Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0041866
Nº Convencional: JTRL00000630
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: USUCAPIÃO
TERRITÓRIO DE MACAU
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199202270041866
Data do Acordão: 02/27/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV867 ART505 ART517 ART518 ART529 ART686 ART1590.
L 6/80 DE 1980/07/05 ART1 ART2 ART3 ART4 ART5 ART6 ART7 ART8 - MACAU.
CCIV66 ART12 ART202 N2 ART297 N1 ART298 N1 ART342 N1 ART1259 ART1260 N2 ART1287 ART1296 ART1304.
CPC67 ART516.
PORT 303 DE 1914/12/16 ART1 ART2.
L DE 1856/08/21.
L DE 1901/05/09 ART1.
DLEGMA 1679/65 DE 1965/08/21 ART1 N1.
L 54 DE 1913/07/16.
DL 47344 DE 1966/11/25 ART3.
CONST82 ART62.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1967/02/21 IN BMJ N164 PAG297.
AC STJ DE 1971/07/21 IN BMJ N209 PAG138.
AC STJ DE 1968/02/20 IN BMJ N174 PAG123.
AC STJ DE 1976/07/06 IN BMJ N259 PAG227.
AC STJ DE 1984/12/06 IN BMJ N342 PAG375.
AC STJ DE 1986/10/23 IN BMJ N360 PAG609.
AC RL DE 1987/02/03 IN CJ ANOXII T1 PAG115.
Sumário: I - No território de Macau é permitida a aquisição por usucapião quanto a terrenos que se encontram sujeitos a propriedade privada de particulares, e só quanto a esses.
II - Assim, estão excluídos de tal aquisição os terrenos do domínio público e os do domínio privado do mesmo território.
III - Àquele que invoca a usucapião incumbe o ónus da prova dos factos integrantes da usacapião e dos factos de que resulta ser o prédio em causa, antes do início da sua posse, objecto de propriedade de algum particular.
IV - É uma constante da nossa legislação respeitante ao Ultramar que os terrenos das províncias ultramarinas que não estivessem na propriedade legítima de particulares eram do Estado.