Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3955/08.3TTLSB-A.L1-4
Relator: PAULA SÁ FERNANDES
Descritores: ARRESTO
INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/27/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: 1. O procedimento cautelar especificado – Arresto – depende da prova indiciária da verificação cumulativa da probabilidade de existência do crédito e do justo receio de perda da garantia patrimonial.
2. O justo receio da perda da garantia patrimonial é consubstanciada na alegação do circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do invocado crédito, devendo o credor deve basear-se em factos ou circunstâncias que de acordo com as regras de experiência aconselhem uma decisão cautelar.
3. Não basta a alegação e prova de que a requerida está em vias de insolvência, era necessário que a requerente tivesse demonstrado que a requerida actua de forma a pôr em causa as garantias patrimoniais dos seus créditos que, sendo de natureza laboral, têm sempre privilégios creditórios sobre os demais créditos.
(sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

         A…, residente na Rua…, instaurou procedimento cautelar de Arresto contra:
         B…, Lda. com sede na Av…., pedindo o arresto dos bens da requerida que descrimina: veiculo automóvel, recheio de loja, saldos e ou valores de qualquer conta ou depósito à ordem ou a prazo, poupança fundos de investimento mobiliário, acções ou quaisquer outros títulos e valores depositados ….
        
         Foram inquiridas as testemunhas arroladas e proferida sentença que absolveu a requerida do pedido.

         A requerente inconformada interpôs recurso, tendo para o efeito formulado as a seguir transcritas;
         Conclusões:
         (…)
                                                      
         O Procurador-geral-adjunto deu parecer no sentido da confirmação do decidido.
        
Colhidos os vistos legais.

                                 Cumpre apreciar e decidir

I. Tal como resulta das conclusões de recurso, que delimitam o seu objecto, a questão essencial a apreciar é relativa à verificação do justo receio da perda da garantia patrimonial (periculum in mora)
          

         II. Fundamentos de facto

Foram considerados indiciariamente provados os seguintes factos:
1. A Requerida é uma sociedade que se dedica ao comércio e confecção de mobiliário, decorações e enxovais.
2. A Requerente foi admitida ao serviço da Requerida em 01/06/2003.
3. Sob as suas ordens, direcção e fiscalização.
4. As funções exercidas eram de Encarregada de Loja.
5. O local de trabalho da Requerente era a Loja … do Centro Comercial Colombo, sito na Avª. Lusíada, em Lisboa.
6. O horário de trabalho praticado era de oito horas diárias.
7. A requerente auferia entre 500,00 a 800,00 € mensais.
8. Com data de 16/07/2008, a Requerente endereçou uma missiva à Requerida, que a recebeu em 21/07/2008, com o seguinte teor: «Nos termos do disposto no n.º 1 do art.308 da Lei 35/2004 de 29 de Julho que regulamenta o C.T. – Código de Trabalho aprovado pela Lei 99/2003 de 27 de Agosto, e dos art.441 da mesma lei (35/2004) comunico por esta via que resolvo o contrato de trabalho que tenho com V. Exas. Com efeitos imediatos a partir da data da recepção desta comunicação, por falta de pagamento pontual das retribuições a partir de Fevereiro de 2008.
9. Desta forma solicito que me sejam pagos todos os ordenados em atraso, bem como o subsídio de Férias de 2007, Férias de 2007, proporcionais de Férias e Subsídio de férias e subsídio de natal de 2008 bem como a Indemnização devida nos termos da lei.».
10. Tendo dado conhecimento da referida cessação, na mesma data, à Inspecção-Geral de Trabalho.
11. A Requerida não procede ao pagamento pontual do vencimento à Requerente desde cerca de Fevereiro/Março de 2008.
12. A requerida propôs a venda da loja a funcionários.
13. A requerida deixou de confeccionar alguns artigos e há funcionários que para ela deixaram de trabalhar.


          III. Impugnação da matéria de facto
        
A recorrente começa por impugnar a matéria de facto dada como provada, alegando que não se conforma que a Sr.ª Juíza a quo tivesse dado como não provada a existência de justo receio de perda da garantia patrimonial, com o fundamento de "...o facto de querer vender a loja não significa que queira dissipar o valor monetário que angariar com essa venda e, com efeito, furtar-se ao pagamento de dividas eventualmente contraídas." e ainda, "...porque a redução da actividade produtiva e do corpo de funcionários não evidencia as suas alegadas dificuldades financeiras insuperáveis, pois que desconhece do que é que efectivamente é composto o seu activo e passivo.", pois resulta evidente da prova gravada que todas as testemunhas têm um conhecimento directo dos factos alegados pela apelante, sendo certo que todas corroboraram a instabilidade financeira da requerida, que se tem revelado não apenas no incumprimento das suas obrigações salariais, como no abrupto encerramento da sua actividade, evidenciando-se nas dívidas fiscais, bem sinalizadas pela testemunha NC….
Vejamos
Nos termos do n.º1 art.º 690-A do CPC, (ex. vi art. 1º do CPT, n.º1: “Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados da recorrida.
Ora, a recorrente impugna a matéria de facto dada como provada sem contudo identificar, mesmo que de forma imperfeita, quais os pontos em concreto dessa impugnação, ou seja, não alega quais os factos que foram indevidamente provados nem os que deviam ter sido dados como provados, concluindo apenas que o tribunal não podia ter dado como não provado o requisito do justo receio.
Assim a este tribunal cabe apenas apreciar se do conjunto da prova produzida, designadamente dos depoimentos prestados, transcritos nas alegações de recurso, o tribunal recorrido fez uma correcta apreciação da prova produzida. Sem esquecer que a análise da prova não importa a assunção de uma nova convicção probatória, mas tão só a averiguação da razoabilidade da convicção atingida pela instância recorrida (Ac. STJ, de 13.03.2002, Rev. n°. 58/03, 7ª Secção, Sumários, Março/2003, www.stj.pt);
            No caso, o conjunto dos depoimentos prestados não nos permite pôr em causa a razoabilidade da convicção formulada pela 1ª instância, pois deles não resulta a prova de outros factos para além dos que foram dados como provados, nomeadamente quanto ao justo receio da perda das garantias patrimoniais da requerida. Com efeito, as testemunhas emitiram, sobretudo, juízos conclusivos e muitas vezes fundados no que ouvirem dizer, sendo que sobre a conduta da requerida, relativamente aos seus bens, apenas resultaram apurados os factos que constam dos pontos 12º e 13º da matéria provada.
         Contrariamente ao alegado pela recorrente, não resultaram dos depoimentos prestados a prova dos factos alegados na conclusão 7ª, ou seja, que:
            - a situação de insolvência que não se deve a redução de trabalho ou de
vendas, atendendo ao volume diário das mesmas;

            - que apesar de tal receita diária, é visível o aumento do número de credores que procuram a Requerida, reclamando pagamentos;
            - a realização de acordos de pagamento com trabalhadores, quando expressamente já declarou que não os vai cumprir; a recusa sistemática em pagar à apelante;
             - promessa de venda do estabelecimento como forma de conseguir receita para honrar as suas obrigações, quando na realidade, sabe que tal montante será insuficiente;
            - relegando sempre os créditos dos trabalhadores para último lugar e ganhando tempo até encerrar definitivamente a sua actividade
Mantém-se pois inalterada a matéria de facto indiciariamente dada como provada.

          III. Fundamentos de direito

O arresto constitui um instrumento colocado nas mãos do credor para obter uma decisão destinada à apreensão preventiva de bens para garantir o seu crédito, de acordo com o disposto no artigo 406º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe no seu nº1 que: "o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial pode requerer o arresto de bens do devedor.
E, consoante o disposto no n.º1 do artigo 407º do mesmo diploma legal, “o requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência.".
Haverá, assim, que averiguar se estão reunidos e sumariamente provados os factos que preenchem os pressupostos referidos nas aludidos normativos.
O procedimento cautelar especificado – Arresto – depende da prova indiciária da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
• Probabilidade de existência do crédito;
• Justo receio de perda da garantia patrimonial.
  “O fumus bonus iuris e o periculum in mora”
   Relativamente ao 1º requisito – a probabilidade de existência de crédito – foi considerado verificado na decisão recorrida, pois resulta indiciariamente provado que a requerida, por conta do contrato de trabalho que celebrou com a requerente, não lhe pagou todos os salários devidos e subsídios de férias e Natal e indemnização por antiguidade (facto nºs 9 e 11)
A questão que se coloca, contudo, é saber se a requerida cumpriu o ónus de alegação e prova relativamente ao segundo requisito de que depende o decretamento do procedimento cautelar de arresto – justo receio da perda da garantia patrimonial – e que passamos a analisar pois ele é o objecto do recurso.
O justo receio da perda da garantia patrimonial, a que se referem os arts. 406º e 407º, do CPC, e que constitui o fundamento específico da providência cautelar de arresto, é consubstanciada na alegação do circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do invocado crédito, e como tal, o critério de avaliação deste requisito não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor antes deve basear-se em factos ou circunstâncias que de acordo com as regras de experiência aconselhem uma decisão cautelar imediata, como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva, cf. Abrantes – Geraldes, Temas da reforma do V. III págs. 87 e segts., ver AC do STJ de 3.3.98 CJ do STJ, tomo, I pág. 116, que acentua a necessidade de invocação de factos concretos que consubstanciam aquele receio.
Deste modo, para que se legitime o recurso a este meio conservatório de garantia patrimonial, não se exige a certeza de que a perda da garantia se vai tornar efectiva com a demora da acção principal. Basta que se verifique um justo receio de que tal perda se possa vir a concretizar. Porém, para que seja justificado, o justo receio há-de assentar em factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação. «O justo receio de perda de garantia patrimonial do crédito é aferido pelos factos objectivos que revelem por parte do devedor, e com razoável grau de probabilidade, a disposição de frustrar a garantia patrimonial.» Cf., Ac. TRL de 09/07/1992, in dgsi,pt
         Assim, releva para o efeito a forma da actividade do devedor; a sua situação económica e financeira; a sua maior ou menor solvabilidade; a natureza do seu património; a dissipação ou extravio que faça dos seus bens; a ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de não cumprir a obrigação ao montante do crédito que está em causa; e por fim, a própria relação negocial estabelecida entre as partes.
         No caso em apreço, apenas se mostra indiciariamente comprovado que a requerida propôs a venda da loja a funcionários, que deixou de confeccionar alguns artigos, e que houve trabalhadores que deixaram de trabalhar para ela (factos 12º e 13º).
            Ora, tal matéria de facto não permite que se conclua pela existência do justo receio de perda da garantia patrimonial, concordando-se com a fundamentação tecida na sentença recorrida, quando refere: “ Em primeiro lugar, porque o facto de querer vender a loja não significa que queira dissipar o valor monetário que angariar com essa venda e, com efeito, furtar-se ao pagamento de dívidas eventualmente contraídas.
            Em segundo e último lugar, porque a redução da actividade produtiva e do corpo de funcionários não evidencia as suas alegadas dificuldades financeiras insuperáveis, pois que se desconhece do que é que efectivamente é composto o seu activo e passivo.”
         Na verdade, não basta a alegação e prova de que a requerida está em vias de insolvência, era necessário que a requerente tivesse demonstrado que a requerida actua de forma a pôr em causa as garantias patrimoniais dos seus créditos que, sendo de natureza laboral, têm sempre privilégios creditórios sobre os demais créditos.
         Afigura-se-nos pois que a decisão sob recurso decidiu correctamente em não considerar verificado o 2º requisito, necessário para o decretamento do arresto requerido, pelo que deve improceder o recurso interposto.


          IV. Decisão
        
Face ao exposto, julga-se improcedente o recurso interposto e confirma-se a sentença recorrida.
         Custas pela recorrente.

Lisboa, 27 de Maio de 2009.



      Paula Sá Fernandes
      José Feteira
      Filomena Carvalho