Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CABRAL AMARAL | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA ACTO MÉDICO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário: | Não foi violado o princípio da continuidade da audiência. Face à matéria de facto dada como provada e documentada não resultou provado que a arguida tivesse omitido qualquer dever de cuidado ou diligência, nem praticado qualquer acto ilícito como consequência de omissão de diligência que fosse causal da morte da criança, devendo ser mantida a sentença absolutória | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da relação de Lisboa: No 2º Juízo Criminal do Funchal o Ministério Público em processo comum singular deduziu acusação contra a arguida O imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de homicídio por negligência previsto e punido pelo artº 137º, nº 1 e 2 do Cód. Penal e, por sentença de 7 de Maio de 2002 veio a arguida a ser absolvida do imputado crime. Inconformada com a decisão interpôs recurso a Digna Magistrada do Ministério Público que na motivação apresentada formulou, em síntese, as seguintes conclusões: 1 – Alega-se e fundamenta-se este recurso na nulidade da sentença artº 328-6, 120-2 al) d), 379-1 al) c) do C.P.Penal, na insuficiência para a decisão da matéria de facto provada artº 410-2 al) a) do C.P.Penal e, erro notório na apreciação da prova artº 410-2, al) c) do C.P.Penal. 2 – A sentença valorou incorrectamente e erradamente a prova produzida, pois devia ter condenado a arguida pelo imputado ilícito penal. 3 – Face aos depoimentos das testemunhas, registo clínico, relatório de autópsia, esclarecimentos dos peritos médicos, não restam duvidas que a morte do P se deveu a culpa da arguida, por não ter diligenciado pelo internamento da criança face ao seu quadro clínico de desidratação, o ter tratado de forma incorrecta e o ter enviado para o hospital tardiamente, sem acompanhamento profissional, de taxi e sem se encontrar previamente estabilizado com fluídos intravenosos. 4 – A arguida deveria ter diligenciado para que fossem prestados ao menor todos os cuidados necessários face às alterações que apresentava, por forma a impedir a morte do P. Não agiu com o cuidado devido e que lhe era exigível, dando causa ao agravamento da situação clínica que vitimou o menor. 5 – Há que atender às normas e aos princípios subjacentes à actividade médica, designadamente, no que concerne ao respeito pelas “legis artis” que impõe que o agente execute os cuidados médicos com a técnica mais apurada, segundo os processos e regras oferecidos pela ciência médica. 6 – A sentença padece dos vícios do artº 410-2 al)a) e c) do C.P.Penal, viola os princípios da apreciação da prova, sendo que a valoração da prova na sentença recorrida leva a que se extraia conclusão diferente da encontrada pela Ex.ma Juíza e, por isso, reparável o vício e a ser suprido. (...) Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: Pelo menos no decurso de 1996 a arguida desempenhou as funções de médica de clínica Geral no Centro de Saúde de S.. Mercê dessas funções, no dia 26 de Junho de 1996, pelas 14.00horas, a arguida assistiu o menor P, na altura com cinco meses de vida, que àquele Centro de Saúde foi levado pela sua mãe, M, por se apresentar com vómitos e diarreia. Após ter observado o menor, a arguida diagnosticou-lhe gastrenterite aguda e otite média aguda bilateral, instituindo-lhe como terapêutica, a fazer no domicílio, Oraminax 250, 2/3 de colher, de 8 em 8 horas, Bem-u-ron 125, Dioralite, dieta à base de arroz e pausa alimentar, Para além desta prescrição a arguida entregou à mãe um protocolo de tratamento que incluía Redrate (sais de rehidratação oral), chá açucarado e água de arroz, sendo o esquema de administração de 5 colheres de cada, com intervalos de 5 minutos. Munida daquela prescrição médica e dos esclarecimentos adicionais, M abandonou o Centro de Saúde com o menor, aviou a receita na farmácia e foi para casa onde fez um chá de erva cidreira, que deu ao P bem como a medicação prescrita. Durante a tarde o menor voltou a ter vómitos e diarreia e ficou um pouco mais pálido. Perante isso, a M contactou telefonicamente com a arguida, dando-lhe conta da situação e pedindo-lhe para enviar o filho para o hospital. A arguida disse-lhe para ir novamente ao Centro de saúde onde mãe e filho regressaram pelas 20,45horas. Uma vez atendido o menor, a arguida deu indicação para este ficar no serviço de observação do Centro de saúde, afim de lhe ser administrado Redrate, chá açucarado e água de arroz – 5 colheres de cada, intercalarmente, com intervalos de 5 minutos – e para ensino da mãe. Nessa altura a M não tinha relógio com ela. A administração do medicamento e dos líquidos era feita sob a supervisão das enfermeiras de serviço. Cerca das 22,30horas, uma vez que o P bebeu os líquidos que lhe foram ministrados sem vomitar, a arguida deu indicações à mãe do menor para ir a casa buscar a papa de arroz, continuar com a rehidratação e voltar ao Centro de saúde por volta da meia-noite, para lhe ser dada a primeira refeição, após a pausa alimentar prescrita. Em casa a M continuou a dar ao P água de arroz, chá açucarado e a mesma medicação. Por volta das 00,15horas do dia 27 de Junho de 1996, a mãe do P regressou ao Centro de saúde de S, onde à criança foi dada Milupa de arroz com água de arroz. Após a tomada da papa, pelas 00,50horas a arguida deu alta melhorada ao menor, com a recomendação de lhe continuar a ser ministrado o mesmo tratamento e de voltar, no caso de agravamento. Ao chegar à sua residência o P acordou e não voltou a adormecer, mantendo a sua mãe a medicação. Começou a apresentar os lábios frios, palidez, vomitou e fez diarreia de cor esverdeada. Por volta das 5.00horas, perante a prostração do seu filho, o facto de urinar pouco, ter o pénis muito reduzido, ter a aparência de febre, aflita, a M chamou uma ambulância dos bombeiros que a levou, de novo, ao o Centro de Saúde de S onde chegou por volta das 5,30horas. Á chegada àquela unidade de saúde o P foi assistido novamente pela arguida que verificou que o menor apresentava “alguns ligeiros sinais de desidratação, os olhos ligeiramente encovados, sem prega cutânea, taquicardia e temperatura de 40ºC. Face a esta sintomatologia, a arguida determinou que fosse feito arrefecimento do menor – desenroupando-o e colocando-o em frente á ventoinha durante cerca de 20 minutos – e administração de ½ colher de Bem-u-ron xarope. Pelas 5,35horas, apesar de se encontrar disponível a ambulância do Centro de Saúde, a arguida deu indicações à auxiliar de serviço para chamar um táxi para o transportar para o Centro Hospitalar do Funchal. A arguida não instituiu qualquer medicação para o P aquando dessa deslocação de S para o Funchal, embora estivesse ciente de que tal trajecto demoraria cerca de uma hora a percorrer. Aquando do envio do menor para o Centro Hospitalar do Funchal a arguida preencheu a respectiva credencial. O taxi chegou pelas 6.00horas. No caminho de S para o Funchal o P manteve-se sempre prostrado. Pelas 6,30h, durante o trajecto, o menor faleceu. No relatório de autópsia médico legal entretanto efectuado ao cadáver do P conclui-se que a morte dele “deverá ter ocorrido devido a infecção intestinal aguda com subsequente desidratação”. A arguida não tem antecedentes criminais. Não se provaram os demais factos constantes da acusação. ** As conclusões da recorrente delimitam o objecto do recurso artº 403-1 e 412- 1 e 2 ambos do Cód. Proc. Penal e, sustentou-se que foi violado o artº 328-6 do Cód. de Proc. Penal; que a sentença recorrida enferma dos vícios previstos no artº 410-2 al) a) e c) do Cód. de Proc. Penal; questiona-se a matéria de facto dada como provada, pugnando-se pela condenação da arguida pela prática de um crime de homicídio por negligência previsto e punido no artº 137º1 e 2 do C.Penal. Vejamos: O artº 328º do Cód. Proc. Penal refere-se à continuidade da audiência e o seu nº 6 dispõe que o adiamento não pode exceder 30 dias. Se não for possível retomar a audiência neste prazo, perde a eficácia a produção de prova já realizada. Isto significa que, a audiência não pode ser adiada ou interrompida por período superior a 30 dias. A continuidade da audiência de julgamento não impede a realização de diversas sessões desde que não sejam distanciadas entre si por períodos superiores a 30 dias, independentemente de entre a primeira e a última sessão ter ocorrido um espaço de tempo superior a 30 dias. No caso em apreço as sessões de audiência foram respectivamente em 11/3/02, 12/3/02, 13/3/02, 5/4/02, 15/4/02, 6/5/02 e 17/5/02, pelo que a interrupção da audiência foi sempre por períodos de tempo inferiores a 30 dias. Acresce que, com o disposto no nº 6 do artº 358º do Cód. de Proc. Penal pretende-se acautelar o princípio da imediação da prova, ou seja, o contacto pessoal entre o juiz e os diversos meios de rpova e, como esta foi documentada, tal princípio sempre estaria salvaguardado. Não se encontra, pois, violado o artº 328º-6 do Cód. Proc. Penal, improcedendo a 1ª questão da recorrente que na 2ª questão sustenta que a sentença enferma dos vícios previstos nas al) a) e c) do Nº 2 do artº 410 do C.P.Penal. Contudo, não é assim. Na verdade os vícios previstos no artº 410-2 do Cód. Proc. Penal para serem concretamente eficazes hão-de resultar do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum, como consta, sem a possibilidade de quaisquer dúvidas da letra do preceito em apreço, não podendo relevar o que não conste do próprio texto da decisão e, sendo, por isso, inoperante, alegar o que foi dito no julgamento por alguma ou alguma das pessoas ouvidas. E a recorrente argumenta que a sentença enferma do vício previsto no artº 410-2 al a) do Cód. de Proc. Penal – a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – Esta é um vício da sentença que não se confunde com a eventual omissão, a montante, de diligências consideradas indispensáveis para a descoberta da verdade, nomeadamente em audiência de julgamento. Trata-se de insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, que é diferente da insuficiência da prova para a decisão de facto proferida – Ac. do S.T.J. in BMJ 430-247. Ora, face aos factos dados por provados a decisão não podia ser outra que não fosse a absolvição da arguida do imputado crime de homicídio por negligência previsto e punido pelo artº 137º do Cód. Penal, face à inexistência de qualquer nexo de causalidade entre a conduta da arguida e a morte do P. A sentença sob recurso não enferma desse vício, nem do previsto no nº 2, al) c) do artº 410 do Cód. de Proc. Penal – erro notório na apreciação da prova – o que, aliás, a recorrente não aponta em concreto. Com efeito, este vício nas condições em que se encontra legalmente previsto, e´, de natureza ou por definição, intrínseco da decisão recorrida e, não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem médio parcialmente dele se dá conta. Ac. do S.T.J. in BMJ 431-404. E, basta uma leve leitura sobre a sentença recorrida para se inferir que a mesma é clara e coerente e, que não enferma de tal vício nem do previsto na al. h) do nº 2 do artº 410 do Cód. de Proc. Penal. O que a recorrente impugna é, sim, a convicção adquirida pela tribunal “a quo” sobre determinados factos, em contraposição com o que sobre os mesmos ela adquiriu em julgamento, o que nos remete para a 3ª questão suscitada, quando se questiona a matéria de facto dada por provada. Este Tribunal da Relação conhece de facto e de direito por a prova produzida se encontrar documentada artº 364-1 e 428-2 ambos do Cód. de Proc. Penal. No entanto, quando se impugna a matéria de facto, o recorrente deve especificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as provas que impõem decisão diversa da recorrida artº 412-3 al) e b) do Cód. de Proc. Penal. A prova é apreciada de modo global e, em obediência ao princípio d livre apreciação da prova, princípio consagrado no artº 127 do Cód. de Proc. Penal onde se dispõe que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. A livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjectiva, emocional e, portanto, imotivável. Há-de traduzir-se em valoração racional e crítica de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão. A norma constante daquele artº 127 do Cód. Proc. penal manda, pois, valorar a generalidade dos meios de prova produzidos em processo penal segundo as regras da experiência e a prudente convicção do tribunal. Confira-se Ac. do Tribunal Constitucional de 19 de Novembro de 1996, in D.R. IIª Série, nº 31, de 6/2/1997. Ora a recorrente apesar de ter sido convidada a apresentar novas conclusões com as especificações previstas nos nºs 3 e 4 do artº 412 do Cód. de Proc. Penal, não indicou provas que imponham decisão diversa da recorrida e, tal como resulta exuberantemente da fundamentação da sentença sob recurso, das declarações dos peritos, declarações das testemunhas e documentos juntos aos autos, não é legalmente admissível modificar a matéria de facto artº 431 “a contrario” do Cód. de Proc. Penal. E, porque da factualidade provada não resulta por parte da arguida a violação de qualquer dever de cuidado ou diligência, a prática de um facto ilícito como consequência dessa omissão de diligência, a previsão ou previsibilidade do facto ilícito tinha, pois, como foi, de ser absolvida do imputado crime de negligência e, consequentemente, improcede o recurso. Nos termos expostos, acorda-se em negar provimento ao recurso e mantém-se a sentença recorrida. * Não há lugar a taxa de justiça*Lisboa, 23 de Março de 2004 Manuel Cabral Amaral Marques Leitão Santos Rita |