Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10102/2008-6
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
DIVÓRCIO
QUESTÃO PREJUDICIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/05/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I – Os diversos meios processuais que o legislador disponibilizou aos cônjuges, ex-cônjuges ou interessados (elementos ou ex-membros da união de facto) permite, desde logo, afirmar que a pretensão formulada pela recorrente nunca poderia ser deduzida perante o conservador do Registo Civil, nem mediante o processo administrativo respectivo, mas através da presente acção, de natureza judicial, ou, cumulativamente, com o pedido de divórcio ou regulação do poder paternal.
II – A Requerente optou por requerer a atribuição (definitiva) da casa de morada de família em processo autónomo, embora dependente da acção de divórcio litigioso, a correr termos em simultâneo com esta, o que parece apontar no sentido da necessidade destes autos aguardarem pela definição, em termos definitivos, dessa outra problemática, antes de ser julgada o pedido de atribuição aqui em presença.
III – Caso se esteja perante uma situação de urgência na atribuição da casa de morada de família, tal urgência reclama antes um pedido provisório de utilização da casa de morada de família durante a pendência da acção de divórcio, a formular e a decidir nos termos e para os efeitos do artigo 1407.º, número 7 do Código de Processo Civil. (JES)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO
A, casada, residente na Parede, intentou, em 19/09/2007, por apenso a duas acções de divórcio litigioso (reciprocamente propostas por cada um dos cônjuges contra o outro, funcionando aquela que foi instaurada pelo cônjuge marido em primeiro lugar – 22-06-2007 - como processo principal, tendo a outra dado entrada em juízo em 10/09/2007) e uns autos de regulação do poder paternal (deduzidos pela aqui Requerente relativamente aos dois filhos menores do casal), os presentes autos de natureza declarativa e de jurisdição voluntária, com processo especial (artigos 1409.º a 1411.º e 1413.º do Código de Processo Civil) contra L, casado, residente na Parede, pedindo, em síntese, a atribuição da casa de morada de família, sita na Parede, à Requerente, para aí passar a viver em conjunto com os seus dois filhos.
(…)
O Requerido, citada através de carta registada com aviso de recepção, conforme ressalta de fls. 19 e 21, para uma Tentativa de Conciliação, que se gorou (fls. 20), foi então notificado para contestar a presente acção, o que veio a fazer nos moldes constantes de fls. 22 e seguintes, tendo alegado o seguinte:
(…)
Finda a fase dos articulados, veio então a ser proferido o despacho, com data de 3/07/2008 e constante de fls. 89, do seguinte teor:
“Vem Ana instaurar a presente acção de atribuição de casa de morada de família ao abrigo do disposto no artigo 1413.º do Código de Processo Civil.
Em nosso modesto entendimento a presente acção só pode ser decidida se e quando o divórcio entre cônjuges for decretado com a eventual determinação da culpa pois o decretamento do divórcio é determinante sob pena do pedido de atribuição ter de ser decidido na competente Conservatória do Registo Civil ao abrigo do disposto no artigo 5.º, números 1, alínea b) e 2 e afixação da culpa de um ou ambos os cônjuges também é uma factor a considerar.
Se há uma necessidade de se definir quem utiliza a casa de morada de família na pendência do divórcio e enquanto este não for decidido, qualquer dos cônjuges pode lançar mão do disposto no artigo 1407.º, n.º 7 do Código de Processo Civil, solicitando a fixação de um regime provisório quanto à utilização de casa de morada de família.
Nestes termos determino que os presentes autos aguardem o desfecho da acção de divórcio. Notifique.”
*
A Requerente, inconformada com tal despacho, veio, a fls. 93 e em 22/07/2008, interpor recurso de agravo do mesmo.
O juiz do processo admitiu, a fls. 98, o recurso interposto, tendo determinado a sua subida imediata, nos próprios autos e fixado o efeito suspensivo.
A agravante apresentou alegações de recurso (fls. 104 e seguintes) e formulou as seguintes conclusões:
“1. Em 19 de Maio de 2006, a aqui agravante, deixa a casa de morada de família e vai viver com os filhos para a casa da mãe, sita mesmo em frente à sua casa.
2. Os motivos da separação constam dos autos de divórcio, onde estes foram apensados.
3. Após a separação do casal, a aqui agravante requer ao Tribunal, a regulação provisória do poder paternal dos dois filhos.
4. A regulação provisória do poder paternal determina que os menores fiquem confiados à guarda e aos cuidados da mãe.
5. Em 19 de Setembro de 2007, a autora requer a atribuição da casa de morada de família, apoiada no disposto no art.º 1793.º do C.C. e 1413.º do C.P.C. para poder voltar para casa com os filhos,
6. Fundamenta, essencialmente, assim o pedido:
a) Autora e filhos estão acomodados, por especial favor, em casa da mãe da autora;
b) As condições são exíguas, especialmente, para as crianças, privadas do seu quarto e dos seus brinquedos;
c) A autora não tem condições económicas para arrendar ou comprar outra casa;
d) A autora é estilista, trabalha sozinha e por conta própria; e) Paga sozinha a casa ao Banco;
f) Sustenta sozinha os filhos;
g) O aqui agravado afirmou já ter outro relacionamento afectivo e viver em casa da namorada.
7.O aqui agravado opõe-se com o seguinte:
a) Que a autora abandonou o lar;
b) Que não tem onde viver;
c) Que é mentira viver na casa da namorada;
d) Que não tem condições económicas nem para arrendar ou comprar outra casa, nem para pagar a casa ao Banco;
e) É joalheiro de profissão, trabalha sozinho e por conta própria;
f) Pretendia vender a casa para se reerguer e recomeçar a vida economicamente.
8. As partes juntaram comprovativos do IRS e de pagamento das prestações bancárias com a compra do imóvel (morada de família), requeridas pelo Tribunal.
9. Após diligências, o Tribunal a quo diferiu a decisão para após decretamento do divórcio.
10. Considerou o Tribunal a quo, que para decidir atribuir a casa de morada de família, o decretamento do divórcio é determinante, sob pena do pedido ter de ser decidido na Conservatória e a culpa também ser um factor a considerar.
11. Com este despacho, o Tribunal demitiu-se de tomar uma decisão, o que torna nulo o despacho ora recorrido (cf. art.º 668.º, n.º 1, alínea d) do C.P.C.).
12. No que diz respeito à Conservatória, a requerente não podia ter deduzido o pedido na Conservatória do Registo Civil competente, porque já corria o divórcio e a regulação do poder paternal litigiosos (cfr. art.º 5.º n.º 2 do DL n.º 272/2001, de 13.10).
13. Mesmo discordando da forma processual usada pela aqui agravante, visto o pedido ter sido deduzido, o Tribunal a quo podia ter decidido um regime provisório de utilização da casa de morada de família, face à necessidade expressa no mesmo.
14. Nada fez: a aqui agravante, continuará a viver com os filhos, por especial favor, na casa da mãe e a pagar sozinha a casa de morada de família para lá viver o requerido, com quem bem entende.
15. A atribuição da casa de morada de família, tanto pode ser requerida com base no disposto no art.º 1407.º, n.º 7, como com base, no art.º 1413.º, ambos do C.P.C.
16. Ambas as disposições legais, permitem o pedido em qualquer altura do processo e ambas são provisórias, alteráveis, sempre que se alterarem os fundamentos que serviram a decisão.
17. Numa ou noutra fórmula processual, os critérios base a ter em conta são os expressos no art.º 1793.º do CC: necessidade de cada um dos cônjuges e interesse dos filhos.
18.° Podem ser atendidos outros, não necessariamente a culpa, como o elemento essencial, que no caso em concreto, o Tribunal a quo fez depender e suspender a sua decisão.
Nestes termos e nos melhores de Direito aplicável, se requer a V. Exa., a reparação do agravo e, ao abrigo do disposto no art.º 744.º do CPC se não for reparado, deve ser-lhe concedido provimento, ordenando-se o prosseguimento dos autos como é de Lei e de Justiça!”
*
Notificado o Requerido para responder a tais alegações, veio a fazê-lo dentro do prazo legal, nos moldes constantes de fls. 129 e seguintes, tendo formulado as seguintes conclusões:
“1. A Agravante recorreu do despacho que relegou para momento posterior à decisão da acção de divórcio litigioso, a decisão sobre a atribuição definitiva da casa de morada de família nos termos do art.º 1413.º do C.P.C.
2. O processo de atribuição da casa de morada de família corresponde a um processo de jurisdição voluntária, no qual a lei consagra uma grande discricionariedade ao Juiz quanto ao momento oportuno para decidir.
3. Tal discricionariedade resulta, desde logo, da possibilidade que o Tribunal a quo tem de investigar livremente os factos e proceder às diligências que repute necessárias (cfr. artigos 1409.º, n.º 2 e 1413.º, n.º 3, do C.P.C.),
4. Pelo que é perfeitamente legítimo e pertinente o Tribunal a quo aguardar pela
determinação da culpa no processo de divórcio litigioso, ex vi art.º 1787.º do Código Civil.
5. Assim, salvo melhor opinião, o despacho recorrido é um despacho proferido no uso de um poder discricionário e, como tal, irrecorrível.
Todavia, e caso assim não se entenda,
6. Em 19 de Setembro de 2007 a Recorrente requereu a atribuição da casa de morada de família nos termos do art.º 1413.º do Código do Processo Civil ex vi do art.º 1793.º do Código Civil.
7. Tendo tal incidente sido apensado, e bem, à acção de divórcio litigioso.
8. Na acção de divórcio litigioso foram apresentados meios de prova a produzir em audiência, nomeadamente prova testemunhal, que ainda se irá realizar.
9. O incidente de atribuição definitiva da casa de morada de família foi contestado pelo recorrido.
10. Ora, neste incidente ambas as partes apresentaram e requereram meios de prova, que de um modo geral, coincidem com os meios de prova que foram apresentados na acção de divórcio litigioso.
11. De acordo com o disposto no art.º 1413.º, n.º 3 do Código do Processo Civil, "haja ou não contestação o juiz decidirá depois de proceder às diligências necessárias
12. Sendo o incidente um processo de jurisdição voluntária dispõe o art. 1409°, no 2 do CPC que "O Tribuna/ pode, no entanto, investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes (...)".
13. Assim, o Tribunal a quo decidiu, e bem, relegar o conhecimento deste incidente para momento posterior ao desfecho da acção de divórcio litigioso.
14. Primeiramente, não decide antes, porque tal se insere no âmbito dos processos de jurisdição voluntária (art.º 1413.º, n.º 3 e 1409.º, n.º 2 do Código do Processo Civil).
15. Depois, porque ao apreciar conjuntamente as provas acautela a possível contradição que poderia resultar da mesma se fosse produzida e apreciada em processos independentes e em momentos distintos, com lapsos temporais que podem ser bastante significativos.
16. Como tal, face ao supra exposto decidiu justa e legalmente o Tribunal a quo, pelo que deve a decisão em crise ser mantida e negado total provimento ao recurso da Recorrente.
Nestes termos e nos melhores de Direito, com o mui Douto suprimentos de V. Exas. Venerandos Desembargadores, deve o recurso apresentado pela Agravante ser considerado totalmente improcedente por não provado, mantendo-se assim a douta decisão recorrida, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!”
*
O juiz do processo sustentou a fls. 140 dos autos o despacho agravado.
*
O relator do presente recurso solicitou ao tribunal da 1.ª instância diversas informações acerca dos autos relativamente aos quais a presente acção tinha sido apensada.
(…)
II – OS FACTOS
Os factos que poderão ser considerados como assentes e relevantes para decisão do objecto do presente recurso são os seguintes (os descritos nos pontos 2) a 4) fundaram-se na informação prestada pelo tribunal recorrido e que consta de fls. 144):

1) A intentou, em 19/09/2007 os presentes autos de natureza declarativa e de jurisdição voluntária, com processo especial contra L pedindo, em síntese, a atribuição da casa de morada de família, sita na Parede, à Requerente, para aí passar a viver em conjunto com os seus dois filhos;
2) Estes autos correm os seus termos por apenso a uma acção de divórcio litigioso proposta, em 22/06/2007, no mesmo tribunal e juízo pelo aqui Requerido contra a aqui Requerente, que funciona como processo principal e que tem como fundamento a violação dos deveres de respeito, coabitação, cooperação e assistência (artigo 1779.º, número 1 do Código Civil), tendo já findado a fase dos articulados;
3) Por apenso a esses autos de divórcio litigioso correm uns outros (apenso A), também de divórcio litigioso, instaurados em 10/09/2007, pela aqui Requerente contra o aqui Requerido e que originalmente correram termos no 3.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Cascais, tendo por fundamento a violação culposa dos deveres de coabitação, fidelidade, assistência e cooperação, tendo ainda sido pedida uma indemnização por danos morais no valor de Euros 25.000,00 tendo já findado a fase dos articulados;
4) Finalmente, ainda por apenso às duas referidas acções de divórcio e com a letra C, foram deduzidos pela aqui Requerente uns autos de regulação do poder paternal relativamente aos dois filhos menores do casal, tendo sido já apresentadas as competentes alegações e aguardando os mesmos a eventual sujeição dos progenitores a exames complementares.

III – O DIREITO
É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 690.º e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil).
A – NULIDADE DO DESPACHO
(…)
B – OBJECTO DO RECURSO
O tribunal da 1.ª instância entendeu que a acção ordinária de divórcio litigioso, a correr termos no mesmo tribunal e referente às mesmas partes, constituía uma causa prejudicial relativamente aos presentes autos e à pretensão neles deduzida, pois a declaração de culpa no quadro da sentença de divórcio ou mesmo o seu não decretamento tem repercussões na decisão da atribuição da casa de morada de família.
O artigo 1793.º do Código Civil estatui o seguinte, acerca da atribuição da casa de morada de família a um dos cônjuges (muito embora o imóvel dos autos não esteja arrendado a qualquer um deles ou a ambos por terceiros ou entre eles mas antes pertença aos mesmos, presumivelmente como bem adquirido durante a pendência do matrimónio, pensamos que, ainda assim, é útil chamar também à colação o regime do artigo 1105.º do mesmo diploma legal, no que concerne aos critérios de atribuição da casa de morada de família – cf., a este propósito, Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, em “Curso de Direito da Família”, Volume I, Introdução – Direito Matrimonial”, 4.ª Edição, 2008, Coimbra Editora, páginas 674 a 683):
(…)
Face ao cenário legal acima reproduzido, impõe-se ouvir o que esses mesmos autores, obra aludida, a páginas 681 e 682, corpo e Nota de Rodapé (155) afirmam, acerca dos critérios a atender na atribuição da utilização ou destino da casa de morada de família: “ Na avaliação da necessidade da casa, deve o tribunal ter em conta, em particular, a situação patrimonial dos cônjuges ou ex-cônjuges c o interesse dos filhos. O 1.º factor era expressamente mencionado no art.º 84.º, n.º 2, RAU; o 2.º é referido tanto neste preceito como no art.º 1105.º, n.º 2, Código Civil. Trata-se, quanto à situação patrimonial dos cônjuges ou ex-cônjuges, de saber quais são os rendimentos e proventos de um e outro, uma vez decretado o divórcio ou a separação judi­cial de pessoas e bens, assim como os respectivos encargos; no que se, refere ao interesse dos filhos, há que saber a qual dos cônjuges ou ex-cônjuges ficou a pertencer a guarda dos filhos menores no processo de regulação do exercício do poder paternal, e se é do interesse dos filhos viverem na casa que foi do casal com o progenitor a quem fica­ram confiados.
Mas o juízo sobre a necessidade da casa não depende apenas des­tes dois elementos. Haverá que considerar ainda outros factores rele­vantes, como a idade e o estado de saúde dos cônjuges ou ex-cônjuges, a localização da casa relativamente ao local de trabalho de um e outro, o facto de algum deles dispor eventualmente de outra casa em que possa estabelecer a sua residência, etc.
Quando possa concluir-se, em face destes elementos, que a neces­sidade de um dos cônjuges é consideravelmente superior à do outro, deve o tribunal atribuir o direito ao arrendamento da casa de morada da família àquele que mais precisar dela; só quando as necessidades de ambos os cônjuges ou ex-cônjuges forem iguais ou sensivelmente iguais haverá lugar para considerar outros factores, como aqueles a que se referia o art. 84.º, n.° 2, RAU: a culpa que possa ser ou tenha sido efectivamente imputada a um e outro na sentença de divórcio ou sepa­ração judicial de pessoas e bens (155) o facto de, tratando-se de arren­damento anterior ao casamento, o cônjuge arrendatário ser um ou outro, ou as circunstâncias em que, após a separação de facto, a casa de morada da família tenha sido ocupada por um ou por outro dos cônjuges, ele­mentos ou factores que, neste sentido, tenderíamos a considerar secun­dários.
(155) Embora a letra do preceito apenas referisse expressamente a culpa imputada "ao arrendatário", é manifesto que também relevava a culpa imputada ao cônjuge ou cônjuge não arrendatário. Note-se, por outro lado, que, sendo requerida a atribuição do direito ao arrendamento depois do trânsito cm julgado da sentença de divórcio ou sepa­ração, o Tribunal que decida o incidente deve respeitar o que tenha sido declarado na sen­tença quanto a este ponto, nos termos do art. 1787.º”
Impõe-se agora chamar à colação as normas de natureza adjectiva que regulam tal matéria e que se encontram contidas no artigo 97.º, 279.º, números 1, 2 e 3 e 1413.º do Código de Processo Civil, rezando as mesmas o seguinte:
(…)
A recorrente entende que o tribunal deveria ter decidido, ainda que provisoriamente e sem precisão de aguardar pela sentença do divórcio litigioso, o pedido de atribuição da casa de família.
Acerca do processo de atribuição da casa de morada de família, convirá ouvir os Dr. Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, obra citada, páginas 683 a 685: “Cabe estudar agora o processo aplicável ao pedido de "atribuição” da casa de morada da família, quer se trate de pedido de constituição um direito ao arrendamento, nos termos do art.º 1793.º do Código Civil, quer se trate de pedido de transmissão do direito ao arrendamento para o cônjuge ou ex-cônjuge não arrendatário, nos termos do art.º 1105.º, n.º 2, Código Civil.
A matéria está hoje regulada nos arts. 5.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, 6.º, número 1 (na redacção que lhe deu o Decreto-lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro) e 7.º-10.º do Decreto-lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, em face dos quais há uma distinção a fazer.
S e o pedido de atribuição da casa de morada da família não se cumular com outro no âmbito da mesma acção judicial nem constituir incidente ou dependência de acção pendente, vale o "procedimento tendente à formação de acordo das partes" previsto nos arts. 7.º-10.º do Decreto-lei n.º 272/2001 (art. 5.º, n.º 2), que já tivemos oportunidade de referir. O processo pode ser instaurado em qualquer conservató­ria do registo civil (art. 6.º, n.º 1); recebido o requerimento, o conser­vador cita o requerido para apresentar oposição no prazo de 15 dias (art. 7.º, n.º 2). Não havendo oposição e devendo considerar-se con­fessados os factos indicados pelo requerente, se o conservador entender que os respectivos pressupostos legais estão preenchidos declara a pro­cedência do pedido, constituindo o direito de arrendamento em deter­minadas condições ou transferindo o direito de arrendamento para o cônjuge do arrendatário (n.º 3). Caso haja oposição do requerido, o conservador marca tentativa de conciliação a realizar no prazo de 15 dias, podendo determinar a prática de actos e a produção da prova neces­sária à verificação dos pressupostos legais (n.ºs 4 e 5). Se a tentativa de conciliação não resultar, notifica as partes para alegarem e requere­rem a produção de novos meios de prova, nos 8 dias seguintes, e o processo é enviado ao tribunal, que ordena a produção de prova e marca a audiência de julgamento (arts. 8.º e 9.º).
Se, pelo contrário, o pedido de atribuição da casa de morada da famí­lia se cumular com outro no âmbito da mesma acção judicial ou cons­tituir incidente ou dependência de acção pendente a ser tramitado, como dispõe o art. 5.º, n.º 2, do Decreto-lei n.º 272/2001, "nos termos previstos no Código de Processo Civil", quando não haja lugar a regime especial.
O processo (judicial) de atribuição da casa de morada da família está regulado no art. 1413.º Código de Processo Civil, introduzido no Código pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, e que o Decreto-lei n.º 272/2001 não revogou (cfr. art. 21.º), como bem se compreende, uma vez que o preceito continua a ter aplicação na hipótese agora considerada.
Trata-se de um processo de jurisdição voluntária, do que resulta, nomeadamente, que o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita (art. 1410.º Código de Processo Civil), que as resoluções podem ser alteradas, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração (art. 1411.º, n.º 1) e que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das relações proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade (art. 1411.º°, n.º 2).
Quem pretenda a atribuição da casa de morada da família, nos termos dos arts. 1793.º ou 1105.º, n.º 2, do Código Civil, deve deduzir o pedido indicando os factos com base nos quais entende que lhe assiste esse direito (art. 1413.º, n.º 1). Em face do requerimento, o juiz convoca os interessados ou ex-cônjuges, para uma conferência, a que se aplicam, com as necessárias adaptações, os n.ºs 1, 5 e 6 do art.º 1407.º do Código de Processo Civil, a que nos referimos quando falámos do processo de divórcio litigioso; o prazo de oposição do requerido é porém apenas o previsto no art. 303.º (10 dias) (art. 1413.º, n.º 2). Haja ou não contestação, o juiz procede às diligências necessárias e por fim decide; da decisão cabe recurso de apelação, com efeito suspensivo (n.º 3).” (os autores em questão ainda equacionam, respondendo-lhe positivamente, a possibilidade da atribuição da casa de morada de família ser decidida em acção de regulação (ou de nova regulação) do exercício do poder paternal que corra depois do divórcio).
O longo excerto acima reproduzido permite-nos perspectivar os diversos meios processuais que o legislador disponibilizou aos cônjuges, ex-cônjuges ou interessados (elementos ou ex-membros da união de facto), podendo concluir-se, desde logo, que a pretensão formulada pela recorrente nunca poderia ser deduzida perante o conservador do Registo Civil, nem mediante o processo administrativo respectivo, mas através da presente acção, de natureza judicial, ou, cumulativamente, com o pedido de divórcio ou regulação do poder paternal.
A Requerente optou por requerer a atribuição (definitiva) da casa de morada de família em processo autónomo, embora dependente da acção de divórcio litigioso, a correr termos em simultâneo com esta, o que parece apontar no sentido da necessidade destes autos aguardarem pela definição, em termos definitivos, dessa outra problemática, antes de ser julgada o pedido de atribuição aqui em presença (importa igualmente para a decisão do destino a dar à casa de morada de família a regulação do poder paternal, pois a guarda dos filhos do casal constitui, as mais das vezes, um pressuposto condicionante da mesma, mas parece não existir base legal suficiente para, ao contrário do que acontece para o divórcio, sobrestar naquela decisão até ao desfecho da dita regulação, sem prejuízo de entendermos como ideal que a atribuição da casa de morada de família seja definida após esses aspectos relativos aos menores estarem judicialmente fixados).
Chamem-se novamente em nosso auxílio os Dr. Pereira Coelho e Guilherme da Fonseca, obra citada, páginas 684 e 685, na nota de rodapé (158), quando dizem o seguinte: “O pedido de atribuição da casa de morada da família pode cumular-se, desig­nadamente, com o de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, se os dois forem deduzidos conjuntamente; ou com o de declaração de dissolução da união de facto, a reque­rimento de um dos sujeitos da relação, nos termos dos arts. 4.º, n.º 4, e 8.º, n.º 2, da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio. Por outro lado, o pedido de fixação de um regime provisó­rio quanto à utilização da casa de morada da família na pendência de processo de divórcio ou separação litigiosos, nos termos do art. 1407.º, n.º 7, Código de Processo Civil, é processado como incidente na própria acção de divórcio; e o pedido de atribuição da casa de morada da família pode ser deduzido na pendência de acção de divórcio ou separação, como apenso a esta acção (art.º 1413.º, n.º 4, Código de Processo Civil), constituindo dependência dela e por isso devendo sobrestar-se na respectiva decisão até que seja proferida sentença de divórcio ou separação (cfr. o Acórdão da Relação do Porto de 26.2.1998, Colectânea de Jurisprudência, 1998, Tomo 1, página 222).”
Não será despiciendo recordar ainda o seguinte excerto, em Nota de Rodapé (159), na página 685: “ (…) O pedido de constituição do direito ao arrendamento ou de transmissão do arrendamento para o cônjuge do arrendatário pode ser deduzido na pendência da acção de divórcio, quando os interessados ainda são cônjuges (embora não possa ser decidido na pendência da acção, ao contrário do que acontece com o pedido de atribuição provisória da casa de morada da família, nos termos do art. 1407.º, n.º 7, do Código de Processo Civil)” – cf., neste mesmo sentido, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24/02/2005, CJ, Tomo I, 197.
Dir-se-á, contudo, que se está perante uma situação de urgência na atribuição da casa de morada de família, o que impunha a decisão imediata da mesma no âmbito dos presentes autos, mas tal urgência reclama antes um pedido provisório de utilização da casa de morada de família durante a pendência da acção de divórcio, a formular e a decidir nos termos e para os efeitos do artigo 1407.º, número 7 do Código de Processo Civil (“7. Em qualquer altura do processo, o juiz, por iniciativa própria ou a requerimento de alguma das partes, e se o considerar conveniente, poderá fixar um regime provisório quanto a alimentos, quanto à regulação do exercício do poder paternal dos filhos e quanto à utilização da casa de morada da família; para tanto poderá o juiz, previamente, ordenar a realização das diligências que considerar necessárias.”) e não no quadro destes autos (caso a regulação do poder paternal venha a ser definida após o divórcio mas antes da atribuição aqui pretendida, deverá naturalmente, sem prejuízo da manutenção do eventual regime provisório em vigor ou posteriormente estabelecido, ser aí considerada mas se só o for após tal destino da casa de morada de família estar estabelecido definitivamente e implicar uma modificação da realidade judicialmente definida, então haverá que alterar supervenientemente tal decisão do tribunal – cf., no sentido da possibilidade de alteração de tais decisões, autores referidos, obra citada, páginas 688 e 689 e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/05/2003, CJ, Tomo III, 91).
Logo, pelos motivos expostos e suportados nas normas indicadas, o presente recurso de agravo, por absoluta falta de fundamento, não merece obter provimento.

IV – DECISÃO
Por todo o exposto, nos termos dos artigos 749.º e 713.º do Código de Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar como não provido o recurso de agravo interposto por ANA, confirmando-se, nessa medida, o despacho recorrido.
Custas do recurso a cargo da Agravante – artigo 446.º do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.
Lisboa, 5 de Fevereiro de 2009
(José Eduardo Sapateiro)
(Teresa Soares)
(Rosa Barroso)