Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0098954
Nº Convencional: JTRL00006664
Relator: CESAR TELES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
JUNTA MÉDICA
FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE
SENTENÇA CONDENATÓRIA
FIXAÇÃO DA PENSÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: RL199505310098954
Data do Acordão: 05/31/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART684 N3 ART690 N1.
CPT81 ART69 ART70 ART123 N1 ART129 ART138 ART141 N2 ART142 N5.
L 2127 DE 1965/08/03 BV N1 BIX BXVI N1 C N4.
D 360/71 DE 1971/08/21 ART50 N1.
DL 459/79 DE 1979/11/23.
DL 466/85 DE 1985/11/05.
CCIV66 ART559 N1.
PORT 760/85 DE 1985/10/04.
PORT 339/87 DE 1987/04/24.
Sumário: I - Tendo o sinistrado sofrido um característico e típico acidente de trabalho, no dia 29-4-1992, que lhe provocou lesões corporais, das quais veio a ter alta definitiva, dada pela Seguradora, em 11-3-1993, tem aquele sinistrado direito, a partir de 12-3-1993, à pensão anual e vitalícia correspondente.
II - No processo de acidente de trabalho, que correu seus termos no Tribunal da comarca de Vila Praia da vitória, houve acordo, na tentativa de conciliação realizada perante o digno magistrado do Ministério Público, quanto à existência e caracterização do acidente como de trabalho, ao salário de 68000 escudos, auferido pelo sinistrado, em 14 meses ao ano, ao nexo de causalidade entre o acidente e as lesões de que aquele é portador e à responsabilidade da Companhia de Seguros Bonança (para quem estava transferida a responsabilidade infortunística da entidade patronal) pelas consequências legais do mesmo acidente de trabalho.
III - Não tendo havido acordo quanto ao grau de desvalorização de que o sinistrado é portador - uma vez que o Perito Médico do Tribunal lhe atribuiu 0,098 enquanto a Seguradora apenas lhe concedeu 0,0672 - realizou-se a requerida Junta Médica, que considerou o sinistrado afectado de incapacidade permanente parcial, com o grau de desvalorização de 0,098.
IV - Por isso, seguidamente, ao proferir a decisão a que se refere o n. 5 do artigo 142 do Código de Processo do Trabalho, devia o M. Juiz "a quo" ter fixado, não só a natureza e o grau de desvalorização do sinistrado, como, também, ter condenado a Seguradora a pagar a este último a pensão anual e vitalícia de 54687 escudos, desde 12-3-1993 (dia seguinte ao da alta definitiva), mais um duodécimo dessa pensão, a pagar no mês de Dezembro de cada ano, começando em 1993, por força do DL n. 466/85, de 5 de Novembro, e, ainda, os juros de mora respectivos - em cumprimento do dever que lhe é imposto pelo artigo
138 do mesmo Código de Processo do Trabalho, uma vez que aquela decisão, por nenhuma outra questão se encontrar por decidir nos autos, constituia a sentença final da fase contenciosa do processo.
V - Não tendo procedido dessa forma, o M. Juiz "a quo" cometeu grave omissão de pronúncia, violando o dever de proferir sentença, deixando de conhecer de questões das quais devia e tinha obrigação de conhecer.
VI - Deve, assim, ser revogada a sentença recorrida, proferindo o Tribunal da Relação a condenação da Seguradora, nos termos legais, por força do artigo
715 do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
- Nos autos emergentes de acidente de trabalho que correm termos no Tribunal da Comarca da Praia da Vitória, em que é sinistrado (D), da Praia da Vitória, e responsável a Companhia de Seguros "Bonança, EP", com sede em Lisboa, veio esta, inconformada com o resultado do exame médico forense, requerer exame ao sinistrado por junta médica, tendo formulado quesitos, o que lhe é consentido pelo art. 141 do CPT.
Foi seguidamente proferida sentença, na qual a Mma. Juiza se limitou a fixar a natureza do acidente como de trabalho e o grau de desvalorização de que o sinistrado ficou afectado.
Inconformado, dela apelou o sinistrado, com o patrocínio oficioso do Digno Magistrado do MP junto daquele Tribunal, o qual formulou nas suas, aliás, doutas alegações, as seguintes CONCLUSÕES:
- A sentença proferida a fls. 24 e ss., ao fixar a natureza do acidente como de trabalho, ao fixar o grau de desvalorização de sinistrado em 0,098, e a remuneração (real) anual e global em 952000 escudos, sem mais,
- deveria, como consequência lógica dos factos apurados, ter condenado a seguradora a fazer ao sinistrado (art. 138 do CPT) a pensão anual e vitalícia de 54687 escudos, acrescida em Dezembro de cada ano de uma prestação suplementar do montante igual ao duodécimo devido naquele mês - DL 466/85, de 5/11 - bem como juros de mora, à taxa legal de 15%, relativamente às pensões já vencidas;
- já que, ao decidir deste modo, se retira todo o efeito útil à pretensão que se faz valer nos presentes autos.
- tal decisão violou o disposto nas Bases IX, XVI, XXIII e XXIV da Lei 2127, de 3/8/65, no art. 50 do DL 360/71, de 21/8/71, e nos arts. 129 e 138 do CPT.
- Deve, portanto, ser alterada a sentença proferida e condenada a seguradora em conformidade com o atrás exposto ou, a não se entender assim, ser declarada nula a sentença, nos termos do art. 668, 1, d), primeira parte, do CPC.
A seguradora "Bonança, E.P.", não contra-alegou.
O Exmo Magistrado do MP junto desta Relação entende que deve proceder o recurso.
Corridos os vistos cumpre decidir.
É a seguinte a matéria fáctica captada e que esta Relação acolhe:
1- No dia 29 de Abril de 1992 cerca das 08.50 hs., o sinistrado (D) encontrava-se a trabalhar, como manobrador, para a firma "Pulpex Açores - Com. de Madeira e Derivados, Lda".
2- O referido sinistrado foi vítima de um acidente, nessa data, quando verificava os níveis do óleo do compartimento do motor, tendo ocorrido a queda da tampa que resguarda o compartimento do motor.
3- Em consequência do que, foi atingida a mão esquerda daquele sinistrado de que resultaram esfacelados os 2 e 3 dedos, que foram amputados parcialmente, e feita correcção plástica nos cotos.
4- O sinistrado exercia as suas funções na ocasião sob as ordens e direcção da referida entidade patronal.
5- A referida entidade patronal havia transferido a sua responsabilidade civil pelas consequências de tal acidente para a Companhia de Seguros "Bonança, E.P.", através de contrato de seguro titulado pela apólice n. 05.228.799.
6- O vencimento mensal do sinistrado era de 68000 escudos mensais, acrescido de subsídio de férias e 13 mês em igual montante, perfazendo a remuneração anual de 952000 escudos.
7- Em consequência do acidente, o sinistrado sofreu uma incapacidade permanente parcial de 9,8%.
Esta Relação considera ainda provados, por documentos não impugnados nem arguidos de falsidade (fls. 13 e 24 dos autos) e ao abrigo do preceituado no art. 84, 1, do CPT, os seguintes factos:
8- Em 11 de Março de 1993, a seguradora responsável deu alta ao A., curado com a desvalorização de 6,72% para a sua incapacidade permanente para o trabalho (doc. fls. 24).
9- O sinistrado encontra-se pago das indemnizações legais que lhe são devidas, desde a data do acidente até à data da alta, relativas às incapacidades temporárias de que esteve afectado (doc. fls. 13).
Esquematizados deste modo os factos provados, e delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente - arts. 684, 3, e 690, 1, do CPC - verifica-se que a questão fulcral a decidir reside em saber se a decisão recorrida incorreu ou não em omissão de pronúncia, prevista no art. 668, 1, d), primeira parte, do CPC, por não ter condenado a seguradora responsável na pensão e demais prestações devidas ao sinistrado, por acidente de trabalho.
A resposta não pode deixar de ser afirmativa.
A decisão recorrida, aparentemente, fez uma inadmissível interpretação restritiva do disposto no art. 142, n. 5, do CPT ao fixar apenas a natureza do acidente como de trabalho e o grau de desvalorização do sinistrado, bem como a remuneração global anual do mesmo, mas não se pronunciando sobre o montante da pensão e demais prestações devidas ao sinistrado, nem tendo condenado a seguradora responsável a pagar àquele tais prestações, como o impõe inequivocamente a Base IX da Lei n. 2127 de 1965.
Com efeito, resulta do auto de não conciliação efectuado na chamada fase conciliatória do processo especial de acidente de trabalho, que a seguradora responsável pelas consequências do acidente dos autos só discordou do grau de incapacidade arbitrado pelo perito médico forense ao sinistrado - 9,8% - uma vez que os seus serviços clínicos apenas lhe arbitraram uma IPP (incapacidade parcial permanente) de 6,72% - cfr. fls. 13 -.
A referida seguradora aceitou assim tacitamente a existência e caracterização do acidente dos autos como de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões sofridas pelo sinistrado e tal acidente, ser de 68000 escudos x 14 (meses) ao ano, o salário mensal do sinistrado, e ser sua a responsabilidade pelas consequências de tal acidente, e por isso se limitou a requerer a realização de exame por junta médica, nos termos do disposto no art. 141, n. 2, 1. parte, do CPT.
Realizada tal junta médica, os peritos que a constituiram fixaram ao sinistrado o grau de desvalorização de 9,8% para a incapacidade permanente do mesmo, confirmando desse modo o laudo do perito médico forense.
Ora, perante esta factualidade apurada nos autos, resulta evidente estarmos perante um típico acidente de trabalho, tal como definido vem na Base V, n. 1, da Lei n. 2127, que causou ao referido sinistrado as lesões descritas nos autos de exame médico e de junta médica de fls. 41 e 53, o que o torna detentor dos direitos inalienáveis e irrenunciáveis previstos na legislação laboral de acidentes de trabalho, a qual é constituída por normas imperativas, de interesse e ordem pública, que por isso nem sequer podem ser afastadas pela vontade das partes.
Sublinhe-se que, mesmo que o sinistrado dos autos nenhuma indemnização ou pensão tivesse pedido no processo, nem por isso o Juiz poderia deixar de condenar a entidade responsável pelas consequências do acidente em tais indemnizações e pensão, como o postula inequivocamente o art. 69 do CPT, dada a natureza dos interesses em causa - cfr. Leite Ferreira, in: "Código de Processo do Trabalho" Anotado, edição de 1989, págs. 294 a 297 -.
O mesmo dever de condenar resulta ainda, inequivocamente, do disposto no art. 70 do CPT, uma vez que as acções especiais emergentes de acidente de trabalho, obviamente, têm na esmagadora maioria dos casos, como sucede "in casu", por objecto o cumprimento de obrigações pecuniárias.
E compreende-se bem o disposto nos artigos 69 e 70 do CPT dada a natureza dos interesses a proteger.
É preciso não esquecer que destas prestações imperativamente impostas pela Lei (por preceitos inderrogáveis de leis, como refere o artigo 69 do CPT), depende na imensa maioria dos casos a própria sobrevivência do trabalhador - sinistrado e até a do seu agregado familiar, por carência de outra fonte de rendimentos que não a do trabalho.
Também resulta inequivocamente do art. 138 do CPT que o Juiz não pode deixar de condenar, desde que o sinistrado tenha ficado reduzido na sua capacidade geral de ganho.
Na verdade, se o art. 138 do CPT até impõe ao Juiz o dever de condenar em juros de mora sobre as pensões vencidas, mesmo que tais juros não tenham sido pedidos, por maioria de razão se impõe a condenação nessas pensões, que constitituem, afinal, a obrigação principal.
Acresce que, com a sentença recorrida o sinistrado ficaria desprovido de título executivo para exigir coercivamente da entidade responsável o pagamento da pensão e indemnizações a que tivesse direito, caso essa entidade decidisse nada pagar, retirando-se dessa forma todo o efeito útil às legítimas pretensões do sinistrado, como bem sublinha o Digno Magistrado do MP na sua, aliás, douta minuta de recurso.
A sentença recorrida enferma ainda da omissão de fixação do valor da causa, tendo violado o disposto no art. 123 do CPT.
Conclui-se, assim, que a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia, por não ter condenado a seguradora responsável na pensão e demais prestações devidas ao sinistrado, nos termos do disposto no art.
668, 1, d), primeira parte, do CPC, tendo violado o preceituado nos arts. 70, 123, 129 e 138 do CPT, e as Bases IX e XVI, 1, c), e seu n. 4, da Lei n. 2127 de 1965 e fez errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 142, n. 5, do CPT, impondo-se por isso a sua revogação.
Pelo exposto, e sem necessidade de maiores desenvolvimentos, na procedência da apelação se decide:
1) - Revogar a sentença recorrida;
2) - Fixar à acção o valor de 871984 escudos (art. 123, 1, do CPT e Port 760/85, de 4/10);
3) - Condenar a R., "Companhia de Seguros Bonança, E.P.", a pagar ao A., (D), o seguinte: a) - Em duodécimos e no seu domicílio, com início em 12 de Março de 1993, a pensão anual e vitalícia de 54687 escudos, legalmente calculada, com base no salário anual de 952000 escudos e na I.P.P de 9,8% - Cfr. Base XVI, 1, c), e seu n. 4, da Lei n. 2127, art. 50, 1, do Dec. Reg. n. 360/71, de 21/8, na redacção que lhe foi dada pelo DL 459/79, de 23/11, e seu art. 57 -; b) - Uma prestação suplementar, em Dezembro de cada ano, de montante igual ao duodécimo da pensão devida naquele mês, estando já vencidas as prestações suplementares dos anos de 1993 e 1994 - DL 466/85, de 5/11 -; c) - Juros de mora à taxa legal de 15%, relativamente às pensões já vencidas, e até integral pagamento das mesmas os quais deverão ser contados desde a data da alta - art. 559, 1, do CC, Portaria n. 339/87, de 24/4, e art. 138 do CPT -.
Fixam-se os honorários dos peritos médicos que intervieram na junta médica em 1200 escudos a cada um, a cargo da R. Seguradora.
Custas da fase contenciosa do processo pela seguradora responsável.
Sem custas o recurso de apelação.
Lisboa, 31 de Maio de 1995
César Teles,
Artur Manuel Ventura de Carvalho.