Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5890/05.8TVLSB.L1-6
Relator: FÁTIMA GALANTE
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA CONTRATUAL
CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO
NULIDADE DO CONTRATO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/17/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1. O contrato de seguro de vida é essencialmente regulado pelas disposições particulares e gerais constantes da respectiva apólice e, nas partes omissas, pelo disposto no Código Comercial, ou, na falta de previsão deste último diploma, pelo disposto no Código Civil.
2. Configura-se como contrato a favor de terceiro, o contrato de seguro de vida por via do qual a seguradora assumiu perante o tomador do seguro a obrigação de prestar, a uma instituição de crédito, determinada quantia.
3. De acordo com o art. 429.º do Código Comercial, é nulo o contrato de seguro celebrado com base em declarações inexactas ou reticentes, desde que possam ter influência na existência ou condições do contrato. Trata-se do vício da anulabilidade, ou nulidade relativa.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I – RELATÓRIO
B.... intentou acção declarativa, na forma ordinária, contra Companhia de Seguros de Vida, S.A., e contra D...., S.A., que actualmente, por via de processo de fusão por incorporação, corresponde ao Banco..., S.A., pedindo que estas sejam condenadas a reconhecer a validade da apólice n.º 15.000003 e dos respectivos certificados n.ºs 170690 e 170692 relativamente ao marido da A e a liquidar o empréstimo bancário junto da 2.ª R e a entregar o remanescente à A assim como a pagar as prestações pagas referentes a tal empréstimo vencidas (que ascendem ao montante de €3.754,32 até Novembro de 2005) e vincendas mais uma indemnização por danos não patrimoniais de montante não inferior a €10.000, tudo acrescido de juros à taxa legal até efectivo pagamento.
Para tanto e em resumo, alega o seguinte:
- era casada com E...., que faleceu a 14.06.2005;
- tendo adquirido um imóvel mediante empréstimo garantido por hipoteca, a A e marido preencheram os boletins de adesão para o seguro de vida grupo crédito à habitação;
- o boletim de adesão caducou por a R Seguradora se ter atrasado em comunicar que só seria aceite mediante agravamento de 75%;
- preenchido novo boletim em Setembro de 2003, a R só o analisou 6 meses depois;
- em Março de 2004, foi diagnosticada ao marido da A doença do foro oncológico, que lhe veio a ser fatal;
- o marido da A comunicou à 1.ª R, em Outubro de 2004, o seu estado clínico;
- esta invocou que tinha sido omitida tal informação quando do preenchimento do boletim clínico;
- por via dos constantes atrasos da 1.ª R, a A suportou prejuízos, dado que não foi possível o accionamento da apólice em causa;
- a A está a suportar os encargos do empréstimo;
- encontra-se em situação precária de emprego, necessitando de recorrer a ajudas de familiares.

Regularmente citadas, as RR apresentaram-se a contestar a acção, pugnando pela respectiva improcedência.
O R Banco avança que a apólice de seguro em causa foi extinta por iniciativa da R seguradora, por motivos da responsabilidade do segurado, marido da A. Passa, de seguida, a enunciar a sequência de actos praticados pelas RR., tendo em vista a conclusão do contrato de seguro, actuando de forma expedita; já o marido da A não compareceu quando para tanto foi intimado, apenas tendo vindo a aceitar o agravamento proposto pela R seguradora a 13.02.3004. Nos termos do certificado de adesão emitido pela R seguradora, o início dos efeitos do seguro ocorreu a 19.05.2004. Sendo que o marido da A sofria, pelo menos desde Novembro de 2003, de neoplasia gástrica, o que era do conhecimento do próprio antes de 13.02.2004, última data em que lhe foi pedida informação tendente à formação do contrato. O que foi ocultado à seguradora.
            A R Seguradora, por sua vez, refere que o contrato teve por objecto de risco seguro, a vida e a invalidez total e permanente de E...., tendo como beneficiário o Banco, já que o contrato estava associado a contrato de mútuo celebrado entre a pessoa segura e o tomador do seguro, acautelando este o recebimento do capital mutuado. A adesão do marido da A ao seguro de grupo foi extinta, por iniciativa da seguradora, 7 meses depois de ter entrado em vigor, após ter tomado conhecimento de que à data da última informação já o marido da A conhecia a doença que o veio a vitimar, isto porque a 29.12.2003 tinha sido submetido a cirurgia de gastrectomia total. Caso conhecesse tal circunstância, nunca teria aceite a adesão do marido da A ao seguro de grupo.
Dispensada que foi a realização da audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, seguindo a selecção da matéria de facto que integra a matéria assente e a base instrutória.
            Teve lugar a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, julgando-se a base instrutória conforme consta do respectivo despacho.
            Foi proferida sentença que julgou improcedente a acção e absolveu os Réus do pedido.
Inconformada com esta decisão, a Autora interpôs recurso, que foi recebido como de apelação.
Foi, então, proferido acórdão, nesta Relação, que anulou o julgamento e, consequentemente, a decisão recorrida, determinando a ampliação da matéria de facto e o aditamento à base instrutória dos factos alegados pela Ré seguradora no artigo 33° da sua contestação, no sentido de se apurar se a Ré seguradora não teria celebrado o contrato, ou não o teria celebrado naquelas condições.
            Em cumprimento, levada a matéria à base instrutória e produzida prova, em audiência de discussão e julgamento, foi proferida decisão que, mais uma vez, julgou a totalmente improcedente, por não provada, a presente acção, em consequência do que foram as RR absolvidas dos pedidos contra si deduzidos.

            Inconformada, a A. vem, de novo, recorrer da sentença, tendo, no essencial formulado as seguintes conclusões:
1°- Ao comprarem um imóvel a 19 de Dezembro de 2001, a Apelante e seu marido contraíram na mesma data, um contrato de empréstimo garantido por hipoteca com a Apelada, no montante de € 670836,000
2°- Na cláusula 16.ª do mencionado contrato, era exigido à Apelante e ao seu marido que celebrassem um seguro de vida.
3°- Somente em Fevereiro de 2004, com efeitos a partir de Maio de 2004, é que foi celebrada a apólice de seguro pretendida para o início da operação.
            4°- As Apeladas permitiram que a Apelante e o seu marido se endividassem com a concretização da operação de crédito e não diligenciaram para normal cumprimento da aludida cláusula contratual.
            5° - As Apeladas deixaram correr três anos sobre o início da relação contratual entre a Apelante e o seu marido sem que resolvessem o assunto.
            6°- Nada ficou provado sobre a informação que as Apeladas deveriam ter transmitido ao marido da Apelante e a esta própria sobre a relevância do facto de o marido da Apelante sofrer de neoplasia gástrica e ter sido submetido a intervenção cirúrgica.
            7°- As Apeladas apenas se preocuparam com o momento da entrada e vigor da apólice, garantindo a sua não retroactividade ao início do mútuo, ou seja, a uma altura muito anterior à dita cirurgia que despoletou o problema e que as isentou das suas obrigações.
            8°- Tal situação não é normal e viola as regras do regular cumprimento contratual.
            9°- O Mm°. Juiz a quo interpretou e aplicou erradamente o disposto nos art°s, 798°. e segs do C.C. .
            Contra-alegaram as Rés, pugnando pela improcedência do recurso.
Corridos os Vistos legais,
Cumpre apreciar e decidir.
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
Dentro dos preditos parâmetros, importa, sobretudo, apreciar a validade do contrato de seguro.
            II - FUNDAMENTAÇÃO
A) FACTOS PROVADOS
1. Em Novembro de 2001, a A. e E.... preencheram os respectivos boletins de adesão para o seguro de vida grupo crédito à habitação. (Doc. 4).
2. A 18 de Agosto de 2003, foi pedido a E... que preenchesse um formulário com declarações complementares relativas ao seu estado de saúde, relativos ao peso e altura do segurado, se sofria ou tinha sofrido de algumas enfermidades ou se seguia algum tratamento médico, se nos últimos 10 anos o segurado tinha sofrido algum acidente ou tinha sido submetido a alguma intervenção cirúrgica, se o segurado já havia feito alguma transfusão de sangue (Doc. 6).
3. A 13.02.2004, foi assinado e entregue à 2.ª R o documento de fls. 25/95, que o remeteu para a 1.ª R.
4. A 12 de Maio de 2004, foram emitidos dois certificados de adesão ao seguro de vida em nome da A. e de E...., um com garantia e valor seguro de €11.633,56 e outro de €65.297,50. (Doc.9 e 10).
5. No boletim que a A. e E... preencheram e assinaram uma das cláusulas exigidas é “declaro ainda ter entre 18 e 65 anos, estar de boa saúde, não estando sujeito a tratamento médico regular nos últimos 12 meses e…”.
6. Nos termos do certificado de adesão emitido pela R. Seguradora o início de efeitos por parte do seguro ocorreu a 19.05.2004.
7. A R Seguradora procedeu à invalidação da adesão de E.... ao seguro de grupo, o que comunicou ao aderente por carta de 25.11.2004.
8. O boletim de adesão referido em A caducou.
9. Só após a aquisição da fracção autónoma é que a 2.ª R contactou os aderentes para regularizar a situação.
10.  A A. e E... preencheram novamente boletins de adesão a 12 de Agosto de 2003, respondendo sobre questões atinentes os seus estados de saúde, entregando-os no Balcão de Mem Martins da 2.ª R. (Doc. 5).
11. O documento referido em B) foi preenchido e entregue no início do mês de Setembro junto da 2.ª R.
12. Posteriormente, foi pedido a E.... que preenchesse uma declaração onde aceitava um agravamento de 80% por motivos profissionais.
13. A A. encontra-se em débil situação económica.
14. E.... era o principal pilar económico do lar e com os custos derivados da educação e sustento de um filho menor.
15. A A viu-se obrigada a recorrer à caridade da sua mãe, para poder suportar todos os encargos familiares que se viram agravados com a morte do seu marido.
16. Após ter recebido o boletim de adesão referido em A, a R. Seguradora informou o R Banco, em 11.12.2001, que a adesão respectiva só poderia ser aceite com um agravamento de 75% -vd. doc. nº 2.
17. Na sequência de tal informação, o R. Banco, em 14.01.2002, contactou E...., solicitando-lhe que passasse pelo balcão do Banco – vd. doc. nº 3.
18. E... não passou pelo balcão do Banco, nem contactou os respectivos serviços.
19. Em 26.6.2003, a R. Seguradora, dado que não havia recebido resposta quanto ao agravamento, pediu ao R Banco o envio de nova declaração de saúde, devidamente preenchida e assinada pelo cliente -vd. doc. nº 4.
20. Uma vez que já havia sido ultrapassado o prazo de validade de três meses da anterior.
21. Em 21.7.2003 o R Banco voltou a dirigir uma comunicação a E...., solicitando-lhe que passasse pelo balcão do Banco – vd. doc. nº 5.
22. Na sequência de tal comunicação, E... entregou nova declaração de saúde, o que fez em 12.08.2003 –vd. doc. junto com a p.i. sob o nº 5.
23. Tal declaração foi prontamente remetida pelo R Banco à R. Seguradora.
24. No dia 18.08.2003, a R. Seguradora, após ter recepcionado a nova declaração de saúde, enviou ao R Banco um pedido de esclarecimentos complementares relativos a aspectos morfológicos e de saúde de E...., implicando no referido em 2.
25. No mesmo dia 18.08.2003, o R Banco remeteu nova comunicação a E..., solicitando-lhe que passasse pelo balcão do Banco –vd. doc. nº 7.
26. No dia 04.09.2003, E.... entregou no balcão do R Banco a sua resposta quanto ao pedido de esclarecimentos complementares solicitado pela R. Seguradora, respondendo ter o peso de 65 Kg, altura de 1,56, e “não” às demais questões.
27. Poucos dias depois, em 11.09.2003, a R. Seguradora comunicou ao R Banco que a adesão ao seguro de vida por parte de E.... só poderia ser aceite com um agravamento de 80% - vd. doc. nº 9.
28. No dia seguinte, 12.09.2003, o R Banco remeteu nova comunicação a E...., solicitando-lhe que passasse pelo balcão do Banco – vd. doc. nº 10.
29. Ao que não procedeu antes do mencionado em 3 - 13.02.2004,.
30. O R Banco transmitiu à R Seguradora a aceitação do agravamento pelo cliente a 13.02.2004, com menção de que o cliente apenas aceitou o agravamento proposto desde que os prémios só fossem cobrados a partir dessa mesma data.
31. O que implicou no mencionado em 4.
32. E.... sofria, ao menos desde Novembro de 2003, de neoplasia gástrica (adenocarcinoma gástrico).
33. O que era do conhecimento de E.... antes de 13.02.2004.
34. Em consequência de tal doença, E... foi submetido, em 29.12.2003, a cirurgia de gastrectomia total.
35. E.... faleceu a 14.06.2005, no estado de casado com a A – doc. de fls. 10.
36. As circunstâncias de E.... sofrer de neoplasia gástrica (adenocarcinoma gástrico) e de ter sido submetido, a 29.12.2003, a cirurgia de gastrectomia total era, circunstâncias essenciais para a decisão de aceitação, pela R Seguradora, da adesão ao seguro.
37. Se tivesse tido conhecimento do teor de tais circunstâncias, a R Seguradora não teria celebrado o contrato.

B) O DIREITO
A A., aqui Apelante continua a defender não haver fundamento para a anulação do contrato de seguro, porquanto a proposta do falecido marido apenas foi analisada pela 1ª Apelada em Fevereiro de 2004, ou seja cerca de 3 anos após a aquisição da fracção em 19.12.2001, e concessão do respectivo empréstimo.
1. O caso concreto
Não se questiona estarmos perante um contrato de seguro de vida, verdadeiro contrato a favor de terceiro, tendo como tomador/promissário o falecido marido da A./Apelante, como promitente a Ré Seguradora e como beneficiário o Banco mutuante.
Para melhor compreensão da situação, e apesar do que já consta do Relatório, importa fazer uma resenha sumária do circunstancialismo em questão.
Assim, por sentença de 20.09.2007 a presente acção, proposta pela aqui Apelante, foi julgada improcedente, absolvendo-se as RR., com fundamento na anulabilidade do contrato de seguro em causa, uma vez que o falecido E..., quando aceitou o agravamento do prémio de seguro, omitiu que a sua situação de saúde se havia alterado substancialmente, isto é, que tinha uma doença do foro oncológico e havia sido operado em consequência desta.
Na sequência, a A. recorreu da referida sentença pugnando pela procedência da acção.
Sobre tal recurso recaiu o Acórdão desta Relação, 8ª Secção, de 08.05.2008, que refere o seguinte:
“Assim, em face destes factos provados, verifica-se que o E...., quando declarou que aceitava o agravamento do prémio de seguro, omitiu, não dando conhecimento quer à Ré seguradora quer ao Banco Réu, que a sua situação de saúde se havia alterado substancialmente, que tinha uma doença do foro oncológicogico e havia sido submetido a uma cirurgia.
E estava obrigado a efectuar essa comunicação, porquanto a boa fé negocial (e o contrato ainda não estava completo, o que ocorre, no contrato de seguro, quando existe a aceitação da seguradora) impunha que todos os factos ou circunstâncias por si conhecidas e susceptíveis de influir na celebração ou no conteúdo do contrato fossem dadas a conhecer à seguradora - o que E... não poderia ignorar perante as sucessivas perguntas sobre o seu estado de saúde que esse aspecto seria relevante - cfr. artigos 232° e 239° do Código Civil.
Assim, esta omissão cai no âmbito do disposto no artigo 429° do Código Comercial.
(…)
Em conclusão estamos em presença de uma situação em que ocorreu omissão de factos conhecidos do E.... (caindo no âmbito da previsão do artigo 429° do Código Comercial) e que foi pelo seu comportamento que o processo negocial se prolongou no tempo.
Por outro lado, compete à Ré seguradora provar essas omissões de factos conhecidos pela pessoa segura (estamos no âmbito de um seguro de vida) e que se tivesse conhecimento dos factos omitidos, não contrataria ou contrataria com outras condições, fazendo a prova da sua influência sobre a existência ou condições do contrato (cfr. artigo 342°, n°2 do Código Civil), porquanto a declaração inexacta ou reticente traduz-se num facto impeditivo ou extintivo da validade do contrato.
Contudo, no caso presente, não está feita a prova de que a Ré seguradora, se conhecesse os factos omitidos não contrataria ou contrataria com condições diferentes.
E estes factos encontram-se alegados pela Ré seguradora (cfr. artigo 33° da sua contestação), mas não foram levados à base instrutória.
Nos termos do disposto no n°4 do artigo 712° do Código de Processo Civil, o Tribunal da Relação pode anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na lª instância e determinar a ampliação da matéria de facto sempre que a repute indispensável.
No caso presente, ocorre essa situação.
(…)
IV. Decisão
Posto o que precede, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em anular o julgamento e, consequentemente, a decisão recorrida, determinando a ampliação da matéria de facto, devendo ser aditados à base instrutória os factos alegados pela Ré seguradora no artigo 33° da sua contestação, no sentido de se apurar se a Ré seguradora não teria celebrado o contrato ou não o teria celebrado naquelas condições (sendo que a repetição do julgamento não abrange a parte restante do julgamento, podendo, contudo, o Tribunal de 1ª instância apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão).”
1.1. Em cumprimento com o determinado no mencionado Acórdão, foram aditados à base instrutória os seguintes artigos:
35º - As circunstâncias de E.... sofrer de neoplasia gástrica (adenocarcinoma gástrica) e de ter sido submetido, a 29.12.2003, a cirurgia de gastrectomia total eram essenciais para a declaração de aceitação, pela seguradora, da adesão ao seguro pela R.?
36° - Que não teria celebrado o contrato?
37º- Ou não o teria celebrado naquelas condições?
            Realizada audiência de julgamento, foi considerada provada a matéria dos arts. 35º e 36º (pontos 36 e 37 dos factos provados).
Em suma, não só ficou provado que ocorreu uma situação de omissão de factos conhecidos de E... (alteração substancial do seu estado de saúde), caindo no âmbito da previsão do art. 429º do Código Comercial, como, igualmente, que a Recorrida não teria celebrado o contrato se tivesse tido conhecimento dos factos omitidos.
Na sequência, veio a ser proferida sentença que, uma vez mais, absolveu as Rés do pedido, pelos fundamentos indicados na decisão de 20.09.2007 e confirmados pelo acórdão desta Relação já referido.
            A A. vem, agora, apelar da sentença de 27.01.2009, com fundamentos idênticos aos já invocados nas alegações de recurso da sentença de 20.09.2007.
2. Da invalidade do contrato: declarações inexactas
A questão fundamental que ditou a improcedência da acção foi a existência de declarações inexactas/reticentes prestadas pelo marido da A. que determinaram a anulabilidade do contrato em apreço.
De acordo com o artigo 429.º do Código Comercial[1], “toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado, ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, tornam o seguro nulo.”
Não obstante a terminologia legal, a doutrina e a jurisprudência[2] vêm assinalando que a natureza particular dos interesses em jogo e a inexistência de violação de qualquer norma imperativa determinam que deva ser a anulabilidade a consequência ou a sanção ligada à emissão de declarações inexactas ou reticentes do segurado, susceptíveis de influírem na existência ou condições do contrato de seguro.
Como refere o acórdão do STJ de 02 de Dezembro de 2008[3] o “acenado novo regime (Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril) já consagra, expressamente, a anulabilidade do contrato de seguro, embora limitando-a ao incumprimento doloso (artigo 25.º, n.º1) dos deveres de declaração exacta. Será igualmente anulável o contrato, mas num prazo restrito, ou convalidado ou alterado por declaração do segurador se o incumprimento for negligente (artigo 26.º, n.º 1), tendo este, se entretanto ocorrer o sinistro a faculdade de reduzir a cobertura ou de pedir a anulação, devolvendo o prédio (n.º 4 do artigo 26.º)”.
Prevê o transcrito art. 429º do CCom. duas distintas realidades: a "declaração", que se traduz na informação dada sobre os factos ou circunstâncias nele previstas e a "reticência", que referencia a sua omissão ou ocultação.
Não é qualquer declaração inexacta ou reticente que desencadeia a possibilidade de anulação do seguro. Como refere Cunha Gonçalves, é indispensável que a inexactidão influa na existência e condições do contrato, de sorte que o segurador ou não contrataria ou teria contratado em diversas condições se as conhecesse[4]. Isto significa que apenas são relevantes as declarações inexactas ou reticentes respeitantes a factos ou circunstâncias que servem para a exacta apreciação do risco.
O carácter essencial dos factos omitidos ou inexactos para a apreciação do risco há-de determinar-se, não segundo critérios de ordem subjectiva, mas segundo o critério da impressão do destinatário a que alude o art. 236° do CCivil, ou seja, tal como os consideraria um declaratário normal colocado na posição do real declaratário, no caso, a seguradora.
            Segundo este critério, constituem motivo de anulabilidade do contrato, as omissões e declarações inexactas que, objectivamente analisadas por um declaratário normal colocado na posição da seguradora (o declaratário real), "teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato", segundo a letra da lei (art. 429º do Código Comercial). Trata-se de declarações ou omissões que revelem susceptibilidade de determinar uma diferente decisão por parte da seguradora relativamente à proposta que lhe foi apresentada, seja no sentido de que teria decido não aceitar o contrato, seja no sentido de que o teria aceite em condições diferentes e que melhor acautelassem a maior dimensão do risco.

2.1. No que tange ao ónus da prova cabe ao segurador provar que o contrato não se teria realizado ou que, a realizar-se, teria tido outras condições[5].
Por outro lado, não se exigindo que o declarante tenha agido com dolo, sendo suficiente que a omissão ou a declaração inexacta se devam a culpa daquele - o que resulta claro do disposto no § único do citado art. 429º - é, todavia, necessário que o segurado ou o tomador tenha conhecimento dos factos ou circunstâncias inexactamente declaradas ou omitidas. A lei exige que se trate de "circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro" - só neste caso é que o seguro é anulável. E esse conhecimento deve, obviamente, reportar-se ao momento da subscrição da proposta contratual.
E como faz notar o acórdão do STJ de 30 de Outubro de 2007, “incidindo sobre a própria formação do contrato, as declarações falsas ou as omissões relevantes impedem a formação da vontade real da contraparte (seguradora), pois que essa formação assenta em factos ou circunstâncias ignoradas, por não reveladas ou deficientemente reveladas. Daí que, como resulta do preceito legal e é entendimento corrente, não é necessário que as declarações ou omissões influam efectivamente sobre a celebração ou condições contratuais fixadas, bastando que pudessem ter influído ou fossem susceptíveis de influir nas condições de aceitação do contrato.”[6]
A sanção do artigo 429.º do Código Comercial mais não é do que a previsão de um caso de erro como vício de vontade. Neste tipo de erro não há uma desconformidade entre a declaração e a vontade real, como acontece no erro obstáculo, antes uma coincidência entre o querido e o declarado mas a declaração é consequência de uma errónea representação da realidade. Aqui existe uma ignorância ou uma falsa ideia por parte do declarante, “acerca de qualquer circunstância de facto ou de direito que foi decisiva na formação da vontade, por tal maneira que se ele conhecesse o verdadeiro estado de coisas não teria querido o negócio ou, pelo menos não o teria querido nos precisos termos em que o concluiu.”[7].

2.2. No caso, a falta de comunicação pelo marido da A. à seguradora de que sofria de neoplasia gástrica, facto que, conforme decorre da matéria provada, já era do seu conhecimento antes de 13.02.2004, traduz-se em declarações/omissões que tinham uma influência determinante na existência ou nas condições do contrato de seguro, porquanto as omissões do marido da A. não permitiram à seguradora avaliar correctamente o risco ou mesmo determinar o prémio aplicável, caso decidisse assumir o risco e função da avaliação
            Ora, sendo fundamental, no contrato de seguro, “a confiança nas declarações emitidas pelos contraentes, para prevenir as eventuais tentativas de fraude, a lei sanciona com a invalidade os contratos em que tenha havido declarações inexactas, incompletas ou prestadas com reticências, com omissões por parte do tomador do seguro e que influam sobre a existência ou condições do contrato, sendo inócua a intenção do segurado”.[8]
            Na situação em análise, há que concluir que a resposta dada pelo marido da A. não foi verdadeira e é objectivamente enganadora para a posição a tomar pela seguradora quanto à aceitação da proposta de adesão ao seguro. Neste contexto, a A. nenhuma circunstância alegou e provou que pudesse justificar ou desculpabilizar as omissões ocorridas nas declarações prestadas pelo seu marido.
3. Da conclusão do contrato de seguro
Diz a Apelante que se a clausula 16ª do contrato de mútuo tivesse sido respeitada e o contrato de seguro celebrado aquando do empréstimo, com a morte do marido da Apelante, a seguradora não teria fundamento para recusar o pagamento do empréstimo.
            Valem, a este respeito, as considerações, que subscrevemos, produzidas no Acórdão desta Relação, proferido no âmbito desta acção em 08.05.2008:
“Como se referiu, o E.... tinha o dever de comunicar a sua situação de saúde quando aceitou o agravamento do prémio de seguro, porquanto sabia que não estava na mesma situação da declaração prestada em Agosto de 2003. E, por outro lado, os factos provados conduzem a uma conclusão oposta à retirada pela Autora/Recorrente, pois foi o comportamento do E.... que fez arrastar o processo negocial (basta atentar à descrição atrás efectuada).
São exemplos desse seu comportamento:
Em 14/01/2002, o Banco Réu solicitou a E... que passasse pelo balcão do banco.
E... não passou pelo balcão do Banco, nem contactou os respectivos serviços.
Em 26/06/2003, a Ré seguradora, como não obtivesse resposta, solicitou ao Banco Réu o envio de nova declaração de saúde, devidamente preenchida e assinada pelo cliente, dado que a anterior havia ultrapassado o prazo de validade de três meses. Em 21/07/2003, o Banco Réu solicitou que o E.... passasse pelo balcão do Banco.
Na sequência dessa comunicação, E.... entregou nova declaração de saúde, em 12/08/2003, que foi prontamente remetida à Ré seguradora. Assim, durante cerca de um ano e cinco meses, o E.... não se dirigiu ao Banco, após este ter solicitado a sua presença.
E só após uma outra solicitação do Banco Réu, o E.... se dirigiu ao balcão do Banco Réu.
Também, em 11/09/2003, a Ré seguradora comunicou ao Banco Réu que a adesão ao seguro de vida por parte de E.... só poderia ser aceite com um agravamento de 80%.
No dia seguinte, o Banco Réu solicitou que E... passasse pelo balcão do Banco, o que só veio a fazer em 13/02/2004, assinando nessa data a aceitação do agravamento do prémio de seguro.
Desta forma, se verifica um longo período de tempo entre a solicitação do Banco Réu e a presença do E.....
Logo, tal como se concluiu no citado aresto, não assiste razão à Autora/Recorrente, uma vez que o arrastar do processo negocial não se deveu a actuação menos diligente da seguradora, sendo antes de concluir que o arrastar do processo negocial se ficou a dever, essencialmente, ao comportamento de E.....
Ou seja, estamos em presença de uma situação em que ocorreu omissão de factos conhecidos do E.... (caindo no âmbito da previsão do artigo 429° do CComercial) e que foi em consequência desse seu comportamento que o processo negocial se prolongou no tempo.

            4. Assente que a doença e a cirurgia de gastrectomia total a que se submeteu em 29.12.2003, eram do conhecimento da A. e do seu marido, que delas não deu conhecimento à seguradora, cabe a esta, que pretende aproveitar-se da anulação do contrato, a prova de que não teria celebrado o contrato ou não o teria celebrado naquelas condições se tivesse conhecimento das inexactidões, sendo aquelas declarações inexactas determinantes para a aceitação do contrato (artigo 342°, n°2, do Código Civil).
Ora, tal prova veio a ser feita, na sequência da repetição do julgamento, com ampliação da respectiva matéria de facto.
Efectivamente, não só ficou provado que na situação ocorreu omissão de factos conhecidos de E...., caindo no âmbito da previsão do art. 429º do Código Comercial, como, ainda, que a seguradora Recorrida não teria celebrado o contrato se tivesse tido conhecimento dos factos omitidos.
Face a tudo quanto exposto fica, falece a base jurídica para a pretensão deduzida pela A e, consequentemente, as conclusões do recurso da Apelante.
Concluindo:
1. O contrato de seguro de vida é essencialmente regulado pelas disposições particulares e gerais constantes da respectiva apólice e, nas partes omissas, pelo disposto no Código Comercial, ou, na falta de previsão deste último diploma, pelo disposto no Código Civil.
2. Configura-se como contrato a favor de terceiro, o contrato de seguro de vida por via do qual a seguradora assumiu perante o tomador do seguro a obrigação de prestar, a uma instituição de crédito, determinada quantia.
3. De acordo com o art. 429.º do Código Comercial, é nulo o contrato de seguro celebrado com base em declarações inexactas ou reticentes, desde que possam ter influência na existência ou condições do contrato. Trata-se do vício da anulabilidade, ou nulidade relativa.
IV – DECISÃO
Termos em que se acorda em julgar improcedente a apelação, assim confirmando a sentença recorrida.
            Sem custas pela Apelante, por esta litigar com apoio judiciário.
            Lisboa, 17 de Setembro de 2009.
(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)
(Manuel Gonçalves)

[1] O Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, que entrou em vigor em 1.1.2009, inaplicável ao caso dos autos, aprovou o novo regime jurídico do contrato de seguro. O art. 429º do CCom foi substituído pelo art. 6º, nº 2 a) do citado Decreto-Lei.
[2] Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed., pág. 610; Moitinho de Almeida, O Contrato de Seguro, pág. 61. Entre outros, vide Acs. do STJ de 03.03.98 in CJSTJ VI, 1, 103, de 30 Outubro 2007 (Alves Velho) in www.dgsi.pt/jstj.
[3] Ac. STJ de 02 de Dezembro de 2008 (Sebastião Povoas), www.dgsi.pt/jstj.
[4] Cunha Gonçalves, Comentário ao Código Comercial Português, vol. II, págs. 540-541. Igualmente, Moitinho de Almeida, O Contrato de Seguro, pag. 65. Cfr. Assento do STJ n.° 10/2001, de 21.11.2001, publicado no D.R., série I-A, de 27-12-2001.
[5] Vasques Dinis, Contrato de Seguro, pag.. 225.
[6] Ac. STJ de 30 Outubro 2007 (Alves Velho) in www.dgsi.pt/jstj.
[7] Manuel de Andrade, “Teoria Geral da Relação Jurídica”, II, Reimpressão, 1992, pág. 233.
[8] Assento do STJ n.° 10/2001, de 21.11.2001, publicado no D.R., série I-A, de 27-12-2001.