Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8670/2003-9
Relator: ALMEIDA CABRAL
Descritores: MEDIDA TUTELAR
INTERNAMENTO
REGIME APLICÁVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/06/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: CONCEDER PROVIMENTO.
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – No 2.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Loures – Processo Tutelar Educativo n.º 138/02.0TCLRS, em que o menor é (B), e recorrente o Ministério Público, foi àquela aplicada a “medida tutelar de internamento em Centro Educativo, em regime semi-aberto, pelo período mínimo de seis meses e máximo de um ano, a rever, obrigatoriamente, seis meses após o início da sua execução ou da sua revisão”.
Porém, não conformado com a referida decisão, dela recorreu o Ministério Público, alegando ter sido violado o disposto no art.º 17.º, n.º 3, da Lei Tutelar Educativa.
(…)
2 - Cumpre, pois, apreciar e decidir:
É o objecto do presente recurso a decisão proferida pelo tribunal “a quo”, na parte em que aplicou a “medida tutelar de internamento em Centro Educativo, em regime semi-aberto”.
*
            Foi a seguinte a decisão impugnada, naquilo que aquí releva:
            “(…)
II -FACTOS PROVADOS
Considero provados de entre os factos alegados no requerimento de fls. 76 a 81
com interesse para a decisão os seguintes:
1 - Em dias não concretamente apurados mas seguramente durante os meses de
Março e Abril de 2002, o (B)retirou da casa pertença de sua mãe, sita na Rua (y) , sem o conhecimento e contra a vontade daquela, os seguintes objectos:
Um aspirador “ Hoover” no valor de 100 Euros; Um secador de cabelo no valor de 25 Euros; Uma picadora “Moulinex” no valor de 30 Euros; Uma faca eléctrica no valor de 25 Euros; Um telemóvel “Samsung” no valor de 200 Euros; Uma máquina de sumos no valor de 60 Euros; Um espremedor de citrinos no valor de 20 Euros; Uma batedeira eléctrica “Moulinex” no valor de 50 Euros; Uma varinha mágica “Philips” no valor de 30 Euros; Dois pares de brincos em ouro no valor de 150 Euros; Um fio de ouro no valor de 250 Euros; Duas pulseiras de ouro no valor de 500 Euros; Um anel de ouro muito antigo de valor não inferior a 150 euros; Três anéis de ouro no valor de 284 Euros; Um relógio “Citizen” no valor de 65 Euros; Um relógio “Avon” no valor de 25 Euros e uma televisão no valor de 275 Euros;
2 - O menor vendeu os objectos relacionados em 1- como forma de obter dinheiro para comprar haxixe que destinou ao seu consumo pessoal;
3 - No dia 28/10/2002, pelas 16 Horas e 15 Minutos, na esplanada da pastelaria sita na Av. em Lisboa, o (B), aproveitando um momento de distracção do dono, retirou contra a vontade deste o seu telemóvel “Nokia 3310”, que estava em cima de uma mesa;
4 - De seguida o (B)pôs-se imediatamente em fuga mas foi perseguido e interceptado pelo dono do aludido telemóvel, (C), que conseguiu recuperar o aparelho;
5 - O (B)quis agir da forma acima descrita bem sabendo que os objectos descriminados no ponto 1 pertenciam à sua mãe e que se apropriava dos mesmos contra a vontade e em prejuízo daquela tendo-o feito com o propósito de integrar tais bens no seu património dessa forma o aumentando;
6 - O (B)sabia igualmente que o telemóvel referido no ponto 3- não lhe pertencia e que procurava apropriar-se do mesmo contra a vontade e em prejuízo do respectivo dono com vista a fazê-lo seu e dessa forma aumentar o seu património só não o tendo conseguido devido à pronta intervenção do respectivo dono;
7 - O (B)agiu conscientemente sabendo ainda ser proibida a sua conduta;
8 - O (B)nasceu em 16/02/1988;
9 - Correu em beneficio do menor o processo de promoção e protecção n.º 32/02, a que estes autos estão apensados, no qual foi proferida decisão final de arquivamento em 21/05/2003 que transitou devidamente em julgado;
10 - Actualmente o menor encontra-se no Centro Educativo Padre António de Oliveira, em Caxias - Paço de Arcos, na sequência de medida tutelar educativa de internamento em regime fechado pelo prazo de 6 ( seis), meses aplicada em 17/04/2003 no processo tutelar educativo que constitui o apenso n.º 138 –A/02;
11 - No ano lectivo de 2001/2002 o (B)não esteve matriculado em qualquer estabelecimento escolar tendo completado apenas o 4.º ano;
12 - Antes de institucionalizado o (B)saía de casa à noite sem autorização pernoitando por vezes fora de casa acompanhando com indivíduos referenciados por consumo de álcool e drogas tendo iniciado o consumo de bebidas alcoólicas, haxixe e “ecstasy” com regularidade;
13 - No dia 13/07/2002 o (B)foi detectado pela G.N.R. na posse de “canabis”, vulgo haxixe , que destinava ao seu consumo pessoal;
14 - No dia 28/10/2002, cerca das 16.l5 horas, o menor foi detectado na posse de 9 comprimidos de produto classificado como M.D.M.A. (vulgo “esctasy”), com o peso bruto de 2,58 gramas;
15 - No que respeita à estruturação da sua personalidade “o (B)apresenta uma fragilidade narcísica marcada pela impulsividade e agressividade, assim como pouco sentimento de culpa e de capacidade reparadora apesar de ter juízo/noção moral face aos seus comportamentos”;
16 - Na instituição onde se encontra internado o (B)frequenta “o curso de despiste vocacional e orientação pré-profissional nas áreas de jardinagem, artes visuais e informática e o 2.º ciclo do ensino básico recorrente com avaliação satisfatória”; 
17 - No meio sócio-comunitário em que o menor se encontrava antes de institucionalizado aquele padecia de ausência de estimulação para a aprendizagem e para a aquisição de “competências sociais e pessoais” revelando ainda necessidades urgentes de escolarização e pré-profissionalização bem como necessidades de Educação para o Direito.
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FACTOS NÃO PROVADOS
De entre os factos alegados no requerimento de fls. 76 a 81 com interesse para a decisão inexistem factos não provados.
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IV -FUNDAMENTAÇÃO DA CONVICÇÃO DO TRIBUNAL
O tribunal formou a sua convicção com base nas declarações do menor (B) que confessou os factos que lhe foram imputados e ainda nos depoimentos, devidamente conjugados entre si, das testemunhas inquiridas..
As testemunhas acima identificadas revelaram ter conhecimento directo de factos constantes do requerimento para abertura da fase jurisdicional com que foram confrontadas tendo deposto de forma clara e coerente pelo que mereceram credibilidade.
O Tribunal levou ainda em consideração “de per si” e devidamente conjugados com as declarações e depoimentos acima referenciados o teor do relatório social de fls. 118 a 123, do relatório de “Perícia sobre a Personalidade” de fls. 142 a 150, da certidão de assento de nascimento do menor junta a fls. 58 do apenso de promoção e protecção n.º 32/02 e dos documentos de fls. 68, 69 e 87.
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            Dispõe o art.º 1.º da “Lei Tutelar Educativa”, aprovada pela lei n.º 166/99, de 14 de Setembro, que “a prática, por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, de facto qualificado pela lei como crime, dá lugar à aplicação de medida tutelar educativa em conformidade com as disposições da presente lei”.
            Por outro lado, e segundo o P.º da Legalidade, medida tutelares são as previstas no art.º 4.º da citada Lei, isto é: admoestação; privação do direito de conduzir ciclomotores ou de obter permissão para conduzir ciclomotores; reparação ao ofendido; realização de prestações económicas ou de tarefas a favor da comunidade; imposição de regras de conduta; imposição de obrigações, frequência de programas formativos; acompanhamento educativo; internamento em centro educativo.
    Considerada medida institucional é apenas  o “internamento em centro educativo”, sendo as demais medidas nãos institucionais, tudo conforme n.º 2 do citado art.º 4.º.
    A medida institucional de internamento em centro educativo, conforme n.º 3 do mesmo art.º 4.º, pode ser aplicada segundo um dos seguintes regimes: aberto; semi-aberto e fechado.
  No que ao critério de escolha das medidas diz respeito, dispõe o art.º 6.º: 1.º - Na escolha da medida tutelar aplicável o tribunal dá preferência, de entre as que se mostrem adequadas e suficientes, à medida que represente menor intervenção na autonomia de decisão e de condução de vida do menor e que seja susceptível de obter a sua maior adesão e a adesão de seus pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto; 2.º - O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável à fixação da modalidade ou do regime de execução de medida tutelar; 3.º - A escolha da medida tutelar aplicável é orientada pelo interesse do menor; 4.º - Quando o menor for considerado autor da prática de uma pluralidade de factos qualificados como crime o tribunal aplica uma ou várias medidas tutelares, de acordo com a concreta necessidade de educação do menor para o direito.
       Ora, no caso dos autos, foi aplicada ao menor a medida tutelar de “internamento em centro educativo”, em regime semi-aberto, com o que não se conformou o recorrente, alegando que não se verificam os pressupostos tendentes à opção pelo referido regime.
            Assim, e no que ao internamento diz respeito, dispõe o art.º 17.º da LTE: 1.º - A medida de internamento visa proporcionar ao menor, por via do afastamento temporário do seu meio habitual e da utilização de programas e métodos pedagógicos, a interiorização de valores conformes ao direito e a aquisição de recursos que lhe permitam, no futuro, conduzir a sua vida de modo social e juridicamente responsável; 2.º - A medida de internamento em regime aberto, em regime semi-aberto e em regime fechado é executada em centro educativo classificado com o correspondente regime de funcionamento e grau de abertura ao exterior; 3.º - A medida de internamento em regime semi-aberto é aplicável quando o menor tiver cometido facto qualificado como crime contra as pessoas a que corresponda pena máxima, abstractamente aplicável, de prisão superior a três anos ou tiver cometido dois ou mais factos qualificados como crimes a que corresponda pena máxima, abstractamente aplicável, superior a três anos; 4.º - A medida de internamento em regime fechado é aplicável quando se verifiquem cumulativamente os seguintes pressupostos: - a) – Ter o menor cometido facto qualificado como crime a que corresponda pena máxima, abstractamente aplicável, de prisão superior a cinco anos ou ter cometido dois ou mais factos contra as pessoas qualificados como crimes a que corresponda pena máxima, abstractamente aplicável, de prisão superior a três anos; e – b) – Ter o menor idade superior a 14 anos à data da aplicação da medida.
    Temos assim que, como bem resulta do transcrito n.º 1, o internamento visa a interiorização, pelo menor, de valores que, com a sua, conduta, ele tenha dado mostras de ainda não haver assumido plenamente. Daí que, conforme a natureza e relevância desses mesmos valores, e a personalidade evidenciada, a medida a aplicar seja mais ou menos gravosa, em termos de exigência na formação e liberdade de acção. O disposto nos artºs. 167.º, 168.º e 169.º da LTE isso mesmo comprova.
            No caso dos autos, temos que ao menor foi reconhecida a prática de factos que se considerou integrarem, nos seus elementos objectivos, a prática de um crime de furto simples, na forma continuada, abstractamente punido com prisão até três anos ou multa, em concurso com um outro crime de furto simples, na forma tentada, punível com prisão de um mês a dois anos.
            Ora, centrando-se o diferendo entre o Mm.º Juiz recorrido e o recorrente/M.º P.º, na opção pelos regimes aberto ou semi-aberto, tendo em conta os tipos de crime em causa e as molduras penais abstractas previstas para cada um dos mesmos, cremos que a razão não poderá deixar de ser reconhecida ao recorrente.
       Desde logo, e como é óbvio, não sendo a opção aquí feita pelo regime semi-aberto, haverá de ser o aberto o aplicável, já que a possibilidade de aplicação do fechado está manifestamente afastada.
            Assim, quando é que a opção haverá de ser feita pelo regime semi-aberto?
       O n.º 3 do art.º 17.º expõe as duas situações em que a aplicação do referido regime tem lugar:
           1.º - Que o menor tenha praticado: a) - facto qualificado como crime; b) - contra as pessoas; c) - que seja abstractamente punível com pena de prisão superior a três anos.
       2.º - Que o menor tenha praticado: a) – dois ou mais factos qualificados como crimes; b) – que sejam abstractamente puníveis com pena de prisão superior a três anos.
   No primeiro caso, pelos superiores interesses violados, basta um crime, abstractamente punível com pena superior a três anos.
            No segundo caso, pela menor relevância dos referidos interesses, já se exige que sejam, pelo menos, dois os crimes, abstractamente puníveis, cada um deles, com pena superior a três anos.
            E porquê cada um deles? Porque, se assim não fosse, estar-se-ia a esvaziar de conteúdo a segunda parte do referido n.º 3, retirando-lhe quase todo o seu campo de aplicação, pois que, cumuladas que fossem, abstractamente, tão só, duas penas das previstas no universo do nosso ordenamento jurídico-penal, mas reportadas ao comportamento de menores, (e nem essa hipótese o código penal prevê, já que, cumuláveis, são as penas concretamente aplicadas), a regra passaria, então, a ser a aplicação da medida de internamento em regime fechado. Quantos casos haveria de cumulação abstracta de penas que não excedessem os cinco anos de prisão, previstos na al. a) do n.º 4!?
            Assim sendo, para que o regime semi-aberto tenha lugar, à luz da previsão da 2.ª parte, do n.º 3, do art.º 17.º, é necessário que se verifiquem os elementos objectivos    de dois ou mais crimes, que não tenham as pessoas por objecto, e que a cada um deles corresponda, abstractamente, uma pena de prisão superior a três anos.
            Sendo as medidas de internamento as mais gravosas, não deixou o legislador de exprimir o seu pensamento em termos adequados. E bom exemplo disso é a redacção dada ao n.º 4 do citado art.º 17.º, ao exigir a verificação cumulativa de determinados pressupostos.
            Depois, ainda, e como bem disse o recorrente na sua motivação, a previsão da al. a) do referido n.º 4, em confronto com a do n.º 3, e cuja conjugação não pode ser dissociada, não deixa dúvidas no sentido de que a aferição das penas abstractas haverá de ser feita relativamente a cada crime.
        Contudo, cingindo-nos à letra da lei, também haverá de dizer-se, agora em abono do Mm.º Juiz recorrido, que a redacção dada aos preceitos em causa não é a mais correcta. Não foi bem este o português que nós aprendemos!
     Assim sendo, ao menor em causa não poderá ser aplicada outra medida de internamento em centro educativo que não seja em regime aberto.

        3 - Nestes termos, e com os expostos fundamentos, concedendo-se provimento ao recurso, acordam os mesmos juízes, em conferência (art.º 126.º da LTE), em revogar a decisão recorrida, a qual, nos termos do art.º 431.º, al. a), do C.P.P., substituem pela aplicação ao menor (B), da medida de internamento em centro educativo, em regime aberto, pelo período mínimo de quinze (15) meses, e máximo de vinte e quatro (24), a rever de seis em seis meses.
   Sem custas.
   Lisboa,  6/11/03

(Almeida Cabral)
(Francisco Neves)
(Martins Simão)