Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00113254
Nº Convencional: JTRL00038720
Relator: GUILHERME PIRES
Descritores: TRABALHO SUPLEMENTAR
REGISTO
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL2002011600113254
Data do Acordão: 01/16/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL421/83 2/12 ART10 N1 N2. CC66 ART344 N2 ART530 N2.
Sumário: 1 - As entidades empregadoras devem possuir um registo de trabalho suplementar onde, antes do início da prestação e logo após o seu termo, serão anotadas as horas do início e termo do trabalho suplementar, visado por cada trabalhador a seguir à sua prestação.
2 - Há inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado.
3 - Se o empregador for notificado para juntar o registo de trabalho suplementar, que existia no local onde esse trabalho foi prestado, e não o juntar, aquele só pode eximir-se ao efeito previsto no nº2 do artº 344º do Código Civil se demonstrar que, sem culpa sua, ele desapareceu ou foi destruído.
4 - Aceitando o empregador que possuía os registos em causa, tendo apenas oferecido os relativos ao período de 12/2/98 a 30/02/98 e não tendo logrado demonstrar como lhe incumbia, que os registos anteriores a esse período desapareceram ou foram destruídos sem culpa sua, deve considerar-se invertido o ónus da prova quanto à alegada prestação de trabalho suplementar pelo autor, nesse período.
Decisão Texto Integral: