Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0322803
Nº Convencional: JTRL00017570
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
REENVIO DO PROCESSO
Nº do Documento: RL199303230322803
Data do Acordão: 03/23/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART358 ART410 N2 A ART426 ART431.
Sumário: I - Embora o objecto do recurso se circunscreva só a matéria de direito, pode a Relação, em qualquer caso, conhecer de vícios da sentença mesmo relativos
à matéria de facto, desde que resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e desde que tenham algum dos fundamentos indicados no n. 2, art. 410 Código de Processo Penal (CPP). Ora, frases que são tomadas por "factos" na sentença, como "sem tomar as precauções devidas" e "sem previamente verificar a inexistência de trânsito" são, afinal e manifestamente, conceitos de direito, pois são meras apreciações ou conclusões que o julgador pode extrair de um complexo de factos. Acontece que esse complexo não consta da sentença, pelo que se fica sem saber como se deu o acidente, pelo menos de uma forma tão clara que nos permitisse concluir se teria havido culpa ou não do arguido. Seria fundamental saber se o tempo estava bom; se havia boas condições de visibilidade; se havia muito trânsito; quais as dimensões e a configuração da via no ponto de embate; se no local havia sinalização; se os veículos acidentados traziam iluminação e, caso afirmativo, se os faróis dianteiros iam em mínimos, médios ou máximos; a que velocidade seguiam; se o veículo conduzido pelo arguido, para fazer a manobra de mudança de direcção, tomou o eixo da via e fez sinal de luzes com o pisca; se este veículo chegou a parar antes de efectuar a mudança de direcção; se o arguido viu o outro veículo e a que distância; se este veículo vinha a circular pela sua direita; se o veículo do arguido, ao fazer a mudança de direcção, entrou na faixa do seu lado esquerdo; qual o ponto da via onde se deu o embate; se houve rastos de travagem, sua extensão e localização; partes dos veículos embatidas; posição dos veículos após o embate.
II - Está-se, desde modo, perante uma sentença que sofre do vício de ter uma insuficiência de factos necessários para uma correcta decisão da causa. Tal vício está configurado no art. 410, n. 2, al. a),
CPP, havendo lugar ao reenvio do processo para nova apreciação dos factos (arts. 426 e 431 CPP). No novo julgamento, dever-se-á ter em conta os factos da pronúncia e, ainda, pelo menos, os indicados no texto deste acordão, valendo o mesmo como comunicação aos sujeitos processuais, nos termos do art. 358, n. 1, CPP.