Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023963 | ||
| Relator: | COTRIM MENDES | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL SUSPENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199806170031433 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ARQUIVADOS OS AUTOS. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL433 DE 1982/10/27 ART27 A B ART28 N1 A ART32. DL244 DE 1995/09/14. CP95 ART2 N4 ART121 N3. CP82 ART119 ART120 N3. | ||
| Sumário: | I - O prazo subsidiário, relativo à prescrição do procedimento mencionado nos artsº 120º nº 3 do CP/82 e artº nº 121º nº 3 do CP/95, é aplicável ao processo contraordenacional. II - O artº 27-A do DL 433/82, de 27/10, na redacção conferida pelo DL 244/95, de 14/09, restringe as possibilidades de suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional, às seguintes hipóteses: a) Durante o tempo em que o procedimento não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal; b) Em qualquer outro caso que venha a ser estipulado por lei; | ||
| Decisão Texto Integral: |