Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0068671
Nº Convencional: JTRL00010121
Relator: JOAQUIM DIAS
Descritores: COMPRA E VENDA
CUMPRIMENTO IMPERFEITO
Nº do Documento: RL199305040068671
Data do Acordão: 05/04/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 5J
Processo no Tribunal Recurso: 1778/902
Data: 07/15/1992
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART905 ART915 ART918.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1977/07/26 IN BMJ N269 PAG152.
AC RC DE 1989/03/28 IN CJ ANOXIV T2 PAG47.
Sumário: A venda de coisas genéricas não está sujeita ao regime jurídico da venda de coisa defeituosa, mas ao do cumprimento defeituoso da prestação.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1 - No Tribunal da Comarca de Lisboa, com distribuição à 2 secção do 5 juízo cível, José Gaspar Carreira lda demandou, em acção declarativa de condenação com processo ordinário, RG Formulários SA, pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de 4984270 escudos, acrescida de juros de mora vencidos, no montante de 847325 escudos e noventa centavos, à taxa legal, até integral pagamento, por compra de papel autocopiativo.
A ré contestou, alegando defeitos do papel recebido da autora, não detectados no acto da entrega, os quais determinaram reclamações dos seus clientes e prejuízos para a ré. Em reconvenção, pede a condenação da autora a pagar-lhe as quantias de 457002 escudos, 1201817 escudos, 466322 escudos, 264930 escudos e 533891 escudos, na hipótese de a acção ser julgada procedente, e na indemnização dos prejuízos por dano emergente e lucro cessante, em quantia a liquidar em execução de sentença, não inferior a 31 mil contos, tudo com juros de mora à taxa legal desde a data da contestação. Pediu ainda a ré que a autora fosse condenada em multa e indemnização por litigância de má fé.
Houve réplica e tréplica.
No despacho saneador, transitado em julgado, foi julgada inadmissível a reconvenção relativamente aos pedidos que somam 2 923 962 escudos.
Efectuado o julgamento, foi, por douta sentença de fls 147 e seguintes, julgada parcialmente procedente a acção, tendo a ré sido condenada a pagar à autora a quantia de 3 325 451 escudos acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, e e a reconvenção foi julgada improcedente.
Inconformada, traz a ré o presente recurso de apelação.
A apelada não alegou.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - Segundo a douta sentença recorrida, encontra-se provado:
A - A Autora dedica-se à comercialização de papel;
B - No exercício dessa actividade, a A., entre Maio e Dezembro de 1989, vendeu e entregou à Ré o papel descrito nas facturas fotocopiadas de fls.
1) - 6 : emitida em 89/05/31 e da quantia de 38698 escudos, pagável até 89/06/30;
2) - 7 : emitida em 89/05/31 e da quantia de 61056 escudos, pagável até 89/06/30;
3) - 8 : emitida em 89/06/30 e da quantia de 339474 escudos, pagável até 89/07/30;
4) - 9 : emitida em 89/07/07 e da quantia de 133473 escudos, pagável até 89/08/07;
5) - 10 : emitida em 89/07/13 e da quantia de 244225 escudos, pagável até 89/08/13;
6) - 11 : emitida em 89/08/16 e da quantia de 331301 escudos, pagável até 89/09/16;
7) - 12 : emitida em 89/08/16 e da quantia de 802964 escudos, pagável até 89/09/16;
8) - 13 : emitida em 89/08/25 e da quantia de 96621 escudos, pagável até 89/09/25;
9) - 14 : emitida em 89/09/04 e da quantia de 278418 escudos, pagável até 89/10/04;
10) - 15 : emitida em 89/09/15 e da quantia de 413906 escudos, pagável até 89/10/15;
11) - 16 : emitida em 89/09/18 e da quantia de 266945 escudos, pagável até 89/10/18;
12) - 17 : emitida em 89/09/21 e da quantia de 248255 escudos, pagável até 89/10/21;
13) - 18 : emitida em 89/10/25 e da quantia de 397231 escudos, pagável até 89/11/25;
14) - 19 : emitida em 89/10/25 e da quantia de 422407 escudos, pagável até 89/11/25;
15) - 20 : emitida em 89/11/30 e da quantia de 378066 escudos, pagável até 89/12/30;
16) - 21 : emitida em 89/11/30 e da quantia de 483107 escudos, pagável até 89/12/30;
17) - 22 : emitida em 89/12/13 e da quantia de 48123 escudos, pagável até 90/01/13.
C - Até aquelas datas, mas posteriormente a Ré não pagou à A. as quantias inscritas nas facturas;
D - O papel vendido era autocopiativo, cuja função se traduz em permitir que a reprodução do original se faça por decalque, à medida que nele se escreva;
E - Esse papel foi utilizado pela R. na satisfação das encomendas dos seus clientes, nomeadamente impressos e facturas;
F - Para o efeito, a R. imprimiu, graficamente, os dizeres de conteúdo e forma solicitados pelos seus clientes;
G - Em sequência da reclamação da R. perante a digo junto da autora, radicada em defeito de fabrico de papel, a última, em 89/10/31 e 90/03/30, emitiu, a favor da primeira, as notas de crédito de 457002 escudos e 201817 escudos, respectivamente;
H - Parte indeterminada do papel não podia ser usada pelos clientes da R. com o seu fim de servir como impressos com cópias;
I - A R. não examinou a qualidade do papel quando este entrou no seu armazém;
J - A R. somente se apercebeu da deficiência de quantia indeterminada do papel mediante reclamação de alguns clientes seus que lhe exigiram a substituição do mesmo;
L - Logo que recebeu a primeira reclamação, a R. denunciou à A. que havia defeito no papel;
M - Face ao defeito de parte do papel, a R. substituiu encomendas de alguns clientes;
N - Em Janeiro de 1990, R. comunicou à A. os factos constantes em M;
O - Em fins de Julho de 1989, R. reclamou junto da A. de que algum do papel fornecido tinha baixa copiabilidade, pretendendo, por isso, lhe fosse creditada a quantia de 390600 escudos;
P - Em Novembro e Dezembro de 1989, a R. reclamou junto da A. de que parte do papel fornecido tinha má copiabilidade, solicitando, por isso, lhe fossem creditadas as qantias de 434994 escudos e 592200 escudos;
Q - Logo que recebeu tais reclamações, a A, delas deu conhecimento à Koehler, fabricante do papel, que o havia fornecido à A.;
R - A Koehler creditou aquelas quantias à A. e esta creditou-as à R. nos termos das notas de crédito referidas em G);
S - Tais quantias incluiam o preço do papel, os custos de transformação da R. e os lucros desta;
T - A A. aquando do fornecimento do papel à R. desconhecia qualquer defeito do mesmo;
U - O papel entregue à R. foi fornecido pelo fabricante
à A. em bobines envoltas em papel craft e protegidas com plástico rectráctil que envolve as paletes em que as mesmas são transportadas;
V - A A. não abriu as referidas embalagens para verificar se o papel estava em condições funcionais;
X - A A., desde 1983, sempre forneceu à R. o papel embalado.
3 - O objecto da apelação encontra-se delimitado pelas seguintes conclusões da apelante:
A - De acordo com o disposto no n. 2 do artigo 712 CPC, deverá ser anulada, por contraditória, a resposta dada ao quesito 14;
B - O mesmo se diga para as respostas proferidas quanto aos quesitos 15 e 16;
C - O cumprimento defeituoso das obrigações da recorrida não pode deixar de produzir efeitos jurídicos. Assim, deveria ter sido reconhecida a nulabilidade invocada.
Como Tal sucedeu saem violados os preceitos contidos nos artigos 913 e 905 do Cód.Civil;
D - A reconvenção deveria ter sido considerada procedente mesmo tão só atenta a matéria já considerada provada, atento o cumprimento defeituoso e o facto de a apelante ter refeito várias encomendas. Ao assim não proceder, a douta decisão sub judice violou o disposto nos artigos 798 e 799 do Cód. Civil;
E - Atento o que acima se refere, a sentença é ainda nula, dado o disposto na alínea c) do n. 1 do artigo 668 C.Civil, pois os fundamentos de facto estão em oposição com a decisão;
F - Verifica-se também a nulidade prevista na alínea d) do mesmo normativo legal porquanto o M. Juiz " a quo" não se pronunciou sobre o pedido de condenação da apelada como litigante de má fé;
G - Pedido esse que terá de considerar-se procedente sob pena de sair violado o disposto no artigo 456 do Código de Processo Civil.
4 - Em primeiro lugar, a apelante afirma que são contraditórias as respostas aos quesitos 14, 15, e 16.
Mas contraditórias em relação a que preposição? Aqueles quesitos receberam, do tribunal colectivo, resposta negativa, isto é, os pontos de facto nos mesmos vertidos não resultarm provados. Assim, tudo se passa como se tais factos não tivessem sido articulados. Daí que, logicamente, não seja possível contradição entre aquelas respostas e quaisquer outras. Não há, por conseguinte, lugar ao uso da faculdade concedida no n. 2 do artigo 712 do CPC.
Além disso, por via de regra, o julgamento da matéria de facto pelo tribunal colectivo é definitiva, a Relação só pode alterar as suas respostas nos casos excepcionais previstos no n. 1 do citado artigo 712. E nenhuma daquelas hipóteses se verifica no presente caso.
5 - Em segundo lugar, sustenta a apelante que a douta sentença recorrida, não anulando o contrato, violou o disposto nos artigos 913 e 905 do Código Civil.
A primeira daquelas disposições dá início a uma secção subordinada à epígrafe "venda de coisas defeituosas".
Na definição de Antunes Varela (Col. jur. XII, 4 pag. 30). há "venda de coisa defeituosa sempre que nos contratos de compra e venda tendo por objecto a transmissão da propriedade de uma coisa, a voisa vendida sofra dos vícios ou careça das qualidades abrangidos no artigo 913 CC, quer a coisa entregue corresponda quer não à prestação a que o vendedor se encontra vinculado".
É a definição de venda de coisa defeituosa em sentido lato, compreendendo certos casos de cumprimento defeituoso. Em sentido restrito, como se deduz das disposições combinadas dos citados artigos 913 e 905, só há venda de coisa defeituosa quando, além do fundamento jurídico de natureza objectiva - vício da coisa -, se verifica um pressuposto de natureza subjectica, o erro, simples ou causado por dolo. Neste sentido, acordão do STJ de 26-7-77 (BMJ n. 269, pag 152).
Como assinala o douto acordão da Relação de Coimbra de 28-03-89 (Col. Jur. XIV, 2 pag. 47), e é unânimemente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência são vários os direitos concedidos na lei ao comprador na recação contra a venda de coisa defeituosa: anulação por erro (artigos 913 e 905), redução do preço (artigos 911 e 913 ), reparação ou substituição da coisa (art. 914) e a indemnização (artigos 908, 909, 913 e 915).
O exercício de cada um daqueles direitos não é arbitrário, depende da verificação de certos requisitos - comuns a todos uns, privativos de cada espécie outros.
Requisitos comuns são os já referidos, indicados nos artigos 913 e 905: um de natureza objectiva (vício da espécie e gravidade das mencionadas no artigo 913) - que desvalorize a coisa, que impeça a realização do fim a que a coisa é destinada, falta na coisa vendida das qualidades asseguradas pelo vendedor, falta na coisa vendida das qualidades necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina - ; outro de natureza subjectiva - o erro do comprador.
O primeiro funciona como fundamento jurídico do direito do comprador; o segundo, como pressuposto desse direito.
Daqui se conclui que, faltando um daqueles requisitos, o regime aplicável não é o da venda de coisa defeituosa, mas sim outro. Assim, verificando-se o vício relevante da coisa e faltando o erro, o regime aplicável será o regime comum de cumprimento defeituoso da obrigação contratual.
E, ainda que se verifique tal cumulação de requisitos comuns, nem por isso daí se segue que o comprador tenha o direito à anulação do contrato. Como se deduz do disposto no artigo 289 CC, a anulação, como a declaração de nulidade, inutiliza o negócio totalmente, devendo ser restítuido tudo o que houver sido prestado.
Ora, a anulabilidade prevista no artigo 905 é a anulabilidade total, visto que para a anulabilidade parcial encontram-se previstas a redução do preço, a reparação e a substituição da coisa vendida, conforme as circunstâncias de cada caso. tal o requisito privativo da anulação por erro previsto nas disposições combinadas dos artigos 905 e 913.
Além disso, no regime de venda de coisa defeituosa, o comprador não pode cumular o exercício dos direitos de anulação com o da redução do preço, reparação ou substituição da coisa, pois tal cumulação violaria o princípio da justiça comutativa, no qual assenta todo o regime de venda de coisa defeituosa. Assim, o comprador não pode exercer o direito de anulação do contrato por erro quando já obteve a redução do preço, ou a reparação da coisa, ou a substituição dela.
Expostos os princípios, façamos a sua aplicação ao caso "sub judice".
Provou-se que, em várias ocasiões de 1989, a apelada vendeu à apelante, e esta comprou-lhe, várias partidas de papel autocopiativo, referidas nas facturas de fls. 6 e seguintes. O papel autocopiativo tem por função permitir a reprodução do original por decalque. O mútuo consenso das partes formou-se, por conseguinte, sobre a obtenção de um papel com a qualidade de reprodução do original por decalque, à medida que nele se escreve. É claro que a vontade negocial das partes se dirigiu à obtenção de uma coisa genérica, isto é, de uma coisa definida pelos caracteres comuns a um género: dentro do género papel, o visado pelo mútuo consenso dos contraentes devia ser e era o papel autocopiativo, proporcionaria a reprodução do original por decalque à medida que nela se escrevesse.
Não se verifica, pois, na formação do programa contratual, qualquer espécie de erro das partes, pelo que seria absurda uma anulação do contrato por erro.
Contudo, do papel entregue pela vendedora à compradora na execução de tal programa contratual, parte dele tinha má copiabilidade. E logo a compradora reclamou junto da vendedora, obtendo desta a correspondente redução do preço. Como algum do papel fornecido não tinha as qualidades acordadas contratualmente pelas partes, verfica-se uma execução defeitusa, ou incumprimento parcial do contrato, por parte da vendedora, sujeito ao regime comum do incumprimento das obrigações contratuais, não ao regime especial da venda de coisas defeituosas.
De resto, tratando-se de coisa indeterminada de certo género, como é o caso, são sempre aplicáveis as regras relativas ao incumprimento das obrigações , como se determina no artigo 918 CC.
No mesmo sentido, Manuel A. Carneiro da Frada (O Direito, ano 121, III, pag. 478) e Raúl Ventura (Rev. Ordem Adv., ano 43 - Maio a Setembro de 1983, pág, 291 e Dezembro de 1983, pág. 604).
É que, como notam P. Lima e A. Varela (Código Civil Anotado, nota 2 ao art. 918) "a determinação das coisas com que o vendedor se dispunha a cumprir não afecta o negócio, nem limita a responsabilidade dele ", porquanto "genus nunquam perit".
Assim, além de não se verificar erro de algum dos contraentes na formação do contrato, a coisa defeituosa pode ser sempre substituída por outra do mesmo género, dotada das qualidades visadas no contrato.
Decorre daqui que não assistia à compradora, no caso "sub judice", o direito à anulação do contrato.
Acresce que, tendo a compradora reclamado junto da vendedora por causa da má copiabilidade de parte do papel recebido, imediatamente esta deu conhecimento dessas reclamações à fabricante do mesmo papel e em seguida as quantias relativas ao preço respectivo foram creditadas a favor da compradora. Tendo esta obtido a redução do preço correspondente à parte do papel defeituoso e tendo utilizado no seu giro comercial o papel de boa qualidade, não está a compradora em condições de anular o contrato de compra e venda.
O cumprimento defeituoso das obrigações da vendedora já produziu os devidos efeitos jurídicos - a redução do preço.
6 - Em terceiro lugar, diz a recorrente que a reconvenção devia ter sido julgada procedente.
Recorde-se que se trata agora apenas do pedido da indemnização de 31 mil contos e respectivos juros de mora.
Alega a apelante ter sido violado o disposto nos artigos
798 e 799 CC: o incumprimento culposo é fonte de responsabilidade civil contratual e a culpa do devedor presume-se. Provando o devedor que o incumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua, tal responsabilidade não existie, falta o requisito de natureza subjectiva.
Ora, provou-se que, na data do fornecimento do papel à compradora, a vendedora ignorava qualquer defeito do mesmo. E não tinha obrigação de conhecê-lo, pois não era a fabricante e o papel saíra da fábrica embalado em bobines envoltas em papel craft, protegidas com plástico retráctil envolvendo as paletes. A vendedora não abriu, nem tinha que abrir, as referidas embalagens, ela entregava-as à compradora exactamente como as recebia da fábrica, como sempre fazia desde 1983.
A própria compradora só deu pelo defeito quando recebeu reclamações de clientes seus.
De resto, é intuitivo que uma indemnização sem dano envolveria absurda contradição, visto que a obrigação de indemnização, por definição, consiste sempre na reparação de um dano (art. 562 CC).
Ao lesado incumbe a prova dos danos, nos termos do art.
342 - 1 CC, pois os mesmos não se presumem, pelo que a sua não prova reverte em seu desfavor.
Ora, em nenhum lado se prova a existência de danos sofridos pela apelante, que devam ser ressarcidos pela apelada.
Não tem, pois, a apelante direito à indemnização pedida. A douta decisão recorrida não violou qualquer disposição legal.
7 - Em quarto lugar, segundo a apelante, a douta sentença recorrida enferma da nulidade prevista na alínea c) do n. 1 do artigo 668 CPC. Cremos que só por lapso a apelante cita o Código Civil.
Como assinala o douto acordão do STJ de 21/10/88 (BMJ n. 380, pág. 444), "a nulidade prevista no artigo 668 -
1 alínea c) do CPC (fundamentos em oposição com a decisão) verifica-se quando os fundamentos invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a resultado oposto ao expresso na sentença".
Ora, é evidente que da matéria de facto provada não poderiam resultar outras consequências que não aquelas que tiradas foram na douta sentença recorrida: procedência da acção e improcedência da reconvenção.
Não se verifica, por conseguinte, a nulidade apontada.
8 - Por último, alega a recorrente que a douta sentença recorrida enferma da nulidade prevista na alínea d) do citado artigo 668, na modalidade de omissão de pronúncia uma vez que não conheceu do pedido de indemnização digo de condenação da autora em indemnização e multa como litigante de má fé.
Tem razão a recorrente, a douta sentença recorrida omitiu a apreciação de tal questão. Contudo, a nulidade tem de ser suprida em sentido contrário ao pretendido por ela, visto que, tendo a autora obtido vencimento de causa, não se vê como possa ser qualificada de litigante de má fé.
9 - Pelo exposto, nega-se provimento à apelação e confirma-se a douta sentença recorrida.
Custas pela apelante.
4 de Maio de 1993.