Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2244/06.2TCSNT.L1-6
Relator: TOMÉ ALMEIDA RAMIÃO
Descritores: SOCIEDADE
CONSTITUIÇÃO
CONTRATO DE SOCIEDADE
REGISTO
NEGÓCIO JURÍDICO
DÍVIDA
SÓCIO
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/06/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1. No que respeita às relações societárias anteriores à celebração do contrato de sociedade, nas “relações externas” é aplicável o art.º 997.º do C. Civil, por força da remissão efetuada pelo art.º 36.º, n.º2 do Código das Sociedades Comerciais, pelo que pelas dívidas sociais respondem a sociedade e, pessoal e solidariamente, os sócios.
2. Provado que o Réu, em data anterior à constituição da sociedade por quotas, celebrou com a Autora um contrato de fornecimento de café, da qual recebeu, de imediato e antecipadamente, quantias em dinheiro, referentes a descontos que seriam concedidos em função das quantidades a que se obrigava adquirir durante a sua execução, é pessoal e solidariamente responsável, com a sociedade, que posteriormente constituiu, pela respetiva restituição, incumprido que foi esse contrato.
( Da responsabilidade do Relator )
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
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I- Relatório
A ( …, S.A ) intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra B , pedindo a condenação deste na devolução dos descontos antecipados não amortizados, no valor de €5.638,02 correspondentes aos 1.515,5 kg que não comprou para o estabelecimento “C”, e cujo desconto antecipado recebeu na ordem dos €3,72/kg; €13.085,42 correspondentes aos 3.140,5 kg que não comprou para o estabelecimento “D”, e cujo desconto antecipado recebeu na ordem dos €4,17/kg, em conformidade com a cláusula 8.4 das condições gerais dos respetivos contratos, e pagar uma indemnização à razão de €5,00 por cada kg de café não consumido; bem como a devolver €7.577,50, relativos aos 1.515,5 kg não consumidos pelo estabelecimento “C”, €15.702,50 relativos aos 3.140,5 kg não consumidos pelo estabelecimento “D” e a pagar as faturas vencidas e não pagas, no valor de €1.315,61.
Alegou, em síntese, que forneceu ao Réu diversas mercadorias no âmbito de dois contratos por ambos celebrados, que este não pagou e, em execução dos mesmos contratos, pagou ao Réu descontos antecipados, que foram entregues na perspetiva de que viriam a ser adquiridas certas quantidades de café, pelo que não tendo o Réu chegado a adquirir tais quantidades, deve restituir os valores recebidos na proporção do que não amortizou assim como, por aplicação de uma cláusula contratual, deve ainda pagar uma indemnização equivalente a €5,00 por cada kg de café não adquirido.
Contestando, o Réu invocou a sua ilegitimidade quanto às faturas emitidas em nome daquela sociedade e que nas negociações se encontrava em erro qualificado por dolo da A., que não foram informadas nem explicadas quaisquer condições gerais, o negócio foi sempre efetuado, de facto, com a sociedade “….. – Atividades Hoteleiras, Lda.”, e a A. incumpriu o contrato.
Replicou a Autora e suscitou a intervenção Principal Provocada da sociedade ….. – Atividades Hoteleiras, Lda., na qualidade de associada do Réu, cuja intervenção foi admitida.
A Interveniente também contestou, invocando a sua ilegitimidade nas faturas emitidas em nome do Réu.
Foi realizada audiência preliminar e proferido despacho saneador, aferindo-se positivamente todos os pressupostos processuais relevantes, julgando-se improcedentes as exceções de ilegitimidade, sendo efetuada a seleção da matéria de facto assente e controvertida, sem reclamações.
Realizado o julgamento, com observância do ritualismo legalmente prescrito, tendo o tribunal fixado a matéria de facto da forma que se revela a fls. 338 a 344, sobre a qual não incidiu reclamação.
E foi proferida a competente sentença, em que julgando a ação parcialmente improcedente, absolveu o Réu dos pedidos e condenou a interveniente …. – Atividades Hoteleiras, Lda a pagar à autora nas seguintes quantias:
a) A quantia de €1.315,61, correspondente à soma das faturas vencidas e não pagas;
b) Os juros moratórios contados desde as datas dos respetivos vencimentos às taxas legais supra indicadas;
c) A restituir à A. o valor dos descontos que antecipadamente desta recebeu e que não amortizou, em conformidade com o que vier a ser liquidado e até ao limite de:
1. €5.638,02 – na parte respeitante ao estabelecimento “C”;
2. €8.942,97 – na parte respeitante ao estabelecimento “D”.
3. A pagar à A. os respetivos juros moratórios às taxas legais que, após liquidação, se encontrem em vigor.
d) Absolvendo-a do mais peticionado.
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Desta sentença veio a Autora interpor recurso, na parte em que absolveu o réu AN dos pedidos contra ele peticionados, formulando as seguintes:
Conclusões:
1ª De entre os factos provados, resulta que em 7 de maio de 2004 foi constituída a sociedade comercial por quotas sob a firma “…. –Atividades Hoteleiras, Lda”, interveniente nestes autos, da qual o réu/recorrido, B, foi sócio fundador;
2ª Não se provou, até por que não foi sequer alegado, que o contrato constitutivo dessa sociedade tivesse sido inscrito no registo comercial como era, aliás, obrigatório;
3ª Pelo fornecimento que a autora/apelante fez ao réu B, de capital, em proveito da sociedade interveniente, em data anterior à sua constituição, 7.05.2004, deve o mesmo responder solidariamente com essa sociedade, nos termos previstos pelo art. 997º/1 do Código Civil, ex vi art. 36º/2 do Código das Sociedades Comerciais;
4ª Com efeito, nestes autos, estamos perante o caso de fornecimento de capital e bens a uma pessoa singular, o réu/apelado, que havia acordado com outros a constituição de uma sociedade comercial, mas que, antes da celebração do contrato, recebeu da autora capital em vista desse acordo societário;
5ª Porém, quanto aos fornecimentos dos bens constantes das faturas ajuizadas, dados como provados, feitos à interveniente sociedade após a sua constituição, em 7.05.2004, mas anteriormente ao seu registo, facto esse que não se mostrou provado, prevê a norma do art.40º/1 do CSC a responsabilidade ilimitada e solidária de todos os que agiram em representação da mesma, sendo que um deles foi o aqui réu/apelado, B.
6ª Mostram-se violadas as seguintes normas: artigos 18º/5, 36º/2 e 40º/1 do CSC; artigos 3º/1-a) e 15º/1 do C. Reg. Comercial e art.997º do CC.
Concluiu pela revogação da sentença e sua substituição por outra que condene o réu AN, solidariamente, no pagamento das prestações pecuniárias e juros, tal e qual como a interveniente “….. – Atividades Hoteleiras, Lda” foi condenada.
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Contra-alegou o Réu B, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida.
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O recurso foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Colhidos os vistos, e nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.
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II – Âmbito do Recurso.
Como é sabido o teor das conclusões formuladas pelo recorrente definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 660º, nº2, 661º, 672º, 684º, nº3, 685º-A, nº1, todos do C. P. Civil.
Assim, a questão essencial a decidir consiste em saber se o Réu AN deve ser, ou não, considerado solidariamente responsável com a interveniente “….. – Atividades Hoteleiras, Lda”, no pagamento das quantias em que esta foi condenada.
III – Fundamentação.
A) Matéria de facto.
A factualidade a atender, fixada na 1.ª instância, é a seguinte:
1. A A. é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio, importação exportação de produtos alimentares, nomeadamente café e atividades conexas com o mesmo.
2. Em 16/03/2004, no exercício da sua atividade, a A. assinou com o Réu o documento que constitui o contrato de fornecimento S2004.03.09, com efeitos de 08/03/2004 a 08/03/2009, com a duração de 60 meses, no qual convencionaram além do mais que:
− o Réu compraria à A., para o estabelecimento “C”, a quantidade mínima de 1.680 kg de café, sendo a quantidade mínima mensal de 28 kg.;
− a A. adiantaria ao Réu um desconto antecipado sobre os fornecimentos dos produtos abrangidos pelo contrato, no valor de €6.250,00, à razão de €3,72 por cada kg de café comprado;
− o desconto ficaria sem efeito no caso de o Réu incumprir o acordado, situação em que deveria restituir à A. as importâncias recebidas a título de desconto antecipado que ainda não estivesse amortizado nos fornecimentos efetuados.
3. Nos termos referidos em tal documento, a A. adiantou ao R. a quantia de €6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta euros).
4. Em 16/03/2004, no exercício da sua atividade, a A. assinou com o Réu o documento que constitui o contrato de fornecimento S2004.03.10, com efeitos de 08/03/2004 a 08/03/2009, com a duração de 60 meses, no qual convencionaram além do mais que:
- o Réu compraria à A., para o estabelecimento “D”, a quantidade mínima de 3.600 kg de café, sendo a quantidade mínima mensal de 60 kg;
− a A. adiantaria ao Réu um desconto antecipado sobre os fornecimentos dos produtos abrangidos pelo contrato, dividido em 3 prestações: €7.500,00, a entregar ao Réu na data da assinatura do contrato; €2.751,45 aquando da abertura do estabelecimento; os remanescentes €4.748,55 consideravam-se pagos através do cheque nº … sobre o Banco … da Sra. MNM, de momento sem provisão e cuja cobrança seria da total responsabilidade do Réu;
− o desconto ficaria sem efeito no caso de o Réu incumprir o acordado, situação em que deveria restituir à A. as importâncias recebidas a título de desconto antecipado que ainda não estivesse amortizado nos fornecimentos efetuados.
5. A A. adiantou, ao abrigo deste contrato, as quantias de €7.500,00 e de €2.751,45.
6. A A nunca entregou ao R. o cheque cuja cópia é junta a fls 46, no valor de €4.748,55 (quatro mil setecentos e quarenta e oito euros e cinquenta e cinco cêntimos.
7. Na montagem, instalação e abertura dos estabelecimentos a que se referem os contratos dos autos, o respeitante ao "C" na Loja do n.º 4-A e o referente ao "D" na Loja do n.º 2-A, ambos na Praceta …., em …, entrou, por intermédio de A… ….., pai do Réu B , o Sr. J… …… .
8. Ainda em obras os dois estabelecimentos, entre fevereiro e março de 2004, João …. iniciou conversações com a L……., acertando os contratos de fornecimento e as compensações para esses contratos, e disse ao Réu e a seu pai para formalizarem os contratos com a L……. .
9. Como a constituição da sociedade estava atrasada, só veio celebrar-se a respetiva escritura em 7 de maio de 2004, aceitou-se que fosse um dos futuros sócios a assinar os respetivos contratos.
10. O referido em 9) foi feito com o conhecimento e aceitação da A. de que, logo que constituída a sociedade, as relações comerciais passariam a estabelecer-se diretamente com esta, a efetuar através da substituição dos contratos por outros em nome da sociedade ou por via da cessão da posição contratual do Réu.
11. A A., em conluio/conivência com o Sr. J… …. e com a sua companheira, levaram o R. a assinar os contratos dos autos para assim resolverem o problema de dívida que a M… …. tinha para com a A.
12. M… ….. era a companheira de J… …..
13. Toda a preparação dos contratos foi feita com a intervenção do Sr. J… …., tendo-se o R. limitado a deslocar-se às instalações da A em … e aí assinado os contratos.
14. Em 7 de maio de 2004, foi constituída uma sociedade comercial por quotas, … - Atividades Hoteleiras, Lda., da qual o Sr. J… …. não seria sócio, mas seria um seu filho menor, o M… ….., intervindo aquele como procurador deste, bem como a mãe do mesmo M… …...
15. Constituída a sociedade “…. – Atividades Hoteleiras, Lda.”, pessoa coletiva nº 000 000 000, e iniciada a atividade, disso foi dado conhecimento à L…….
16. A A. fez fornecimentos para o estabelecimento "D que faturou à sociedade comercial …. Atividades Hoteleiras, Lda., pessoa coletiva n.º 000000000, conforme os seguintes documentos:
− fatura n.º .6545251000, de 09/11/2004 (fls. 104);
− oferta n.º 6541250000, de 09/11/2004 (fls. 105);
− recibo n.º 6512250000, de 16/11/2004 (fls. 106);
− recibo n.º 6512250000, de 16/11/2004 (fls. 107);
− fatura recibo n.º 6546250000, de 16/11/2004 (fls. 108);
− fatura recibo n.º 6546250000, de 16/11/2004 (fls. 109);
- fatura n.º 6545251000, de 23/11/2004 (fls. 110);
− fatura n.º 6545251000, de 29/11/2004 (fls. 111);
− recibo n.º 6512251000, de 07/12/2004 (fls. 112);
− fatura recibo n.º 6546250000, de 07/12/2004 (fls. 113);
− fatura n.º 6545251000, de 14/12/2004 (fls. 114);
− fatura recibo n.º6556250000, de 04/01/2005 (fls. 115);
− recibo n.º 6512250000, de 04/01/2005 (fls. 116);
− fatura n.º 6555250000, de 11/01/2005 (fls. 117);
− recibo n.º 6512250000, de 18/01/2005 (fls. 118);
− fatura n.º 6555250000, de 18/01/2005 (fls. 119);
− fatura n.º 6555250000, de 25/01/2005 (fls 120);
− fatura n.º 6555250000, de 24/02/2005 (fls. 121);
− fatura n.º 6555250000, de 08/03/2005 (fls. 122);
− fatura recibo n.º 6556250000, de 15/03/2005 (fls. 123);
− recibo n.º 6512250000, de 22/04/2005 (fls. 124);
− recibo n.º 6512250000, de 09/05/2005 (fls. 125);
17. A A. fez ….ernos - Atividades Hoteleiras, Lda., pessoa coletiva n.º 0000000000, conforme os seguintes documentos:
− fatura n.º 6545251000, de 02/11/2004 (fls. 126);
− oferta n.º 6541250000, de 02/11/2004 (fls. 127);
− recibo n.º 6512250000, de 09/11/2004 (fls. 128);
- fatura n.º 6545251000, de 21/12/2004 (fls. 129);
− recibo n.º 6512250000, de 04/01/2005 (fls. 130);
− fatura n.º 6555250000, de 04/02/2005 (fls. 131);
− fatura n.º 6555250000, de 15/02/2005 (fls. 132);
- recibo n.º 6512250000, de 24/02/2005 (fls. 133);
− recibo n.º 6512250000, de 24/02/2005 (fls. 134);
− fatura n.º 6555250000, de 01/03/2005 (fls. 135);
− recibo n.º 6512250000, de 01/03/2005 (fls. 136);
− recibo n.º 651225000, de 22/04/2005 (fls. 137);
− recibo n.º 65122500000, de 09/05/2005 (fls. 138);
18. As quantidades adquiridas para o estabelecimento “C” ficaram aquém das mínimas mensais acordadas no documento referido em 2., sendo que do total de 1.680 kg. foi adquirida quantidade não concretamente apurada.
19. As quantidades adquiridas para o estabelecimento “D” ficaram aquém das mínimas mensais acordadas no documento referido em 4., sendo que do total de 3.600 kg foi adquirida quantidade não concretamente apurada.
20. Por cartas registadas com aviso de receção datadas de 10/03/2006, remetidas ao Réu B, a A. comunicou, além do mais, que se o consumo nos estabelecimentos “C” e “D” “não for retomado, rescindiremos o contrato, com alegada justa causa”.
21. Por cartas datadas de 13/04/2006, remetidas ao Réu B , a A. comunicou, além do mais, que “rescindimos o contrato” referente aos estabelecimentos “C” e “D”.
22. No decurso da vigência do contrato, a A. forneceu para o estabelecimento “D”, que faturou à sociedade comercial …. – Atividades Hoteleiras, Lda. os produtos constantes das faturas nºs 6555250200, emitida em 08/03/2005, vencida em 08/04/2005, no montante de €132,72 (cento e trinta e dois euros e setenta e dois cêntimos); 6555250200, emitida em 24/02/2005, vencida em 24/03/2005, no montante de €359,81 (trezentos e cinquenta e nove euros e oitenta e um cêntimos).
23. No decurso da vigência do contrato, a A. forneceu para o estabelecimento “D”, que faturou ao Réu B, os produtos que constam da fatura nº 6545250700, emitida em 22/06/2004, vencida em 22/07/2004, no montante de €923,08 (novecentos e vinte e três euros e oito cêntimos).
24. A fatura nº 6545250700 foi parcialmente paga, pelo menos no valor de €100,00.
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Importa, ainda, aditar factualidade relevante, que decorre expressamente da certidão junta a fls. 98 a 103, fazendo esta Relação uso do disposto no art.º 712.º/1, al. a), do C. P. Civil.
Assim, é ainda de considerar a seguinte factualidade:
25.O contrato de sociedade referido em 14) foi celebrado entre o Réu B, B… ….., S… ……(esta representada por A… …..) e M… …… (este representado pelos seus progenitores J… …. e M… ….) e dele consta, no seu art.º 4.º, n.º três, o seguinte:
Ficam desde já nomeados gerentes os sócios B e Bruno …….”.
E consta do seu n.º dois:
Para obrigar a sociedade são necessárias as assinaturas de dois gerentes”.
26.º Consta ainda do referido contrato, sob disposição transitória, o seguinte:
A gerência fica, desde já, autorizada…, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os atos praticados pela gerência, nesse período, logo que definitivamente matriculada”.
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B) O direito.
Entende a recorrente que pelo fornecimento que fez ao réu B, de capital, em proveito da sociedade interveniente, em data anterior à sua constituição, 7.05.2004, deve o mesmo responder solidariamente com essa sociedade, nos termos previstos pelo art. 997º/1 do Código Civil, ex vi art. 36º/2 do Código das Sociedades Comerciais, visto que estamos perante o caso de fornecimento de capital e bens a uma pessoa singular, o réu/apelado, que havia acordado com outros a constituição de uma sociedade comercial, mas que, antes da celebração do contrato, recebeu da autora capital em vista desse acordo societário.
E quanto aos fornecimentos dos bens constantes das faturas ajuizadas, dados como provados, feitos à interveniente sociedade após a sua constituição, em 7.05.2004, mas anteriormente ao seu registo, facto esse que não se mostrou provado, prevê a norma do art.40º/1 do CSC a responsabilidade ilimitada e solidária de todos os que agiram em representação da mesma, sendo que um deles foi o aqui réu/apelado, AN.
Vejamos se lhe assiste razão.
Como é sabido, nos termos do art.º 5.º do C. S. C. ( na sua redação anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, inaplicáveis no caso dos autos, face à data da constituição da sociedade em causa – 7/5/2004) “As sociedades gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, sem prejuízo do disposto quanto à constituição de sociedades por fusão, cisão ou transformação de outras”.
O registo comercial é obrigatório e destina-se a dar publicidade à situação jurídica das sociedades comerciais, tendo em vista a segurança do comércio jurídico, a requerer no prazo de dois meses após a sua constituição - art.ºs 1.º e 3/1, al. a), e 15.º/2 do C. Registo Comercial. A obrigatoriedade de registo do contrato de sociedade comercial decorre também do art.º 18.º, n.º5, do C. S. C.
Ao ato constitutivo de sociedade, ainda que não registado, é aplicável o disposto no Código das Sociedades Comerciais, nos termos do art.º 13.º/2 do C. Registo Comercial.
Por sua vez, os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respetivo registo, sem prejuízo do estabelecido no Código das Sociedades Comerciais - art.º 14.º/1 e 4 do C. Registo Comercial.
A sociedade comercial não registada carece de personalidade jurídica, pois que o registo definitivo do contrato é elemento constitutivo dessa personalidade (artº 5º do C. S. C.), mas é-lhe reconhecida a personalidade judiciária, por força do disposto no artº 6º, al. d) do C. P. Civil.
Como ensina o Professor Menezes Cordeiro, in “Código das Sociedades Comerciais Anotado”, 2009, pág. 85, “Antes do registo, se a sociedade começar a funcionar, teremos uma sociedade irregular por incompletude, à qual se aplicam os artigos 37.°a 40.° do Código das Sociedades Comerciais.
De um modo geral: são operacionais, mas não beneficiam de todos os privilégios da personalidade plena e, designadamente, da exclusiva imputação à sociedade dos atos praticados pelos administradores em seu nome e da total separação patrimonial em relação aos sócios”.
E sobre a natureza do registo escreve, o distinto Professor ( in “Manual de Direito das Sociedades”, Vol. I, 2.ª Edição, 2007, pág. 543):
“- o registo não é constitutivo da personalidade coletiva nem, muito menos, da sociedade: esta já existia anteriormente; a eficácia é, neste ponto, declarativa;
- o registo, condiciona a adoção de determinados negócios, pela sociedade;
- o registo faculta a plena eficácia das normas próprias do tipo societário considerado.
Trata-se de um regime condicionante da eficácia plena. O próprio efeito assuntivo de determinadas posições jurídicas lhe pode ser reconduzido”.
Sendo, porém, vulgar, o exercício de uma atividade comercial em nome de uma sociedade constituída, mas ainda sem completar todo o processo de formação legal, a própria lei (arts. 36.º e segs. do C. S. C), reconhecendo esse facto, estabeleceu a disciplina jurídica quanto às relações entre os sócios, bem como as relações entre terceiros, quer quanto ao período que antecede a constituição da sociedade, quer entre a sua constituição e o registo definitivo ( Raul Ventura, in “Sociedade por Quotas”, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Vol. I, 2.ª Edição, pág. 83; Jorge Manuel Coutinho de Abreu, in “Curso de Direito Comercial2 Vol. II, 2.ª Edição, págs. 116 e segs; e António Menezes Cordeiro, in Manual de Direito das Sociedades, Vol. II, 2.ª Edição, 2007, pág. 263 e segs.)
Assim, reza o art.º 36.º/2 do C. S. C. que “Se for acordada a constituição de uma sociedade comercial, mas, antes da celebração da escritura pública, os sócios iniciarem a sua atividade, são aplicáveis às relações estabelecidas entre eles e com terceiros as disposições sobre sociedades civis”.
A propósito deste preceito legal, comenta Raul Ventura, ob. citada, pág, 83, “(… Por um lado, este preceito evita a suposição – que sempre tenho considerada errada – de uma sociedade comercial, nas referidas circunstâncias, ser considerada sociedade civil; mandam-se aplicar disposições sobre sociedade civil, mas não se qualifica essa realidade de facto como sociedade civil”. E “(…No período compreendido entre a celebração da escritura e o registo definitivo do contrato de sociedade, são aplicáveis às relações entre sócios – seja qual for o tipo de sociedade…)” E termina “Pelos negócios realizados em nome de uma sociedade por quotas, no período compreendido entre a celebração da escritura e o registo definitivo do contrato de sociedade, respondem ilimitada e solidariamente todos os que no negócio agirem em representação dela, bem como os sócios que tais negócios autorizarem; os restantes sócios respondem até às importâncias das entradas a que se obrigaram, acrescidas das importâncias que tenham recebido a título de lucros ou de distribuição de reservas (art.º 40.º, n.º1)”.
Por conseguinte, temos dois momentos a considerar nas relações (externas) societárias: a anterior à celebração do contrato de sociedade; e a entre o momento da sua constituição e a efetivação do registo definitivo.
Quanto ao regime das relações da sociedade comercial com terceiros depois da celebração do ato constituinte e antes do registo definitivo, rege o art.º 40.º, n.º 1, do C. S. C., que prescreve:
“ Pelos negócios realizados em nome de uma sociedade por quotas, anónima ou em comandita por ações, no período compreendido entre a celebração do contrato de sociedade e o seu registo definitivo, respondem ilimitada e solidariamente todos os que no negócio agirem em representação dela, bem como os sócios que tais negócios autorizarem, sendo que os restantes sócios respondem até às importâncias das entradas a que se obrigaram, acrescidas das importâncias que tenham recebido a título de lucros ou de distribuição de reservas.”
E estatui o n.º2: "Cessa o disposto no n.º precedente se os negócios forem expressamente condicionados ao registo da sociedade e à assunção por esta dos respetivos efeitos".
Com efeito, se antes do registo definitivo a sociedade não existe como pessoa jurídica, carecendo de personalidade jurídica, não pode responder, em regra, pelos atos praticados em seu nome até esse momento. Daí a responsabilização pessoal, solidária e ilimitada pelas obrigações contraídas pelos que agirem em representação da sociedade constituída, mas não registada, bem como dos sócios que autorizarem tais negócios, em benefício e em proteção dos interesses dos credores.
Para além da responsabilidade dos sócios, responde igualmente o património social, como sustenta Jorge Manuel Coutinho de Abreu, ob. citada, pág. 129, referindo:
“Os negócios são realizados "em nome" da sociedade.
Natural, portanto, que os terceiros participantes nesses negócios confiem ser o património social garante dos seus créditos, nada aconselhando que se defraude essa confiança. Porem, dado não haver ainda registo - do que resulta insegurança no comércio jurídico (os terceiros não dispõem do instrumento talhado para o acesso fácil e seguro ao conhecimento da situação patrimonial e pessoal da sociedade) -, impõe a lei a responsabilidade de sócios e/ou de quem atua em nome da sociedade. É uma responsabilidade que deve acrescer - não substituir ou impedir— à responsabilidade da sociedade; a tutela dos credores exige o reforço da responsabilidade, não a sua diminuição.
Concluindo: também as sociedades respondem pelos atos em seu nome realizados no período compreendido entre a celebração da escritura publica e o registo definitivo do ato Constituinte.”
Mas importa, ainda, ter presente o regime estabelecido no art.º 19.º/1, alíneas c) e d) do C. S. C., segundo o qual, com o registo definitivo do contrato a sociedade assume de pleno direito:
“ Os direitos e obrigações emergentes de negócios jurídicos concluídos antes da celebração da escritura de constituição que nesta sejam especificados e expressamente ratificados; Os direitos e obrigações decorrentes de negócios jurídicos celebrados pelos gerentes, administradores ou diretores ao abrigo de autorização dada por todos os sócios na escritura de constituição.
Quanto aos outros negócios jurídicos, estabelece o seu n.º2: “ Os direitos e obrigações decorrentes de outros negócios jurídicos realizados em nome da sociedade, antes de registado o contrato, podem ser por ela assumidos mediante decisão da administração, que deve ser comunicada à contraparte nos 90 dias posteriores ao registo.
A assunção pela sociedade desses negócios retrotrai os seus efeitos à data da respetiva celebração e libera as pessoas indicadas no artigo 40º da responsabilidade aí prevista, a não ser que por lei estas continuem responsáveis – seu n.º3.
Pode assim haver negócios que sejam automaticamente assumidos pela sociedade e negócios que o sejam apenas por decisão da própria sociedade.
No que respeita às relações societárias anteriores à celebração do contrato de sociedade, nas “relações externas” são principalmente aplicáveis os art.ºs 996.º e segs. do C. Civil (representação, responsabilidades pelas obrigações sociais – em regra respondem a sociedade e, pessoal e solidariamente, mas a título subsidiário, os sócios, por força da remissão do art.º 36.º/2 do C. S. C.
E isto porque estabelece o artº 997º, n.º1, do C. Civil, que pelas dívidas sociais respondem a sociedade e, pessoal e solidariamente, os sócios, mas acrescenta, no nº 2 que, porém, o sócio demandado para pagamento dos débitos da sociedade pode exigir a prévia excussão do património social.
Ora, no caso concreto, temos igualmente dois momentos: a atuação do Réu B antes da constituição, em 7 de maio de 2004, da sociedade …. - Atividades Hoteleiras, Lda , agindo como seu futuro gerente ( e da qual veio a ser sócio-gerente); e atuação após essa data e antes da constituição do registo definitivo.
No que respeita a este seguindo período importa dizer o seguinte.
A recorrente entende que quanto aos fornecimentos de café e constantes das faturas, e dados como provados, feitos à interveniente sociedade após a sua constituição, em 7.05.2004, mas anteriormente ao seu registo, facto esse que não se mostrou provado, prevê a norma do art.40º/1 do CSC a responsabilidade ilimitada e solidária de todos os que agiram em representação da mesma, sendo que um deles foi o aqui réu/apelado, B.
Porém, não colocou a recorrente ao tribunal a quo essa questão, pelo que sobre ela não se pronunciou, pois que em parte alguma da sua p.i ou articulados subsequentes invocou a falta de registo da sociedade interveniente ou momento que foi realizado, pretendendo, agora, em sede de recurso, que este Tribunal da Relação, atenta a falta de registo documentada nos autos, aprecie a responsabilidade do apelado B a essa luz.
Ora, como bem fez notar a recorrida, nas suas alegações, esta matéria não foi objeto de discussão e julgamento.
E, como é sabido e consabido, os recursos visam reapreciar decisões proferidas pela 1.ª instância e não apreciar questões novas e, consequentemente, não decididas.
E só nas alegações veio a recorrente suscitar tal questão, nunca o tendo feito perante a 1ª instância, pretendendo, com a criação de decisões sobre questões novas, subverter a lógica e o fim do recurso que é o reexame das questões apreciadas e decididas pelo tribunal recorrido
E era o que bastava para não conhecer desta questão.
Todavia, dir-se-á, que efetuada a consulta pública sobre o registo comercial da sociedade em causa, através do Código de Acesso fornecido pelo apelado AP, nas suas contra-alegações, verificamos que da Certidão Permanente (consulta efetuada através do site: www.portaldaempresa.pt/CVE/Services/Online/Pedidos) consta ter o registo definitivo sido efetuado em 2004/08/03, Apresentação 39.
Assim, a partir desta data, a referida sociedade assumiu, de pleno direito, todos os direitos e obrigações, nos termos do citado art.º 19.º do C. S. C.
E porque a faturação identificada em 16), 17) e 23) da matéria de facto se reporta a fornecimentos posteriores a essa data, a responsabilidade pelo seu pagamento será da exclusiva responsabilidade da sociedade interveniente, não podendo pedir ao apelado AP qualquer responsabilidade.
E o mesmo se dirá no que respeita ao fornecimento referido no n.º23 - fatura nº 6545250700, emitida em 22/06/2004, vencida em 22/07/2004, no montante de €923,08, ou seja, entre 7.05.2004, data de constituição da sociedade, e 2004/08/03, data do seu registo, porquanto, como decorre do contrato constituinte da sociedade “A gerência fica, desde já, autorizada…, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os atos praticados pela gerência, nesse período, logo que definitivamente matriculada”, por força do regime previsto no n.º2 do art.º 40.º do C. S. S, acima transcrito, e sendo certo que, provado ficou, que como a constituição da sociedade estava atrasada, só veio celebrar-se a respetiva escritura em 7 de maio de 2004, aceitou-se que fosse um dos futuros sócios a assinar os respetivos contratos, sendo feito com o conhecimento e aceitação da recorrente que, logo que constituída a sociedade, as relações comerciais passariam a estabelecer-se diretamente com esta, a efetuar através da substituição dos contratos por outros em nome da sociedade ou por via da cessão da posição contratual do Réu ( n.ºs 9 e 10 da factualidade provada).
Resta-nos, assim, apurar da responsabilidade do apelado B, durante o período anterior à celebração do contrato de sociedade, visto que este contrato é omisso quanto a essa matéria.
Escreveu-se na decisão recorrida:
“(… ao que vemos, o Réu atuou desde o início na qualidade de futuro sócio da empresa que se encontrava em fase de constituição e no exclusivo interesse desta, o que fez na sequência de um acordo conjunto que incluiu a Autora, os futuros sócios da “- Atividades Hoteleiras, Lda ” e respetivos representantes legais. Tal acordo nunca se destinou a que o Réu obtivesse pessoalmente qualquer vantagem económica, antes visava uma antecipação dos efeitos do negócio que todos tinham por certo. Adiantando-se o Réu por impossibilidade jurídica da Ré, a Autora viu nesta atuação um meio de obter antecipadamente um cliente, ficando também a ganhar a sociedade em constituição, porquanto anteciparia os descontos e com isso as verbas necessárias ao término das obras que decorriam nos seus futuros estabelecimentos.
Vale isto por dizer que os sócios concordaram em vincular a sociedade antes de esta se encontrar legalmente constituída. Donde, respondem também solidariamente pelas dívidas contraídas até à sua constituição – artigos 36º, nº 2, do CSC e 997º, nº 1, do C. Civ. (sublinhado nosso).
Relativamente às dívidas contraídas (ou concretizadas) em momento posterior, o quadro narrado aponta para que a responsabilidade seja assacada apenas à sociedade e não também ao Réu.”

Quanto aos valores adiantados, dúvidas não subsistem de que devem ser restituídos à A.,atenta a finalidade com que foram concedidos e a própria obrigação de restituição clausulada em cada um dos contratos”.
Todavia, não retirou daí as legais consequências, reconhecendo, e bem, a responsabilidade solidária dos sócios pelas dívidas contraídas até à constituição da sociedade, pois que se impunha decisão em conformidade.
Decorrentemente, nesta parte, tem razão a apelante.
Com efeito, está assente que em 16/03/2004, no exercício da sua atividade, a A. assinou com o Réu o documento que constitui o contrato de fornecimento S2004.03.09, com efeitos de 08/03/2004 a 08/03/2009, com a duração de 60 meses, no qual convencionaram além do mais que:
− o Réu compraria à A., para o estabelecimento “C”, a quantidade mínima de 1.680 kg de café, sendo a quantidade mínima mensal de 28 kg.;
− a A. adiantaria ao Réu um desconto antecipado sobre os fornecimentos dos produtos abrangidos pelo contrato, no valor de €6.250,00, à razão de €3,72 por cada kg de café comprado;
− o desconto ficaria sem efeito no caso de o Réu incumprir o acordado, situação em que deveria restituir à A. as importâncias recebidas a título de desconto antecipado que ainda não estivesse amortizado nos fornecimentos efetuados.
E, nos termos referidos em tal documento, a A. adiantou ao R. a quantia de €6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta euros).
E em 16/03/2004, a A. assinou com o Réu outro contrato de fornecimento (S2004.03.10), com efeitos de 08/03/2004 a 08/03/2009, com a duração de 60 meses, no qual convencionaram também que:
- o Réu compraria à A., para o estabelecimento “D”, a quantidade mínima de 3.600 kg de café, sendo a quantidade mínima mensal de 60 kg;
− a A. adiantaria ao Réu um desconto antecipado sobre os fornecimentos dos produtos abrangidos pelo contrato, dividido em 3 prestações: €7.500,00, a entregar ao Réu na data da assinatura do contrato; €2.751,45 aquando da abertura do estabelecimento; os remanescentes €4.748,55 consideravam-se pagos através do cheque nº 0000000000 sobre o Banco …, da Sra. M… ...e momento sem provisão e cuja cobrança seria da total responsabilidade do Réu;
− o desconto ficaria sem efeito no caso de o Réu incumprir o acordado, situação em que deveria restituir à A. as importâncias recebidas a título de desconto antecipado que ainda não estivesse amortizado nos fornecimentos efetuados.
Na sequência deste último contrato, a A. adiantou, as quantias de €7.500,00 e de €2.751,45.
Consequentemente o apelado recebeu da apelante, nesse período, a quantia total de €16.465,45.
Mas a verdade é que, como se refere na decisão recorrida “ as quantidades de café adquiridas para cada um dos estabelecimentos ficou aquém das acordadas (não se atingiram os 1.680 kg para o “C nem os 3.600 kg para o “D), ficando contudo sem se saber quais as exatas quantidades que foram adquiridas para cada um deles.
Vale isto por dizer que, sendo desconhecida a quantidade não adquirida, tal incerteza impossibilita uma condenação em montante exato, devendo a Ré ser condenada a restituir em conformidade com o que vier a ser liquidado (art. 661º, nº 2, do Cód. Processo Civil), até ao limite de: €5.638,02 (C) – tendo em consideração os alegados 1.515 kg em falta e o adiantamento na ordem dos €3,72/Kg; €8.942,97 (D) – tendo em consideração os alegados 3.140,5 kg em falta e que, excluído o valor do cheque, ao adiantamento de €10.251,45 corresponde um desconto antecipado de €2,85 / Kg.”
E sendo o apelado responsável pessoal e solidariamente, na qualidade de sócio, no que respeita à devolução dessas quantias, podendo posteriormente exigir a prévia excussão do património social, quando demandado, nos termos do art.ºs 997.º do C. Civil, ex vi art.º 36.º/2 do C. S. C., impunha-se a sua condenação nessa parte.
Na verdade, não podemos ignorar estar-se perante um contrato de fornecimento de café, celebrado com o Réu B, em 16/03/2004, isto é, antes da constituição da sociedade interveniente, o qual tinha uma duração de 60 meses, tendo ele, nessa data, recebido essas quantias mas na condição de serem adquiridas as quantidades acordadas para os estabelecimentos identificados e que vinham a ser explorados pela sociedade.
Procede, pois, parcialmente a apelação, devendo o apelado ser condenado, solidariamente, com a interveniente, nessa parte, ou seja, na devolução das quantias recebidas.
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IV. Sumariando, nos termos do art.º 713.º/7 do C. P. C.
1. No que respeita às relações societárias anteriores à celebração do contrato de sociedade, nas “relações externas” é aplicável o art.º 997.º do C. Civil, por força da remissão efetuada pelo art.º 36.º, n.º2 do Código das Sociedades Comerciais, pelo que pelas dívidas sociais respondem a sociedade e, pessoal e solidariamente, os sócios.
2. Provado que o Réu, em data anterior à constituição da sociedade por quotas, celebrou com a Autora um contrato de fornecimento de café, da qual recebeu, de imediato e antecipadamente, quantias em dinheiro, referentes a descontos que seriam concedidos em função das quantidades a que se obrigava adquirir durante a sua execução, é pessoal e solidariamente responsável, com a sociedade, que posteriormente constituiu, pela respetiva restituição, incumprido que foi esse contrato.
***

V. Decisão.
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, decidem:
a) Revogar a sentença recorrida na parte em que absolveu dos pedidos o Réu AP; e
b) Condenar este, solidariamente, com a sociedade Ré interveniente, nos precisos termos em que esta foi condenada no n.ºs 3 e 4 da parte decisória da referida sentença, que se enunciam:
3. A restituir à A. o valor dos descontos que antecipadamente desta recebeu e que não amortizou, em conformidade com o que vier a ser liquidado e até ao limite de:
a) €5.638,02 – na parte respeitante ao estabelecimento “C”;
b) €8.942,97 – na parte respeitante ao estabelecimento “D”.
4. Sobre a quantia referida em 3), condeno a Ré a pagar à A. os respetivos juros moratórios às taxas legais que, após liquidação, se encontrem em vigor.

Custas nesta Relação pela apelante e apelado, na proporção do decaimento, sendo as custas devidas na 1.ª instância pela A. e Réus na proporção do vencido, nos termos do art.º 446.º/1 do C. P. Civil.

Lisboa, 26 de Dezembro de 2011

Tomé Almeida Ramião
Jerónimo Freitas
Olindo Geraldes