Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0063162
Nº Convencional: JTRL00003714
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
QUOTA SOCIAL
HERDEIRO
GERENTE
DESTITUIÇÃO
Nº do Documento: RL199301140063162
Data do Acordão: 01/14/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 16J
Processo no Tribunal Recurso: 891-1
Data: 01/14/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: A NETO IN NOTAS PRÁTICAS PAG371.
V SERRA IN RLJ ANO104 PAG37.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART8 N2 ART58 N1 A ART222 ART223 ART224 ART257 N5 N6.
CCIV66 ART1410 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/07/17 IN BMJ N359 PAG740.
Sumário: No caso de uma sociedade por quotas em que uma delas é titulada por um sócio e as restantes duas, porque indivisas, são contituladas pelos herdeiros do outro sócio, entretanto falecido, a destituição do gerente com fundamento em justa causa só pode ser operada pela via judicial, nos termos do n. 5 do artigo 257 do Código das Sociedades Comerciais.