Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1676/25.1YRLSB-5
Relator: ANA CRISTINA CARDOSO
Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
RECUSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/23/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: DEFERIDA A EXECUÇÃO
Sumário: I – As recusas da execução de um Mandado de Detenção Europeu (MDE) a que se referem os arts 11º, al. b) [a pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado-Membro desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida segundo a lei do Estado-Membro onde foi proferida a decisão] , 12º, nº 1, als. b) [estiver pendente em Portugal procedimento penal contra a pessoa procurada pelo facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu], d) [A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado-Membro em condições que obstem ao ulterior exercício da ação penal, fora dos casos previstos na alínea b) do artigo 11º] e f) [a pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado terceiro desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida segundo a lei do Estado da condenação], da Lei nº 65/2003, de 23 de agosto (Regime Jurídico do Mandado de Detenção Europeu (RJMDE) impõem que se aleguem factos suscetíveis de concluir que há coincidência de factos entre os processos pendentes ou em que houve condenação e aquele a que alude o MDE, o que não ocorre quando a situação das pessoas concretas identificadas como vítimas no MDE não foi abordada nos demais processos.
II – A recusa da execução de um Mandado de Detenção Europeu (MDE) a que se reporta o artº 12º, nº 1, al. e) [tiverem decorrido os prazos de prescrição do procedimento criminal ou da pena, de acordo com a lei portuguesa, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu], da Lei nº 65/2003, de 23 de agosto, pressupõe que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu.
III – Não basta para a recusa da execução de um Mandado de Detenção Europeu (MDE) a que se reporta o artº 12º, nº 1, als. h) e i), [o mandado de detenção europeu tiver por objeto infração que, segundo a lei portuguesa tenha sido cometida, em todo ou em parte, em território nacional ou a bordo de navios ou aeronaves portugueses] da Lei nº 65/2003, de 23 de agosto, que alguns factos tenham sido praticados em Portugal quando o resultado típico desses factos foi produzido no país da emissão e se apenas lesou bens jurídicos com relevância para esse país e Portugal não tem interesse em perseguir penalmente essa factualidade.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I - RELATÓRIO
1. O Ministério Público junto deste Tribunal, em execução de Mandado de Detenção Europeu, requereu a entrega às autoridades judiciais espanholas de AA, nascido a .../.../1980, de nacionalidade portuguesa, titular do CC n.º ..., válido até .../.../2031.
Para tal alegou que:
«1.
AA foi detido, em ..., às 12H30 do dia ... de ... de 2025, em consequência da inserção no Sistema de Informação Schengen – SIS/II de um Mandado de Detenção Europeu emitido, no Processo ..., pelo Juiz de instrução do Tribunal de 1.ª instância em ..., na ....
2.
O MDE foi inserido no Sistema de Informação Schengen – SIS/II com o número de registo ….
3.
O Juiz de instrução do Tribunal de 1.ª instância em ... solicitou ao Estado Português, através deste Tribunal, a execução do Mandado de Detenção Europeu, que emitiu em .../.../2023, para detenção e entrega de AA para procedimento criminal.
4.
AA é suspeito de ter praticado, na qualidade de autor, factos previstos e puníveis nos artigos 52, 66 e 496 do Código Penal …, subsumíveis a um crime de burla, a que cabe a pena abstrata de 5 anos de prisão.
5.
Tal como descritos no Formulário A, que nessa parte se transcreve, os factos consistem no seguinte:
“O arguido foi identificado como o diretor da empresa ..., constituída ao abrigo da legislação ….
1° - A empresa ... apresentava-se como uma empresa especializada em sistemas GPS para meios de transporte. Através de um «contrato de subscrição independente de membro ...», era proposto a particulares investirem em pacotes contendo vários dispositivos GPS, um dos quais deveria ser utilizado pelo investidor, enquanto os outros eram alugados pela empresa ... a diferentes utilizadores finais. Em troca, era prometido aos investidores um retorno igual ao seu investimento inicial no prazo de quatro meses e um lucro supostamente interessante nos oito meses seguintes.
2° - Em ..., o Sr. BB, amigo do primeiro queixoso, o Sr. CC, recebeu uma chamada da sua gestora bancária (agência ... em ...), que lhe sugeriu subscrever o sistema ... através do seu marido, o Sr. DD, residente em .... É importante referir que foi oferecida aos investidores a possibilidade de patrocinarem novos investidores, o que contribuiu para a criação de um sistema de ... em rede no qual cada participante recebia comissões sobre os pacotes vendidos pelos investidores que recrutassem. O Sr. EE apresentou assim o negócio ao Sr. FF como um produto deinvestimento completo eaté lhedeu umfolheto informativopara ganhar a sua confiança. Convencido de que se tratava de uma boa oportunidade de investimento e tranquilizado pelo facto de o conselho ter vindo de um profissional, o Sr. FF investiu 3600 euros num primeiro pacote em ...de 2014.
3° - A «adesão à ...» dava aos «membros» acesso a um back office (uma espécie de aplicação bancária interna) que lhes permitia monitorizar os seus pacotes, carteira e saldo virtual. Para receberem o seu dinheiro, os membros tinham de apresentar um pedido e fornecer documentos comprovativos (cópia do bilhete de identidade, certificado de residência e documento de identificação da conta bancária). O Sr. FF recuperou rapidamente o seu investimento de 3600 euros, o que aumentou a sua confiança no sistema e o levou a discuti-lo com os seus familiares. Consequentemente, investiu mais 6000 a 7000 euros e convenceu a sua mãe, a Sra. GG, e um dos seus amigos mais próximos, o Sr. CC, a aderir ao sistema (com ele como seu patrocinador). Em ... e ... de 2014, o Sr. CC investiu 18 400 euros.
4° - Nessa altura, os queixosos não tinham motivos para suspeitar de qualquer irregularidade, tanto mais que podiam assistir a transmissões em tempo real dos escritórios da ... em Lisboa e recebiam convites para sessões informativas, que eram organizadas em salas de conferências no aeroporto de ... e pareciam altamente profissionais. Confiando no Sr. CC, que tinha obtido 8700 euros do seu próprio investimento, patrocinou, por sua vez, as seguintes pessoas:
- O Sr. HH, que investiu 18 400 euros no total, dos quais recuperou 5800 euros;
- O Sr. II, que tentou investir 18 000 euros, mas recuperou 15 819,48 euros devido a um erro nos dados do beneficiário (diferença de 2180,52 euros);
- O Sr. BB, que investiu 15 600 euros.
O sistema funcionava tão bem que os investidores foram informados do lançamento iminente de um produto semelhante, consistindo num pacote musical denominado «Playmo».
5° - No entanto, a situação mudou rapidamente e, no ... de 2014, os investidores ainda tinham acesso às suas contas, mas não ao dinheiro. Corriam rumores de que as contas da ... tinham sido bloqueadas. Alguns investidores, como o Sr. II, viram as suas primeiras transferências a favor da ... recusadas por motivos bancários. Os fundos foram inicialmente transferidos para Portugal e, posteriormente, para ..., ... e .... Em ... de 2014, a ... enviou uma newsletter aos seus membros para tentar tranquilizá-los.
6° - No entanto, verificou-se que os queixosos, tal como milhares de outras pessoas na Europa, tinham sido vítimas de um enorme e espetacular esquema internacional. Este esquema, conhecido como esquema Ponzi, consistia em utilizar os fundos de novos investidores para pagar os supostos lucros dos investidores iniciais. Ao que parece, os administradores da ... criaram posteriormente duas outras empresas, a ... e a ..., com a mesma intenção criminosa.”
6.
Na Ordem Jurídica Portuguesa os factos integram o crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º e 218.º, n.º 1, do Código Penal, ao qual cabe a pena de prisão até cinco anos ou a pena de multa até 600 dias.
7.
O crime a que se subsumem os factos consta do art. 2.º, n.º 2, al. u), da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto.
8.
Não se vislumbram motivos de não execução obrigatória ou facultativa do mandado de detenção europeu».
2. Procedeu-se à diligência de audição do requerido no Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos do artigo 18º, da Lei nº 65/2003, de 23 de agosto (Regime Jurídico do Mandado de Detenção Europeu – RJMDE). Em tal diligência, o requerido declarou opor-se à execução do MDE e não renunciou ao princípio da especialidade.
Aquando da audição, mais se decidiu restituir o requerido à liberdade, aguardando ulteriores termos deste processo sujeito ao Termo de Identidade e Residência prestado e à obrigação de apresentações periódicas.
3. Apresentou o Requerido a sua oposição, com o teor que infra se transcreve:
«1.
O Requerido teve conhecimento no dia ... de ... de 2025 da existência de um MDE contra o mesmo emitido pela Autoridade Judiciária ....
2.
O referido MDE tem por base de que o Requerido é suspeito de ter praticado, na qualidade de autor, factos previstos nos art. 52, 66 e 496 do Código Penal …, subsumíveis a um crime de Burla, a que cabe pena abstracta de 5 anos de prisão.
3.
Os factos pelos quais o Requerido é suspeito são de uma forma resumida os seguintes:
1. O Requerido é representante da empresa ...;
2. Através da empresa ..., foram realizados contratos de subscrição independente de membro da ..., onde era proposto aos membros o investimento em pacotes de dispositivos de GPS, um para uso particular e os outros para serem alugados em regime de comodato a terceiros, recebendo os mesmos o lucro desse comodato, recebendo um retorno do valor investido e lucro.
3. Foi feita a adesão por algumas pessoas a esse pacote, os quais receberam algum retorno do valor investido, porém no ... de 2014, deixaram de receber qualquer rendimento. Corriam rumores de que as contas da ... tinham sido bloqueadas.
4. Desde essa data que os queixosos, tal como milhares de outras pessoas na europa não voltaram a reaver qualquer dinheiro.
5.
O Requerido quando foi ouvido opôs-se à sua entrega ao Estado requerente (...) e não renunciou ao principio da especialidade, decisão essa que mantém.
6.
Tendo essencialmente alegado que estava a ser julgado pelos meus factos em Portugal, e que o julgamento se encontra a realizar neste momento, pelo que, é um direito do mesmo como arguido de estar presente para se poder defender.
7.
E, o envio do mesmo para a ... neste momento, seria uma clara violação do art. 58º do CPP, e dos princípios constitucionais das garantias de processo criminal do art. 32º da CRP.
8.
Acresce que, o mesmo já foi julgado e condenado no ... e na ..., também pelos mesmos factos, tendo sido alegado o principio ne bis in idem em Portugal, que será decidido a final.
9.
As razões tipificadas na Lei para a sua oposição têm como base os seguintes fundamentos:
LEI Nº 65/2003 DE 23 DE AGOSTO
ART. 11 al. B) - Motivo de Não Execução Obrigatória do Mandado de Detenção Europeu
10.
O Requerido já foi julgado e condenado no ... pelos mesmos factos, cfr. acórdão que se junta e se dá por integralmente reproduzido, mais se junta tradução do referido acórdão que se encontra junto aos autos do processo nº 337/14.1TELSB a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Central Criminal de Lisboa, Juiz 15, doc. 1 e 2.
11.
Tendo sido proferida decisão do STJ que se junta sob doc 3, a manter a decisão da primeira instância.
A base factual das referidas decisões é a seguinte (resumidamente):
12.
Os acórdãos descrevem um extenso processo judicial relacionado a uma fraude piramidal envolvendo a venda de geolocalizadores por empresas como ..., ... e ....
O esquema fraudulento central desta organização criminosa espanhola envolvia a venda de geolocalizadores através de empresas como a ..., ... e ... . A organização utilizava um esquema de pirâmide financeira, onde os investidores eram aliciados com a promessa de altos retornos.
O qual funcionava da seguinte forma:
 Os investidores adquiriam pacotes de geolocalizadores, que davam direito ao uso de um e ao aluguer em regime de comodato dos outros.
 Os pacotes geravam benefícios que eram distribuídos de forma piramidal, onde os primeiros investidores recebiam ganhos dos investimentos dos novos participantes.
 A empresa utilizava um sistema informático para mostrar aos investidores o rendimento, que aumentavam continuamente, dando uma sensação de confiança e segurança.
 ...: Empresa utilizada para a compra e distribuição dos geolocalizadores.
 Os factos ocorreram durante o período de 2013 e inícios de 2015.
13.
Houve várias cartas rogatórias entre Portugal e ..., tendo sido enviados elementos probatórios para ... e sido considerados no processo espanhol, como no processo a decorrer em Portugal.
14.
O Requerido já cumpriu 2 anos e 26 dias de prisão preventiva em ..., e ainda irá cumprir 8 anos 5 meses e 4 dias.
15.
Considera o Requerido que se encontra preenchida esta clausula de não execução obrigatória do MDE, mas caso o Tribunal considerar que não estão preenchidos os requisitos da al. b) do art. 11º da Lei nº 65/2003 de 23 de Agosto, o que repugna.
16.
O Requerido continua a se opor à extradição com os seguintes fundamentos:
LEI Nº 65/2003 DE 23 DE AGOSTO
ART. 12º nº 1 - Motivo de Não Execução Facultativa do Mandado de Detenção Europeu
17.
1º MOTIVO - al. B)
Como já acima referido, o Requerido está a ser julgado em Portugal no processo nº 337/14.1TELSB, a correr termos no Tribunal da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal, Juiz 15, cfr, acusação e decisão instrutória que se junta sob docs 4 e 5.
18.
Cujos factos em causa são os seguintes (de forma resumida)
Processo penal em Portugal, centrado numa investigação de Burla Qualificada, um crime de branqueamento de capitais e recebimento não autorizado de depósitos.
O processo julga a sociedade ... e ... entre outras, inclusive ... e ..., as mesmas que são alegadas no MDE das Autoridades ... e indivíduos associados, nomeadamente AA, pronunciados de operar um esquema de pirâmide financeira que prometia retornos de 300% com a venda de geolocalizadores, mas que na verdade se baseava nos pagamentos de novos aderentes.
19.
Os factos ocorreram entre finais de 2013 e ... de 2015.
20.
Os membros que aderiam tinham acesso a uma plataforma, onde conseguiam acompanhar o seu investimento e os seus ganhos.
O investimento dos membros do mundo inteiro eram depositados em contas situadas em território nacional (Portugal).
21.
As quais foram bloqueadas em ... de 2014 no âmbito do processo 337/14.1TELSB já acima referido, o que levou a um efeito directo sobre todos os membros seja em território nacional como fora, inclusive na ..., como aliás é referido na descrição dos factos do MDE.
22.
Neste momento está a decorrer a fase de julgamento no referido processo, o qual teve o seu início em ... de 2025 e terá a sua continuação no presente mês dia ..., cfr. notificação das datas de julgamento marcadas já juntas na audição do Requerido nos presentes autos de MDE.
23.
O processo que está a correr em Portugal, é o processo do qual nasceram todos os outros processos.
24.
Dúvidas não há que o procedimento penal pendente em Portugal é o mesmo facto que motiva a emissão do MDE das Autoridades ..., devendo por isso O MDE não ser executado.
25.
2 MOTIVO – al. D)
A condenação já acima alegada no ..., no caso de considerarem que a mesma não se encontra preenchida pelo art. 11 al. b), mas se encontra preenchida pelos mesmos fundamentos já alegados esta alínea prevista no art. 12º.
26.
3º MOTIVO - al. E)
Os Factos que fundamentam o MDE, já se encontram prescritos de acordo com a Lei Portuguesa.
27.
O factos apresentados fixam como data cronológica o ano de ..., sendo os últimos de ... de 2014.
28.
Os factos em causa são os que se encontram descritos no mandado de extradição europeu.
29.
E as datas que são alegadas é primeiro trimestre de ..., ... e ... e ... do mesmo ano.
30.
A medida da pena máxima aplicada é de 5 anos.
31.
Nos termos do art.118º nº 1 al. c) do CP, aos crimes puníveis com uma pena máxima de prisão igual ou superior a 5 anos, mas inferior a 10 anos, corresponde um período de prescrição de 10 anos.
32.
Não tendo ocorrido até ao momento nenhuma causa de suspensão ou interrupção, previstas no art. 120º e 121º do CP.
33.
Nem foi a conduta do arguido que fez com que a prescrição ocorresse, uma vez que o mesmo não sabia da existência do processo na ..., nunca foi notificado, não foi constituído arguido, não teve qualquer intervenção processual nesse processo, não é por culpa do mesmo que o prazo tenha sido ultrapassado.
34.
Uma vez que esteve presente em todos os julgamentos, tanto na ..., ... e Portugal.
35.
E tem estado a viver em Portugal nos últimos anos, estando bem inserido tanto a nível familiar, sociedade e profissionalmente, e
36.
4º MOTIVO - al. f)
Além do processo em ... e em Portugal o Requerido também foi julgado na ... pelos mesmos factos, tendo sido absolvido em alguns processos e condenado num outro processo numa pena de 2 anos de prisão, junta cópia da decisão a qual tem uma tradução em espanhol, caso o Tribunal considere que tal tradução não é suficiente por não ser em Português, pede-se desde já prazo para apresentar a tradução da decisão, só não o tendo feito neste momento por não ser exequível no prazo de apresentação de oposição. Cfr. tradução certificada realizada em espanhol, junta como doc 6.
37.
Tendo cumprido integralmente a referida pena.
38.
Os factos pelos quais o Requerido foi julgado e condenado foram os seguintes:
JJ apresentou uma denúncia à ... em .../.../2015, indicando que foi vítima de burla por parte de KK.
A denúncia alega que este último tem uma empresa de investimentos financeiros e recebeu dinheiro em troca de rendas mensais que não foram pagas.
Atividades da empresa: O dinheiro depositado a título de participação como acionista foi transferido para a empresa .... A empresa ..., onde AA trabalhava, usava o dinheiro de adesões dos seus acionistas, para fins outros que os fins declarados. A empresa teria deixado de abonar os benefícios aos acionistas porque estava a passar por dificuldades económicas.
Data do julgamento de primeira instância: O julgamento em primeira instância ocorreu em ... de ... de 2016. AA foi condenado a três anos de prisão.
Data do julgamento de apelação: A data do julgamento do recurso de apelação foi .../.../2016. O tribunal reduziu a pena para dois anos de prisão.
39.
De salientar que o tempo de prisão sofrido na ... ultrapassou o tempo de condenação, uma vez que, ao longo dos vários processos em que foi julgado o mesmo se mantinha em prisão preventiva.
40.
Pelo que, no Cômputo final o mesmo teve preso na ... em condições miseráveis à ordem de processos cujos factos eram os mesmos tanto a nível temporal (ano de ... e 2015), e com base na ... e ltd.
41.
Tendo cumprido tempo de prisão de 4 anos.
42.
Dúvidas não pode haver que se encontra preenchida a al. f) do art. 12º da Lei nº 65/2003 de 23 de Agosto.
43.
5º MOTIVO - i)
Os factos em causa ocorreram em parte em território nacional, uma vez que os valores eram depositados em contas portuguesas.
44.
A ... foi constituída em Portugal.
45.
As contas foram bloqueadas pelo Tribunal Português.
46.
O Requerido AA nunca foi à ....
47.
Nem os factos alegam que o mesmo tenha interagido com os queixosos.
48.
O mesmo é identificado porque era o sócio gerente da sociedade ...
49.
Pelo que, também aqui se verifica o preenchimento da al. i) do nº 1 do art. 12º da Lei nº 65/2003 de 23 de agosto.
Mais gostaria de alegar o seguinte:
50.
Os factos encontram-se fixados numa janela de finais de 2013 a ... de 2015.
51.
O Requerido independentemente de existirem outras pessoas tão ou mais responsáveis, é o mesmo que será sempre identificado e chamado porque era o sócio gerente da sociedade.
52.
No processo em Portugal verifica-se que acima do Requerido existiria o verdadeiro beneficiário, mas a verdade é que para o mundo o AA é que é o responsável porque era o sócio gerente.
53.
Sendo uma plataforma que teve uma projecção internacional, e não se considerando que os factos em causa são os mesmos o Requerido poderá vir a ser julgado indefinidamente ao longo da sua vida, em todos os países que a plataforma foi acedida.
54.
Independentemente do mesmo ter estado no país em causa ou não, simplesmente porque se presume que foi o beneficiário porque era sócio gerente da referida empresa.
55.
Não pode haver dúvidas que existem vários motivos de não execução obrigatória e facultativa do mandado de detenção europeu».
4. Notificado para tanto, respondeu o Ministério Público nos seguintes moldes:
«O requerido AA veio deduzir nos autos oposição à execução do MDE das autoridades do Reino da ..., alegando, em suma, que se verificam as causas de recusa de entrega nos termos do artigo 12.º, n.º1, alíneas b), d), e), f) e i), da Lei n.º65/2003, de 23 de agosto, ou seja, que: está a ser julgado pelos mesmos factos a que reporta o MDE, em Portugal, no âmbito do processo n.º337/14.1TELSB, a correr termos no JCC de Lisboa, Juiz 15; já foi julgado e condenado pelos mesmos factos em ...; também foi julgado e condenado pelos factos na ..., onde inclusivamente cumpriu a pena; os factos em causa mostram-se prescritos.
Tendo em conta os documentos juntos, afigura-se-nos desde logo que, contrariamente ao alegado pelo requerido, os factos a que se reporta o MDE cuja execução vem requerida pelas autoridades … não são os mesmos que estão a ser julgados em Portugal no âmbito do acima mencionado processo, nem os que foram julgados em ... e na ....
É certo que se referem todos a um esquema de “pirâmide financeira” orquestrado pelo aqui requerido e outros, em vários países, designadamente Portugal, ..., ... e ... (são os países aqui dados a conhecer) com vista a obtenção de valores monetários avultados, junto das vítimas, convencendo-as de que estavam a investir num negócio proveitoso e lícito, a até as remunerando numa fase inicial, para cimentar a confiança, quando do que se tratava era de uma enorme burla em pirâmide, que se sustentava apenas com tais investimentos, sem ter subjacente qualquer negócio ou atividade.
No entanto, os factos mencionados no MDE, que dizem respeito a ofendidos ali identificados, de nacionalidades … e …, não estão descritos em nenhuma das peças processuais, designadamente os acórdãos/sentenças das condenações em ... e na ....
Pelo que, em nosso entendimento, não se verificam as causas de recusa da entrega no MDE a que se reporta o art.º12.º, n.º1, alíneas b), d), f) e i) da referida Lei do MDE.
Tendo em vista a confirmação dos documentos entregues pelo arguido, relativos à condenação em ..., promovo que se efetuem as diligências necessárias junto das respetivas autoridades judiciárias, bem como quanto à ..., através da Autoridade Central».
5. Colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
Cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Tendo em conta a oposição deduzida pelo requerido e o teor da resposta apresentada pelo Ministério Público, as questões a decidir são as seguintes:
1. Se deve recusar-se a execução por a pessoa procurada ter sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado membro (artº 11º, al. b), da Lei 65/2003, de 23 de agosto).
2. Se deve recusar-se a execução por estar pendente em Portugal procedimento penal contra a pessoa procurada pelo facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu (artº 12º, nº 1, al. b), da Lei 65/2003, de 23 de agosto).
3. Se deve recusar-se a execução por a pessoa procurada ter sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado membro em condições que obstem ao ulterior exercício da ação penal, fora dos casos previstos na alínea b) do artigo 11º (artº 12º, al. d), da Lei 65/2003, de 23 de agosto).
4. Se deve recusar-se a execução por terem decorrido os prazos de prescrição do procedimento criminal de acordo com a lei portuguesa (artº 12º, al. e), da Lei 65/2003, de 23 de agosto).
5. Se deve recusar-se a execução por a pessoa procurada ter sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado membro desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida (artº 12º, al. f), da Lei 65/2003, de 23 de agosto).
6. Se deve recusar-se a execução por os factos terem ocorrido em parte em território nacional (artº 12º, al. h), i), da Lei 65/2003, de 23 de agosto).
II.1. FUNDAMENTOS DE FACTO
Com interesse para a decisão a proferir, encontram-se provados os seguintes factos:
1. Do MDE emitido pela Justiça ... resulta que se destina à entrega do requerido com vista a procedimento criminal pela prática de factos previstos e puníveis nos artigos 52, 66 e 496 do Código Penal …, subsumíveis a um crime de burla, a que cabe a pena abstrata de 5 anos de prisão.
2. Esse procedimento criminal tem por objeto os seguintes factos:
“O arguido foi identificado como o diretor da empresa ..., constituída ao abrigo da legislação ….
1° - A empresa ... apresentava-se como uma empresa especializada em sistemas GPS para meios de transporte. Através de um «contrato de subscrição independente de membro ...», era proposto a particulares investirem em pacotes contendo vários dispositivos GPS, um dos quais deveria ser utilizado pelo investidor, enquanto os outros eram alugados pela empresa ... a diferentes utilizadores finais. Em troca, era prometido aos investidores um retorno igual ao seu investimento inicial no prazo de quatro meses e um lucro supostamente interessante nos oito meses seguintes.
2° - Em ..., o Sr. BB, amigo do primeiro queixoso, o Sr. CC, recebeu uma chamada da sua gestora bancária (agência ... em ...), que lhe sugeriu subscrever o sistema ... através do seu marido, o Sr. DD, residente em .... É importante referir que foi oferecida aos investidores a possibilidade de patrocinarem novos investidores, o que contribuiu para a criação de um sistema de ... em rede no qual cada participante recebia comissões sobre os pacotes vendidos pelos investidores que recrutassem. O Sr. EE apresentou assim o negócio ao Sr. FF como umproduto deinvestimento completo eaté lhedeu umfolheto informativopara ganhar a sua confiança. Convencido de que se tratava de uma boa oportunidade de investimento e tranquilizado pelo facto de o conselho ter vindo de um profissional, o Sr. FF investiu 3600 euros num primeiro pacote em ...de 2014.
3° - A «adesão à ...» dava aos «membros» acesso a um back office (uma espécie de aplicação bancária interna) que lhes permitia monitorizar os seus pacotes, carteira e saldo virtual. Para receberem o seu dinheiro, os membros tinham de apresentar um pedido e fornecer documentos comprovativos (cópia do bilhete de identidade, certificado de residência e documento de identificação da conta bancária). O Sr. FF recuperou rapidamente o seu investimento de 3600 euros, o que aumentou a sua confiança no sistema e o levou a discuti-lo com os seus familiares. Consequentemente, investiu mais 6000 a 7000 euros e convenceu a sua mãe, a Sra. GG, e um dos seus amigos mais próximos, o Sr. CC a aderir ao sistema (com ele como seu patrocinador). Em... e ... de 2014, o Sr. CC investiu 18 400 euros.
4° - Nessa altura, os queixosos não tinham motivos para suspeitar de qualquer irregularidade, tanto mais que podiam assistir a transmissões em tempo real dos escritórios da ... em Lisboa e recebiam convites para sessões informativas, que eram organizadas em salas de conferências no aeroporto de ... e pareciam altamente profissionais. Confiando no Sr. CC, que tinha obtido 8700 euros do seu próprio investimento, patrocinou, por sua vez, as seguintes pessoas:
- O Sr. HH, que investiu 18 400 euros no total, dos quais recuperou 5800 euros;
- O Sr. II, que tentou investir 18 000 euros, mas recuperou 15 819,48 euros devido a um erro nos dados do beneficiário (diferença de 2180,52 euros);
- O Sr. BB, que investiu 15 600 euros.
O sistema funcionava tão bem que os investidores foram informados do lançamento iminente de um produto semelhante, consistindo num pacote musical denominado «Playmo».
5° - No entanto, a situação mudou rapidamente e, no ... de 2014, os investidores ainda tinham acesso às suas contas, mas não ao dinheiro. Corriam rumores de que as contas da ... tinham sido bloqueadas. Alguns investidores, como o Sr. II, viram as suas primeiras transferências a favor da ... recusadas por motivos bancários. Os fundos foram inicialmente transferidos para Portugal e, posteriormente, para ..., ... e .... Em ...de 2014, a ... enviou uma newsletter aos seus membros para tentar tranquilizá-los.
6° - No entanto, verificou-se que os queixosos, tal como milhares de outras pessoas na Europa, tinham sido vítimas de um enorme e espetacular esquema internacional. Este esquema, conhecido como esquema Ponzi, consistia em utilizar os fundos de novos investidores para pagar os supostos lucros dos investidores iniciais. Ao que parece, os administradores da ... criaram posteriormente duas outras empresas, a ... e a ..., com a mesma intenção criminosa.”
3. No formulário A junto com a douta petição, é referido que os factos ocorreram entre ........2014 e ........2018
4. Na Ordem Jurídica Portuguesa, tais factos integram o crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º e 218.º, n.º 1, do Código Penal, ao qual cabe a pena de prisão até cinco anos ou a pena de multa até 600 dias.
5. O MDE mostra-se inserido no Sistema de Informação Schengen – SIS/II com o número de registo 0002.02C00000027318400000001.01.
6. O requerido AA foi julgado e condenado, pela justiça espanhola, no “Procedimento Abreviado 14/2019, Aud. Nacional Sala Penal, Seccion 4, Madrid, sentencia nº 00025/2021, de ........2021”, confirmada pelo Tribunal Supremo.
7. Nesse processo que correu termos no ..., o requerido foi julgado e condenado pelos factos aludidos na sentença que consta da referência citius 762876, de ........2025, que se são por reproduzidos.
Muito em síntese, estava em causa um extenso processo judicial relacionado a uma fraude piramidal envolvendo a venda de geolocalizadores por empresas como ..., ... e ....
8. O esquema fraudulento central desta organização criminosa espanhola envolvia a venda de geolocalizadores através de empresas como a ..., ... e ... . A organização utilizava um esquema de pirâmide financeira, onde os investidores eram aliciados com a promessa de altos retornos, que funcionava da seguinte forma:
 Os investidores adquiriam pacotes de geolocalizadores, que davam direito ao uso de um e ao aluguer em regime de comodato dos outros.
 Os pacotes geravam benefícios que eram distribuídos de forma piramidal, onde os primeiros investidores recebiam ganhos dos investimentos dos novos participantes.
 A empresa utilizava um sistema informático para mostrar aos investidores o rendimento, que aumentavam continuamente, dando uma sensação de confiança e segurança.
 ...: Empresa utilizada para a compra e distribuição dos geolocalizadores.
 Os factos ocorreram durante o período de 2013 e inícios de 2015.
9. De entre as pessoas que figuram como lesadas no processo que correu termos na Justiça Espanhola não constam CC, HH, II e BB.
10. Corre termos no Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 15, o processo comum coletivo nº 337/14.1TELSB, com julgamento a decorrer com datas designadas até ........2025, no qual é arguido, entre outros, o requerido AA, pronunciado pela prática de um crime de burla qualificada, um crime de branqueamento e um crime de recebimento não autorizado de depósitos, pelos factos aludidos no despacho de pronúncia que consta da referência citius 763598, de ........2025, que se dão por reproduzidos.
11. Muito em síntese, neste processo a correr termos em Portugal, estão a ser julgadas as sociedade ... e ... entre outras, inclusive a ... e a ..., tal como o requerido, por terem desenvolvido um esquema de pirâmide financeira que prometia retornos de 300% com a venda de geolocalizadores, mas que na verdade se baseava nos pagamentos de novos aderentes. Os factos ocorreram entre finais de 2013 e ... de 2015. Os membros que aderiam tinham acesso a uma plataforma, onde conseguiam acompanhar o seu investimento e os seus ganhos.
12. De entre as pessoas que figuram como lesadas no processo que corre termos em Portugal não constam CC, HH, II e BB.
13. O requerido AA foi julgado e condenado, pela justiça …, o seio do processo nº 17172 da Sexta Vara Penal do Tribunal da Primeira Instância de ..., na sessão de ........2016, por ter cometido “um crime de burla e por exercer uma atividade financeira ilegal
14. Nesse processo que correu termos na ..., o requerido foi julgado e condenado pelos factos aludidos na sentença que consta da referência citius 768339, de ........2025, que se dão por reproduzidos, da qual foi interposto recurso que, confirmando a sentença recorrida, apenas reduziu a pena de 3 anos de prisão para 2 anos de prisão.
15. Estava em causa um processo judicial relacionado a uma fraude piramidal envolvendo a venda de geolocalizadores por empresas como a ....
16. De entre as pessoas que figuram como lesadas no processo que correu termos na Justiça ... não constam CC, HH, II e BB.
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Os factos dados como provados resultam, por um lado, do teor do MDE junto aos autos (factos 1 a 5) e, por outro, do expediente a que se reportam as referências citius 762876, de ........2025 - documentos juntos em anexo ao requerimento - (factos 6 a 9), 763598, de ........2025 (factos 10 a 12) e referência citius 768339, de ........2025 – documentos anexos ao requerimento (factos 13 a 16).
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II.2. FUNDAMENTOS DE DIREITO
A Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, aprovou o regime jurídico do mandado de detenção europeu (MDE), em cumprimento da Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho.
O MDE é uma decisão judiciária emitida por um Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade e é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto e na Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho (cfr. art. 1.º do primeiro diploma).
O mandado de detenção europeu direciona-se quer ao cumprimento da decisão final do processo criminal quer ao cumprimento de um procedimento processual no decurso do processo, sendo esta última a situação que nos ocupa.
Como se enuncia nos considerandos da Decisão Quadro de 2002, o mandado de detenção europeu (MDE) constitui a primeira concretização, no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo, princípio considerado pelo Conselho Europeu como a “pedra angular” da cooperação judiciária, tratando-se de um mecanismo que tem por base um elevado grau de confiança entre os Estados-Membros, substituindo, nas relações entre si, todos os anteriores instrumentos em matéria de extradição.
Radicando num elevado grau de confiança entre os Estados-Membros, traduz-se essencialmente no facto de se reconhecer e aceitar que uma decisão tomada por uma autoridade judiciária competente num dos Estado-Membro, em conformidade com o ordenamento jurídico deste Estado, tem efeito pleno e direto sobre o conjunto do território da União. Assim sendo, as autoridades competentes do Estado-Membro de execução devem prestar toda a sua colaboração à execução de tal decisão como se proviesse deste mesmo Estado.
A implementação do MDE obedece, assim, a princípios estruturantes, que, de igual forma, condicionam a respetiva execução.
Desde logo, prepondera o princípio do reconhecimento mútuo das decisões, basilar na construção jurídica da União Europeia como espaço territorial regido pelo rule of law - desde que uma decisão é tomada por uma autoridade competente do Estado-Membro de onde ela procede, em conformidade com o direito desse Estado, essa decisão deve ter um efeito pleno e direto sobre o conjunto do território da União.
Este princípio relaciona-se com o da confiança - os Estados membros confiam nos seus sistemas jurídicos e nos procedimentos em vigor que conduzem às tomadas de decisão pelas autoridades judiciais competentes.
Vigoram também o instituto do MDE o princípio da judicialização, que determina que o processo de entrega seja da competência da autoridade judiciária, e o princípio da celeridade, que determina a estatuição de prazos curtos, quer para a decisão, quer para a entrega.
Por último, a simplificação dos procedimentos e a celeridade inerente, não pode postergar o princípio da tutela das garantias de defesa - a execução do mandado deve assegurar todas as garantias e todos os direitos de defesa da pessoa procurada.
De acordo com o art. 2º da Lei nº 65/2003, de 23 de agosto, o MDE pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver por finalidade o cumprimento de pena ou de medida de segurança, desde que a sanção aplicada tenha duração não inferior a 4 meses, sem controlo da dupla incriminação em todas as situações previstas no n.º 2.
Preenchidos que estejam os requisitos formais, a função do Estado Português é a de mero executor, competindo-lhe apenas verificar se o mandado contém as informações constantes do art. 3.º da Lei nº 65/2003 e se ocorre qualquer causa de recusa obrigatória ou facultativa de execução, previstas nos arts. 11º e 12º do mesmo diploma.
O MDE deve obedecer ao formulário anexo à Lei n.º 62/2003, de 23 de agosto, contendo as informações relevantes, conforme previsto no art. 3.º da Lei nº 65/2003. Entre estas, é necessária a imputação dos elementos de identificação do visado, da natureza e qualificação jurídica da infração, tendo nomeadamente em conta o disposto no art. 2.º e a descrição das circunstâncias em que a infração foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação do visado.
Os elementos devem ser os bastantes, segundo o princípio da suficiência que orienta o MDE, para que o Estado da execução possa decidir.
Além disso, os arts. 17.º, n.º 1 e 18.º, n.º 5 da Lei nº 65/2003 impõem que o conteúdo do mandado seja dado a conhecer ao detido, para que o mesmo possa exercer o seu direito de audição e de oposição, o que observado.
No entanto, a descrição dos factos no formulário deve ser tão sucinta quanto possível e consignar apenas os dados indispensáveis para a compreensão do MDE pela autoridade judiciária de execução.
Como se refere no Ac. do STJ 19/10/2023, Proc. n.º 3011/23.4YRLSB-A.S1, Relator: JORGE GONÇALVES, disponível na dgsi, “a sindicância judicial a exercer no Estado recetor é muito limitada, perfunctória, sem abandono, contudo, pese embora a sua celeridade, do respeito pelos direitos fundamentais”.
Aqui chegados, cumpre apreciar as questões acima elencadas.
1. Da recusa da execução por a pessoa procurada ter sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado membro (artº 11º, al. b), da Lei 65/2003, de 23 de agosto).
O artigo 11º da Lei 65/2003, de 23 de agosto versa sobre os motivos de não execução obrigatória do mandado de detenção europeu.
Um deles é o que consta elencado na alínea b): “a pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado-Membro desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida segundo a lei do Estado-Membro onde foi proferida a decisão”.
Trata-se da aplicação do princípio “ne bis in idem”.
É certo que o requerido foi já julgado pelo ...
Porém, como acertadamente referiu o Ministério Público na resposta à oposição:
Tendo em conta os documentos juntos, afigura-se-nos desde logo que, contrariamente ao alegado pelo requerido, os factos a que se reporta o MDE cuja execução vem requerida pelas autoridades … não são os mesmos que estão a ser julgados em Portugal no âmbito do acima mencionado processo, nem os que foram julgados em Espanha e na ....
É certo que se referem todos a um esquema de “pirâmide financeira” orquestrado pelo aqui requerido e outros, em vários países, designadamente Portugal, ..., ... e ... (são os países aqui dados a conhecer) com vista a obtenção de valores monetários avultados, junto das vítimas, convencendo-as de que estavam a investir num negócio proveitoso e lícito, a até as remunerando numa fase inicial, para cimentar a confiança, quando do que se tratava era de uma enorme burla em pirâmide, que se sustentava apenas com tais investimentos, sem ter subjacente qualquer negócio ou atividade.
No entanto, os factos mencionados no MDE, que dizem respeito a ofendidos ali identificados, de nacionalidades … e …, não estão descritos em nenhuma das peças processuais, designadamente os acórdãos/sentenças das condenações em ... e na ....
Na verdade, lido o MDE e as decisões da justiça espanhola, se é certo que há alguma coincidência factual (desde logo, a criação do esquema de pirâmide financeira, a constituição de sociedades, o método de abordagem de lesados), apenas nos factos descritos no MDE se visa investigar a particular situação das seguintes vítimas: CC, HH, II e BB. A situação referente a estas pessoas não foi conhecida pela justiça espanhola.
Logo, o MDE não versa sobre os mesmos factos pelos quais o requerido foi julgado em ....
Mais ainda, é o requerido, que se encontra em Portugal, quem admite, no artigo 14º da douta oposição, que “já cumpriu 2 anos e 26 dias de prisão preventiva em ..., e ainda irá cumprir 8 anos 5 meses e 4 dias”.
Por isso, também não se verifica a exigência constante da segunda parte da alínea em apreço, i. e., que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida segundo a lei do Estado-Membro onde foi proferida a decisão.
Improcede esta causa de recusa obrigatória do MDE.
2. Da recusa da execução por estar pendente em Portugal procedimento penal contra a pessoa procurada pelo facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu (artº 12º, nº 1, al. b), da Lei 65/2003, de 23 de agosto).
O artigo 12º da Lei 65/2003, de 23 de agosto, contempla os motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu.
Um deles é o da alínea b), ou seja, se “estiver pendente em Portugal procedimento penal contra a pessoa procurada pelo facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu”.
Sem dúvida que o requerido está a ser julgado em Portugal (processo comum coletivo nº 337/14.1TELSB, do Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 15,) por factos referentes ao aludido esquema de pirâmide financeira, com as coincidências factuais referidas aquando da análise da causa de recusa obrigatória (ponto 1.).
Porém, como aí se referiu, apenas nos factos descritos no MDE se visa investigar a particular situação das seguintes vítimas: CC, HH, II e BB, que não estão a ser objeto do julgamento em Portugal.
Assim, o MDE não versa sobre os mesmos factos pelos quais o requerido está a ser julgado no nosso país. Esse processo não está a apurar a situação específica dessas vítimas.
Improcede esta causa de recusa facultativa do MDE.
3. Da recusa da execução por a pessoa procurada ter sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado membro em condições que obstem ao ulterior exercício da ação penal, fora dos casos previstos na alínea b) do artigo 11º (artº 12º, al. d), da Lei 65/2003, de 23 de agosto).
Outro motivo de não execução facultativa do mandado de detenção europeu é o do artigo 12º, al. d), da Lei 65/2003, de 23 de agosto, quando “A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado-Membro em condições que obstem ao ulterior exercício da ação penal, fora dos casos previstos na alínea b) do artigo 11º”.
O requerido chama de novo à colação a condenação do ...
De novo se consigna que, analisado o MDE e as decisões da justiça espanhola, se é certo que há alguma coincidência factual (desde logo, a criação do esquema de pirâmide financeira, a constituição de sociedades, o método de abordagem de lesados), apenas nos factos descritos no MDE se visa investigar a particular situação das seguintes vítimas: CC, HH, II e BB.
Por conseguinte, uma vez mais se entende que o MDE não versa sobre os mesmos factos pelos quais o requerido foi julgado em Espanha, que não abrangeram o caso daquelas quatro pessoas.
Improcede esta causa de recusa facultativa do MDE.
4. Da recusa da execução por terem decorrido os prazos de prescrição do procedimento criminal de acordo com a lei portuguesa (artº 12º, al. e), da Lei 65/2003, de 23 de agosto).
Constitui motivo de não execução facultativa do mandado de detenção europeu o do artigo 12º, al. e), da Lei 65/2003, de 23 de agosto, se “tiverem decorrido os prazos de prescrição do procedimento criminal ou da pena, de acordo com a lei portuguesa, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu”.
Os factos subjacentes ao MDE consubstanciam um crime de burla qualificada p. e p. pelo artigo 218º, nº 1, do Código Penal Português, a que corresponde uma moldura penal abstrata de prisão até 5 anos ou multa até 600 dias.
De acordo com o artigo 118º, nº 1, al. b), do Código Penal Português, o prazo de prescrição é de 10 anos.
Entende o requerido que, não tendo ocorrido qualquer causa de suspensão ou de interrupção da prescrição, o prazo de prescrição está ultrapassado uma vez que os factos remontam a ....
Com o devido respeito, não tem razão.
Em primeiro lugar, no formulário A junto com a douta petição, é referido que os factos ocorreram entre ........2014 e ........2018.
Depois, como a alínea e) expressamente refere, é necessário que “os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu”. Daí a expressão “desde que”.
Dito por outras palavras, apenas quando os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos que motivam a emissão do MDE é que se aplicam os prazos de prescrição do procedimento criminal, de acordo com a lei portuguesa.
Ora, como se lê no acórdão do Supremo Tribunal de 23.01.2025, Proc. n.º 3451/24.1YRLSB.E1.S1, Relator: JORGE GONÇALVES, publicado na dgsi,“A LMDE apenas prevê, no artigo 12.º, n.º1, alínea e), como motivo de não execução facultativa do mandado de detenção europeu, o decurso dos prazos de prescrição do procedimento criminal ou da pena, de acordo com a lei portuguesa, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu, o que teria como pressuposto a verificação dos requisitos do artigo 5.º do Código Penal”.
Percorrido o artigo 5º do Código Penal, não se vê, nem o requerido o alegou, que a situação dos autos aqui se possa enquadrar, pelo que não se conclui pela competência dos tribunais portugueses para o conhecimento dos factos que determinaram a emissão do MDE.
Improcede esta causa de recusa facultativa do MDE.
5. Da recusa da execução por a pessoa procurada ter sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado membro desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida (artº 12º, al. f), da Lei 65/2003, de 23 de agosto).
É também motivo de não execução facultativa do mandado de detenção europeu o do artigo 12º, al. f), da Lei 65/2003, de 23 de agosto, se “a pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado terceiro desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida segundo a lei do Estado da condenação”.
Aqui o requerido convoca a condenação que teve lugar na Justiça ....
O requerido foi julgado na ... por factos referentes ao aludido esquema de pirâmide financeira, com as coincidências factuais referidas aquando da análise da causa de recusa obrigatória (ponto 1.).
Porém, como aí se referiu, apenas nos factos descritos no MDE se visa investigar a particular situação das seguintes vítimas: CC, HH, II e BB, que não foram objeto de apreciação pela Justiça ....
Ou seja, uma vez mais se conclui que o MDE não versa sobre os mesmos factos pelos quais o requerido foi julgado na ....
Improcede esta causa de recusa facultativa do MDE.
6. Da recusa da execução por os factos terem ocorrido em parte em território nacional (artº 12º, al. h), i), da Lei 65/2003, de 23 de agosto).
É ainda motivo de não execução facultativa do mandado de detenção europeu o do artigo 12º, al. h), i), da Lei 65/2003, de 23 de agosto, quando “o mandado de detenção europeu tiver por objeto infração que:
i) Segundo a lei portuguesa tenha sido cometida, em todo ou em parte, em território nacional ou a bordo de navios ou aeronaves portugueses”.
Neste particular, o requerido alega, nos artigos 43º e seguintes da douta oposição, que: Os factos em causa ocorreram em parte em território nacional, uma vez que os valores eram depositados em contas portuguesas. A ... foi constituída em Portugal. As contas foram bloqueadas pelo Tribunal Português. O Requerido AA nunca foi à .... Nem os factos alegam que o mesmo tenha interagido com os queixosos.
A factualidade inserta no MDE não permite alicerçar a alegação do requerido.
Ainda assim, o prejuízo patrimonial dos lesados no processo que corre termos na ... e que motivou a emissão do MDE terá ocorrido na ... e não em Portugal. O requerido não alega que as vítimas não se encontravam na ... nem que as suas contas de onde saíram as quantias de que se viram desapossados não estavam na ....
Os bens lesados têm relevância no país de emissão.
Tanto que é o requerido quem nos diz, no artigo 23º da douta oposição, que O processo que está a correr em Portugal, é o processo do qual nasceram todos os outros processos.
O local da ocorrência é ..., como se refere no formulário A que acompanha a petição inicial.
E, seguindo de perto o acórdão do Supremo Tribunal de justiça de 09.02.2011, processo 1215-10.9YRLSB.S1, relator RODRIGUES DA COSTA, publicado na dgsi: “Não basta, para o desencadeamento da recusa facultativa prevista na alínea h), ponto i) do art. 12.º da Lei n.º 65/2003, que alguns factos tenham sido praticados em território nacional, se o resultado típico desses factos foi produzido no país da emissão e se apenas lesou bens jurídicos com relevância para esse país (como é o caso de associação criminosa para fuga aos impostos desse país e branqueamento de capitais, também com ocorrência nesse país), não tendo Portugal interesse em perseguir criminalmente esses factos”.
Improcede esta causa de recusa facultativa do MDE.
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No mais:
No formulário do Mandado de Detenção Europeu, a autoridade judiciária de emissão inclui o crime pelo qual o Requerido foi condenado na categoria de burla, pelo que não está sujeito à verificação e controlo da dupla incriminação, conforme art.º 2.º, nº 2, al. u), da Lei 65/2033, de 23 de agosto.
A factualidade pela qual se instaurou contra o Requerido procedimento criminal é igualmente punida pelo ordenamento jurídico português, como crime de burla qualificada, previsto e punido pelo art.º 218º, nº 1, do Código Penal. A moldura penal abstrata consagrada é de prisão até 5 anos ou pena de multa até 600 dias.
Compulsados os motivos do pedido de extradição, não se verifica qualquer dos fundamentos de recusa de execução do mandado, previstos nas alíneas do art.º 11.º, da Lei 65/2003, de 23 de agosto.
Também, como supra se mencionou, não se vislumbra existir qualquer causa de recusa facultativa de execução do Mandado de Detenção Europeu, nos termos do art.º 12.º da mesma Lei.
Consequentemente, impõe-se determinar o cumprimento deste Mandado de Detenção Europeu.

III - DECISÃO
Por todo o exposto, após conferência, acordam os Juízes Desembargadores da 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente as invocadas razões de recusa da execução, declarando inexistir qualquer obstáculo à execução imediata do Mandado apresentado e, uma vez que se mostram preenchidos os legais pressupostos:
a) Ordenam a execução do Mandado de Detenção Europeu emitido contra o requerido AA, melhor identificado nos autos, pela autoridade judiciária …, para efeitos de procedimento criminal, determinando-se a sua entrega temporária ao Estado-Membro de emissão, consignando-se que o requerido não renunciou ao princípio da especialidade;
b) Ordenam as necessárias notificações ao Ministério Público junto deste Tribunal Superior, à autoridade judiciária de emissão (artigo 28º do RJMDE), através da Autoridade Central (PGR) (artigo 9º do RJMDE), ao requerido, à Ilustre Mandatária, e ao Gabinete Nacional da Interpol;
c) Oportunamente, transitado este acórdão, ordenam que se proceda à entrega do requerido AA às autoridades judiciárias da ..., através da emissão dos devidos mandados de detenção e entrega.
Sem custas.
O presente acórdão foi integralmente processado a computador e revisto pela signatária relatora, seguindo-se a nova ortografia excetuando na parte em que se transcreveu texto que não a acolheu, estando as assinaturas de todos os Juízes apostas eletronicamente – art. 94º, nº 2, do CPP.

Lisboa, 23 de setembro de 2025
Ana Cristina Cardoso
Ester Pacheco dos Santos
Manuel Advínculo Sequeira