Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FÁTIMA GALANTE | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PRIVAÇÃO DE USO VEÍCULO VALOR INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. Com a indemnização pretende-se reconstituir a situação anterior à lesão, ou seja, repor as coisas no estado em que estariam, se não fora o facto determinante da responsabilidade. 2. Excepcionalmente, atento os nºs 1 e 2 do artigo 566º do CCivil, deve a indemnização ser fixada em dinheiro, designadamente quando a reconstituição natural for excessivamente onerosa para o devedor. 3. A lei não se contenta com a simples onerosidade da reparação do veículo: exige que esta seja excessivamente onerosa para o devedor, isto é, que a restauração natural não imponha ao devedor um encargo desmedido, desajustado, que ultrapasse manifestamente os limites impostos legalmente a uma legítima indemnização. 4. Importa ter em consideração factores subjectivos, como os respeitantes ao devedor e à repercussão do custo da reparação natural no seu património, bem como as condições do lesado, e o seu justificado interesse específico na reparação do objecto danificado. 5. A limitação do montante da indemnização em dinheiro ao abrigo do disposto no artigo 566º n. 1, do Código Civil (excessiva onerosidade), quando o preço da reparação da coisa danificada seja superior ao seu valor venal, supõe que exista a possibilidade de, no mercado, adquirir uma coisa idêntica à danificada (isto é, com idênticas qualidades e valor). 6. A privação do uso normal do veículo constitui dano e o lesado tem direito a indemnização, calculada, nos termos do art. 556º, nº 3, do C.Civil (ou então dos arts. 496º, nº 1 e 494º) por apelo à equidade. 7. É ao lesante que incumbe, designadamente através da reparação do veículo sinistrado, restituir o lesado à situação em que se encontrava antes de ocorrido o acidente, pelo que o dano da privação do uso do veículo subsiste até que o lesado veja reconstituída a situação que existiria se não fosse o facto do lesante conducente à paralisação do automóvel. 8. Relegando para mais tarde a restauração natural, não pode o lesante deixar de ser responsável pela totalidade do período da paralisação. Só assim não seria se o lesado tivesse contribuído para o agravamento dos danos da paralisação, atento o disposto no art. 570º, nº 1, do C.Civil. (sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – RELATÓRIO M, por si e em representação de P, intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo prevista no Decreto-Lei n° 108/2006, de 8 de Junho, contra Companhia de Seguros, S.A., todos com os demais sinais identificadores constantes dos autos, pedindo que seja a R. condenada a pagar ao 1.° A. a quantia de € 4388,60 e ao 2.° A. o montante de € 1.000, acrescidas de juros de mora desde a citação até integral pagamento. Devidamente citada, a Ré deduziu contestação nos termos constantes de fls. 42 e seguintes. Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência, decidiu: a) condenar a R. a pagar ao 1.° A. a quantia de € 1.264 a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a data da citação até integral e efectivo pagamento nos termos supra expostos, sem prejuízo de eventual flutuação das taxas de juro aplicáveis às obrigações civis; b) condenar a R. a pagar ao 2.° A. a quantia de € 500 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde a data da presente sentença até integral e efectivo pagamento, sem prejuízo de eventual flutuação das taxas de juro aplicáveis às obrigações civis; c) absolver a R. do mais peticionado; Inconformado, vem o 1º A. apelar da sentença, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1 - Em consequência do acidente de viação a que os autos se reportam, o veículo OD-63-12 sofreu danos cuja reparação, concluída em 11.04.06, importou em 3 860,60 €, quantia que o apelante pagou na mesma data. 2 - O evento ocorreu por culpa exclusiva da condutora da viatura XD, seguro na apelada, pelo que estava a Apelada obrigada a proceder à reparação dos danos sofridos pelo veículo OD, no montante referido. 3 - Porém, a indemnização atribuída por esses danos, por equidade, foi de apenas 1000,00 €, considerando-se a mesma adequada a reconstituir a situação em que se encontrava o apelante antes do acidente ocorrer. 4 - Tal valor não indemniza os danos efectivamente causados no veículo OD, não reconstituindo a situação em que se encontrava o apelante à data do evento, sendo certo que, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, em que se insere o caso dos autos, vale o princípio da reconstituição natural, como primeira forma de indemnizar o dano causado pela lesão, conforme estabelecido o art. 562° do Cód. Civil. 5 - A apreciação equitativa dos danos a indemnizar, não é aplicável ao caso do apelante, pois que ficou provado o montante exacto dos prejuízos causados pelo acidente ( art. 566°, n° 3 do Cód. Civil ). 6 - Por outro lado, não ocorrem na situação em apreço as circunstâncias previstas no art. 494° do Cód. Civil, que permitam fixar equitativamente a indemnização em montante inferior ao que corresponde aos danos causados 7 - Em resultado do acidente o apelante esteve privado da utilização do veículo OD durante 42 dias, período que deve ser considerado na indemnização do dano da privação de uso do apelante, pela quantia diária de 12,00 , no montante de 504,00€, nos termos dos ais. 483°, n° 1 e 562° do Cód. Civil. 15 - Ao decidir-se em contrário, como se decidiu, foram desrespeitados os preceitos dos arts. 562°; 564°, n° 1 e 566° , n° 2 do Cód. Civil. Deve a decisão recorrida ser revogada por outra que condene a Ré a pagar ao Apelante a indemnização que compreenda a totalidade da reparação dos danos causados no veículo OD, no montante de 3 860,60 €, e a indemnização pela privação de uso do veículo, no valor de 504,00 €. Contra-alegou a Ré que, no essencial, concluiu: 1. O valor pretendido pelo A. relativo a danos do veículo OD revela-se excessivo, pelo que, face às dúvidas por este criadas apresentando diversos orçamentos, e aproveitando para fazer uma reparação mais aprofundada, sempre o valor deveria ser arbitrado, como o foi, com recurso equidade. 2. No que toca ao tempo de imobilização e privação de uso do veículo, recorda-se que o mesmo foi mais duradouro por incúria do ora A. que não diligenciou no sentido da sua reparação atempadamente. 3. Face a todo o exposto, a douta sentença recorrida, tendo feita uma correcta avaliação da situação ocorrida, não deverá ser revogada, uma vez que não houve violação das disposições legais indicadas pelo apelante. Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir. São as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste Tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC). Em face das conclusões do Apelante, o A. circunscreve o presente recurso ao valor fixado a título de indemnização pelos danos relativos à reparação do veículo e ao valor fixado pela privação do uso do veículo, que entende pecar por defeito. II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1) No dia 27 de Fevereiro de 2006, cerca das 11:45 horas, na Estrada dos Foros da Amora, em Foros da Amora, concelho do Seixal, ocorreu um embate entre os veículos ligeiros de passageiros Ford Escort 1.3CL, de matrícula OD, propriedade de e conduzido pelo e Citroen berlina, de matrícula XD, seguro na R., propriedade de Maria. (arts. 1.° e 2.° da petição inicial). 2) O veículo OD circulava na Estrada de Foros da Amora, no sentido Cruz de Pau / Fonte da Telha, pela hemi-faixa de rodagem do seu sentido de marcha. (arts. 3.° a 5.° da petição inicial) 3) Ao aproximar-se de uma passadeira de peões, existente na localidade ede Foros da Amora, o A. imobilizou o veículo OD a aguardar a passagem de um peão que, no momento, iniciava a travessia da passadeira (arts. 6.° e 7.° da petição inicial) 4) Quando o veículo OD estava parado, foi embatido na traseira pela frente do veículo XD, que circulava igualmente na Estrada de Foros de Amora à retaguarda do veículo OD e no mesmo sentido de marcha deste. (arts. 8.° a 10.° da petição inicial) 5) O veículo XD projectou o veículo OD alguns metros para a frente do local do embate, junto à passadeira de peões existente no local (arts. 15.° e 16.° da petição inicial) 6) Em consequência do embate, o veículo OD sofreu danos na traseira, pára-choques, mala, ilharga, friso, longarinas, porta de trás, suspensão traseira e banco do condutor, cuja reparação foi orçada, em 30/03/2006, pela Motortejo, S.A., no valor global de € 3.964,05 (arts. 23.° e 24.° da petição inicial) 7) A reparação do veículo OD foi concluída em 11/04/2006, tendo importado o valor total de € 3.860,60, incluindo 50 horas de mão-de-obra, que o A. liquidou na mesma data. (arts. 25.° e 26.° da petição inicial) 8) Em resultado dos danos sofridos, o veículo OD ficou impossibilitado de circular desde a data do embate até 11/04/2006. (arts. 27.° e 28.° da petição inicial) 9) O A. utilizava, diariamente, o veículo OD nas suas deslocações da sua residência, na Amora, para o local de trabalho, na Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana da Fonte da Telha, e regresso a casa, dado trabalhar por turnos e inexistirem transportes colectivos a partir das 20:00 horas. (art. 34.° da petição inicial) 10) Por carta datada de 31/3/2006 o A. pediu òR. urn veículo de substituição. (art. 36.° da petição inicial) 11) O A. havia reservado na Figueira da Foz um apartamento T2, pertencente aos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana, no período de 10 a 15/04/2006, no valor de € 12,50 por dia, tendo ido somente no dia 12/04/2006, após conclusão da reparação. (art. 38.° a 40.° da petição inicial) 12) Nm momento do embate, viajava com o A. no veículo OD o seu filho Pedro Miguel Paulo Travanca. (art. 41.° da petição inicial) 13) Em consequência do embate, Pedro Miguel foi socorrido no Hospital Garcia de Orta, tendo sido diagnosticado traumatismo de impacto na região frontal, sem perda de conhecimento, com amnésia para os acontecimentos, e tendo tido alta no próprio dia. (arts. 42.º, 43º e 45.° da petição inicial) 14) O 2º A. vomitou na sequência do embate e estava muito assustado. (arts. 43.° e 44.° da petição inicial) 15) Em virtude do embate, o 2.° A. sofreu dores, dificuldade em dormir e receio de andar de automóvel durante vários dias. (art. 46.° da petição inicial) 16) A Ré ordenou uma peritagem ao veículo OD, tendo a reparação sido orçamentada, por estimativa sem desmontagem, em € 2.718,74, IVA incluído. (art. 6.° da contestação) 17) O valor comercial do veículo OD antes do acidente era de E 400, valendo os salvados, que ficaram em poder do 1.° A., € 25. (arts. 7.° e 8.° da contestação) 18) A R. enviou ao 1º A. carta datada de 15/03/2006 informando-o de que considerara o veículo OD perda total e que, tendo atribuído ao veículo o valor de € 400 e aos salvados o valor de € 25, a indemnização que se propunha liquidar era de € 379. (art. 9.° da contestação) 19) A responsabilidade civil emergente de acidentes de viação ocorridos com o veículo XD encontrava-se transferida, à data do embate, para a Ré, através da apólice n.°, do Ramo Automóvel. (art. 50.° da petição inicial). III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Delimitada a matéria de facto provada e afastado qualquer vício formal da sentença recorrida, importa agora conhecer das questões substantivas que emergem das conclusões da apelação. Não vem questionada a responsabilidade na produção do evento danoso. A sentença da 1ª instância evidencia que o acidente é, em exclusivo, imputável a actuação culposa, porque negligente e violadora de normas estradais, do condutor do veículo segurado na Ré, o que, aliás, foi por esta aceite. Está, apenas, em causa a questão relativa ao quantum indemnizatório fixado. 1. Da restauração natural e da obrigação pecuniária A primeira das questões diz respeito ao valor da indemnização atribuída pelos danos provocados no veículo e que foi fixada, por equidade, em 1000,00 €. Para o Recorrente, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, em que se insere o caso dos autos, vale o princípio da reconstituição natural, não sendo este um dos casos de fixação equitativa da indemnização, pois que ficou provado o montante exacto dos prejuízos causados pelo acidente. Deve ser a quantia que o A. gastou na reparação do veículo - € 3.860,60 – o valor da indemnização a pagar pela Seguradora. Vejamos. Com a indemnização pretende-se reconstituir a situação anterior à lesão, ou seja, repor as coisas no estado em que estariam, se não fora o facto determinante da responsabilidade. Porém, a reconstituição natural, princípio geral da obrigação de indemnizar, plasmado no artigo 562º do Código Civil, nem sempre é material ou juridicamente possível. Excepcionalmente, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 566º do mesmo Código, quando a reconstituição natural for impossível, ou não repare integralmente os danos, ou for excessivamente onerosa para o devedor, deve a indemnização ser fixada em dinheiro, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos[1]. Daqui resulta, portanto, a existência de duas formas de indemnização: a restauração natural e a restauração por equivalente. Mas, em primeiro lugar manda a lei seja tentada a restauração natural, apresentando-se a indemnização pecuniária como um sucedâneo a que se recorre apenas quando a reparação em forma específica se mostra materialmente impraticável, não cobre todos os danos ou é demasiado gravosa para o devedor. Há, pois, uma clara opção da lei civil pela reconstituição in natura face à indemnização pecuniária, o que significa que a obrigação de indemnização se cumpre, fundamentalmente, através da reparação do bem danificado ou da entrega de outro idêntico. 2. Da excessiva onerosidade No caso que nos ocupa, foi formulado, além do mais, pedido relativo aos danos sofridos pelo veículo em consequência do acidente, cuja reparação custou, como ficou provado, €3.860,05, de acordo com o princípio da restauração natural. No entanto, tendo em conta que o veículo em causa tinha, no dia em que ocorreu o acidente, o valor de €400, como também ficou demonstrado, a primeira instância considerou excessivamente onerosa a restauração natural e, por isso, fixou essa indemnização em 1.000€, com recurso à equidade. O A./Recorrente insurge-se contra esta decisão, argumentando que o Tribunal deveria ter condenado a Ré no exacto custo da reparação do veículo, sendo certo que o processo fornece elementos para esse efeito, não sendo, por isso, caso de recurso à equidade. Sabemos que, à data do acidente, foi atribuído ao veículo dos autos, um Ford Escort 1.3 CL com 19 anos, um valor comercial de 400€. A Ré Seguradora, tendo em conta o valor comercial atribuído ao veículo de 400€ e o custo da reparação, de cerca de 3.860,00€, considerou a perda total do veículo e propôs-se liquidar uma indemnização correspondente ao valor comercial do mesmo, abatido o dos salvados e comunicou essa posição ao A., por carta de 15/03/2006, liquidando a quantia em € 379, valor que o A. não aceitou, optando por mandar reparar o veículo à sua custa. Na contestação, a Ré limita-se a insistir que a indemnização se deve limitar ao valor comercial do veículo ao tempo do acidente, posto que a sua reparação tem um valor superior ao do próprio veículo. 2.1. De acordo com os ensinamentos de Pires de Lima e A. Varela, a reconstituição natural será excessivamente onerosa para o devedor "quando houver manifesta desproporção entre o interesse do lesado, que importa recompor, e o custo que a reparação natural envolve para o responsável". E dá um exemplo: "Imaginemos um caso: inutilizou-se um automóvel velho que vale 100 e são precisos 200 para o substituir por um novo. Seria injusto a substituição, onerando o devedor com um encargo superior ao prejuízo e beneficiando o credor com a substituição dum automóvel velho para um novo"[2]. Por outro lado, Menezes Cordeiro[3], esclarece que "recorrendo aos princípios gerais, diremos que uma indemnização específica é excessivamente onerosa quando a sua exigência atente gravemente contra os princípios da boa fé". Nesta linha de pensamento, Vaz Serra entende que "parece haver entendimento de que a excessiva onerosidade deve ser entendida no sentido de que não pode ser feita oficiosamente, e que se dá quando, nas condições concretas, importaria despesa demasiada para qualquer outro devedor" [4]. Do exposto poderá extrair-se que a desproporção entre o interesse do lesado, que importa recompor, e o custo que a reparação natural envolve para o responsável, se aquilata através de elementos objectivos que permitam concluir que existe uma manifesta desproporção entre o interesse do lesado e o custo da reparação, cabendo, obviamente, ao devedor obrigado à restauração natural, a alegação e prova de elementos que objectivem tal desproporção. A lei pretende que o lesado seja restituído à situação que teria se não fosse a lesão. E se a reparação dos danos sofridos por um veículo preencher o objectivo da indemnização, de tal forma que o próprio lesado a queira, como no caso dos autos, é um pouco indiferente que o custo seja superior ao valor comercial do veículo, ou seja, ao valor que o veículo tem no mercado, posto que a intenção do lesado não é proceder à sua venda, mas continuar a usufruir das utilidades que o veículo lhe proporciona. O entendimento no sentido de não ser aconselhável a reparação quando o custo desta é superior ao valor comercial do veículo quando muito é válido quando o veículo danificado é novo ou a reparação não garanta a restituição do lesado à situação anterior[5]. A lei não se contenta com a simples onerosidade da reparação: exige que esta seja excessivamente onerosa para o devedor, isto é, que a restauração natural não imponha ao devedor um encargo desmedido, desajustado, que ultrapasse manifestamente os limites impostos legalmente a uma legítima indemnização. Assim, importa ter em consideração factores subjectivos, como os respeitantes ao devedor e à repercussão do custo da reparação natural no seu património, bem como as condições do lesado, e o seu justificado interesse específico na reparação do objecto danificado, antes que no percebimento do seu valor em dinheiro. Como se afirma no acórdão do STJ de 07.07.99[6] um veículo já com muito uso fica desvalorizado, tem valor comercial pouco significativo, mas, ainda assim, pode satisfazer as necessidades do dono, enquanto a quantia, muitas vezes irrisória, equivalente ao seu valor de mercado, pode não conduzir à satisfação dessas mesmas necessidades; o mesmo é dizer, pode não reconstituir a situação que o lesado teria se não tivesse ocorrido o dano. É sabida a utilidade que, hoje em dia, um veículo automóvel proporciona ao seu proprietário e as vantagens decorrentes de poder dele dispor a seu bel-prazer, sendo que, no caso, o A. o utilizava no dia-a-dia nas deslocações para o trabalho, pelo que não é de descurar o valor de uso que o lesado dele extrai pelo facto de o ter à sua disposição para a satisfação das suas necessidades[7]. Ademais, o valor de mercado dos veículos automóveis depende não só do seu estado de conservação e de funcionamento, mas também da própria dinâmica dos construtores de automóveis no âmbito da evolução dos respectivos modelos. Também não pode olvidar-se que, actualmente, e devido ao encarecimento da mão-de-obra, existe um desequilíbrio entre o preço das coisas e o da sua reparação, “desequilíbrio que não pode volver-se em factor penalizante do lesado, que nenhuma culpa teve na eclosão do dano nem na dimensão deste” [8]. A este respeito, Menezes Leitão refere que a “reconstituição natural será excessivamente onerosa para o devedor, apenas quando a reconstituição natural se apresente como um sacrifício manifestamente desproporcionado para o lesante e se deva considerar abusiva por contrária à boa-fé a sua exigência ao lesado, é que fará sentido excluir o seu direito à reconstituição natural” [9]. E acrescenta: “Imaginemos, por exemplo, que alguém danifica um automóvel usado de reduzido valor comercial, mas que o lesado quer continuar a utilizar para as suas deslocações. Não faria sentido autorizar-se o lesante a indemnizar apenas o valor em dinheiro do automóvel, sob pretexto de a reparação ser mais cara que esse valor, já que tal implicaria privar o lesado do meio de locomoção de que dispunha e que não pretendia trocar por dinheiro”[10]. 2.2. Do que acaba de ser dito resulta que, pese embora o valor comercial do veículo, isto é, o seu valor de venda, seja apenas de €400, revelou-se viável a reconstituição do dano real, por via da reparação do veículo, na qual o A. gastou a quantia de 3.860,00€, mostrando-se suficiente para o fim a que se destina, de deslocações para o trabalho e períodos de lazer do lesado e família. Por outro lado, à luz do valor do mercado do veículo automóvel, do custo da sua reparação e do quadro de necessidades que ele proporcionava ao Recorrente e família, não se pode concluir que a reparação em causa se revele iníqua atentos os princípios da boa fé. Muito menos se mostra viável que o A./Apelante, com o valor venal do veículo automóvel em causa e dos salvados, pudesse adquirir um veículo automóvel no mesmo estado de conservação em que se encontrava o veículo sinistrado e que lhe garantisse o mesmo nível de satisfação de necessidades. No juízo a fazer acerca da manifesta desproporção importa, portanto, não perder de vista que está em causa o património do lesado, que não pode ser prejudicado duplamente, ou seja, num primeiro momento pelo facto de ter sido atingido directamente pelo evento danoso, em si mesmo considerado; depois, pela não aplicação da regra da restauração natural “obrigando-o” a, no caso, a adquirir uma nova viatura, caso não seja reparada a que foi danificada. A desproporção tem de ser manifesta, chocante, lesiva das regras da boa-fé e do fim económico e social visados pelas regras da obrigação de restaurar, de modo a que o património do lesado não saia beneficiado. Esta situação ocorreria, por exemplo, se a Seguradora Ré tivesse alegado e provado que, em consequência da reparação, o valor da viatura do A. seria, então, superior ao seu valor venal antes do acidente. Em suma, pese embora numa pura lógica de números se possa argumentar que o valor da reparação é cerca de 10 vezes superior ao falado valor de mercado, a quantia de 3.860€, não deixa de ser um valor irrisório, sobretudo se tivermos em conta a capacidade e condições económicas de uma seguradora do lesante, no confronto com o nível de utilidades que ele proporcionava aos recorridos. Não está demonstrado, e cabia à Recorrida fazê-lo, que, com a quantia de €400,00, valor de mercado do veículo à data do acidente, lograsse o A./lesado adquirir um carro da mesma marca, com as mesmas características e com o mesmo uso. A conclusão vai, por isso, no sentido de que a reparação pretendida pelo Recorrente não é excessivamente onerosa para a Seguradora. A opção pela restauração natural não configura nem concretiza, pois, flagrante desproporção entre o interesse do lesado e o custo daquela para o responsável, razão por que por se entende optar por essa reparação, sendo certo que a obrigação do pagamento do montante necessário à reparação do veículo decorre ainda do princípio da reconstituição, justificando-se a indemnização em dinheiro apenas porque, face à recusa por parte da Ré, a reparação veio a ser feita por ordem do lesado. Não há pois necessidade do recurso à equidade – nº3 do art. 566º do Código Civil – porquanto foi possível averiguar o valor dos danos, no que concerne à reparação da viatura, que é igual ao custo da reparação. 3. Da privação do uso Cabe ao lesante (ou à sua seguradora, como é o caso) reparar o mais depressa possível os danos por forma a que estes não se agravem. No caso de veículo sinistrado incumbe-lhe, designadamente, mandar proceder às reparações necessárias e facultar ao lesado um veículo de substituição ou indemnizá-lo pelas despesas que teve que suportar em consequência da privação do veículo. Como se sabe, a Seguradora recusou a reparação pretendendo, tão só, indemnizar o lesado em quantia inferior a 400€ (correspondente ao alegado valor comercial do veículo, deduzido o montante dos salvados), disso dando conhecimento ao A., que recusou a indemnização proposta e, como se vê, face ao decidido, com razão. Demonstrou o A. que o veículo esteve imobilizado desde a data do acidente até 11/04/2006, requerendo uma indemnização de € 12 por dia de privação. A sentença recorrida conclui pelo direito à indemnização do A. pela privação do uso, com vista à reconstituição natural da situação. Porém, tendo em conta que no dia 15/03/2006 a R. enviou ao A. carta propondo uma indemnização com vista a evitar o litígio, e não se mostrando esclarecido o interregno de cerca de um mês entre a carta enviada pela R., apenas considerou o período decorrido entre o acidente e o envio da referida carta, acrescido dos 6 dias, correspondentes ao tempo de rearação, no total de 22 dias. Deste modo, ponderado o tempo de privação do uso do veículo pelo período de 22 dias, fixou essa indemnização em € 264,00 euros. Reage ainda o A./Apelante relativamente ao cômputo da indemnização fixada pela privação do uso do veículo, considerando que ficou privado do uso do mesmo durante 42 dias – e não apenas 22 dias - período que deve ser considerado na indemnização do dano da privação de uso do Apelante, pela quantia diária de 12,00, no montante de 504,00€. 3.1. De acordo com as regras da experiência, quando se estabelece a comparação entre a situação do proprietário, que manteve intacto o seu poder de fruição e a de um outro que dele seja privado temporariamente, não existe entre ambas uma equivalência substancial. Uma vez que a privação do uso do bem durante um determinado período origina a perda das utilidades que o mesmo era susceptível de proporcionar e se tal perda não pode ser reparada mediante a forma natural de reconstituição, impõe-se que o responsável compense o lesado na medida equivalente[11]. Sem embargo de alguma divergência quanto à qualificação do dano – que segundo alguns constitui para o lesado um dano não patrimonial[12], enquanto que, para outros, constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação consubstancia um dano patrimonial[13] - tem vindo a acentuar-se, na jurisprudência, a tendência no sentido de aceitar que a privação do uso normal do veículo constitui dano e que o lesado tem direito a indemnização, calculada, nos termos do art. 556º, nº 3, do C.Civil (ou então dos arts. 496º, nº 1 e 494º) por apelo à equidade[14]. Ademais, no caso dos autos o A. provou que a privação do veículo lhe causou prejuízos, já que utilizava, diariamente, o veículo OD nas suas deslocações da sua residência, na Amora, para o local de trabalho, na Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana da Fonte da Telha, e regresso a casa, dado trabalhar por turnos e inexistirem transportes colectivos a partir das 20:00 horas, sendo certo que a Ré não disponibizou um veículo de substituição, pese embora o A. tenha feito esse pedido. Também se provou que o A. tinha reservado na Figueira da Foz um apartamento T2, pertencente aos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana, no período de 10 a 15/04/2006, tendo ido somente no dia 12/04/2006, um dia após conclusão da reparação. 3.2. Do agravamento dos danos Como supra se referiu (e decorre dos citados arts. 562º e 566º, nº 1 do CCivil), o princípio geral, em matéria indemnizatória é o da reconstituição natural, assumindo a indemnização em dinheiro um carácter subsidiário. Não sofre, pois, discussão que ao lesante incumbe, designadamente através da reparação do veículo sinistrado, restituir o lesado à situação em que se encontrava antes de ocorrido o acidente. Por isso, o específico dano da privação do uso do veículo subsiste até que o lesado veja reconstituída a situação que existiria se não fosse o facto do lesante conducente à paralisação do automóvel. No caso, a Seguradora, pese embora aceitasse a responsabilidade do segurado na produção do acidente, não ordenou, como lhe competia, a reparação do veículo por sua conta, pelo facto de ter considerado o veículo OD perda total, ao qual atribuiu o valor de € 400 e aos salvados o valor de € 25, propondo-se indemnizar o A. na quantia de € 379, o que o A., como se sabe, não aceitou. Deste modo, relegando para mais tarde a restauração natural, não pode deixar de ser responsável pela paralisação verificada, tanto mais quando o lesado, que em princípio não teria obrigação de mandar reparar o veículo, perante a recusa da Seguradora, acabou por proceder à reparação do referido veículo, assumindo as correspondentes despesas. Com efeito, não é exigível ao lesado que disponha de liquidez para efectuar a reparação. Muitas vezes, ao lesado não resta outra alternativa senão aguardar pela decisão, com o veículo por reparar. Não foi este o caso, sendo certo que 42 dias após a ocorrência do acidente, o veículo já estava reparado e pronto a circular (ainda que à custa do património do lesado). Não se vê como poderia o A., que, repete-se, não estava obrigado a reparar o veículo, actuar de forma mais diligente. Afinal, cerca de um mês após o recebimento da carta em que a Ré se recusava a reparar o veículo, o A. diligenciou pela reparação do mesmo à sua custa, razão pela qual se impõe que a indemnização pela paralisação tenha em conta a totalidade do tempo em que o veículo não pôde circular. Em tal contexto, não pode deixar de se ter em conta que o A. em nada contribuiu, para o agravamento dos danos que da paralisação advieram e só nesse pressuposto, atento o disposto no art. 570º, nº 1, do C.Civil, poderia justificar-se uma eventual redução da quantia da indemnização a ser atribuída, por força daquela paralisação[15]. Procedem, por isso, as conclusões de recurso, também quanto ao período a ter em consideração para efeitos de cômputo da indemnização, sendo certo que, em resultado do acidente o A./Apelante esteve privado da utilização do veículo durante 42 dias. Mostrando-se razoável o montante de 12€/dia, que teve em conta o preço de aluguer de um veículo com as mesmas características do sinistrado, fixa-se a indemnização do dano da privação de uso do apelante, no montante de 504,00€. Em consequência, a Ré/Apelada, há-de pagar ao A. lesado, em função responsabilidade pela produção do acidente do seu segurado, a quantia de 3.860,60 €, correspondente ao custo da reparação do veículo, bem como o valor de 504,00€, relativo à privação, pelo período de 42 dias, de uso do mesmo veículo. Em conclusão: 1. Com a indemnização pretende-se reconstituir a situação anterior à lesão, ou seja, repor as coisas no estado em que estariam, se não fora o facto determinante da responsabilidade. 2. Excepcionalmente, atento os nºs 1 e 2 do artigo 566º do CCivil, deve a indemnização ser fixada em dinheiro, designadamente quando a reconstituição natural for excessivamente onerosa para o devedor. 3. A lei não se contenta com a simples onerosidade da reparação do veículo: exige que esta seja excessivamente onerosa para o devedor, isto é, que a restauração natural não imponha ao devedor um encargo desmedido, desajustado, que ultrapasse manifestamente os limites impostos legalmente a uma legítima indemnização. 4. Importa ter em consideração factores subjectivos, como os respeitantes ao devedor e à repercussão do custo da reparação natural no seu património, bem como as condições do lesado, e o seu justificado interesse específico na reparação do objecto danificado. 5. A limitação do montante da indemnização em dinheiro ao abrigo do disposto no artigo 566º n. 1, do Código Civil (excessiva onerosidade), quando o preço da reparação da coisa danificada seja superior ao seu valor venal, supõe que exista a possibilidade de, no mercado, adquirir uma coisa idêntica à danificada (isto é, com idênticas qualidades e valor). 6. A privação do uso normal do veículo constitui dano e o lesado tem direito a indemnização, calculada, nos termos do art. 556º, nº 3, do C.Civil (ou então dos arts. 496º, nº 1 e 494º) por apelo à equidade. 7. É ao lesante que incumbe, designadamente através da reparação do veículo sinistrado, restituir o lesado à situação em que se encontrava antes de ocorrido o acidente, pelo que o dano da privação do uso do veículo subsiste até que o lesado veja reconstituída a situação que existiria se não fosse o facto do lesante conducente à paralisação do automóvel. 8. Relegando para mais tarde a restauração natural, não pode o lesante deixar de ser responsável pela totalidade do período da paralisação. Só assim não seria se o lesado tivesse contribuído para o agravamento dos danos da paralisação, atento o disposto no art. 570º, nº 1, do C.Civil. IV – DECISÃO Termos em que se julga procedente a apelação, alterando-se a sentença recorrida, e, em consequência, condena-se a Ré a pagar ao A. a quantia de 4.364,60 € (3.860,60 € + 504,00€) acrescida de juros vencidos e vincendos desde a citação e até integral pagamento, às respectivas taxas legais em vigor. No mais, mantém-se a sentença recorrida. Custas pela Ré e Apelante. Lisboa, 28.5.2009 Fátima Galante Ferreira Lopes Manuel Gonçalves _________________________________ [1] Neste sentido Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol I, 3ª edição, pags. 417 e segs. [2] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume I, 4ª edição, pag. 582. [3] Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 2º volume, pag. 401. [4] Vaz Serra, Obrigação de indemnização, BMJ 84º - 143, nota 283. [5] Lisboa, 10 de Fevereiro de 2004 (Ponce de Leão), www.dgsi.pt/jstj [6] Col. Jur.(3), C.J.S.T.J., Ano VII, Tomo III, página 17. 7 Neste sentido, Ac. STJ de 27 de Fevereiro de 2003 (Ferreira Girão) e Ac. STJ de 04-12-2007 (Pires da Rosa), wwwdgsi.pt/jstj. [8] Ac do STJ. 5.6.2008 (Relator Santos Bernardino), wwwdgsi.pt/jstj. [9] Menezes Leitão, “Direito das Obrigações”, “vol. I, 3ª edição, pág.402 [10]Menezes Leitão, ob. e pag. citadas. [11] Luis Meneses Leitão, Direito das Obrigações, Vol. I, Almedina, 2000, pags. 297/298. Brandão Proença, A conduta do lesado como pressuposto e critério de impugnação do dano extracontratual, Almedina, 1998, pags. 676/677. Ac. RE de 26.3.80 in CJ II-96. Júlio Gomes, O dano da privação do uso, RDE, 12º, 1986, pags. 169 e ss. [12] Acs. STJ de 17/11/98 (citado); de 23/01/2001, no Proc. 3670/00 da 2ª secção (relator Simões Freire); e de 04/12/2003, (relator Oliveira Barros), wwwdgsi.pt/jstj. [13] Ac. STJ de 09/05/2002, (relator Faria Antunes), wwwdgsi.pt/jstj. [14] Cfr. Ac. STJ de 27/02/2003, in CJSTJ Ano XI, 1º - 112 (relator Ferreira Girão); de 23/09/2004, (relator Ferreira Girão), www.dgsi.pt, Ac. STJ de 29 de Novembro de 2005 Araújo Barros, www.dgsi.pt/jstj. [15] Ac. STJ de 22/06/2004, (relator Lopes Pinto), www.dgsi.pt/jstj |