Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4452/2006-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
INJUNÇÃO
ACUSAÇÃO
DESPACHO DE PRONÚNCIA
DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA
BURLA
do Documento: RL
Data do Acordão: 06/21/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – No caso de ter sido determinada a suspensão provisória do processo, o Ministério Público deve deduzir acusação se constatar que o arguido não cumpriu as injunções e regras de conduta impostas, não podendo determinar o seu arquivamento por alegado inexistência de indícios suficientes.
II – O Ministério Público só não deve deduzir acusação se, entretanto, tiver ocorrido qualquer causa de extinção do procedimento criminal.
III – Requerida a instrução pelo assistente, o juiz de instrução não pode, com base numa nova valoração dos indícios existentes, proferir despacho de não pronúncia.
IV – A qualificação jurídico-penal da conduta não pode ser diferente da estabelecida no despacho que determinou a suspensão do processo e que foi acolhida pelo juiz de instrução que com ela concordou.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO

1 – No âmbito da fase de inquérito do processo n.º 49/03.1S4LSB, o Ministério Público, depois de realizar as diligências que entendeu serem necessárias para investigar a existência do crime denunciado pelo assistente M. (fls. 135), determinar quem era o seu autor e recolher as provas pertinentes, proferiu, em 5 de Fevereiro de 2004, o seguinte despacho (fls. 69 e 70):

«Indiciam os autos a prática pelo arguido A. de um crime de burla, p. e p. pelo artigo 217º, n.º 1, do Código Penal.
O referido ilícito é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
O arguido não tem antecedentes criminais e mostrou interesse em ressarcir o ofendido.
Ao que tudo indica, tratou-se de uma situação pontual, e considerando as circunstâncias que rodearam a prática do ilícito e o carácter diminuto da culpa do arguido entendemos que a satisfação de injunções será suficiente como resposta às exigências de prevenção que o caso requer. Nesta conformidade, cremos que será de aplicar o disposto no artigo 281º do CPP.
Pelo exposto e verificados que estejam todos os pressupostos enunciado no n.º 1 daquele artigo, o Ministério Público irá suspender provisoriamente este inquérito, pelo período de três meses contados a partir do despacho judicial que vier a ser proferido, impondo a cada um dos arguidos as seguintes injunções:
a) no decurso de tal período, efectuar pagamento a uma instituição de solidariedade social, a quantia de € 100,00;
b) no decurso de tal período, efectuar o pagamento ao ofendido ou depositar à ordem do processo a quantia de € 700,00;
c) no decurso de tal prazo não praticar ilícitos criminais dolosos.
Assim, remeta os autos ao Mm° Juiz de Instrução, nos termos e para os efeitos do artigo 281º, n.º 1, do Código de Processo Penal».
Em 10 de Fevereiro seguinte o sr. juiz de instrução manifestou a sua concordância com a suspensão do processo (fls. 71).

No dia 16 de Fevereiro de 2005, o Ministério Público proferiu o seguinte despacho (fls. 100 e 101):

«Uma vez que não existe prova de ter sido cumprida a injunção, declaro reaberto o inquérito.
M. apresentou queixa contra A. porquanto, no dia 29.01.2003, o queixoso foi abordado pelo denunciado no Centro Comercial Colombo, com o intuito de alugar uma casa para residir em Xabregas, que foi ver na companhia daquele. O queixoso entregou ao denunciado, primeiro a quantia de € 500 para reservar a casa e depois a quantia de € 200 para entrega das chaves. Quando se deslocou à residência constatou que as chaves não abriam a porta.
Os factos denunciados poderiam integrar, em abstracto, a prática do crime de burla, p. e p. pelo art. 217°, n°1, do Cód. Penal.
Inquirido o queixoso confirmou o teor da queixa, acrescentando que quando foi ver a casa já lá se encontrava uma pessoa que pensou ser o proprietário, mas com quem não falou por o denunciado ter referido que o mesmo não pretendia alugar a casa a estrangeiros.
Interrogado como arguido A. confirmou ter mostrado a casa ao queixoso e recebido as aludidas quantias monetárias, porém, refere que entregou todas as quantias recebidas ao proprietário da residência. Esclarece que entregou as chaves ao queixoso e desconhece o que se terá passado pois nunca mais foi contactado pelo queixoso.
Inquirida B. declarou nada saber sobre os factos em apreço.
Inquirido C. declarou que acompanhou o queixoso a Xabregas onde foram ver uma casa, tendo visto o queixoso a dar a quantia de € 500 ao denunciado. A partir desse dia desconhece o que se terá passado, sendo apenas que por várias vezes tentou contactar o arguido no sentido de entregar a chave da casa ou resolver a situação do queixoso, dando o arguido várias desculpas e marcando encontros a que nunca aparecia.
Interrogado, de novo, o arguido aceitou a suspensão provisória do processo com as injunções de indemnizar o queixoso e entregar a quantia de € 100 a uma instituição de solidariedade social, porém, não juntou prova de ter cumprido as mesmas, pelo que se reabriu o inquérito.
Apurou-se, entretanto, que o queixoso já não reside no nosso país e é desconhecido o seu paradeiro.
Também não mais foi encontrado o arguido, desconhecendo-se o seu paradeiro.
Assim, realizado o inquérito não foram carreados elementos de prova bastantes de que o arguido tivesse praticado factos susceptíveis de integrar o denunciado crime de burla.
Com efeito, o mesmo declarou que apenas serviu de intermediário e que entregou todas as quantias monetárias ao proprietário da casa, não tendo sido carreada prova bastante que ponha em causa a sua versão dos factos.
Assim sendo, os factos apurados no inquérito não se mostram suficientes para alicerçar uma acusação.
Assim, em obediência ao princípio "in dubio pro reu", não existem elementos de prova bastantes que nos permita imputar qualquer ilícito de natureza criminal ao arguido.
Por todo o exposto, determino o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 277º, n.º 2, do CPP.
Notifique editalmente».

Tendo o assistente requerido a realização de instrução, o sr. juiz veio o proferir, em 23 de Fevereiro de 2006, o despacho (fls. 200 a 202) que, na parte relevante, se transcreve:

«Cumpre, apreciar se dos autos resultam indícios suficientes para imputar ao arguido um crime de burla qualificada que o assistente lhe imputa.
Para tal há que reapreciar a prova produzida no decurso do Inquérito.
Interrogado o arguido A., confirmou ter recebido, do assistente, as importâncias de 500 e 200 euros respectivamente e ter-lhe entregue as chaves de uma residência. Mais referiu que apenas serviu de intermediário no negócio e que entregou as importâncias recebidas ao proprietário da casa.
Inquirida a testemunha C. a mesma confirmou ter visto o queixoso entregar a importância de 500 euros ao denunciado.
Da prova carreada para os autos, acima resumidamente indicada, não resultam, a nosso ver, indícios suficientes da prática pelo arguido do crime de burla qualificada.
Senão vejamos:
O crime de burla é constituído por três elementos:
1) Induzir em erro ou enganar o ofendido, astuciosamente, sobre factos causadores de prejuízo patrimonial;
2) determinar o ofendido à prática de actos que causem a este, ou a terceiro prejuízo patrimonial;
3) a intenção do agente obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo.
Para que se verifique o crime de burla é pois necessário a intenção do arguido obter para si enriquecimento ilegítimo através de indução em erro ou engano do ofendido.
No caso dos autos não resulta suficientemente indiciado que o arguido tenha agido com tal desiderato.
Com efeito, o arguido alega que apenas serviu de intermediário e que entregou todas as quantias que recebeu do assistente ao proprietário da casa. Tal versão não foi infirmada por outros elementos de prova.
Assim sendo, e fazendo um juízo de prognose, caso o processo prosseguisse para julgamento, sempre o arguido teria que ser absolvido por força do princípio "in dubio pro reo".
A problemática das relações entre arguido e o assistente não integra, a nosso ver, um crime de burla mas tão só um incumprimento contratual que deverá ser dirimido no competente foro cível.
DECISÃO:
Por todo o exposto, por não haver indícios suficientes da prática pelo arguido A. do crime de burla qualificada que o assistente lhe imputa, decido não o pronunciar».

2 – O assistente interpôs recurso desse despacho (fls. 214 a 219).

A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:

«1 – Com a não pronúncia do arguido A. houve, com o devido respeito, erro notório na apreciação da prova.
2 – Do confronto dos elementos de prova constantes dos autos, conjugados com as insustentadas declarações do arguido, resulta existir indiciação suficiente para que o arguido, ora recorrido, fosse submetido a julgamento, já que o princípio "in dubio pro reo" não é afectado.
3 – Existem nos autos indícios suficientes da prática de factos susceptíveis de integrar o crime de burla qualificada, tendo em conta os elementos típicos deste tipo legal de crime.
4 – Nomeadamente, o arguido apresentou-se falsamente como empregado de uma sociedade com a firma "S…., SA", dando ao Assistente um cartão da alegada sociedade (ver cartão junto aos autos a fls. ...), quando afinal tal sociedade não existe, conforme fls. 52.
5 – Com isso, o arguido pretendia induzir em erro ou enganar o assistente, criando uma fachada sobre uma empresa inexistente.
6 – Foi a coberto dessa fachada que, astuciosamente, pretendeu criar uma imagem de credibilidade sem qualquer base real, pedindo dinheiro ao assistente, que nele acreditando lho deu, causando-lhe o correspectivo prejuízo patrimonial.
7 – O arguido aproveitou-se do facto de o assistente ser cidadão ucraniano – senão, uma leitura mais atenta do teor de tal cartão levantaria, no mínimo suspeitas, nem que fosse pelo erro ortográfico ("empeenimentos", e não "empreendimentos"), mais que improvável caso se tratasse, como efectivamente se pretendia fingir, de um representante de uma sociedade comercial anónima.
8 – O assistente entregou ao arguido um total de 700,00 €.
9 – Outro indício revelador da astúcia e da intenção de obter para si, ou para um alegado terceiro, um enriquecimento ilegítimo, é o facto de se ter vindo a verificar que a chave que o arguido deu ao assistente não abria a porta do apartamento em causa.
10 – O que, conjugado com o facto de ter deixado de atender os telefonemas do assistente revela no mínimo dolo eventual.
11 – A versão dada pelo arguido segundo a qual terá entregue os 700,00 € ao proprietário do apartamento, sem que tenha fornecido o nome, o contacto, do tal proprietário, em confronto com a demais prova, não merece qualquer credibilidade.
12 – Mais, por duas vezes o arguido aceitou a injunção de, no âmbito do presente processo, indemnizar o Assistente, exprimindo assim um juízo de culpabilidade sobre o seu comportamento, sendo que por duas vezes incumpriu com o que se tinha comprometido, sem dar qualquer justificação por não o ter feito.
13 – E pese embora tenha o tribunal “a quo” entendido que "caso o processo prosseguisse para julgamento, sempre o arguido teria que ser absolvido por força do princípio "in dubio pro reo", de acordo com jurisprudência deste Venerando Tribunal, "A suficiência de indícios para acusação e pronúncia deve ser aferida em função da idoneidade potencial da prova produzida, firmada esta numa consistência lógica e adequadamente verosímil.
Por regra, só em julgamento e não na fase meramente instrumental da recolha de indícios, se pode avançar com decisões definitivas sobre eventuais causas de exclusão de ilicitude e da culpa, e se pode aplicar o princípio de "in dubio pro reo" – in WWW.dgsi.pt, Ac. TRL, n.º convencional JTRL00030099.
Jurisprudência à qual modestamente aderimos, e entende o recorrente ser de aplicar no presente âmbito.
Nestes termos e nos mais de Direito, requer a V. Ex.s que, concedendo provimento ao presente recurso, venham a final a pronunciar o arguido pelo crime de burla qualificada».

3 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 220.



4 – O Ministério Público respondeu à motivação apresentada defendendo a improcedência do recurso (fls. 232).

5 – Neste tribunal, o sr. procurador-geral-adjunto, quando o processo lhe foi apresentado, emitiu o parecer de fls. 236 a 238 que, na parte relevante, se transcreve:

«2 – Emitindo parecer, cumpre desde já dizer que, manifestamente, se nos afigura que a razão está do lado do recorrente.
Com efeito, e posto que seja evidente a omissão de diligências que, diga-se, bem poderiam, e deveriam, ter sido empreendidas, a verdade é que, caldeada apenas a exígua prova produzida nos autos, parece lícito dar como indiciariamente apurado que o arguido, apresentando-se como empregado de uma sociedade que, como os autos documentam, não existe, logrou convencer o assistente de que tinha poderes para lhe dar de arrendamento a casa a que os autos se reportam e, induzindo-o dessa forma em erro, conseguiu que este, contra a entrega de uma chave que lhe disse ser dessa casa (mas que não abria a respectiva porta), lhe entregasse a quantia de € 700,00 (setecentos euros), assim lhe provocando o correspondente prejuízo patrimonial.
Esta factualidade, que, apesar de tudo, cremos suficientemente indiciada, permite dar por preenchida quer a tipicidade objectiva quer subjectiva do crime de burla imputado pelo assistente no requerimento de abertura da instrução.
De resto, e como também, lucidamente, defende o recorrente, a decisão de suspensão provisória do processo proferida a fls. 184/185, que contou aliás, como era indispensável, com a concordância do próprio arguido, teve implícito, necessariamente, um juízo indiciário da existência dos pressupostos da responsabilidade criminal daquele na prática dos factos a que os autos se reportam. Pelo que, uma vez incumprida por ele, sem qualquer justificação, a respectiva injunção, e não tendo sido, entretanto, produzido qualquer outro meio probatório passível de infirmar aquele juízo indiciário, a decisão de não pronúncia agora proferida redunda em inadmissível e, de todo, inexplicável contradição valorativa que, cremos, se impõe corrigir.
Conforme doutamente se decidiu no Acórdão de 27-10-2004, proferido no âmbito do Processo n.º 7214/04, desta 3.a Secção, «se é certo que a condenação só pode basear-se num juízo de certeza, a acusação e a pronúncia pressupõem tão somente um juízo de probabilidade qualificada: podem ainda persistir motivos para não crer, desde que tenham um valor inferior aos motivos para crer».
Ora, no caso "sub iuditio" e, bem entendido, pelo menos neste momento processual, estamos em crer que a prova indiciária recolhida permite formular o apontado juízo de probabilidade qualificada. Por isso, e com os supra apontados fundamentos afigura-se-nos não ser lícito, nesta fase do procedimento, afastar aquele juízo de probabilidade que é suficiente para a pronúncia.
3 – Pelo exposto, e remetendo ainda, genericamente, para os demais fundamentos aduzidos pelo recorrente, emite-se parecer no sentido de que, na procedência do recurso, será de revogar a decisão impugnada e de ordenar a sua substituição por outra que pronuncie o arguido pelo apontado crime de burla qualificada».

6 – Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não foi junto qualquer outro articulado.

II – FUNDAMENTAÇÃO

7 – O recorrente, na motivação apresentada, desenvolveu duas distintas linhas de raciocínio para pôr em causa o despacho de não pronúncia proferido nestes autos. Sustentou, por um lado, que durante as fases preliminares do processo foram recolhidos indícios suficientes de que o arguido tinha cometido o crime de burla de que ele se havia tempestivamente queixado e, por outro, defendeu que, na fase em que o processo se encontrava, verificado o incumprimento das obrigações impostas aquando da suspensão, não restava ao Ministério Público outra alternativa que não fosse a de deduzir acusação contra o arguido e ao juiz de instrução outro caminho que não o de pronunciar o mesmo.

Vejamos se lhe assiste razão, começando por abordar esta última questão que, como veremos, é a única de que este tribunal pode, neste momento, cuidar.

8 – O legislador português ao estruturar o nosso processo penal previu que o inquérito pudesse ser encerrado de duas diferentes formas: através da dedução de acusação, nos termos do artigo 283º do Código, e mediante o seu arquivamento, nos casos previstos nos artigos 277º, 280º e 282º, n.º 3, 1ª parte, do mesmo diploma legal.

Admitiu porém que, findas as diligências impostas pelo n.º 1 do artigo 262º e antes de se decidir pela acusação ou pelo arquivamento, o Ministério Público, obtida a concordância do juiz de instrução, suspendesse o processo mediante a imposição de injunções e regras de conduta (artigos 281º e 282º). No caso de estas virem a ser cumpridas, o processo seria então arquivado (artigo 282º, n.º 3, 1ª parte). Em caso contrário, o processo deveria prosseguir (2ª parte da mesma disposição).

Por isso, quando o Ministério Público constatou que o arguido não tinha cumprido as injunções e regras de conduta impostas, não lhe restava outra alternativa que não fosse a de deduzir acusação. Não podia (1), ao contrário do que fez (2), reapreciar a suficiência dos indícios recolhidos na fase de inquérito uma vez que, como claramente resulta dos pressupostos da suspensão do processo estabelecidos em diversas alíneas do n.º 1 do artigo 281º, não se pode abrir uma tal via de “diversão” se não houver culpa (alínea d) do n.º 1) e não se verificarem exigências de prevenção (alínea e) da mesma disposição) e estas significam a afirmação da responsabilidade criminal do arguido.

De resto, a necessária aceitação do arguido constitui uma implícita confissão de culpa.

Só assim não seria se, entretanto, tivesse surgido qualquer causa de extinção do procedimento criminal, o que manifestamente não se verificou nestes autos.

Também por esse mesmo motivo não se abria outro caminho ao sr. juiz de instrução que não fosse o de pronunciar o arguido pela conduta definida e qualificada jurídico-criminalmente pelo Ministério Público no despacho em que este tinha decidido suspender o processo, com o qual tinha previamente concordado.

Daí que o recurso interposto pelo assistente deva ser julgado procedente (3), salvo no que respeita à sua pretensão de ver o arguido pronunciado pela prática de um crime qualificado de burla.

De facto, pelos fundamentos expostos anteriormente, também a qualificação jurídico-penal não pode ser outra que não a estabelecida no despacho que determinou a suspensão e foi acolhida pelo juiz de instrução que com ela concordou (4).

III – DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo assistente M., revogando o despacho recorrido e determinando que o mesmo seja substituído por outro que pronuncie o arguido A. pela prática de um crime de burla simples p. e p. pelo artigo 217º, n.º 1, do Código Penal.

Sem custas.


Lisboa, 21 de Junho de 2006

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(Carlos Rodrigues de Almeida)

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(Horácio Telo Lucas)

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(António Rodrigues Simão)



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(1).-Como também não podia reabrir o inquérito e proceder a novas diligências, a não ser que estas fossem a consequência da verificação da nulidade do inquérito.

(2).-Ainda por cima quando os únicos “factos novos” eram o desconhecimento do paradeiro do arguido e do ofendido, que nada têm a ver com a definição da responsabilidade criminal.

(3).-Sem que este tribunal deva, ou mesmo possa, discutir a questão da suficiência dos indícios, que é questão já anteriormente estabelecida.

(4).-Não se poderia, na verdade, aceitar que a verificação do incumprimento das injunções e regras de conduta pudesse permitir uma agravação da responsabilidade criminal anteriormente definida.