Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0056246
Nº Convencional: JTRL00009349
Relator: TORRES VEIGA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
PRISÃO PREVENTIVA
PRISÃO ILEGAL
ERRO GROSSEIRO
INDEMNIZAÇÃO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
DANOS
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL199305130056246
Data do Acordão: 05/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVIII 1993 TIII PAG102
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CONST89 ART27 N5.
CCIV66 ART550 ART566.
CPC67 ART493 N3 ART496 ART661 N1 ART665 N1 ART668 N1 A B.
CPP87 ART225 N1 N2 ART226 N1.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART9.
DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7.
L 17/87 DE 1987/06/01.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/06/15 IN BMJ N378 PAG657.
Sumário: I - À questão da responsabilidade civil do Estado decorrente da aplicação injustificada da medida de prisão preventiva, aplica-se o regime dos artigos 225 e 226 do Código Processo Penal de 1987 ainda que respeite a situação anterior ao início da vigência deste diploma.
II - O número 1 do artigo 225 do Código Processo Penal de 1987 respeita à reparação devida se a privação da liberdade tiver sido manifestamente ilegal; o número 2 do mesmo preceito no caso de prisão preventiva formalmente legal mas que se vem a revelar injustificada por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos.
III - Só a partir do arquivamento dos autos em consequência de ter sido o erro grosseiro é que deve contar-se o prazo de caducidade da acção de indemnização a que se refere o n. 1 do artigo 226 do Código Processo Penal.
IV - Quando se fala de actualização do pedido, o respectivo, ponto de referência só pode ser o da data em que o pedido foi formulado pois a consideração de factos ocorridos em momentos anteriores implica o conhecimento do objecto diverso do pedido.