicerçada apenas na omissão de qualquer referência a esse imposto, quando a responsabilidade pelo seu pagamento resulta da lei, cuja ignorância não aproveita a ninguém - artº 6º do CC – e ascende a valores que não são despiciendos pelo que não pode, sem expressa convenção contratual nesse sentido, conjeturar legitimamente que o silêncio da contraparte possa ser interpretado como aquiescendo a assumir uma responsabilidade que sobre ela recaía nos termos da lei. É certo que está provado (22) que o legal representante da autora nunca referiu que aos pagamentos efetuados acresceria IVA. E que só em escrito entregue ao marido da ré Dezembro de 2017 viria a fazer referência a esse aspeto (30) No entanto, e conforme deixamos anteriormente evidenciado, essa circunstância só por si não será suficiente para desvincular a ré do pagamento do valor do imposto. Não só porque ele é devido por imposição legal, sem necessidade de regulamentação contratual a esse respeito, como também porque, na medida em que essa violação do dever de informação que recaía sobre a autora não implica inversão das regras do ónus probatório a que antes se fez referência, sempre a ré teria de provar a existência da convenção contratual que alega. / Não tendo feito essa prova tem de concluir-se que continua devedora do imposto de IVA que deverá acrescer ao preço acordado.”. Por todo exposto, e sem necessidade de maiores considerações, não são de acolher os argumentos invocados em sede deste recurso quanto ao mérito da decisão recorrida, julgando-se improcedente a apelação e mantendo-se in totum a sentença proferida pelo tribunal a quo na parte recorrida, a saber: a condenação da “A autora a pagar à ré as quantias de €8000,00 e de €199,00;” (ponto 2. do dispositivo daquela sentença). O que se decide. *** As custas devidas pela presente apelação são da responsabilidade da apelante – cfr. art. 527º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil e art. 1º, nºs 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais. V.– DECISÃO Pelo exposto, acordam as juízas desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa em julgar a presente apelação improcedente, e, em consequência, manter a decisão recorrida. Custas pela apelante. *** Lisboa, 23 de Novembro de 2021 Cristina Silva Maximiano Maria Amélia Ribeiro Ana Resende |