Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00045378 | ||
| Relator: | MARIA JOÃO ROMBA | ||
| Descritores: | CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO IMPOSSIBILIDADE DEFINITIVA CADUCIDADE INDEMNIZAÇÃO CULPA DA ENTIDADE PATRONAL | ||
| Nº do Documento: | RL200211200060554 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL372-A/75 DE 1975/07/16 ART8 B ART29 N2. LCCT89 ART4 B. CC66 ART790 N1 ART795. | ||
| Sumário: | I - Nos termos gerais do direito dos contratos, a impossibilidade superveniente por causa não imputável ao devedor extingue a obrigação e nos contratos bilaterais, quando uma das prestações se torna impossível fica o credor desobrigado da contraprestação. É uma decorrência do sinalagma entre as prestações de ambas as partes. II - A destruição, por um incêndio, não imputável a qualquer das partes, qualificável como caso fortuito, do estabelecimento onde era prestado o trabalho da A. e que era o único estabelecimento da entidade patronal, importa a extinção do vinculo laboral, por caducidade, na medida em que, não sendo exigível à entidade patronal que erga outro estabelecimento, há que reconhecer que a impossibilidade de receber a prestação é superveniente, absoluta e definitiva. III - A Lei vigente, aquando do "incêndio do Chiado", nada estabelecia sobre a existência ou não de direito a indemnização nos casos de cessação de contrato de trabalho por caducidade. IV - Nos casos da al. b) do art. 8º do DL 372-A/75, de 16/07, seria devida indemnização em função dos prejuízos sofridos, nos termos gerais, isto é, se a entidade patronal tivesse, de algum modo, dado causa à impossibilidade superveniente. V - Não havendo culpa da entidade patronal na ocorrência que determina a caducidade, não há direito à indemnização para os trabalhadores. VI - Assim, não obstante ser indiscutível que a perda do emprego pela Autora decorreu de incêndio e consequente destruição total do estabelecimento, vicissitude situada na órbita do risco da actividade empresarial, daí não resulta a obrigação da Ré indemnizar a A., por para tanto ser indispensável que o legislador o tivesse estabelecido, o que não se verificava. | ||
| Decisão Texto Integral: |