Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1722/08.3TVLSB-A.L1-7
Relator: PIRES ROBALO
Descritores: ARRESTO
REQUISITOS
JUSTO RECEIO DE PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/02/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I – No procedimento cautelar de arresto, o conceito de “justo receio de perda da garantia patrimonial” tem de assentar em factos concretos à luz de uma prudente apreciação e não na base de conjecturas.
II – Invocando os requerentes que os requeridos pretendem vender um imóvel, com urgência, quando inicialmente destinavam o mesmo à sua habitação, não deve ser proferido, de imediato, despacho de indeferimento liminar, mas antes despacho de aperfeiçoamento com base nos princípios da economia processual, do inquisitório e da cooperação dos artigos 136, 137, 265 e 266, do C.P.C. ou proferir despacho que dê prosseguimento ao processo, com inquirição das testemunhas, nos termos do art.º 408, n.º 1, do C.P.C, com a finalidade de se aquilatar o justo receio.
(sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam nesta secção cível os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.
1. Relatório
1.1. – A e B intentaram o presente procedimento cautelar de arresto contra C e D, na dependência da acção ordinária que contra estes e outros deduziram, alegando, em síntese, que:
- detêm um crédito sobre os requeridos no montante global de € 264.578,37, correspondente aos prejuízos (patrimoniais e não patrimoniais) decorrentes das obras de demolição e construção que os requeridos levaram a cabo no prédio de que são proprietários e que é contíguo ao prédio dos M.;
- têm forte receio de perda da garantia patrimonial desse seu crédito, uma vez que: desconhecem o património dos demais intervenientes na referida acção ordinária; apenas conhecem como património dos requeridos o prédio cuja edificação está na origem dos danos supra referidos; tal prédio encontra-se à venda.
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1.2. A fls. 71 e segs. mormente a fls. 75 foi proferida decisão a indeferir liminarmente a pretensão dos requerentes, por entender que os mesmos não alegam qualquer factualidade donde resulte a existência do seu direito ou fundado receio.
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1.3. Inconformado com tal decisão dela interpuseram recurso os requerentes terminando a sua motivação com as conclusões transcritas:
A) A decisão proferida pelo Tribunal a quo e que entendeu indeferir liminarmente o requerimento inicial por entender que a factualidade alegada é insuficiente para que, mesmo provando-se, consubstancie o conceito de" justificado receio" na perda de garantias patrimonial é incorrecta e, por isso, os Recorrentes pretendem vê-la sindicada por
B) Os Recorrentes alegaram e propunham provar essa factualidade, sendo que a vontade dos Recorridos na venda se encontra já demonstrada documentalmente;
C) Acresce que a presente providência foi dirigida aos ora Recorridos, como se alega, dada a posição dos demais intervenientes processuais e porque , em última análise, caberá sempre ao dono da obra a responsabilidade pelos danos causados no prédio vizinho, propriedade dos Requerentes, independentemente da culpa, face ao disposto no art° 1348, n.º, 2 do CCivil;
D) Os Recorrentes não alegaram apenas que os Recorridos pretendiam vender o imóvel. pois alegaram também que sempre tiveram conhecimento de que os Recorridos tinham construído o referido prédio que nem sequer está constituído em propriedade horizontal para sua própria habitação (art° 175) ., que ao longo do tempo os Recorridos sempre afirmaram para os Recorrentes que iam ser vizinhos, que pretendiam uma boa vizinhança, que não deveria haver problemas entre eles (art.º 176) e que os Recorridos não exercem a actividade de construtores civis, pelo que não seria de supor , também por esta razão, que o prédio em causa se destinasse a venda (art° 178) ;
E) Acresce que a conduta dos Recorridos surge após o facto gerador do direito dos Recorrentes e na sequência de acção judicial, de que o presente procedimento é incidental, entretanto intentada;
F) Da matéria alegada e , relativamente a alguma dela, provada documentalmente , constata-se a existência de um procedimento anómalo, consubstanciado na vontade evidenciada de vender um bem , quando anteriormente ela não existia, o que determina desde logo o propósito de não cumprir;
G) E esta atitude, quer no horizonte dos Recorrentes, quer no entendimento de um homem normal concretiza um risco de fuga ao pagamento do crédito que aqueles detém também sobre os Recorridos; .
H) E não se aceita que a sentença sub judice alegue, em defesa da tal tese, que muito provavelmente o preço da venda ingressará no património dos Recorridos, porque podendo tal ser certo, também o contrário o é;
I) O dinheiro não tem pátria e, desse modo, também se poderá referir que vendido o prédio o dinheiro proveniente dessa venda poderia entrar no património dos Recorridos, mas em condições tais que jamais os Recorrentes saberia do seu destino, com as consequências daí advenientes.
J) Refere a sentença ora sindicada que o facto dos Recorrentes dizerem que não conhecem outro património, não significa que os Recorridos o não tenham o que, podendo ser verdade, não determina sem mais o indeferimento liminar deste procedimento;
L) Aliás, a este propósito há que referir da completa impossibilidade, face ao sigilo fiscal existente, uma qualquer pessoa e, assim, também os Recorrentes , em obter dados sobre o património de terceiros;
M) Como igualmente tal não é possível junto das Conservatórias de Registo Predial , porquanto inexiste qualquer registo por nomes de proprietários, bem como junto das instituições bancárias , face ao sigilo bancário, factos estes públicos e notórios;
N) Assim, a prova de que os Recorridos não têm outro património para além do prédio que conhecem é para os Recorrentes se não impossível, pelo menos extremamente difícil ,o que conduz à inversão das regras gerais do ónus da prova ,como se defende em RLJ, 106.º, 315 há lugar à “ inversão das regras gerais quando a prova não for possível ou extremamente difícil para aquele que tiver o ónus de a fazer".
O)Por outro lado, e em reforço do referido também há que salientar que estamos perante um tipo de obrigação de non facere, porquanto se procura impedir que os Recorridos , ao venderem o prédio, coloquem em causa a garantia patrimonial do direito de crédito dos Recorrentes.
P) Os Recorridos têm um dever de não frustrar o crédito que os Recorrentes porventura sobre eles tenham, porquanto não podemos esquecer que ,em última análise, caberá sempre ao dono da obra, os ora Recorridos, a responsabilidade pelos danos causados no prédio vizinho, propriedade dos Requerentes, independentemente da culpa, face ao disposto no arte 1348, n.º2, do CCivil;
Q) Ao colocarem o prédio em venda, os Recorridos estão a incumprir no dever de não prejudicar pelos seus actos a expectativa de um credor em ser ressarcido, atitude esta que consubstancia como que um incumprimento desse dever de non facere;
R) Tal conduz, na opinião dos Recorrentes, que caiba aos Recorridos o ónus de provarem que apesar da venda do imóvel, continuam a deter activos que permitirão honrar e cumprir a decisão judicial , a proferir nos autos principais, se a mesma lhes for desfavorável (vd. o Acórdão da Relação de Lisboa de 9.7.1998, in CJ 1998,4°,99).
S) Este deve ser o entendimento, neste caso, do disposto no art° 516 do CPCivil, visto que o facto dos Recorrentes não conhecerem outro património dos Recorridos é facto que a estes aproveitou, como resulta da decisão recorrida.
T) O art. 407, n.º 1 do CPC mantém a condição da "provável" existência do crédito e o art. 406, n.º 1 do citado diploma toma ainda mais amplo os anteriores conceitos de "receio de insolvência do devedor" e/ou "ocultação dos seus bens", bastando agora demonstrar o receio da perda da garantia patrimonial do seu crédito".
U) Essa "perda da garantia patrimonial" tanto implica a venda de activo, como a diminuição de um património que se verifique ser insuficiente para sustentar o pagamento do crédito, o que determina que seja também importante conhecer o valor desse crédito, que no caso presente é bastante elevado, conforme resulta do alegado;
V) Por todas estas razões entende-se que a matéria alegada, a provar-se em sede de prova testemunhal, era de molde a permitir o decretar da providência requerida, face ao disposto nos art. 406.º, n.º 1 e 407.º, n.º 1, ambos do CPCivil, porque a actual situação dos Recorridos, consubstanciada na factualidade alegada, conduz realmente ao perigo de insatisfação do direito de crédito do Recorrentes, como bem reporta o Acórdão da Relação do Porto de 7/10/1996 (n CJ 1996,4° - 234).
X) Tendo os Recorridos decidido proceder à venda do único bem que se lhes conhece, que essa vontade de venda surja em momento posterior aos factos de onde emerge o direito de crédito e, particularmente, após os Recorridos terem conhecimento da interposição da acção, bem como ao valor em causa, e de acordo com a experiência do homem comum, se poder concluir pelo preenchimento do requisito do "justo receio de perda da garantia patrimonial previsto no n.º 1 do art.º 406 do CPCivil;
Z) Ao decidir como decidiu, a sentença "sub júdicef1 violou o disposto nos art.ºs 406, n.º 1, 407, n.º 1 e 516 do CPCivil , pelo que merece censura.
Z) Com efeito, no entendimento dos Recorrentes o conteúdo da normas do art.º 516 do CPCivel e que se entende ter sido violada, devia ter sido interpretado de forma distinta pelo Tribunal a quo porquanto, como anteriormente se alegou, a alegação por aqueles do desconhecimento de outro património aos Recorridos, é facto que aproveita a estes, o que implica que lhe coubesse o ónus de provar que tinham outro património, tanto mais que aos Recorrentes é totalmente impossível acederem a informação desse tipo, face ao sigilo que impera na administração fiscal e na banca;
Zl) Quanto aos normativos dos art.ºs 406, n.º 1 e 407, n.º 1 , ambos do CPCivil, entendem os Recorrentes que o "justo receio" deve ser apreciado amplamente e de acordo com todas as premissas alegadas, de acordo com o entendimento do homem comum, acolhendo-se assim a tese defendida pelo STJ no seu Acórdão de 1/6/2000 (in
Sumários, 420 - 48), onde se refere "o justo receio de perda da garantia patrimonial verifica-se sempre que o requerido adopte ou tenha o propósito de adoptar conduta (indiciada por factos concretos) relativos ao seu património, que coloque, objectivamente, o título do crédito a recear ver frustrado o pagamento do mesmo
Z2) Pelo exposto, deverá ser concedido inteiro provimento ao presente recurso e, desse modo, revogar a decisão recorrida, ordenando-se o prosseguimento dos autos para produção de prova com o que V.Exas farão como sempre a mais lídima JUSTIÇA!»
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1.4. Os Senhores Desembargadores-Adjuntos tiveram visto dos autos.
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2. Motivação
Nota prévia- Ao presente recurso é aplicável o regime processual estabelecido pelo DL 303/2007, de 24.08, por respeitar a acção instaurada depois de 1 de Janeiro de 2008, cfr. nº 1 do artº 11º e artº 12º do citado DL.
Como é comummente sabido, é pelas conclusões das alegações do recorrente que se que se define e delimita o objecto do recurso, pelo que o tribunal de recurso não poderá conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, cfr. artºs 664º, 684º nº 3, ambos do C.P.Civil.
Vendo, no caso em apreço, as conclusões dos recorrentes, verifica-se que a questão que importa apreciar consiste em saber se o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos para produção de prova.
O Tribunal “ a quo” elaborou a sua decisão argumentando e concluindo pela não existência do justo receio de perda de garantia patrimonial do crédito dos requerentes.
Diga-se, desde já, que no caso presente se tratou de um indeferimento liminar, não sendo ouvidas as testemunhas arroladas pelos requerentes.
Convirá, para melhor se entender o sentido da decisão a proferir neste recurso, que se lance mão dos ensinamentos doutrinais e jurisprudenciais sobre o que se deve entender por “justo receio” para efeitos de recebimento ou não de uma providência cautelar de arresto e de a indeferir liminarmente ou ordenar o seu prosseguimento para exame das provas produzidas – art. 408º n.º 1 do CPC -, diferente seria se analisado tal conceito de “justo receio” após a produção de prova.
Nos termos dos artigos 406º e 234-A do CPC, deve o tribunal averiguar da idoneidade dos factos alegados e se estes preenchem os pressupostos legais exigidos.
A providência cautelar de arresto exige, para ser decretada, a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Probabilidade séria da existência do direito de crédito invocado pelo requerente;
b) Justo receio de perda de garantia patrimonial do seu crédito.
Quanto ao direito ameaçado, cujo receio de lesão se tem de mostrar suficientemente fundado, não se exige para a concessão da sua tutela, um juízo de certeza, mas antes um “justificado receio", "bastará que o requerente mostre ser fundado (compreensível ou justificado) o receio da sua lesão” – Antunes Varela, Manual do Processo Civil, 2ª ed., pág. 25 -, isto é, a demonstração do perigo de insatisfação desse crédito, bastando uma averiguação e juízo perfunctório dos factos alegados – Ac. RP, CJ, vol. IV, pág. 216 -.
O que se procura evitar com o decretamento do arresto é que o facto receado - perda da garantia patrimonial do crédito -, possa ocorrer caso se não decrete a medida e se evite essa perda, incidente em bens do próprio devedor, o que se consegue com a apreensão desses mesmos bens.
Daí que este instituto do arresto se encontre integrado num procedimento cautelar, cuja alegação e prova serão necessariamente sumários e cujos requisitos serão apenas indiciadores, apontando quer para uma “provável existência do crédito" e “justificado receio" o que se reconduz a uma "aparência do direito" e a um "periculum in mora” – Ac. RP, BMJ, 369, 601 -.
Acresce, no entanto, que este critério de aferição "não deve ser conduzido à certeza inequívoca quanto à existência da situação de perigo, invisível ou dificilmente obtida em processos com as características e objectivos dos procedimentos cautelares, bastando, por isso, que se mostre razoavelmente fundada esse pressuposto” – Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. III, Procedimento Cautelar Comum, pág. 88 -.
Este mesmo autor e imediatamente a seguir, refere “As circunstância em que o juiz deve ter por justificado o receio de lesões futuras deve ser apreciadas objectivamente pelo juiz que, para o efeito, terá em conta o interesse do requerente que promove a medida e o do requerido, que com ela é afectada, as condições económicas de um e de outro, a conduta anterior e a sua projecção nos comportamentos posteriores”.
Também e agora em IV volume relativo aos Procedimentos Cautelares Especificados, a fls. 176 escreve que “o critério de avaliação deste requisito não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor, antes deve assentar em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras da experiência, aconselham uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva”.
Ainda sobre a questão do justo receio escreve Antunes Varela, C Civil Anotado, vol. I, pág. 637, em anotação ao artigo 619º que “Para que haja justo receio de perda da garantia patrimonial basta que, com a expectativa de alienação de determinados bens ou a sua transferência para o estrangeiro, o devedor torne consideravelmente difícil a realização coactiva do crédito”.
De igual modo e sobre o justo receio considera Lebre de Freitas, em CPC Anotado, vol. 2º, pág. 119 “que qualquer causa idónea a provocar num homem normal esse receio é concretamente invocável pelo credor, constituindo o periculum in mora”, dando ainda alguns exemplos típicos como o receio de insolvência, ocultação ou venda de bens, etc., concluindo ainda que genericamente que existe também desde que se esteja perante uma actuação do devedor “que levasse uma pessoa de são critério, colocada na posição do credor, a perder a garantia patrimonial do seu crédito”.
Como vem sendo entendido na nossa Jurisprudência e Doutrina, no que concerne à verificação da existência de justo receio e perda da garantia patrimonial, para a comprovação deste requisito não basta o receio subjectivo do credor, baseado em meras conjunturas, já que para ser justificado há-de assentar em factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação, (cfr. neste sentido Ac. do S.T.J., de 3/3/1998, in C.J., Tomo I, fls. 116).
E é sabido e resulta da lei que será na acção principal que poderá e deverá ser feita a averiguação exaustiva dos factos alegados, com todo o ritualismo processual existente sempre mais completo e exigente, e ser proferida decisão definitiva, esta já com base num melhor e mais profundo conhecimento desses mesmos factos.
Ao requerente do arresto compete deduzir os factos que tornam provável a existência do crédito e justifica o justo receio – art. 407º n.º1 -, devendo juntar todas as provas – art. 302º e 303º, todos do CPC.
Os requerentes referem que se constata através das posições assumidas pelas partes e nomeadamente pela Seguradora dos requeridos, que todos procuram eximir-se à responsabilidade. Tivesse a seguradora assumido outra postura não estariam preocupados com a garantia patrimonial do seu crédito, porquanto não questionavam a capacidade financeira da mesma. Porém, como tal não sucede e como desconhecem o património afecto aos intervenientes, que não os requeridos, leva-os a requerer a providência cautelar.
Afirmam, ainda, que apenas conhecem como património, capaz de lhes garantir o ressarcimento do seu crédito, o prédio dos requeridos e que se encontra na propriedade destes, construído para habitação dos mesmos.
Vieram agora, ter conhecimento, que o prédio em causa se encontra em venda. Pelo que, não tendo conhecimento de outros activos, receiam, em caso de venda do imóvel, ficar sem garantias patrimoniais para pagamento do seu crédito, já que, a colocação do prédio em venda, demonstra urgência no negócio, com o empenho do próprio dono que acompanha a agente da imobiliária, quando primitivamente tudo apontava para que o referido imóvel se mantivesse na propriedade dos requeridos, procurando, ao que tudo indica, furtar-se à sua responsabilidade.
Ora, o receio de perda de garantia patrimonial de um crédito tanto pode ocorrer em relação a quem tenha muitos ou poucos bens, mas será porventura maior esse receio quando estamos perante e nos surgem apenas e só meros direitos (arrendamentos, trespasses, cessões de posição contratual, etc.), ou ainda apenas bens móveis ou dinheiro, entre os bens do devedor, bens todos eles de fácil e rápida alienação e ocultação, mas quando analisada a situação sobre o ponto de vista meramente monetário (dinheiro), então a conclusão será ainda mais evidente.
O receio em análise nos presentes autos é o da perda de garantia patrimonial de um credor sobre os bens do devedor e ele tanto pode existir em relação a quem tenha muitos ou poucos bens para dar como garantia.
Assim, atendendo a todos os ensinamentos acima expostos, ao sentido que se deve retirar da letra e do espírito da lei – art. 9º do C. Civil - e ao sentir e sentido de um homem normal em situação de credor, consideramos que os requisitos mínimos, os indiciadores, exigidos pelo artigo 406º do C.P.C., concretamente do “justo receio” para que seja recebido o arresto poderão estar verificados, não sendo, consequentemente, um caso e uma situação típica de indeferimento liminar, como o entendeu o tribunal recorrido, matéria alegada, a entender-se como “indiciadora” do “justo receio”, que a provar-se, poderá levar ao decretamento da providência requerida.
É que o indeferimento liminar da petição, posição seguida pelo tribunal recorrido, é possível nas situações previstas no art. 234º-A n.º 1 do CPC, ou seja, quando haja manifesta falta de personalidade judiciária, manifesta incompetência absoluta do tribunal, manifesta ineptidão da petição inicial e inidoneidade absoluta da forma do processo – Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil , I, pág. 243 –.
Mas se considerar que a matéria alegada não é “indiciadora” do “justo receio” exigido pelo art. 406º n.º 1 do CPC, por entender que os factos invocados são pouco consistentes ou desenvolvidos, então, em obediência aos princípios da economia processual, do inquisitório e da cooperação dos artigos 136º, 137º, 265º e 266º do CPC, impunha-se um convite ao aperfeiçoamento da petição, por forma a não ver o requerente gorada a sua expectativa (cfr. Ac. desta Relação, de 28/10/2008, relatado por Anabela Calafate, onde se escreve “ainda que não expressamente previsto no art. 234ºA do CPC nada obsta a que, em sede de despacho liminar, perante deficiências na alegação de facto ou na formulação do pedido, o tribunal confira imediatamente ao requerente a possibilidade de corrigi-las, desde que se apresentem com uma certa gravidade e não seja previsível a sua natural superação através da subsequente tramitação procedimental”.
O que o juiz não pode nem deve é “desinteressar-se do fim concreto do processo que lhe é submetido à apreciação, competindo-lhe garantir a tutela jurisdicional efectiva e, desse modo, cumprir o direito fundamental consagrado na Constituição, legitimando ainda a função jurisdiciona (cfr.a este propósito Ac. desta Relação, de 1 de Abril de 2009, relatado por Olindo Geraldes).
No mesmo sentido vai o Ac. da mesma Relação, datado de 2 de Julho de 2009, relatado por Fátima Galante, in www.dgsi.pt., onde se decidiu revogar a decisão recorrida, e substitui-la por outra que convide os requerentes a aperfeiçoar a petição inicial.
Face ao exposto e tendo presente que os requerentes invocam que os requeridos procuram vender o prédio em causa com urgência, quando tudo indicava que o mesmo seria para sua habitação e, sabido que é que é mais fácil ocultar dinheiro do que imóveis, temos para nós que só resta duas soluções ao Tribunal “a quo”, em obediência aos princípios da economia processual, do inquisitório e da cooperação dos artigos 136, 137, 265 e 266, do C.P.C. proferir despacho a convidar ao aperfeiçoamento do requerimento inicial, ou proferir despacho que dê prosseguimento ao processo, com inquirição das testemunhas, nos termos do art.º 408, n.º 1, do C.P.C.
O indeferimento liminar da petição é que não se nos afigura curial nem razoável.
Assim, face ao exposto o despacho recorrido deverá ser revogado e substituído por outro em que convide os requerentes ao aperfeiçoamento da petição inicial, indicando mais desenvolvidamente os factos tendentes à demonstração do requisito do “justo receio”, ou dê prosseguimento ao processo, com inquirição das testemunhas, nos termos do art.º 408, n.º 1, do C.P.C, tendo por fim aquilatar o justo receio invocado.
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3. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em se dar provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido que deve ser substituído por outro nos termos supra expostos.
Sem custas.
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Lisboa, 2 de Fevereiro de 2010

Pires Robalo – Relator
Cristina Coelho – 1.º Adjunto
Soares Curado – 2.º Adjunto