Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
26052/11.0T2SNT.L1-4
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Descritores: INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
HABILITAÇÃO DE TERCEIRO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/27/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: Depois de declarada a inutilidade superveniente da lide e a extinção da instância não se pode pedir a habilitação de terceiro para contra ele prosseguir a acção por o mesmo ter responsabilidade social no exercício de administrador decorrente de inobservância de forma culposa de obrigações legais e contratuais destinadas à protecção dos credores, geradora da situação discutida na mesma e concorrendo para a própria insolvência da recorrida
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.



I-Relatório:



AA intentou acção com processo comum contra BB, Sa.

Pediu que se julgasse válida a comunicação efetuada de 29.09.2011, declarando-se eficaz a rescisão do contrato individual de trabalho, da sua iniciativa, com justa causa, e a condenação no pagamento, a título de indemnização, de 64.631,98€ e a título de créditos vencidos e não pagos, de 146,73€ (salário respeitante ao dia 01.08.2011), 1.690,00€ (férias não gozadas em 2011), 1.633,31€ (proporcionais de subsídio de férias de 2012), 1.633,31€ (proporcionais de subsídio de natal de 2012) e 13.980,75€ (horas referentes a formação), assim como, indemnização a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, relegando-se “a liquidação das respectivas importâncias, para execução de sentença”.

Para o que interessa, alegou, muito em síntese, a rescisão por si de contrato de trabalho que tinha celebrado com a R com justa causa, porquanto, nomeadamente, a mesma não o encarregava de qualquer tarefa, causando-lhe problemas de saúde, e parte do seu salário nunca foi objecto de descontos para a Segurança Social.

Realizou-se audiência de partes sem se alcançar acordo.

A R contestou e o A respondeu.

Foi proferido despacho saneador onde se dispensou a fixação da base instrutória.

A R apresentou-se à insolvência em cujo respectivo processo (1682/12.6TYLSB, Tribunal do Comércio de Lisboa, 4ª Juízo), foi a mesma declarada insolvente, por sentença de 08.10.2012, transitada em julgado em 05.11.2012.

Foi então proferido o seguinte despacho, em 02.07.2014, notificado às partes, designadamente o A com remetente de 03/04.07.2014:
“Por sentença proferida no dia 08.10.2012, transitada em julgado em 05.11.2012, foi declarada a insolvência da Ré.
Conforme decidiu o Supremo Tribunal de Justiça em acórdão de uniformização de jurisprudência nº 1/2014, de 08-05-2013, publicado no D.R., I – série, nº 39, de 25-02- 2014, “Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artº 287.º, do CPC.”
Nestes termos, por inutilidade superveniente decorrente do trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência da Ré, decide-se, em conformidade com o disposto no art.º 277.º, al. e), do Código de Processo Civil/2013, declarar extinta a instância.
(…)”

O A, em 10.12.2014 requereu:
“… confrontando com a extinção da instância da Ré, requer a V. Exa., se ordene o prosseguimento da presente instância, contra CC, …., que deve ser chamada, por ter sido Administradora da Ré à data da instauração da acção (em 03.11.2011), identificada abaixo, com a expressa advertência de que substitui a Ré nos presentes Autos, em consequência da dissolução da Ré originária, nos termos e com os fundamentos seguintes.
1. A presente acção deu entrada em 03.11.2011.
2. CC, foi administradora da sociedade Ré até 21.09.2012.
3. Esta administradora, praticou directamente, nessa qualidade e no exercício das suas funções, actos de gestão, susceptíveis de gerar,
4. quer a situação de facto que motivou a instauração da presente acção (cfr. PI cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido),
5. quer insuficiência do património da entidade empregadora, que motivou a incapacidade desta para suportar os valores reclamados pelo trabalhador, ora Autora, na insolvência.
6. Inobservou, de forma culposa, as obrigações legais e contratuais destinadas à protecção dos credores.
7. Nunca realizou depósito de contas.
8. Não se apresentou à insolvência no prazo legal, como estava obrigada.
9. Não promoveu quaisquer diligências destinadas ao pagamento das quantias reclamadas pelo Autor, pela Ré, pessoa colectiva de que foi administradora.
10. Deixou de cumprir as obrigações da Ré.
11. Deixou de honrar os compromissos financeiros para com os credores.
12. Isto apesar de a Ré ter tido liquidez e capacidade financeira suficiente, para pagar aos credores, concretamente ao Autor, à data da entrada da presente acção.
13. Bem sabendo a administradora que os trabalhadores devem ser pagos antes de quaisquer outros credores.
14. Revelou, deste modo, a identificada administradora, uma total irresponsabilidade e desprezo, perante credores.
15. A conduta da identificada administradora, atenta a gravidade das consequências, para além de ilícita, é culposa, tendo gerado danos ao Autor, sendo manifesta, em termos de causalidade adequada, a relação entre a gestão irresponsável da chamada e a falta de pagamento das quantias reclamadas.

Termos em que, deverão os presentes autos prosseguir contra CC, que deverá ser chamada aos autos, para, responder pelos créditos laborais vencidos e reclamados pelo Autor, com as legais consequências.

Para tanto, requer se notifique a identificada administradora, nos termos dos artigos 335º n.º 2 Código do Trabalho e do 78 e 79 do CSC, para contestar, querendo, a presente habilitação, seguindo-se os ulteriores termos até final.

(…).”

O que foi indeferido por despacho de 22.01.2015, com este teor:
“(…)

Por sentença proferida em 02-07-2014, foi declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, por virtude de a ré ter sido declarada insolvente por sentença transitada em julgado em 05-11-2012.

As partes foram notificadas da mesma em 04-07-2014.

Por requerimento junto aos autos em 10-12-2014, veio o autor, com os fundamentos constantes de fls. 285, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido para os legais efeitos, requerer o prosseguimento dos presentes autos contra CC, administradora da ré até 21-09-2012 para responder pelos créditos laborais vencidos e reclamados pelo autor.

Vejamos.

A instância exprime a relação jurídica que se constitui entre as partes e o tribunal, e inicia-se com o acto de propositura da acção.

A instância extingue-se nos casos elencados no actual art. 277.º, do CPCivil.

In casu, a presente instância foi declarada extinta por inutilidade superveniente da lide.

Como é sabido a inutilidade superveniente da lide ocorre quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de ter todo o interesse e utilidade, conduzindo, por isso, à extinção da instância (art.º 287º, al. e), do Código de Processo Civil).

A inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou se encontra fora do esquema da providência pretendida.

Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio - José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, vol 1, anotação 3 ao art. 287.º, pág. 512.

Isto é, a questão inicialmente submetida à apreciação do tribunal não pode ser decidida no âmbito dos presentes autos, devendo o autor, caso assim o pretenda e tendo fundamento legal para o efeito, lançar mão de acção própria, acção essa necessariamente autónoma e distinta da presente.

Acresce que, nem sequer se poderá lançar mão do instituto da renovação da instância – art. 282.º, do CPCivil, na medida em que tal instituto está previsto para os casos em que o objecto do processo seja uma obrigação duradoura, susceptível de ser alterada – tal como a obrigação de alimentos e/ou a indemnização em renda – em função de circunstâncias supervenientes à prolação de decisão, o que manifestamente não é o caso do autos.

Pelo exposto, e por falta de fundamento legal, se indefere o requerido.”.

A A recorreu, apelação admitida a subir com efeito meramente devolutivo.

Concluiu deste modo:
1. A presente acção deu entrada em 03.11.2011.
2. A entidade empregadora foi declarada insolvente em 08.10.2012
3. CC, foi administradora da sociedade Ré até 21.09.2012.
4. Esta administradora, praticou directamente, nessa qualidade e no exercício das suas funções, actos de gestão, susceptíveis de gerar, quer a situação de facto que motivou a instauração da presente acção (cfr. PI cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), quer insuficiência do património da entidade empregadora, que motivou a incapacidade desta para suportar os valores reclamados pelo trabalhador, ora Autora, na insolvência.
5. O A pediu o prosseguimento do processo contra CC, para, responder pelos créditos laborais vencidos e reclamados pelo Autor, com as legais consequências.
6. O Tribunal recorrido indeferiu a pretensão do A, socorrendo-se na alegada falta de fundamento legal.
7. A situação jurídica do A merece a tutela do direito.
8. Tal tutela, dever ser exercida, não no processo de insolvência, nem em acção autónoma, mas no próprio processo iniciado antes da insolvência da Ré entidade empregadora.
9. Ao indeferir a pretensão do A, o Tribunal recorrido esvaziou de conteúdo o disposto nos artigos 335 n.º 2 Código do Trabalho e do 78 e 79 do CSC, permitindo uma desprotecção absoluta da situação jurídica dos trabalhadores, credores de entidades empregadoras declaradas insolventes.
10. Ao indeferir a pretensão do A – quando este demandou a entidade empregadora antes mesmo desta ser declarada insolvente, o Tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 335 n.º 2 Código do Trabalho e do 78 e 79 do CSC e no principio da adequação formal, preceitos e principio que foram interpretados em violação do P. Constitucional da Confiança e do Acesso ao Direito.

Não se contra-alegou.
O processo foi com vista ao MP que proferiu parecer de que resulta a improcedência do recurso já que entende que deveria ter sido suscitada antes a resolução de conflito negativo de competência.

Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir.

A questão a saber é se depois de se ter declarado a inutilidade superveniente da lide e a extinção da instância ainda se pode habilitar terceiro para contra ele prosseguir esta acção por o mesmo ter responsabilidade social no exercício de administrador decorrente de inobservância de forma culposa de obrigações legais e contratuais destinadas à protecção dos credores, geradora da situação discutida nestes autos e concorrendo para a própria insolvência da recorrida.

Os factos a considerar são os que resultam de forma objetiva deste relatório.

Não se questiona que houve despacho a proferir a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, em virtude da recorrida ter sido declarada insolvente.

Igualmente que este despacho transitou em julgado e só posteriormente o recorrente tenha vindo requerer a habilitação de terceiro pelos motivos acima aflorados para contra ele prosseguir o processo.

Desde logo a extinção desta instância nos termos em que foi decidida implica precisamente o fim da lide sem que fora dos casos expressamente previstos na lei, por isso excepcionais, possa ser renovada como implicava o requerido pelo recorrente.
No despacho sob censura indicou-se um dos casos de renovação (artº 282º do CPC) a que não se subsume seguramente o pretendido pelo recorrente.

A situação que o recorrente quis despoletar através de denominada habilitação, incidente que nem está previsto para o caso (artºs 351º a 357º do CPC) inclusivamente e necessariamente implicava a alteração da causa de pedir e certamente do pedido, acarretando ainda os óbices decorrentes das incidentadas alterações de causa de pedir e de pedido (artº 265º do CPC).

O recorrente utilizando do termo chamamento nunca referiu outro incidente dos que nominalmente estão previstos na lei adjectiva com esse desiderato (artºs 311º a 361º do CPC).

A decisão sob censura já referiu que devia o “o autor, caso assim o pretenda e tendo fundamento legal para o efeito, lançar mão de acção própria, acção essa necessariamente autónoma e distinta da presente”.

Por seu turno, à tutela dos direitos que o recorrente invoca ao abrigo dos termos conjugados dos artºs 335º, nº 2 do CT, 78º e 79º do CSC não se encontra dedicada forma processual especial, como de resto resulta do artº 78º, nº 4 do CSC.

E assim sendo não se alcança que se diga que ao ser indeferida “a pretensão do A, o Tribunal recorrido esvaziou de conteúdo o disposto nos artigos 335 n.º 2 Código do Trabalho e do 78 e 79 do CSC, permitindo uma desprotecção absoluta da situação jurídica dos trabalhadores, credores de entidades empregadoras declaradas insolventes”, bem como “violou  … o principio da adequação formal, preceitos e principio que foram interpretados em violação do P. Constitucional da Confiança e do Acesso ao Direito”.

É pelo exposto improcedente o recurso, devendo-se manter na íntegra o despacho impugnado.

Decisão:

Acordam os Juízes nesta Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
*****

O acórdão compõe-se de sete folhas, com os versos não impressos.
*****


Lisboa, 16.12.2015


Eduardo Azevedo
Celina Nóbrega
Paula Santos