Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012359 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO CAUÇÃO RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE | ||
| Nº do Documento: | RL199312120081202 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 9J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2937C973 | ||
| Data: | 06/12/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1041 N2. | ||
| Sumário: | I _ Não tem cabimento nos autos de prestação de caução a discussão e solução da inadmissibilidade da oposição por embargos de terceiro, sendo nos autos de embargos que o juiz terá de verificar a existência dos requisitos respectivos. II - A Lei não reservou a possibilidade de ser requerida a restituição só para certos actos ofensivos da posse, nem faria sentido exclui-la quando o acto ofensivo da posse fosse o acto judicial da restituição. | ||