Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000227 | ||
| Relator: | ALVARO VASCO | ||
| Descritores: | TRABALHO EXTRAORDINÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199207080077974 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 409/71 DE 1971/09/27. DL 421/83 DE 1983/12/02. ACT DE 1981/16 CLAUS29 N1 N2 N3 CLAUS31 N4. ACT DE 1983/36 CLAUS30 N1 N2 N3 CLAUS32 N3. | ||
| Sumário: | I - Dispondo cláusula de Acordo Colectivo de Trabalho, aplicável aos trabalhadores de estabelecimento de saúde e assistência, que estes, sempre que a sua hora de refeição seja interrompida para serviço, têm direito ao pagamento desse período como trabalho extraordinário remunerado a 100%, deve a empresa ser condenada a pagar-lhes, a título de trabalho suplementar a prestação de tal serviço. II - Se na empresa não existe período certo para a refeição e este é determinado quando o serviço o permite ou por acordo entre colegas e chefias e provado que durante esse período os trabalhadores só são chamados quando a sua comparência seja necessária, não pode considerar-se estarem em obrigatória e permanente impossibilidade de disposição do período de refeição. III - Provando-se que entre 1981 e 1989 trabalharam em alguns dos períodos determinados para refeição, deve a entidade empregadora pagar-lhes o que vier a liquidar-se em execução de sentença, a título de trabalho suplementar, por tal serviço. | ||