Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ALMEIDA CABRAL | ||
| Descritores: | DESOBEDIÊNCIA VEÍCULO APREENDIDO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - No Tribunal Judicial da Comarca de Angra do Heroísmo, 1.º Juízo - Processo Sumário n.º 204/03.4PTAGH - em que é arguído (A)s, e recorrente o Ministério Público, foi aquele acusado de haver praticado um crime de “desobediência”, p. p. nos termos do art.º 348.º, n.º 1, al. b), do Cód. Penal. Porém, realizado o julgamento, veio o Mm.º Juíz “a quo” a entender que os factos imputados ao arguído integravam, antes, a prática de um crime de desobediência qualificada, p.p. nos termos dos artºs. 22.º, nºs. 1 e 2, do DL n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, e 348.º, n.º 2, do Cód. Penal, em consequência do que deu cumprimento ao disposto no art.º 358.º, nºs. 1 e 3, do C.P.P. Proferida a sentença, veio o arguído a ser condenado como autor do referido crime de “desobediência qualificada”, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 4 €uros.
Porém, com o enquadramento jurídico assim feito dos factos pelo Mm.º Juíz “a quo” não se conformou o M.º P.º, o qual considerou, tal como já o havia feito constar da acusação, que os mesmos apenas permitiam imputar ao arguído a prática de um crime de “desobediência simples”. Recorrendo, por isso, da respectiva decisão, (...) * 2 - Cumpre, pois, apreciar e decidir:É o objecto do presente recurso, atentas as descritas conclusões da motivação do recorrente, e que fixam aquele, a decisão do Mm.º Juíz “a quo”, que, havendo considerado verificar-se uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação, veio a condenar o arguído como autor de um crime de “desobediência qualificada”, contrariando, assim, a imputação que lhe havia sido feita pelo M.º P.º. Vejamos: Realizado o julgamento, sem a gravação ou registo da prova, foram os seguintes os factos provados: “(...) 1- No dia 07 de Outubro de 2003, pelas 15:30 horas, na Rua Dr. Alfredo da Silva Sampaio, freguesia de São Bento, concelho de Angra do Heroísmo, o arguido conduzia o veículo pesado de mercadorias, de matrícula 96-...-FV, marca Toyota e de sua propriedade. 2- O veículo com que circulava encontrava-se apreendido, sendo o arguido o seu fiel depositário. 3- O veículo em causa já havia sido apreendido anteriormente por falta de seguro de responsabilidade civil, em 25 de Fevereiro de 2003, tendo sido entregue à guarda do arguido. No dia 12 de Maio de 2003, o arguido foi detido pelo crime de desobediência por se encontrar a circular com o veículo apreendido, pelo que foi, de novo, apreendido e entregue à guarda do seu irmão. A apreensão foi, posteriormente, levantada por o arguido ter efectuado um seguro provisório válido por um mês. Por o arguido não ter efectuado o pagamento do seguro, no dia 10 de Julho de 2003 o veículo foi novamente apreendido por falta de seguro de responsabilidade civil e o arguido sido constituído seu fiel depositário. 4- O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, desrespeitando a proibição de circulação inerente à apreensão. 5- O arguido actuou ciente que a sua conduta era contrária à lei e criminalmente punida. 6- O arguido utilizou a viatura para proceder ao transporte de materiais. 7- O arguido é motorista e aufere € 450,00 mensais. A sua esposa é doméstica e tem dois filhos de 9 e 15 anos de idade. Paga € 125,00 de renda de casa. Encontra-se a pagar uma prestação de € 220,00 pela aquisição do veículo pesado. 8- É delinquente primário. Motivação Os factos provados assentaram na confissão integral e sem reservas do arguido, quer quanto à descrição dos factos quer quanto à descrição do seu modo de vida, nos autos de apreensão juntos aos autos a fls. 8 e 11, e no CRC de fls.14. Não resultou provado mais nenhum facto com relevo para a decisão da causa (...)”. ** Sendo estes os factos considerados provados, já inquestionáveis nesta instância, face à renúncia ao recurso em matéria de facto, como resulta da acta de fls. 15 e 16, e que haviam sido considerados na acusação formulada pelo M.º P.º, antecipando conclusões, não poderá deixar de ser reconhecida razão a este.Como ficou comprovado, o arguído circulava com um veículo que se encontrava apreendido, e do qual ele havia sido nomeado fiel depositário. A apreensão adviera do facto de o arguído, proprietário do veículo, não ser possuidor de seguro de responsabilidade civil, a qual é imposta pelo art.º 32.º, n.º 1, do DL. n.º 522/85, de 31 de Dezembro, em conjugação com o art.º 168.º, nºs. 1, al. f), 4 e 5, do Código da Estrada. O art.º 34.º do citado DL. n.º 522/85 considera um ilícito de mera ordenação social a colocação em circulação ou o mero consentimento dado para o efeito, de veículo relativamente ao qual se não tenha efectuado, nos termos da respectiva legislação, o seguro de responsabilidade civil que da sua circulação resultar, punindo com coima a respectiva infracção. Porém, do auto de apreensão reproduzido a fls. 11, destes autos, assinado pelo arguído, consta a notificação feita ao mesmo de que, recebendo o veículo como fiel depositário, não o podia utilizar ou alienar enquanto se mantivesse a apreensão, incorrendo na prática de crime de desobediência, caso não acatasse a ordem dada. Ora, dispõe o art.º 348.º, n.º 1, do Cód. Penal que “quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se: a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação”. Do n.º 2, por sua vez, resulta que “a pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada”. Assim, sendo inquestionável a legitimidade da ordem dada pela autoridade policial em causa, que cominou com o crime de desobediência o não acatamento da referida ordem, não havendo a mesma sido acatada pelo arguído, e não havendo disposição legal a cominar, no caso, a punição da desobediência simples ou qualificada, mostram-se claramente preenchidos os elementos típicos do referido crime, na previsão do seu n.º 1, al. b). O invocado art.º 22.º, nºs. 1 e 2, do DL. n.º 54/75, de 24 de Fevereiro, não tem aquí qualquer aplicação, já que o mesmo prevê, apenas, e como muito bem diz o recorrente M.º P.º, questões atinentes ao registo de propriedade automóvel. Que isto é manifesto, resulta, desde logo, do preâmbulo do citado diploma, para além dos invocados artºs. 5.º, nºs. 1 e 3, 15.º, n.º 1 e 16.º, n.º 1, não permitirem extrair outra conclusão. Deste modo, é a pena abstracta prevista para a infracção em causa, apenas, de prisão até um ano, ou multa até 240 dias. Assim, crendo-se que a pena não privativa da liberdade realizará, de forma adequada e suficiente, as finalidades da reprovação e prevenção criminal, opta-se pela mesma, no uso do critério constante do art.º 70.º do Cód. Penal. Por outro lado, dispondo o art.º 71.º do cit. diploma que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, relevando, ainda, na concretização da mesma, as demais circunstâncias aí previstas, atentas as válidas considerações, nesta parte, já feitas na decisão recorrida, e sendo que o montante da multa, nos termos do art.º 47.º, n.º 2, do referido Cód. Penal, haverá de ser fixado entre 1 €uro e 498,80 €uros, tendo em conta a situação económica e familiar do arguído, fixa-se a pena, agora, em 75 (setenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de 4 (quatro) €uros, perfazendo assim o montante de 300,00 €uros, nesta medida se concedendo procedência ao recurso. 3 - Deste modo, concedendo-se total provimento ao recurso, acordam os mesmos Juízes, em audiência, em revogar a decisão recorrida, a qual, assim, se substitui, condenando-se o arguído, enquanto autor de um crime de desobediência, p. p. nos termos do art.º 348.º, n.º 1, al. b) do Cód. Penal, na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de 4 (quatro) €uros, perfazendo, assim, o montante de 300,00 €uros. Sem custas. Lisboa, 7 de Outubro 2004 Almeida Cabral João Carrola Carlos Benido Almeida Semedo |