Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0060526
Nº Convencional: JTRL00009900
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO
Nº do Documento: RL199311040060526
Data do Acordão: 11/04/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVIII 1993 TV PAG117
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 13J
Processo no Tribunal Recurso: 2318/89
Data: 01/06/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART412 N1 ART442 N2 ART798.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/01/07 IN CJ ANOXVIII T1 PAG15.
AC RC DE 1992/03/24 IN CJ ANOXVII T2 PAG50.
AC STJ DE 1977/06/02 IN BMJ N268 PAG211.
Sumário: I - A vontade de não cumprir um contrato reconduz-se ao conceito de recusa de cumprimento, o que permite considerá-lo "inadimplemento de forma definitiva".
II - As obrigações emergentes do contrato-promessa transmitem-
-se aos sucessores das partes, a menos que sejam exclusivamente pessoais.
III - Se apenas um dos herdeiros do promitente-vendedor se recusar a outorgar o contrato prometido é apenas aquele o responsável pelo incumprimento, ficando os demais co-herdeiros exonerados perante o promitente-comprador.