Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0077974
Nº Convencional: JTRL00000227
Relator: ALVARO VASCO
Descritores: TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
Nº do Documento: RP199207080077974
Data do Acordão: 07/08/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 409/71 DE 1971/09/27.
DL 421/83 DE 1983/12/02.
ACT DE 1981/16 CLAUS29 N1 N2 N3 CLAUS31 N4.
ACT DE 1983/36 CLAUS30 N1 N2 N3 CLAUS32 N3.
Sumário: I - Dispondo cláusula de Acordo Colectivo de Trabalho, aplicável aos trabalhadores de estabelecimento de saúde e assistência, que estes, sempre que a sua hora de refeição seja interrompida para serviço, têm direito ao pagamento desse período como trabalho extraordinário remunerado a 100%, deve a empresa ser condenada a pagar-lhes, a título de trabalho suplementar a prestação de tal serviço.
II - Se na empresa não existe período certo para a refeição e este é determinado quando o serviço o permite ou por acordo entre colegas e chefias e provado que durante esse período os trabalhadores só são chamados quando a sua comparência seja necessária, não pode considerar-se estarem em obrigatória e permanente impossibilidade de disposição do período de refeição.
III - Provando-se que entre 1981 e 1989 trabalharam em alguns dos períodos determinados para refeição, deve a entidade empregadora pagar-lhes o que vier a liquidar-se em execução de sentença, a título de trabalho suplementar, por tal serviço.