Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00038720 | ||
| Relator: | GUILHERME PIRES | ||
| Descritores: | TRABALHO SUPLEMENTAR REGISTO INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL2002011600113254 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL421/83 2/12 ART10 N1 N2. CC66 ART344 N2 ART530 N2. | ||
| Sumário: | 1 - As entidades empregadoras devem possuir um registo de trabalho suplementar onde, antes do início da prestação e logo após o seu termo, serão anotadas as horas do início e termo do trabalho suplementar, visado por cada trabalhador a seguir à sua prestação. 2 - Há inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado. 3 - Se o empregador for notificado para juntar o registo de trabalho suplementar, que existia no local onde esse trabalho foi prestado, e não o juntar, aquele só pode eximir-se ao efeito previsto no nº2 do artº 344º do Código Civil se demonstrar que, sem culpa sua, ele desapareceu ou foi destruído. 4 - Aceitando o empregador que possuía os registos em causa, tendo apenas oferecido os relativos ao período de 12/2/98 a 30/02/98 e não tendo logrado demonstrar como lhe incumbia, que os registos anteriores a esse período desapareceram ou foram destruídos sem culpa sua, deve considerar-se invertido o ónus da prova quanto à alegada prestação de trabalho suplementar pelo autor, nesse período. | ||
| Decisão Texto Integral: |