Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JORGE LEAL | ||
| Descritores: | ACÇÃO INDEMNIZAÇÃO SOCIEDADE ADMINISTRADOR INTERVENÇÃO PRINCIPAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/12/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Em acção de indemnização proposta por uma sociedade contra um seu ex-administrador, por prejuízos a ela causados por aquele durante o exercício do seu mandato, o réu pode deduzir incidente de intervenção principal provocada dos restantes administradores da sociedade, por alegadamente serem co-responsáveis pelos prejuízos que lhe são imputados, ainda que a autora negue, na petição inicial, qualquer responsabilidade da parte dos chamados. (JL) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 21.12.2006 F, S.A. propôs acção declarativa de condenação, na forma ordinária, contra J, L e T, Lda. Alegou, em síntese, que os dois primeiros RR. são os únicos sócios e gerentes da 3ª Ré, que foi constituída em Maio de 2003. O 1º R. foi administrador da A. até Setembro de 2004. O 2º R. foi trabalhador da A. até Setembro de 2004. No período de Maio de 2003 até Setembro de 2004, o 1º e o 2º R., à revelia dos restantes membros do conselho de administração da A., que não tinham intervenção na gestão efectiva da empresa (sendo por isso que o 1º R. era o único administrador remunerado), praticaram vários actos que prejudicaram a A., em benefício da 3ª R.. A A. termina pedindo a condenação solidária dos RR. no pagamento à A. da indemnização global no valor de € 328 875,18, acrescida de juros de mora. Os RR. contestaram, nomeadamente impugnando a prática de quaisquer actos prejudiciais à A.. Mais deduziram o incidente de intervenção principal provocada como Réus dos restantes administradores da Ré à data dos factos, F, em representação da R, S.A. e J, nos termos dos artigos 325º nºs 1 e 3 e 329º do Código de Processo Civil. Fundamentaram tal requerimento pela seguinte forma: a) Nos termos dos artigos 72º e 73º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), os administradores são solidariamente responsáveis para com a sociedade pelos danos causados por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais; b) O 1º Réu não era o único administrador da A. e não é verdade que as funções por ele exercidas não eram submetidas a qualquer controlo ou eram desconhecidas dos membros da Administração e sócios da A.; pelo contrário, o 1º R. era submetido ao controlo dos demais administradores e sócios da A.; c) A circunstância de a A. não demandar os demais administradores dificulta a prova sobre a violação de deveres a que o 1º Réu se encontrava obrigado e o próprio ressarcimento da A., pois se o 1º R. afastar qualquer culpa na sua produção ou a existência de dano, tal não significa que o mesmo suceda com os demais administradores; d) Caso assim não suceda, o 1º R. pretende que os demais administradores sejam condenados na satisfação do direito de regresso que possa assistir àquele. A A. opôs-se ao chamamento. O tribunal indeferiu o incidente de intervenção de terceiros. Os RR. agravaram do despacho, tendo apresentado alegações em que formularam as seguintes conclusões: 1) Os ora Recorrentes deduziram o pedido de intervenção principal provocada argumentando a existência de um interesse atendível na presença dos administradores da A. em funções no momento da prática dos actos imputados aos RR.; 2) De facto, o 1.° Réu não era o único administrador da A.; 3) Os RR. não agiam sem o conhecimento e orientação dos demais administradores; 4) Pelo que a terem sido praticados actos ilícitos, no que não se concede e apenas refere por mero dever de bom patrocínio, a responsabilidade dos danos por eles provocados à A. não seria apenas dos Recorrentes; 5) De facto, os administradores das sociedades comerciais são responsáveis por danos causados à sociedade no exercício das suas funções, responsabilidade essa solidária, nos termos dos artigos 72.° e 73.° n.°1 do Código das Sociedades Comerciais; 6) Mais, o chamamento pretende acautelar o eventual direito de regresso dos RR. face aos demais administradores, conforme resulta do art. 55.° da Contestação; 7) Nos termos do artigo 325.° do C.P.C. qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária; 8) Devendo o autor do chamamento alegar a causa do mesmo e justificar o interesse, que através dele, pretende acautelar, conforme resulta do art. 325.° n.°3 do C.P.C.; 9) A causa e o interesse dos RR. foram alegados, conforme anteriormente referido e como resulta dos artigos 45.° a 56.° da Contestação; 10) O interesse e legitimidade dos chamados decorrem exactamente da eventual acção de regresso e da possibilidade de se ultrapassar a presunção de culpas iguais constantes do art. 73.° n.°2 do C.S.C.; 11) Salvo o devido respeito pelo Tribunal "a quo" ainda que se entendesse que o incidente adequado para a tutela dos interesses dos RR. seria o incidente de intervenção acessória, no que não se concede, sempre se diria que seria possível a correcção oficiosa do chamamento, neste sentido e título exemplificativo: 12) "Apontando a correspondente factualidade alegada para a existência de um direito de regresso do chamante, nada impede o juiz de, perante tal factualidade, admitir o chamamento sob a veste adequada de intervenção acessória, apesar de requerido a título de intervenção principal." Acórdão da Relação do Porto de 15.-10-2007, Relator: Ataíde das Neves 13) É legítima a correcção oficiosa da forma de incidente de intervenção de terceiros, desde que o respectivo requerimento comporte os elementos fundamentais da forma incidental adequada ao caso." Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-04-2004, Relator: Fátima Galante 14) Esta possibilidade é concretização do princípio do poder de direcção do processo e princípio do inquisitório plasmado no artigo 265.° do C.P.C.: 15) Não obstante, sempre se entende aplicável o art. 329.° do C.P.C. uma vez que, nos termos do número 2 do citado preceito, tratando-se de obrigação solidária e sendo a prestação exigida na totalidade a um dos administradores pode o chamamento ter ainda como fim a condenação na satisfação do direito de regresso que lhe possa assistir. Os agravantes terminam pedindo que a decisão recorrida seja revogada e substituída por outra que admita o incidente de intervenção principal provocada ou, caso assim se não entenda, admita a intervenção acessória do lado passivo dos mesmos administradores, ao abrigo do artigo 265.° do C.P.C. A agravada contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. O tribunal a quo sustentou o seu despacho. Foram colhidos os vistos legais. FUNDAMENTAÇÃO As questões a apreciar nestes autos são as seguintes: se é admissível o incidente de intervenção principal provocada deduzido pelos agravantes; em caso de resposta negativa, se o tribunal a quo podia ou devia convolar esse incidente para o de intervenção acessória no lado passivo. O circunstancialismo fáctico a ter em consideração é o indicado no relatório. O Direito Primeira questão (admissibilidade da intervenção principal provocada) Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 27º e 28º do Código de Processo Civil (alínea a) do art.º 320º do Código de Processo Civil), ou pudesse coligar-se com o autor, nos termos do art.º 30º (alínea b) do artigo 320º). A primeira alínea, única que interessa ao caso dos autos, refere-se a situações de litisconsórcio, ou seja, em que a relação material controvertida respeita a várias pessoas. Os Réus pretendem o chamamento a juízo de outras pessoas que entendem que devem figurar na acção na qualidade de Réus, por lhes caber responsabilidade nos danos invocados pela A.. Está-se, assim, perante uma alegada situação de intervenção principal provocada passiva (art.º 325º nº 1 do Código de Processo Civil). Nos termos do art.º 325º nº 3 do Código de Processo Civil o autor do chamamento deve alegar a causa do chamamento e justificar o interesse que, através dele, pretende acautelar. É por esse requerimento, em conjugação com a definição da lide dada pelo autor, que se aferirá da propriedade do requerido. Tratando-se do chamamento de condevedores ou do principal devedor, suscitado pelo réu, é deduzido obrigatoriamente na contestação ou, não pretendendo o réu contestar, no prazo em que esta deveria ser apresentada (nº 1 do art.º 329º do Código de Processo Civil). Tratando-se de obrigação solidária e sendo a prestação exigida na totalidade a um dos condevedores, pode o chamamento ter ainda como fim a condenação na satisfação do direito de regresso que lhe possa vir a assistir (nº 2 do art.º 329º do Código de Processo Civil). Se o chamado intervier no processo, a sentença apreciará o seu direito (ou a sua obrigação) e constituirá caso julgado em relação a ele (nº 1 do art.º 328º do Código de Processo Civil). Se o chamado não intervier, a sentença constituirá, quanto a ele, caso julgado, se for litisconsorte (salvo tratando-se de chamamento dirigido pelo autor a eventuais litisconsortes voluntários activos – art.º 328º nº 1 alínea a) do Código de Processo Civil) ou no caso de pluralidade subjectiva subsidiária passiva, prevista nos artigos 325º nº 2 e 31º-A nº 2 do Código de Processo Civil (art.º 328º nº 2 alínea b) do Código de Processo Civil). Os RR. fundam o chamamento na circunstância de, no seu entender, a eventual responsabilidade do 1º R. pelos prejuízos invocados pela A. recair também sobre os chamados, em termos de obrigação solidária, ao abrigo do disposto nos artigos 72º e 73º do Código das Sociedades Comerciais (CSC). Assim, não cabe apenas ao 1º R. suportar a eventual responsabilidade, na qualidade de administrador, pelos alegados danos, mas também aos chamados. Além disso, tendo apenas sido demandado um dos três administradores, o ora 1º Réu, este pretende obter a condenação dos chamados no direito de regresso que lhe vier a assistir (nos termos do disposto no art.º 73º nº 2 do CSC). O art.º 72º nº 1 do CSC estipula que “os gerentes, administradores ou directores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.” O art.º 73º nº 1 do CSC estabelece que “a responsabilidade dos fundadores, gerentes, administradores ou directores é solidária.” Na petição inicial a A. alegou que o 1º R. era o único administrador no exercício efectivo de funções, pelo que a sua actuação foi feita à revelia dos restantes membros do respectivo Conselho de Administração – assim se justificando não ter demandado os restantes administradores. É evidente que o 1º Réu não está amarrado a tal alegação. No exercício do seu direito de defesa, pode arguir (supondo que tal é verdade, obviamente…) que os outros administradores estavam a par dos seus actos e por conseguinte devem partilhar consigo as consequências da actuação que a A. lhe imputa, podendo inclusive obter a condenação daqueles no pagamento, em via de direito de regresso, do que ele pagar a mais face à medida da sua culpa e das consequências dos seus actos. Foi o que o 1º R. fez, na contestação, cumprindo os pressupostos previstos nos artigos 325º nº 1, 320º alínea a), 27º e 329º do Código de Processo Civil, tendo para tal alegado factos suficientes para a admissão do incidente (cfr. artigos 46º, 51º, 67º, 70º, 77º, 81º, 82º, 98º, 99º, 101º, 113º, 114º, 116º, 180º, 220º, 221º, 226º, 237º, 238º, 277º, 295º, 297º, 298º da contestação), cabendo em sede de sentença apreciar do mérito do alegado. O recurso merece, pois, provimento, ficando prejudicada a apreciação da segunda questão. DECISÃO Pelo exposto, dá-se provimento ao agravo e consequentemente revoga-se o despacho recorrido e admite-se a intervenção requerida, devendo os chamados, na primeira instância, ser citados para a acção nos termos e para os efeitos previstos no art.º 327º do Código de Processo Civil, seguindo-se os demais termos legais. Custas do agravo, pela agravada. Lisboa, 12.6.2008 Jorge Manuel Leitão Leal Nelson Paulo Martins de Borges Carneiro Ana Paula Boularot |