Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0031433
Nº Convencional: JTRL00023963
Relator: COTRIM MENDES
Descritores: PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL
SUSPENSÃO
Nº do Documento: RL199806170031433
Data do Acordão: 06/17/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ARQUIVADOS OS AUTOS.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL433 DE 1982/10/27 ART27 A B ART28 N1 A ART32.
DL244 DE 1995/09/14.
CP95 ART2 N4 ART121 N3.
CP82 ART119 ART120 N3.
Sumário: I - O prazo subsidiário, relativo à prescrição do procedimento mencionado nos artsº 120º nº 3 do CP/82 e artº nº 121º nº 3 do CP/95, é aplicável ao processo contraordenacional.
II - O artº 27-A do DL 433/82, de 27/10, na redacção conferida pelo DL 244/95, de 14/09, restringe as possibilidades de suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional, às seguintes hipóteses:
a) Durante o tempo em que o procedimento não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;
b) Em qualquer outro caso que venha a ser estipulado por lei;
Decisão Texto Integral: