Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | VAZ GOMES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA CAUSA PREJUDICIAL ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO INCUMPRIMENTO INDEMNIZAÇÃO ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Não obstante ter sido proposta pelos aqui Réus /recorrentes contra o aqui Autor, em primeiro lugar, acção de despejo com base na falta de ocupação do arrendado pelo Autor desde Junho de 2002, ainda que venham a obter, com trânsito, decisão favorável de resolução do contrato de arrendamento e subsequente despejo, tal não tira razão de ser à presente acção onde entre o mais o Autor pede que lhe seja atribuída indemnização pela privação do locado, alegadamente imputável aos Réus, desde 1989, até efectiva cessação da privação do locado, e ainda pelo valor dos bens que ali o Autor deixou. (V.G.) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO AGRAVANTES/RÉUS: B... e C... * AGRAVADO/AUTOR: D... * Com os sinais dos autos. * Inconformados com a decisão proferida no despacho saneador aos 3/3/09, que lhes indeferiu o requerimento de suspensão da instância e dispensou a audiência preliminar, dela agravaram os Réus em cujas alegações concluem: 1. A acção de despejo visando a resolução do contrato de arrendamento invocado pelo Recorrido em cuja pretensa violação por parte dos Agravantes ele sustenta o seu pedido indemnizatório constitui causa prejudicial relativamente aos presentes autos; 2. A mera afirmação no douto despacho recorrido de que o desfecho da presente acção sempre será independente da decisão a proferir na acção de despejo, não constitui fundamentação suficiente e clara, o que viola o disposto no art.º 205, n.º 1, da Constituição e no artigo 158, n.º 1, do CPC; 3. O douto despacho indeferindo o pedido de suspensão da instância é, assim, nulo, nos termos do art.º 668, n.º 1, alínea b), do CPC; 4. O recorrido invoca prejuízos por não usar um gabinete que segundo ele não usa por culpa dos Recorrentes, reclamado indemnização até à efectiva cessação do impedimento de utilização desse gabinete por parte dos Recorrentes. 5. Ora, se o impedimento à utilização do gabinete pelo Recorrido resultar da decisão de despejo, não pode 6. Caso seja confirmada pela Relação de Lisboa a sentença se despejo proferida pela 1.ª instância ou caso seja julgado procedente o agravo interposto pelos aqui também Recorrentes do despacho saneador dessa acção, a resolução do contrato invocado pelo ora recorrido terá efeito retroactivo. 7. Com efeito, a declaração de cessação da relação locatícia não produz efeitos apenas ex nunc, mas sim produzirá os seus efeitos desde e até ao momento da produção do facto que lhe foi causador, no caso concreto, por um lado, o encerramento do gabinete e, por outro, a falta de pagamento da renda, que o Recorrido nunca pagou aos Recorrentes, 8. Existe nexo de prejudicialidade ou de dependência quando estando pendentes duas acções dá-se o caso de a decisão duma poder afectar o julgamento a proferir na outra. Aquela acção terá o carácter de prejudicial em relação a esta. 9. Quando a decisão da causa dependa no todo ou em parte da existência ou inexistência duma relação jurídica que constitua objecto de outra causa pendente deve ser decretada a suspensão da instância. 10. No caso dos autos, o pedido de indemnização do Recorrido por violação dum contrato depende da existência desse mesmo contrato. 11. A de dependência entre uma acção e outra já proposta, como causa de suspensão da instância, assenta no facto de, na segunda acção se discutir em via principal uma questão que é essencial para a decisão da primeira. 12. Deveria, por isso, ser suspensa a instância como determina o art.º 279 do CPC: 13. A regra no processo é a existência de audiência preliminar, que apenas excepcionalmente o Juiz pode dispensar quando, destinando-se à fixação de base instrutória, a simplicidade da causa o justifique, como resulta dos artigos 509-A e 508-B. 14. Exigindo a lei que exista simplicidade da causa para dispensar a audiência preliminar, não basta ao Juiz declare que a causa é simples, sendo necessário que ela seja notoriamente simples, o que não sucede no caso dos autos, em que a base instrutória tem 142 quesitos e 65 alíneas de matéria assente, uma petição inicial constituída por 220 artigos e 95 documentos e uma contestação com 265 artigos, pelo que se verifica a nulidade do despacho que dispensou a audiência preliminar por falta de fundamentação. 15. Ainda que tal fundamentação existisse, tão pouco se pode considerar verificada a excepção prevista no artigo 508-B, n.º 1, alínea a), do CPC, uma vez que a complexidade e extensão da matéria de facto é notória, impondo-se por isso a marcação da audiência preliminar como impõe, como regar geral o art.º 508-A, n.º 1, do CPC. 16. Foram, assim, violadas as normas jurídicas acima indicadas. Termina pedindo a revogação da decisão, ordenando-se a suspensão da instância. Não houve contra-alegações de recurso Por requerimento de 28/09/09 vieram os recorrentes desistir do recurso apenas na parte referente à dispensa da audiência preliminar, o que foi homologado por despacho do Relator de 2/11/09; por requerimento de 17/11/09 vieram os recorrentes desistir do recurso também quanto às nulidades que arguíram nas alegações do recurso, o que foi homologado por despacho do Relator de 4/12/09. Questão a resolver: Face às desistências parciais de recurso já homologadas, a única questão a resolver é a de saber se o Tribunal recorrido deveria ter ordenado a suspensão da instância pela pendência de causa prejudicial. II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Encontra-se documentado nos autos o seguinte: Corre termos pela ... Vara, ... secção Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa, acção declarativa sob processo comum ordinário que deu entrada em 27/09/07 autuada sob o n.º ... , na qual ocorreu contestação e foi já proferido despacho saneador aos 3/3/2009; nela é Autor D... e RR B..., C... e outros em que o Autor pede a condenação solidária dos RR a pagar-lhe uma indemnização correspondente aos prejuízos da privação do uso de gabinete na quantia de € 158.400,00 acrescida e juros à taxa legal desde a citação e até integral pagamento acrescida de € 40,00 diários desde a presente data até efectiva cessação pelos RR do impedimento de utilização do gabinete locado e seus acessos e serviços complementares e bem assim como na quantia de € 19.300,00 relativa ao valor dos bens existentes no gabinete do A. acrescida de juros à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento, como certificado está a fls. 220/260 em suma alegando: · Os RR que por escritura pública de 12/07/74, com destino a escritório forense, tomaram de arrendamento pela renda de Pte.15.000,00 a fracção autónoma designada apela letra “O” correspondente ao 5.º Dt.º do prédio urbano sito na Avª ...., nº ..., freguesia de S. Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, obrigaram-se a proporcionar o gozo a outros 5 advogados entre os quais o A. o gozo dos respectivos gabinetes individuais com uso e fruição de partes comuns; ao Autor foi proporcionado o gozo temporário por proposta do 1.ª R e com o acordo do Dr. E..., da sala identificada na planta anexa por 6 D... mediante o pagamento pelo A. da renda mensal fixa de Pte 2.000,00, com utilização de partes comuns do escritório sem qualquer mobília nem prestação de serviços, sendo as despesas de escritório suportadas pelos 7 advogados sendo o Dr. E... na qualidade de administrador do escritório que tinha a incumbência de apresentar a cada advogado a relação das despesas efectuadas com o funcionamento do escritório e indicar a parte variável de cada advogado e receber esses valores (art.ºs 1 a 11) · A partir de Maio de 1979 a renda foi aumentada para Pte. 2.00,00 mês; aos 23/11/1983 a proprietária do imóvel procedeu à sua venda e embora se tivesse equacionado a hipótese de compra pelos 7 advogados a compra foi outorgada pelos Drs. E... e B..., continuando os outros 5 advogados a pagar as rendas e as comparticipações na pessoa do Dr. E... na qualidade de administrador do escritório; em 1983 o Dr. E... comunicou que iria constituir um Gabinete de prestação de serviços integrando nele 2 empregados da recepção sendo que a partir daí cada advogado passou a pagar uma avença mensal fixa e taxas por serviços avulsos nada tendo alterado a renda mensal fixa paga por cada advogado a qual continuou a ser paga ao Dr. E... na mesma qualidade; 5 anos decorrido em 1984 ocorreu nova actualização da renda e é então que surge a primeira desavença entre o A e os restantes locatários e o 1.º R que viria a traduzir-se em numerosos processos judiciais, uma vez que o Dr. E... concordava com a posição dos locatários de que as actualizações fossem feitas de acordo com o n.º 3 do art.º 5 do DL 436/85, já o mesmo não acontecendo com o Dr. B... que pretendia que as novas rendas fossem fixadas em valores superiores; marcada pelo Dr. B... uma assembleia geral com todos os advogados para dirimir a questão, o 1.º Réu acabou por não comparecer sendo o Dr. E... confirmado por unanimidade no cargo de administrador do escritório o qual comunicou que iria instaurar contra o Dr. B... uma acção de divisão de coisa comum para acabar com a compropriedade e que enquanto não chegasse a acordo com o Dr. B... sobre os novos montantes os não receberia razão pela qual não foram recebidas durante todo o ano de 1985, reconhecendo o Dr. E... que a mora era do credor; o A em 21/02/1986 procedeu à notificação judicial avulsa dos Drs. B... e E... para informar o requerente dentro de oito dias se querem receber as rendas vencidas e vincendas dando quitação o que motivou uma carta do Dr. E... no sentido do depósito das rendas o que o A. cumpriu depositando à ordem do Dr. E... a quantia de Pte. 54.000,00 dos meses de Setembro de 1984 a Abril de 1986; das recebidas o Dr. E... enviou metade ao Dr. B... que recebeu (art.ºs 12 a 37) · Em 22/04/1986 o A. recebeu uma carta do Dr. B... em que este pela primeira vez declara não reconhecer o A como arrendatário e que o A. utilizaria o seu gabinete gratuitamente e por mera tolerância, ao que o A. respondeu com veemência indignado; em 22/06/97 recebeu o A. uma carta do Dr. B... que reafirma a inexistência de arrendamento, notificou o A. e os restantes locatários de que deveriam passar a depositar 50% das quantias que estavam a ser pagas ao Dr. E... com actualização de 1,09 passando a renda do A. a Pte. 3.355,00, o que o A. cumpriu passando a depositar a quantia correspondente a metade seja Pte 1.677,50, entregando os restantes 50% foram pagos ao Dr. E...; várias missivas entre o A e Dr. B... e dado que o Dr. B... considerava abusivo que os locatários continuassem a depositar os 50% na sua contra bancária o A. deixou de o fazer sendo que o Dr. B... nunca devolveu as quantias depositadas durante meses pelo A e restantes locatários (art.ºs 38 a 53). · Em 18/05/1988 os Drs. E... e mulher venderam ao Dr. C... os 50% da sua quota no andar e após a saída do Dr. E... o A. e restantes locatários viram recusados pelos Drs B... e C... a aceitação das rendas, ao que se seguiu a notificação judicial avulsa dos RR no sentido de que a renda devida pelo A. é de Pte. 3.355,00 desde Agosto de 1987 e que a mesma se encontra à disposição no escritório onde sempre foram pagas as rendas, sendo que desde 1976 de modo exclusivo e permanente o A. exerceu a sua actividade profissional de advogado no escritório em causa mediante o pagamento de uma renda mensal fixa e comparticipação nas despesas comuns. (art.ºs 54 a 60) · A partir de Maio de 1988 os 1.º e 2.ºs RR passaram a defender a tese de que o A. e os restantes locatários nunca pagaram rendas, sendo as quantias fixas que pagavam uma comparticipação nas despesas de escritório, e ambos pretenderam que o A. desocupasse o escritório, posição que o A. não aceitou por ser titular de um contrato de arrendamento, o que levou a que familiares dos RR passassem à provocação, ao impedimento da actividade das empregadas da recepção, a fazer ruídos com rádio, televisão e sirene, a violar os gabinetes individuais, a espalhar documentos no corredor, a cortar telefones, ao corte de electricidade ao fecho de uma casa de banho e da sala de reuniões, à mudança da fechadura do andar (art.º 61 a 146). · Este ambiente levou a que as vítimas locatárias do escritório se socorressem da Ordem dos Advogados, o que levou a processo disciplinar e relatório de 11/04/1992 que reconhecendo serem verdadeiros os factos indicados propõe o arquivamento do processo disciplinar que foi homologado por acórdão de 22/09/1992 (art.ºs 147/154) · Depois de ter sido concretizada em 3/11/89 a restituição da posse através da reposição da anterior fechadura do escritório de que os 5 advogados tinham as chaves em princípios de 1992, os RR voltaram a mudar a fechadura do escritório de novo impedindo o acesso do A. e restantes advogados aos respectivos gabinetes, o que levou o A e restantes advogados a dirigir nova exposição ao Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, da qual não teve resposta pelo que deixaram de incomodar essa instituição; o A. fez distribuir em 20/04/1992 uma nova providência de restituição de posse a qual correu termos como Apenso C da acção principal n.º ...- ... secção - ... vara cível de Lisboa tendo sido ordenada decisão de restituição provisória da posse para o que a Mmª Juíza se deslocou em 20/0571992 ao escritório, mas a decisão não foi concretizada em virtude de os RR se não encontrarem presentes, nem se encontrar alguém que pudesse facultar uma chave da nova fechadura, os RR voltaram a interpor recurso mas a Relação confirmou a decisão, mas o STJ reconhecendo a existência de diferentes entendimentos revogou a decisão de restituição provisória da posse aos 29/09/1993 entendendo que só há esbulho quando a fechadura é mudada na presença do esbulhado. (art.ºs 155 a 171). · Desde 1992 que o A. está privado de entrar no seu gabinete onde mantém livros, processos, documentos, etc até o pedido para se deslocar ao gabinete a fim de retirar um processo de que tinha necessidade lhe foi negado pelos comproprietários; na sentença proferida em 3/5/1996 na acção principal que correu termos na ... vara Cível de Lisboa, ... secção, processo ..., foi decidido que cumpre considerar o autor, desde 1976, primeiro como subarrendatário, depois e com a confusão subjectiva como arrendatário do gabinete em causa, considerou a acção procedente e ordenou a restituição ao Autor da posse do seu gabinete decisão de que os RR apelado que confirmou a decisão de que houve recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que por acórdão de 21/05/1998 entendeu que o contrato de arrendamento se manteve e ordenou a restituição da posse do gabinete ao Autor de que o Autor pediu a execução, tendo sido ordenado a diligência de restituição por despacho de 28/09/1998 de que os RR interpuseram recurso de agravo recebido como efeito devolutivo, sendo marcada a diligência para 27/10/98 sendo que em 22/10/98 foram deduzidos embargos de terceiro por uma sociedade formada pelos Réus, alegando ser titular de todo o escritório pelo que por despacho de 26/10/98 foi suspensa diligência; os embargos foram liminarmente rejeitados, sendo marcada nova diligência para 2/03/1999 a qual por despacho de 1/03/1999 foi dada sem efeito, em virtude de até então decidido recurso interposto da rejeição dos embargos, recurso a que foi negado provimento por acórdão da Relação de Lisboa de 15/12/1999; em 1/03/1999 foram deduzidos novos embargos de terceiros agora pelas esposas dos Réus alegando que a restituição da posse violava os seus direitos de comproprietários e por despacho de 15/09/1999 também estes embargos foram rejeitados, rejeição de que houve recurso a que a Relação de Lisboa aos 12/07/2001 negou provimento confirmando a decisão recorrida, tendo sido marcada nova diligência para 19/06/2002, sendo que em 17/06/2002 os RR requereram que a diligência fosse dada sem efeito com o pretexto de terem efectuado a consignação em depósito da chave do escritório e porque o Tribunal não suspendeu a diligência os RR aos 3/07/2002 deduziram oposição à execução por embargos de executado, embargos que foram rejeitados por despacho de 9/07/2002, de que os RR interpuseram recurso, o qual foi admitido com efeito suspensivo; aos 19/06/2002 a Meritíssima Juíza deslocou-se ao escritório com a presença de um representante da Ordem dos Advogados, mandou remover todos os objectos e bens existentes no gabinete do A., mandou substituir a fechadura do gabinete e obteve uma chave da porta de entrada no escritório, que entregou ao A., juntamente com as chaves da nova fechadura do gabinete (art.ºs 172 a 191) · No referido auto o R. B... considerou nula a entrega do gabinete e interpôs novo recurso para a Relação de Lisboa, de que os RR desistiram o que foi homologado por despacho de 7/10/03, o A. convidou os RR a recolocarem no gabinete do A. os bens da sua propriedade que ali se encontravam à data em que lhe foi vedado o acesso e a receberem a renda e a comparticipação nas despesas, tendo os RR informado o A que lhe não reconheciam o direito a arrendamento de qualquer área ou espaço fazendo tábua rasa das decisões judiciais; O A. voltou a insistir em 11/05/04 junto dos RR com a devolução dos móveis e outros bens da sua propriedade e a receberem a renda e comparticipação (art.ºs 192 a 197) · No dia 28/05/04 o A. deslocou-se ao escritório acompanhado de duas testemunhas, concluindo-se que a fechadura do escritório fora de novo mudada e a fechadura do gabinete que fora colocada na presença da Mima juíza fora removida, o gabinete voltara a ser ocupado com mobília e documentos de um senhor solicitador, o A. fez várias tentativas no sentido da reposição da situação anterior e respeito das decisões judiciais; daqui resulta que através da mudança da fechadura do escritório em 1989 que os RR tem impedido o A. de ter acesso ao gabinete onde exercia a sua actividade profissional e posteriormente têm impedido a execução da sentença, com diligências dilatórias; é manifesto que o A. ainda não reocupou o seu gabinete de trabalho porque os RR o têm impedido de fazer não obstante os esforços do A. para tal; durante os 15 anos em que o A. foi impedido ilicitamente pelos RR de exercer a sua actividade profissional de advogado na sala de escritório de advogados de que era arrendatário o A. teve de procurar outros locais de trabalho com outras variáveis; o prejuízo pela não utilização do seu gabinete com uso e fruição das partes comuns cifrou-se em € 40,00/dia, €10.500,00/ano, €158.400,00 ao longo dos 15 anos; os bens propriedade do A que se encontravam no gabinete deste no escritório dos RR, têm o valor de €19.300,00 (art.ºs 198 a 220). * Corre termos sob o n.º ..., agora na ... Vara Cível Liquidatária, ... secção, acção de despejo que segue agora os termos de processo ordinário mas inicialmente com processo sumario, acção essa que deu entrada em Tribunal em 20/05/05 e que se encontrava (aquando da certidão dos autos) a aguardar a transferência de € 1.187,83 para certa conta da CGD em nome de B..., correspondentes a depósitos de 14 meses entre Novembro de 2007 e Dezembro de 2008, acrescidos de indemnização de 50% ou informação solicitados ao Instituto de Gestão Financeira e Infra-Estruturas da Justiça, do Ministério da Justiça; nela são Autores B... e C... e Réu D..., onde pedem a declaração de resolução do contrato de arrendamento de um gabinete da fracção autónoma designada pela letra “O” correspondente ao 5.º andar direito sito no n.º ... da Avª ... em Lisboa, condenando-se os RR a entregar o gabinete aos AA, bem como no pagamento das custas, tal como certificado a fls. a 213 destes autos de recurso, em suma alegando: Da cópia simples da sentença proferida nos autos sob o n.º .... e que os recorrentes juntaram com as alegações do recurso que se encontra a fls. 17/24 resulta o decreto resolutório do arrendamento do espaço em questão em ambas as acções com fundamento no não uso do locado durante mais de um ano, mais especificamente entre Junho de 2002 e Maio de 2004; também por cópia simples, a fls. 25/26, estão as alegações no agravo do despacho saneador onde os agravantes Autores sustentam que na fase do saneador o Mimo Juiz se encontrava já em condições de conhecer de mérito quer quanto ao fundamento da falta de pagamento de rendas quer quanto enceramento do locado por mais do que um ano, saneador que terá violado o disposto no art.º 510/1/b e 4 do CPC III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Dispõe o art.º 279/1 do Código do Processo Civil[1]: “O Tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.” E o n.º 2: “Não obstante a pendência da causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens. Uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela prejudicar a decisão desta, isto é, quando a procedência da primeira tira a razão de ser da segunda.[2] Verdadeira prejudicialidade e dependência só ocorrerá quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental, como teria de o ser, desde que a segunda causa não é a reprodução pura e simples da primeira. Mas nada impede que se alargue a noção de prejudicialidade de maneira a abranger outros casos. Assim pode considerar-se como prejudicial em relação a outro em que se discute a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal.[3] Se a decisão da causa prejudicial, fizer desaparecer o fundamento ou a razão de ser da causa que estiver suspensa, é esta julgada improcedente (cfr. art.º 284, n.º 2 do CPC). Parece ser esse o fulcro da prejudicialidade. O Tribunal recorrido pronunciou-se sobre o suscitado incidente de suspensão da instância por pendência de causa prejudicial (primeira parte do n.º 1 do art.º 279) e avançou logo inexistir qualquer prejudicialidade uma vez que o Autor na acção sob o n.º 4296 pede a condenação dos RR no pagamento indemnização pela privação ilícita do locado e porque a admitir-se fundamento para a acção de despejo o desfecho da acção de indemnização é independente da decisão a proferir naquela. Contra tal se rebelam os RR em suma sustentando nas alegações d recurso: Da cópia simples da sentença proferida nos autos sob o n.º ... e que os recorrentes juntaram com as alegações do recurso que se encontra a fls. 17/24 resulta o decreto resolutório do arrendamento do espaço em questão em ambas as acções com fundamento no não uso do locado durante mais de um ano, mais especificamente entre Junho de 2002 e Maio de 2004. O raciocínio dos recorrentes nas alegações de recurso teria algum fundamento atento o efeito ex tunc do decreto resolutório do arrendamento com base no encerramento por mais de um ano (necessariamente sem culpa do senhorio) se os factos-fundamento do pedido de indemnizatório pela privação do uso do locado por parte dos RR se reportassem à mesma data que serve de suporte ao facto-fundamento da resolução, ou seja de 19/06/2002 em diante, data em que o aqui Autor Manuel Farinha se viu em execução da sentença investido na posse do locado. Não é, todavia, assim. Resulta da petição no processo ... a alegação da privação do uso do locado desde…1989. A matéria controvertida porque contestada consta dos art.ºs 114 a 128 da base instrutória; resulta também especificado ou assente por documento autêntico o “calvário”, digamos assim judicial que começa com a distribuição da providência cautelar de restituição provisória da posse em 08/09/1989 e que aparentemente termina em 19/06/2002 (doze anos depois) com a entrega das chaves da porta do escritório e do gabinete (cfr. factos assentes X) a BF)]. E diz-se aparentemente porque, como está especificado em BG), BH) e BI), os Réus aqui recorrentes terão considerado nula a entrega do gabinete, recorreram do despacho de que viriam a desistir em 7/10/03, informando o Réu, sempre que lhe não reconheciam direito a arrendamento de qualquer área ou espaço e que os bens existentes no gabinete foram considerados abandonados. Sobre esta matéria relativa aos bens que o Autor reclama dos Réus não existe qualquer decisão porque controvertida a respectiva factualidade como resulta do disposto no artigo 138. Resulta do texto da sentença proferida no processo 3681/04, suposta causa prejudicial da presente acção indemnizatória, que o Réu D... (aqui Autor), deduziu o pedido reconvencional correspondente ao pedido que formula nesta acção, pedido esse que viu afastado por inadmissível e daí a propositura da presente acção. É que, não tendo sido admitido na alegada causa prejudicial o pedido reconvencional (eventualmente por se não verificar o condicionalismo do n.º 4 do art.º 56 do RAU), também por força do disposto no art.º 275/1, não era possível a apensação destes autos àqueles, restando ao Autor e tão-só a propositura de acção indemnizatória autónoma. O pedido do referido D... filia-se no incumprimento contratual do contrato de arrendamento do já mencionado locado, por banda dos aqui recorrentes, mais precisamente na privação do gozo dele, por isso em ilícito contratual cuja apreciação na acção de despejo dos aqui recorrente contra si em acção anterior, viu precludida por decisão judicial restando-lhe a via judicial autónoma. A prescrição ordinária é de 20 anos (art.º 309 do CCiv) que não vem invocada, assim como não vem invocada qualquer outra causa de extinção dos art.ºs 837 a 873 do CCiv. Pelo exposto e não obstante ter sido proposta pelos aqui Réus /recorrentes contra o aqui Autor em primeiro lugar a referida acção de despejo com base na falta de ocupação do arrendado desde Junho de 2002, ainda que venham a obter, com trânsito, decisão favorável de resolução do contrato de arrendamento e subsequente despejo, tal não tira razão de ser à presente acção. IV- DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes em negar provimento ao agravo e confirmar a decisão recorrida. Regime de Responsabilidade por Custas: As custas do recurso são da responsabilidade dos Agravante porque decaíram no agravo (art.º 446, n.sº 1 e 2). Lxa., 4/2/2010 João Miguel Mourão Vaz Gomes Jorge Manuel Leitão Leal Ondina Carmo Al [1] Diploma a que pertencerão as disposições normativas que vierem a ser referenciadas sem indicação de origem [2] A. Reis, Comentário ao Código do Processo Civil, vol. III, pág. 206, Coimbra Editora 1946. [3] Manuel de Andrade, Lições de Processo Civil, pág. 491/492 |