Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RIJO FERREIRA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO PEDIDO DE RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. No processo de insolvência e no PER em que se visa alcançar plano de revitalização durante o procedimento, deve ser reconhecida a qualidade de credor, habilitante para requerer a recusa de homologação do plano de insolvência/recuperação, na falta de sentença definitiva de verificação ou graduação de créditos ou de lista definitiva de créditos, quer aos credores reconhecidos, ainda que impugnados, quer aos credores não reconhecidos que reivindicam reconhecimento. 2. Para o efeito esses credores dispõem do prazo de 10 dias, a contar: - na insolvência, da data da aprovação do plano de insolvência pela assembleia de credores ou, se a aprovação foi com alterações, da publicação dessas deliberação; - no caso de PER em que se visa alcançar plano de revitalização durante o procedimento, da comunicação do documento com o resultado da votação. 3. No PER para homologação de acordo extrajudicial a qualidade de credor habilitante para pedir a recusa de homologação é aferida em função da lista definitiva de créditos e o prazo para pedir a recusa de homologação do plano inicia-se quando a lista de créditos se torna definitiva. 4. Tendo havido impugnação a lista de créditos só se torna definitiva com o trânsito em julgado da respectiva decisão. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa. I – Relatório: A Devedora intentou em 16SET2015 processo especial de revitalização com vista à homologação de acordo extrajudicial de recuperação celebrado com o 1º Credor. Em 21OUT2015 foi elaborada no CITIUS comunicação para notificação da existência do acordo aos credores nele não intervenientes. Em 02DEZ2015 foi apresentada a lista provisória de credores da qual constavam: - sob o nº 98, o 2º Credor, com um crédito de 91.450,41 e juros, reconhecido como crédito comum por se considerar que “sobre os imóveis mencionados não se encontra registada qualquer hipoteca, mas apenas a penhora, que não configura garantia real no âmbito de processos de insolvência/PER”; - sob o nº 160, o 3º Credor, com os créditos de 1.793.622,02 €, 858.600,00 € e 1.603.279,52 € e juros, o primeiro não reconhecido e os demais reconhecidos, sob condição, como créditos comuns, “uma vez que a garantia prestada (conta de depósitos Escrow) não configura garantia real no âmbito de processos de insolvência/PER”. A lista provisória de credores foi publicada no Portal Citius em 02DEZ2015. Em 07DEZ2015 o 2º Credor impugnou a lista provisória de credores no sentido de o seu crédito ser reconhecido como garantido, por ter ocorrido conversão da penhora em hipoteca nos termos do artº 807º do CPC. Em 10DEZ2015 o 3º Credor impugnou a lista provisória de credores no sentido de os créditos reconhecidos não serem tidos como condicionais por se ter verificado a condição e deverem ser considerados como garantidos dado que a conta ‘escrow’ constitui um penhor. Por sentença de 21DEZ2015 as impugnações foram julgadas improcedentes por se terem por indemonstradas a verificação das condições e por ser irrelevante a qualificação dos créditos como garantidos ou privilegiados dado que a lista definitiva de credores apenas releva para a fixação do quórum e apuramento da votação, onde apenas haverá de ter em consideração a distinção entre créditos subordinados e não subordinados. Tal sentença foi notificada aos impugnantes através de ofício elaborado no Citius em 30DEZ2015. Inconformado, apelou de tal sentença o 2º Credor, recurso que não foi admitido, estando pendente reclamação dessa não admissão. Em 23DEZ2015 o 3º Credor requereu a não homologação do plano uma vez que este pressupõe que as acções objecto do acordo de venda de acções celebrado entre si e a Devedora são já e incondicionalmente da Devedora que beneficiará dos respectivos rendimentos, o que não corresponde à realidade e colocaria o 3º Credor numa situação menos favorável do que a que resultaria da ausência de plano. Em 6JAN2016 a Devedora respondeu alegando encontrarem-se as acções na sua exclusiva titularidade, só 10% das mesmas se encontrarem depositadas numa conta de títulos que impede a sua imediata transacção, e o cumprimento do plano não estar dependente do rendimento adveniente de tais acções; pelo que não se verifica o invocado fundamento para a não homologação do plano. Em 14JAN2016 o 2º Credor requereu a não homologação do plano uma vez que este o trata de forma desigual relativamente aos outros credores garantidos e o coloca numa situação menos favorável do que a que resultaria da ausência de plano; ademais o pano foi negociado apenas com o maior credor, visando o benefício deste, com violação dos princípios da boa-fé e transparência, pelo que se verificou violação não negligenciável das regras procedimentais. Em 21JAN2016 a Devedora respondeu concluindo não ocorrerem motivos para a não homologação do plano. Em 21JAN2016 foi proferida sentença em que, tendo-se o plano por devidamente aprovado, além do mais, se não conheceu, por extemporâneo, o pedido de não homologação do plano formulado pelo 2º Credor, se considerou infundado, por não se vislumbrar nem vir explicitado como da inexistência do plano resultaria uma situação mais favorável, o pedido de não homologação do plano formulado pelo 3º Credor, e se homologou o plano, relativamente a todos os credores, com excepção da Fazenda Nacional, para quem se decretou a sua ineficácia. Tal sentença foi comunicada a todos os interessados através de ofícios de notificação elaborados no Citius, edital afixado em 22FEV2016 e anúncio publicado no Portal Citius em 11FEV2016. Inconformados, em 16FEV2016 e 18FEV2016, respectivamente, apelaram o 2º e 3º Credores concluindo, em síntese: - o 2º Credor – ter o pedido de não homologação do plano sido tempestivamente apresentado pelo que devia ter sido apreciado na sentença recorrida; dever a homologação ter sido recusada por violação do princípio da igualdade dos credores, uma vez que ´seu crédito é tratado de forma diferente que os restantes créditos garantidos, por não cautelar a procedência do recurso que interpôs quanto à qualificação do seu crédito como garantido e ficar em situação menos vantajosa do que aquela que se verificaria sem existência do plano; ter ocorrido violação dos princípios da boa-fé e da transparência uma vez que o plano foi apenas negociado com o maior credor e tendo em vista o benefício deste. - o 3º Credor – ficar em situação menos vantajosa do que aquela que se verificaria sem existência do plano. Houve contra-alegações onde se propugnou pela manutenção do decidido. II – Questões a Resolver. Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio. De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal: - da extemporaneidade do pedido de não homologação do plano formulado pelo 2º Credor; - da violação do princípio da igualdade relativamente ao crédito do 2º Credor; - do não acautelamento da posição do 2º Credor na eventualidade de procedência do recurso; - da decorrência para o 2º Credor de situação menos vantajosa; - da violação dos princípios da boa-fé e da transparência; - da decorrência para o 3º Credor de situação menos vantajosa. III – Fundamentos de Facto A factualidade relevante é a constante do relatório deste acórdão, para o qual se remete. IV – Fundamentos de Direito O art.º 216º do CIRE prevê a possibilidade ser requerida a não homologação do plano de insolvência/recuperação; não estabelece, porém, qualquer prazo para o efeito nem o momento em que ele se inicia. Quanto ao prazo, por aplicação subsidiária, determinada pelo art.º 17º do CIRE, do art.º 149º, nº 1 do CPC, ele é de dez dias. Já quanto à fixação do ‘dies a quo’ teremos de invocar os princípios gerais e através deles proceder a uma interpretação sistemática das disposições do CIRE. Para que um prazo se inicie é necessária a verificação cumulativa de três circunstâncias: necessidade, legitimidade e conhecimento. O decurso de um prazo para a prática de determinado acto ou a ocorrência de qualquer efeito só faz sentido se e na medida em que esse acto ou efeito possa vir a ser necessário (ainda que hipoteticamente) para a definição de uma concreta situação jurídica. Enquanto não houver acto ou efeito susceptível de ser impugnado, ainda que se saiba que tal acto ou efeito vai ocorrer e, eventualmente se conheça o seu conteúdo, não corre, por desnecessidade, o prazo para a sua impugnação. O prazo é sempre dirigido a um sujeito pelo que o mesmo só é aplicável se tal sujeito for, no mínimo, determinável. Não sendo determinável quem pode praticar o acto não é aplicável prazo para o efeito. A imposição de um limite temporal para a prática de determinado acto ou a reacção a determinado efeito pressupõe a cognoscibilidade das circunstâncias que determinam ou justificam tal comportamento. Não é aplicável essa limitação temporal se o agente não se encontra em condições de agir por desconhecer as circunstâncias. Vejamos então como aplicar tais princípios à situação que ora nos ocupa – o início do prazo para os credores[1] requererem a recusa de homologação do plano de insolvência/recuperação. Desde logo haverá de constatar a inexistência de qualquer necessidade de requerer a recusa de homologação enquanto não houver algo a homologar. Assim só se pode considerar o decurso de prazo para tal requerimento se e quando houver um plano que seja susceptível de homologação, ou seja, após a sua aprovação. Por outro lado a formulação do pedido de recusa de homologação pressupõe a cognoscibilidade do conteúdo do plano, sem o que não é possível fundamentar aquele pedido. O respectivo prazo só pode iniciar-se, assim, a partir do momento em que o conteúdo do plano é cognoscível. Por último, o prazo só pode correr relativamente a quem se encontre legitimado a agir e, consequentemente, ele só se inicia uma vez estabelecida essa legitimação. O prazo só pode correr relativamente a quem possua a qualidade de credor. No CIRE encontramos algumas disposições legais que nos dão algumas pistas sobre a questão. O art.º 214º dispõe que a sentença de homologação do plano de insolvência só pode ser proferida depois de decorridos 10 dias sobre a data da respectiva aprovação ou, tendo o plano sido objecto de alterações na própria assembleia, sobre a data da publicação da deliberação. Em ambas as situações se verificam as circunstâncias genéticas do prazo: a necessidade (plano aprovado susceptível de homologação), o conhecimento (o conteúdo do plano estava acessível antes da realização da assembleia de credores e as alterações introduzidas foram publicadas) e a legitimidade (estão determinados os credores). E, consequentemente, começa a correr o prazo de 10 dias para os credores requererem a recusa de homologação do plano, prazo esse que o juiz deve respeitar, pelo que a decisão sobre a homologação do plano só pode ter lugar decorrido esse prazo. Impõem-se, no entanto, uma análise mais aprofundada relativamente à determinação dos credores. A lista provisória de credores é susceptível de impugnação e a resolução das impugnações deduzidas é susceptível de se prolongar no tempo até ao trânsito em julgado da respectiva sentença. O que levaria a que se considerasse que só nesse momento estavam definitivamente fixados os credores, só então se iniciando o prazo para exercerem os correspondentes direitos. O legislador, porém, encontrou diferente solução; a qual passa por antecipar a determinação dos credores para momento processual anterior que delimita suficientemente, tendo em conta as finalidades do processo de insolvência, o universo dos (potenciais) credores e que é o fim do prazo para a impugnação da lista de credores reconhecidos. Nesse momento fica estabelecida a extensão máxima do universo dos credores[2], e é esse universo (credores reconhecidos, credores reconhecidos mas impugnados e credores não reconhecidos mas que reivindicam reconhecimento) que é legitimado a exercer os direitos, embora de forma a acautelar a exequibilidade das decisões definitivas. É isso que se retira da estatuição do nº 2 do art.º 209º do CIRE, segundo a qual a assembleia de credores para discussão e votação da proposta de plano de insolvência não pode reunir antes de esgotado o prazo para a impugnação da lista de credores reconhecidos, e do nº 3 do mesmo artigo, segundo a qual o plano de insolvência deve, no caso de não haver decisão definitiva quanto ao universo dos credores, acautelar a efectividade dessa decisão[3]. A conjugação das circunstâncias genéticas do decurso do prazo ocorre, pois e em face do exposto, na data da aprovação do plano de insolvência pela assembleia de credores ou, se a aprovação foi com alterações, da publicação da deliberação. Encontrada a solução estabelecida no processo paradigmático de insolvência, vejamos até que ponto ela se aplica no processo especial de revitalização, onde é de aplicação subsidiária (cf. artigos 17º-F, nº 5, e 17º-I,nº 4, do CIRE). Publicitado o início do procedimento abre-se uma fase de reclamação de créditos que termina com a publicação de uma lista provisória de créditos sujeita a impugnação. As impugnações, se as houver, devem ser decididas rapidamente; mas a ausência dessa decisão não impede o regular prosseguimento do processo. Com efeito, o prazo para concluir as negociações conta a partir do fim do prazo das impugnações (art.º 17º-D, nº 5, do CIRE) e a falta de decisão das impugnações não impede o apuramento da votação (art.º 17º-F, nº 3, do CIRE). O que denota aqui a intencionalidade de adoptar a mesma solução que foi encontrada para o processo de insolvência: a legitimação dos credores faz-se hipoteticamente por referência ao fim do prazo para impugnação da lista provisória de créditos. Caso venha a haver acordo maioritário[4] este é sujeito a votação, nos termos do nº 4 do art.º 17º-F do CIRE, sendo que nesse momento o conteúdo da proposta de plano de recuperação é conhecida dos credores chamados a votá-la. Aprovado o plano de recuperação (devendo o resultado da votação constar em documento adrede elaborado, conforme o estabelecido no nº 4 do art.º 17º-F do CIRE) é o mesmo remetido ao tribunal, instruído com a documentação referida nos diversos números do art.º 17º-F do CIRE, para homologação. Neste momento estão verificadas duas das circunstâncias genéticas do prazo – o conhecimento e a legitimidade – mas não se descortina verificada a circunstância da necessidade uma vez que em momento algum se vislumbra que aos credores fosse possibilitada informação sobre a aprovação do plano, ou seja, sobre a sua susceptibilidade de homologação e a necessidade de reagir quanto a isso. No entanto o art.º 17º-F, nº 5, do CIRE, determina que o juiz deve decidir quanto à homologação num prazo de 10 dias após a recepção do plano aprovado. O antagonismo literal dessa disposição face ao disposto no art.º 214º do CIRE, aliado à expressa remissão para o disposto nos artigos 215º e 216º, leva-nos a concluir que o legislador pressupõe que quando o plano aprovado é remetido ao tribunal para homologação já decorreram os prazos para reagir à aprovação do plano. De acordo com o vem dito e dentro do espírito do sistema, tal lacuna haverá de ser preenchida estabelecendo-se a necessidade de comunicação aos credores do documento com o resultado da votação a que se alude no art.º 17º-F, nº 4, do CIRE[5]; sendo com essa comunicação que se inicia o prazo para requerer a recusa de homologação do plano[6], havendo o cômputo do prazo de 10 dias para decisão sobre a homologação do plano de se ‘acomodar’ a tal necessidade. No caso, porém, de acordo extrajudicial de recuperação do devedor (art.º 17º-I do CIRE) outro é o momento do início do prazo para os credores requererem a recusa de homologação do plano. Desde logo porque como nesse procedimento não ocorre votação não há lugar a elaboração de documento com o resultado da votação susceptível de ser comunicado. Mas também, e sobretudo, porque aqui o legislador se afastou expressamente da opção seguida para os outros casos de assegurar a legitimação dos credores por referência ao fim do prazo para impugnação da lista provisória de créditos. Com efeito, segundo o prescrito no nº 4 do art.º 17º-I do CIRE, a decisão sobre a homologação do plano só tem lugar depois da conversão da lista de créditos em definitiva; do que decorre que a legitimação dos credores é feita por referência a essa mesma lista definitiva. Só os credores constantes dessa lista definitiva e de acordo com os termos em que foram reconhecidos se encontram legitimados a requerer a recusa de homologação do plano e a apreciação deste deve ser feita por referência àquela lista definita. Assim, o prazo para o credor pedir a recusa de homologação do plano inicia-se no momento em que a lista dos créditos se torna definitiva[7]. Essa definitividade ocorre, não havendo impugnação, no fim do prazo para o efeito ou, havendo-a, com a decisão final sobre a mesma. E para que tal decisão (como, aliás qualquer outra decisão judicial) se torne definitiva é necessário que ela seja, no mínimo, cognoscível por aqueles que por ela são afectados e insusceptível de recurso; ou seja, com o seu trânsito em julgado. Não se sufraga, portanto, o entendimento perfilhado na decisão recorrida de que a lista de créditos se tornou definitiva na data da sentença que conheceu da impugnação. Não se pode ter como referência de início de um prazo para a prática de um acto um facto não cognoscível por quem está sujeito a esse prazo; tal cognoscibilidade só adveio para o 1º Apelante com a notificação dessa decisão, que se tem por realizada em 04JAN2016. Em conformidade o 1º Apelante podia requerer a recusa de homologação do plano até 14JAN2016, o que fez. Tal requerimento, ao contrário do considerado na decisão recorrida, não é extemporâneo e deve ser apreciado pelo juiz. Por outro lado, e independentemente da requerida recusa de homologação do plano, a lista de créditos ainda não se mostra definitiva uma vez que ainda está pendente recurso sobre a sentença que decidiu da impugnação, pelo que estava vedado ao juiz conhecer da homologação do plano. E da procedência da apelação quanto à primeira questão resultam prejudicadas todas as demais questões. V – Decisão. Termos em que na procedência da apelação do 1º Apelante se revoga a sentença recorrida, devendo os autos baixar à 1ª instância para aí, ser proferida nova sentença, em conformidade com a posição acima expressa. Custas da 1ª apelação pela Devedora. Sem custas a 2ª apelação. Lisboa, 13SET2016 (Rijo Ferreira) (Afonso Henrique) (Rui Vouga) [1]- e só destes cuidaremos, omitindo qualquer consideração pelos demais habilitados pelo art.º 216º do CIRE (devedor, sócio, associado ou membro do devedor). [2]- abstraindo, porque para o caso não releva, a possibilidade de verificação ulterior de créditos. [3]- cf. no mesmo sentido o art.º 180º do CIRE, onde se expressamente se afirma que os créditos controvertidos “consideram-se condicionalmente verificados”. [4]- no caso de acordo unânime não se põe a questão de pedido de recusa de homologação pelos credores. [5]- e, eventualmente, se aguardar o decurso do prazo para reagir a tal notificação antes de remeter o acordo para tribunal, devendo o tribunal devolver o expediente se tal comunicação se não mostrar realizada. [6]- alternativamente poder-se-ia atribuir ao tribunal a tarefa de efectuar essa comunicação mas não se tem essa possibilidade como adequada uma vez que, por um lado, levaria a uma interpretação totalmente ab-rogante do nº 5 do art.º 17º-F do CIRE e, por outro, não é compaginável com a natureza negocial do PER. [7]- sendo que o cômputo do prazo de 10 dias previsto no nº 4 do art.º 17º-I do CIRE se deve ‘acomodar’ a tal circunstância. |