Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO PROCESSO DISCIPLINAR CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I- O procedimento cautelar de suspensão de despedimento não é o meio próprio para discutir a natureza retributiva de determinado pagamento. II- Se parte dos factos imputados ao arguido na nota de culpa ocorreram há mais de 60 dias, a entidade patronal teve deles imediato conhecimento e não se evidencia que tenha existido qualquer inquérito prévio, têm os mesmos que ser considerados, indiciariamente irrelevantes em termos disciplinares, por ter ocorrido caducidade da acção disciplinar relativamente a eles. III- Na suspensão de despedimento o juízo sobre a probabilidade séria de inexistência de justa causa há-de ser formado com base nos elementos de prova que constem do processo disciplinar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório (A) intentou a presente providência cautelar de suspensão de despedimento individual contra "Distrimagem - Comércio e Distribuição, LDA", pedindo que seja decretada a suspensão do seu despedimento. Para tanto alegou estarem prescritos os comportamentos que lhe foram imputados à excepção de um suposto atraso nos dias 25 e 26 de Novembro de 2002, além de que todos os factos de que foi acusado são insignificantes para efeitos disciplinares, pelo que não existe a probabilidade séria de inexistência de justa causa. O Requerente e o legal representante da Requerida foram ouvidos em depoimento de parte, após o que o Mº Juiz proferiu decisão em que julgou improcedente a excepção peremptória da caducidade da acção disciplinar e procedente por provada a presente providência cautelar de suspensão do despedimento, decretando a suspensão do despedimento do requerente. Inconformada, a Requerida interpôs recurso dessa decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª A douta decisão recorrida foi tomada com base em fundamentação que não teve em apreço a prova produzida nos autos de processo disciplinar - art. 653º do CPC ex vi art. 304º CC e art. 36º nº 2 do CPT; 2ª Tendo sido instaurado processo disciplinar e não sendo este nulo, a suspensão do despedimento apenas poderia ser decretada com fundamento na probabilidade séria de inexistir justa causa de despedimento, o que não se verifica no caso dos autos -art. 39º do CPT; 3ª A prova produzida, maxime processo disciplinar, não permite que seja admitida a probabilidade séria de inexistir justa causa, não se verificando, assim, os pressupostos legais legitimadores da decisão recorrida. Termos em que deverá ser dado provimento ao recurso e revogar-se a decisão recorrida que decretou a suspensão do despedimento do Recorrido. O recorrido contra-alegou pugnando pela confirmação da decisão recorrida. O Requerente interpôs recurso subordinado formulando nele as seguintes conclusões: 1ª.- Considera-se retribuição aquilo que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho. 2ª.- A retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou espécie. 3ª.- Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador. 4ª.- Consideram-se ainda retribuição as importâncias recebidas a título de "ajudas de custo" quando devidas a deslocações frequentes e tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como parte integrante da remuneração do trabalhador. 5ª.- Na al. c) do nº.1 do ano. 21° da LCT consagra-se o princípio da irredutibilidade da retribuição, segundo o qual fica vedado à entidade patronal diminuir a retribuição do trabalhador . 6ª.- Encontrando-se demonstrado nos autos que o Recorrente auferiu, até data próxima da instauração do processo disciplinar, uma remuneração mensal ilíquida de Esc. 350.000$00, na qual se incluía o vencimento base de Esc. 200.000$00 e um complemento mensal fixo e constante de Esc. 150.000$00 que, embora designado de "ajudas de custo", se deve considerar como elemento integrante da remuneração, é aquela remuneração mensal ilíquida de Esc. 350.000$00 que deve ser dada como provada. 7ª.- Tendo os factos alegados nos nº. 5°, 6°, 7°, 8°, 9° e 10º da Nota de Culpa ocorrido nas datas aí mencionadas (12.09.02, 17.09.02 e final de Setembro de 2002) e nada existindo no processo que permita admitir ou presumir que a entidade patronal só deles teve conhecimento em data posterior, impõe-se concluir que tais factos chegaram ao conhecimento da recorrida nas datas da respectiva ocorrência. 8ª.- Estando demonstrado nos autos que o procedimento disciplinar se iniciou em 16/01/2003, verifica-se que decorreram mais de 60 dias sobre o conhecimento de tais factos pela recorrida e impõe-se concluir pela caducidade do procedimento disciplinar relativamente aos factos referidos, como foi alegado pelo Requerente, Ao dar como provado que a remuneração actual do recorrente é de Esc. 200.000$00, o Meritíssimo juiz a quo violou ou não aplicou correctamente o que se encontra previsto nos nºs. 1°, 21° nº, 1 al. c), 82° e 87° in fine do Regime Jurídico do Contrato de Trabalho aprovado pelo Dec.-lei nº, 49408 de 24/11/69, E ao julgar improcedente por não provada a alegada caducidade do procedimento disciplinar relativamente aos factos mencionados nos nº. 5°, 6°, 7°, 8°, 9° e 10° da Nota de Culpa, o meritíssimo juiz recorrido violou ou não aplicou correctamente o disposto no nº.1 do art. 31° do Dec-lei nº 49408 de 24/11/69 e no nº. 11º do art. 10° do Dec-lei nº. 64--A/89 de 27/2. Deverá, por isso, a douta decisão recorrida, também quanto a este ponto, ser revogada, por ser evidente que o único comportamento do requerente relativamente ao qual o procedimento disciplinar não se encontra prescrito (caducado) é o que a Requerida fez constar dos arts. 11° a 13° da nota de culpa. O Mº Juiz admitiu os recursos e proferiu despacho de sustentação da decisão recorrida. Nesta Relação o Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da confirmação da decisão recorrida. Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir. Fundamentação de facto Na decisão da 1ª Instância foram considerados provados os seguintes factos: 1º - O requerente foi admitido ao serviço da requerida em 1998.01.01 mediante a celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado para desempenhar as funções correspondentes à categoria de vendedor. 2º - Prestando actualmente funções de gestor de lojas, supervisionando todos os estabelecimentos que a requerida possui n a zona de Lisboa e concelhos limítrofes. 3º - Mediante a remuneração de 200.000$00. 4º - Após a elaboração de processo disciplinar, o qual se encontra apenso, a requerida por decisão de 2003.06.30, despediu o requerente com invocação de justa causa, pela prática dos factos constantes da decisão final. - Foram considerados não provados todos os factos constantes da decisão final do processo disciplinar. Fundamentação de direito O processo cautelar não visa a resolução definitiva da questão jurídica que lhe está subjacente, mas apenas uma solução provisória para vigorar entre as partes até que seja dirimida a questão de fundo, procurando obviar aos prejuízos que a natural demora da processo definitivo pode causar ao requerente. Conforme refere Leite Ferreira ( CPT Anotado 4ª ed. pag. 195.) "a relação litigiosa é submetida a uma apreciação jurisdicional perfunctória - summaria cognitio - tendo em vista a declaração ad hoc do direito a acautelar. E isto porque, neste domínio, o que interessa fundamentalmente é a celeridade da decisão. A sua ponderação, isto é, a sua justiça intrínseca fica para depois através da lenta e ampla discussão e decisão da causa". No entanto, a decisão da providência cautelar, sendo uma decisão perfunctória (superficial e rápida), baseada em juízos de mera probabilidade, não pode deixar de apreciar e ponderar os factos e respectivas consequências legais. Nos termos do art. 39º nº 1 do Código do Processo do Trabalho, aprovado pelo Dec-Lei 480/99 de 9.11, que entrou em vigor em 1.01.2000 e que é aplicável ao presente processo, a suspensão do despedimento é decretada se não tiver sido instaurado processo disciplinar, se este for nulo ou se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de inexistência de justa causa. Posto isto, entremos na apreciação dos recursos. Comecemos pelo recurso interposto pelo Requerente. O objecto deste recurso consiste na apreciação de duas questões: - o valor da retribuição auferida pelo requerente; - e a caducidade das infracções disciplinares praticadas há mais de 60 dias antes da instauração do processo disciplinar. Quanto ao montante da retribuição pretende o requerente que a mesma seja fixada em 350.000$00 mensais. Para tanto alegou que auferia um vencimento base de 200.000$00 e um complemento mensal de 150.000$00, que embora designado por "ajudas de custo" nada tinha a ver com deslocações fazendo parte integrante do vencimento mensal, sendo que a partir de Novembro de 2002 a Requerida deixou de lhe pagar essa importância o que constitui diminuição da retribuição. Juntou recibos de vencimento de onde consta de alguns deles essa verba de 150.000$00 paga a título de ajudas de custo. Salvo o devido respeito entendemos que esta questão não pode ser decidida neste processo cautelar, em que a prova admissível é apenas o processo disciplinar (art. 35º nº 1 do CPT), e deste, bem como dos restantes documentos juntos aos autos, não é possível aferir da natureza do complemento de 150.000$00 auferido pelo Requerente. Trata-se de matéria controvertida que só na acção definitiva, com recurso a outros meios de prova, é possível decidir conscientemente. A providência cautelar não é o meio próprio para se poder discutir essa questão, sendo certo que não há elementos que nos permitam concluir, mesmo indiciariamente, pela natureza retributiva do referido complemento. Quanto à caducidade das infracções imputadas ao Requerente, dispõe o art. 31º da LCT (aprovada pelo Dec-lei 49.408 de 24.11.69): "o procedimento disciplinar deve exercer-se no prazo de sessenta dias subsequentes àquele em que a entidade patronal, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção". Ora, no presente caso, verifica-se a Requerida elaborou a nota de culpa em 13.01.2003 que o Requerente recebeu em 16.01.2003, mas constata-se que os factos imputados ao trabalhador arguido nos nº 5 a 10 se reportam às seguintes datas: 12.09.02 (nº 5 e 6 da nota de culpa), 17.09.02 (nº 7 e 8), e 7.11.2002 (10º da nota de culpa) e de todos estes factos a entidade patronal teve conhecimento imediato, como deles próprios resulta, razão pela qual só tendo iniciado o processo disciplinar em 13.01.2003 (pois não se evidencia que tenha existido qualquer inquérito prévio anterior), se tem de concluir, indiciariamente, pela irrelevância disciplinar dessas infracções, uma vez que ocorreram mais de 60 dias antes do início da acção disciplinar, verificando-se a caducidade da acção disciplinar relativamente a elas. Procede nesta parte o recurso interposto pelo Requerente. Recurso interposto pela Requerida. O objecto deste recurso consiste na reapreciação da matéria de facto e em saber se a prova produzida, maxime no processo disciplinar, permite concluir pela probabilidade séria de inexistir justa causa. A reapreciação da matéria de facto pela Relação é possível nos termos previstos no art. 712º do CPC, ou seja: a) se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 790º-A, a decisão com base neles proferida. b) se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas. c)... No presente caso, o Mº Juiz da 1ª Instância deu como não provados os factos constantes da decisão final do processo disciplinar, fundamentando tal decisão com as afirmações de que "nenhuma testemunha que depôs no processo disciplinar refere que o requerente tenha praticado os factos que lhe são imputados na nota de culpa, aliás, nenhuma testemunha foi ouvida à matéria constante da nota de culpa". Parece-nos, porém, que basta analisar o processo disciplinar apenso para se concluir que sobre a matéria da nota de culpa foi ouvido (B), que sendo Director - Geral da Requerida não deixa de ser uma testemunha, o qual no essencial confirma os factos referidos na nota de culpa. Existe também um relatório de (C) que confirma alguns desses factos. Além disso, as testemunhas indicadas pelo ora Requerente, ouvidas no processo disciplinar, não infirmam os factos aludidos na nota de culpa sendo que algumas até confirmam certos pontos da nota de culpa, como é o caso da testemunha (D) relativamente aos factos referidos nos nº 11,12 e 13 da nota de culpa. Aliás, relativamente à ausência do serviço por parte do requerente no dia 25.112002, está mesmo junto aos autos de processo disciplinar um documento do Hospital Amadora / Sintra onde se refere que o Requerente foi ali atendido das 14 às 16 desse dia 25, o que por um lado comprova a sua ausência do serviço, mas também justifica a falta. Por isso, entendemos que os elementos que constam do processo disciplinar permitem considerar indiciariamente provados os factos que constam da nota de culpa, sendo de alterar a matéria de facto considerada provada na 1ª Instância. No entanto, como já atrás foi referido os factos referidos nos nº 5 a 10 na nota de culpa não têm relevância disciplinar por se verificar relativamente a eles a caducidade da acção disciplinar, nos termos do art. 31º da LCCT. Por isso, apenas subsistem os seguintes factos: - No dia 25.11.2002, encontrando-se a empresa em fase de conclusão de inventário e mudança de sistema informático, facto do conhecimento do arguido, este não compareceu na empresa; - Contactado telefonicamente nesse mesmo dia pelo Director Geral, afirmou "ter torcido um pé durante o fim de semana", mas que no dia seguinte iria de manhã aos escritórios de Massamá passar para o computador os dados recolhidos; - No dia seguinte, 26.11.2002, não compareceu. - Está ainda provado que no dia 25.11.02 o arguido "recorreu ao serviço de urgência do Hospital Amadora / Sintra no dia 25.11.2002, onde esteve das 10.42 até às 16 horas" - doc. fls. 30 do proc. disciplinar. Refira-se que o facto constante do nº 14 da nota de culpa: "desde a data de 7.11.02 o trabalhador arguido não mais apresentou qualquer informação ou relatório diário das visitas, não obstante ter sido solicitado por fax e por telefone pelo Director Geral e pela (D)", não pode considerar-se indiciariamente provado porquanto é o próprio Director Geral que no seu depoimento no processo disciplinar refere que "após a recepção dos primeiros relatórios ... confrontou-o com a forma como estes tinham sido elaborados dizendo-lhe que eram lacónicos e sem conteúdo. Na altura aproveitei para reforçar a forma como pretendia que estes fossem entregues. Somente em Dezembro de 2002 o Sr. em questão (referindo-se ao requerente) enviou outro tipo de relatórios, não estando mais uma vez de acordo com o que lhe foi transmitido". Face a estes factos facilmente se constata a probabilidade séria de inexistência de justa causa, requisito de que depende a procedência desta providência cautelar. Com efeito, a falta ao serviço do dia 25.11.2002 não pode deixar de se considerar justificada, face ao documento junto ao processo disciplinar, pelo que em termos de infracção disciplinar tudo se resume à falta injustificada do dia 26.11.2002 e à forma incompleta como eram enviados os relatórios diários das visitas. Estes factos embora possam constituir infracção disciplinar susceptível de ser punida disciplinarmente, não assumem uma gravidade tal que impossibilite de imediato a subsistência da relação laboral. Com efeito, um dia de falta injustificada não é suficiente para a aplicação da sanção máxima. E, quanto à forma incompleta como os relatórios diários eram feitos, parece-nos que o Requerente nunca chegou a perceber muito bem que tipo de relatórios pretendiam dele, nem a ordem que lhe foi dada nesse sentido está suficientemente explicitada nos autos por forma a poder aferir-se a conformidade dos relatórios com a referida ordem. Aliás, estão juntos aos autos do processo disciplinar dois tipos de relatórios e não se percebe se estão incompletos ou não, face ao desconhecimento do conteúdo da ordem dada ao requerente, sendo que no nº 9 da nota de culpa se refere "em finais de Setembro foram dadas instruções ao arguido, pelo Director-Geral, para que este enviasse diariamente um relatório de visitas, com início em a partir do primeiro dia de trabalho de Outubro". Não existem, pois, elementos indiciários que nos permitam aferir da relevância disciplinar quanto à forma como os relatórios eram elaborados, pelo que temos de concluir que essa eventual falha do requerente quanto à forma de elaborar os relatórios também não justifica a aplicação da sanção do despedimento. Nestas circunstâncias temos de concluir que existe uma probabilidade séria de inexistência de justa causa, justificando-se a procedência da presente providência cautelar. Conclui-se, assim, embora com diferente fundamentação, pela confirmação da decisão recorrida. Decisão: Pelo exposto acorda-se: A) em negar provimento ao recurso principal interposto pela Recorrida e, embora com diferente fundamentação, confirmar a decisão recorrida; B) em julgar parcialmente procedente o recurso subordinado interposto pelo requerente declarando a caducidade das infracções imputadas ao Requerente nos nº 5 a 10 da nota de culpa. Custas do Agravo da Requerida a cargo desta e do agravo do Requerente em partes iguais por requerente e requerida. Lisboa, 26/05/04 (Seara Paixão) (Ferreira Marques) (Maria João Romba) |