Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | CONCESSÃO COMERCIAL DENÚNCIA AVISO PRÉVIO ILICITUDE INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/04/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1 – Tendo as partes celebrado, como celebraram, um contrato de concessão comercial, é - lhe aplicável o regime do contrato de agência, não obstante as diferenças entre eles existentes. 2 – Tratando-se, como se trata, de um contrato renovável, nada obsta a que a ré possa fazer cessar livremente o contrato celebrado por denúncia, não carecendo a mesma de ser motivada, na medida em que a denúncia se justifica como meio de pôr termo a uma vinculação indefinida dos contraentes. 3 – Cessando o contrato por denúncia, não se indemniza a contraparte, porque o denunciante fez cessar o contrato, mas porque denunciou o contrato sem pré – aviso ou com pré – aviso sem a antecedência legalmente estipulada, o que constituiu a ilicitude do pré – aviso. 4 – Como in casu se não verificou a ilicitude do pré – aviso, não pode a autora solicitar uma indemnização com fundamento na denúncia. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Nesta acção declarativa de condenação, com processo comum na forma ordinária, que AR.., S.A. intentou contra RO..., S.A., veio a Autora pedir a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 141.097,80, a título de investimento realizado e não amortizado, e a quantia de € 418.823, referente a lucros cessantes, quantias acrescidas de juros a contar da citação até integral pagamento. Fundamentando a sua pretensão, alega, em síntese, que, em 24/04/2003, as partes celebraram entre si um contrato intitulado “Contrato de Distribuição”, nos termos do qual a Ré transmitiu à Autora o direito exclusivo de distribuição para os produtos fabricados pela Ré, gama depuração, os quais seriam comercializados pela Autora com a marca “K...” em todo o território espanhol e português, e também no Brasil, Angola, Moçambique, São Tomé e Príncipe, Cabo Verde e Guiné - Bissau. Como corolário deste direito exclusivo, a Ré comprometia-se a não nomear na área do contrato nenhum outro distribuidor, representante comercial, agente comissionista ou comerciante comissionista ou mandatário e, naturalmente, a Ré também não podia vender directamente ao público. Por carta datada de 30/03/2005, a Ré comunicou à Autora que pretendia denunciar, não o contrato, mas tão só a cláusula de exclusividade, o que a Autora não aceitou, reagindo por carta datada de 19/04/2005, uma vez que, segundo ela, o contrato não previa a possibilidade de denúncia sem que haver incumprimento e a Autora não violara o contrato. Entretanto, pelo menos a partir de Junho/Julho de 2005, a Ré começou a proceder ao fornecimento directo a clientes da Autora, desrespeitando a sua exclusividade. Tendo em vista a celebração e execução do contrato, a Autora realizou uma grande campanha de divulgação e publicidade, concebeu e reproduziu folhetos e catálogos, mandou construir uma página na Internet, que, em 2004, reformulou, e afectou os seus trabalhadores ao projecto, no que despendeu um montante global de € 235.163. Considerando que previa amortizar este investimento em cinco anos e que decorreram dois anos de execução do contrato, a Autora fez investimentos não amortizados no montante global de € 141.097,80 e, em virtude da violação do contrato por parte da Ré, a Autora deixou de receber a quantia total de € 1.396.076,54, nos anos de 2005 a 2009, a que corresponderia um lucro de 30%, ou seja, teve um prejuízo a título de lucros cessantes no valor de € 418.823. 2- A Ré contestou, impugnando os factos alegados pela Autora e invocando, no essencial, que, em Março de 2005, quis renegociar o contrato com a Autora, o que esta recusou, pelo que não lhe restou outra alternativa senão opor-se à não renovação do contrato, ao abrigo da cláusula 6ª, para o período anual seguinte, e que a actuação da Autora sempre seria enquadrável, em qualquer caso, no direito à resolução do contrato, razão por que deverá a acção improceder e ser a Ré absolvida do pedido. Realizada audiência preliminar, foi proferido despacho saneador e elaborados os factos assentes e a base instrutória, que não sofreram reclamação. Realizada a audiência de discussão e julgamento, a Exc. ma Juiz respondeu aos “quesitos”, (despacho de fls. 636 a 644), tendo, em seguida, sido proferida sentença, julgando-se acção totalmente improcedente e, em consequência, foi absolvida a Ré do pedido. Inconformada, apelou a autora, finalizando as alegações, com as seguintes conclusões: 1ª - A decisão recorrida interpretou erradamente a cláusula 6ª do contrato que as partes celebraram em 24/04/2003. 2ª - A vontade das partes só pode ser entendida no sentido de que as mesmas não quiseram a cessação do contrato fora das situações de justa causa. 3ª - É o que resulta da letra da mencionada cláusula, bem como do comportamento das partes ao longo das suas relações contratuais. 4ª - Por um lado, a recorrida preocupou-se em demonstrar incumprimento por parte da AR..., o que não faria sentido se entendesse que tinha liberdade de denunciar o contrato. 5ª - Por outro, o elevado investimento da recorrente em recursos materiais e humanos, conforme ficou assente, só faria sentido para uma relação duradoura que não pudesse terminar por iniciativa da parte contrária, sem fundamento. 6ª - Foi assim feita errada aplicação dos artigos 236º, nº 1, 238º, nos 1 e 2 do Código Civil. 7ª - A admissibilidade da denúncia nunca pode ser a interpretação “que se harmoniza com os princípios da boa fé e das circunstâncias atendíveis no caso concreto, para além de ser a interpretação que é a mais conforme ao princípio do equilíbrio das prestações do contrato - quadro em causa”. 8ª - E assim também feita errada interpretação da norma contida no artigo 237º. 9ª - As partes celebraram contrato inominado, próximo da concessão comercial, não tipificado na lei, não dispondo, por isso, de regulamentação específica, pelo que se lhe aplicam as cláusulas acordadas entre as partes (artigo 405º do CC), as regras gerais dos contratos e ainda as normas dos contratos nominados, sempre que a analogia das situações o justifique, designadamente o de agência. 10ª - “Trata-se, por conseguinte, de um contrato de conteúdo complexo e de execução continuada ou duradoura, concretizável mediante a celebração de múltiplos contratos futuros, e colimado ao objectivo de uma colaboração económica estável entre o produtor (concedente) e o distribuidor (concessionário”. 11. Relativamente ao contrato de agência determina o artigo 27º, nº 1 que, “se as partes não tiverem convencionado prazo, o contrato presume-se celebrado por tempo indeterminado”. 12ª - O contrato em apreço é um contrato por tempo indeterminado. 13ª - Nos termos do artigo 406º do CC, os contratos devem ser pontualmente cumpridos, só podendo extinguir-se ou modificar-se por acordo das partes ou nos casos admitidos por lei. 14ª - Na verdade, nos termos do disposto no artigo 227º do CC, na formação dos contratos devem as partes agir segundo as regras da boa fé, sob pena de responderem pelos danos culposamente causados à outra parte. 15ª - E como estabelece o nº 2 do artigo 762º, no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa - fé. 16ª - A conclusão constante da sentença recorrida, de que “não é legítimo invocar um direito de indemnização com fundamento na violação de um contrato que se encontrava extinto”, faz uma errada interpretação das normas contidas nos artigos 227º e 762º, nº 2 CC. 17ª - A resolução do contrato em apreço só podia depender da verificação de justa causa, consistente em incumprimento grave ou reiterado das obrigações de alguma das partes. 18ª - A recorrida, ao denunciar o contrato, sem justa causa, colocou-se em situação de incumprimento e sujeitou-se à obrigação de indemnizar a outra parte pelos prejuízos resultantes da resolução. 19ª - Tais prejuízos incluem as despesas que a recorrente tenha suportado com vista à execução do contrato, e que a resolução deste, antes do termo do respectivo prazo acordado, a tenham impossibilitado de amortizar. 20ª - Assim como também são prejuízos indemnizáveis os lucros cessantes, ou seja, o que a recorrente deixou de auferir em virtude da cessação do contrato. 21ª - A denúncia, ou resolução contratual não motivada, operada pela ré foi ilícita, sendo geradora de indemnização a fixar nos moldes gerais. 22ª - A decisão recorrida deve assim, ser revogada e substituída por outra que reconheça o direito da recorrente a ser indemnizada, com todas as legais consequências. A ré/recorrida contra – alegou, finalizando as alegações com as seguintes conclusões: 1ª - Detenhamo-nos nos factos provados e elencados sob os nos 8, 12, 62 e 66 a 74 da sentença recorrida e constataremos, (mesmo antes de nos debruçarmos sobre os argumentos esgrimidos pela A. nas suas alegações) que não é razoável, face ao manifesto incumprimento do “contrato de distribuição” dos autos por parte da Autora, desde o início da sua execução, exigir que a Ré ficasse perpetuamente vinculada a tal contrato, como a Autora teimosamente continua a sustentar. 2ª - Tanto a Autora como a Ré demonstram estar de acordo com a qualificação jurídica do “contrato de distribuição” dos autos feita pela Exc. ma Juiz “a quo”: trata- se de um contrato atípico, porque não previsto e não regulado pelo legislador, mas usualmente conhecido entre os comerciantes por “contrato de concessão comercial”. 3ª - A generalidade da doutrina e da jurisprudência, reconhecendo embora importantes pontos de divergência entre este tipo de contrato e o “contrato de agência”, tem estado de acordo em recorrer, em geral, ao regime que regula o contrato de agência, constante do D.L. nº 178/86, de 3 de Julho, para enquadrar, com as necessárias cautelas e com as devidas adaptações, o contrato de concessão comercial, (sob esta designação ou qualquer outra, como a de “contrato de distribuição”), em especial no que à matéria da extinção da concessão comercial diz respeito - e também aqui a Autora e a Ré demonstram estar de acordo com a Exc. ma Senhora Juiz “a quo”. 4ª - Onde a Ré começa a estar em completo desacordo com a Autora é quando esta defende, contra a letra da cláusula 6ª do contrato, que o “contrato de distribuição” celebrado com a Ré é um contrato por tempo indeterminado, (nº 12 das suas conclusões). Entendemos que a Sra. Juíza “a quo” tem razão quando refere que se trata de um “contrato renovável com prazo determinado” e, neste caso, “a denúncia tem também lugar, mas entendida no referenciado sentido de apenas obstar à renovação do contrato, (Ac. STJ de 05/06/1997, Processo nº. 96B817, www.dgsi.pt)”, (fls. 663). 5ª - A Ré através da carta de 30/03/2005 que dirigiu à Autora limitou-se a opor-se à renovação do contrato para o período seguinte. 6ª - Vem a Autora dizer, nas suas alegações de recurso, que “a vontade das partes só pode ser entendida no sentido de que as mesmas não quiseram a cessação do contrato fora das situações de justa causa”, por isso é que a Ré “preocupou-se em demonstrar incumprimento por parte da Autora, o que não faria sentido se entendesse que tinha liberdade de denunciar o contrato”; e “o elevado investimento da recorrente em recursos materiais e humanos, conforme ficou assente, só faria sentido para uma relação duradoura que não pudesse terminar por iniciativa da parte contrária, sem fundamento”, (n.os 2, 4 e 5 das conclusões da Autora), pelo que a Exc. ma Sr.ª “a quo “terá feito errada aplicação e interpretação dos artigos 236º, nº 1, 237º e 238º, n.os 1 e 2, CC, (n.os 6 e 8 das conclusões da Autora). 7ª - Entendemos que a Autora não tem qualquer razão: quanto à demonstração de incumprimento do contrato por parte da Autora, feita pela Ré - e reiterada na contestação e nas presentes alegações - cremos que a denúncia do contrato/oposição à renovação do contrato não tem que ser justificada - mas pode ser justificada, tendo a Ré tido por conveniente justificar a oposição à renovação do contrato, tanto mais quanto é certo que a Ré pretendia, preferencialmente, renegociar os termos do contrato celebrado com a Autora; quanto ao elevado investimento que a Autora terá efectuado, “conforme ficou assente”, pura e simplesmente não ficou assente, sendo pertinente, a este propósito, ter presentes, em especial, as respostas aos quesitos 13º, 20º, 23º, 26º e 30º: a Autora alegou que determinados trabalhadores haviam sido afectos ao contrato dos autos em determinadas percentagens, mas provou-se uma afectação muitíssimo inferior. 8ª - Alega a Autora, também, que a sentença recorrida faz uma errada interpretação das normas contidas nos artigos 227º e 762º. CC, (nº 16), para concluir pela ilicitude da denúncia do contrato efectuada pela Ré. 9ª - Ora, o princípio da boa fé para que os artigos 227º e 762º do CC nos remetem aponta inequivocamente no sentido de a Ré poder denunciar o contrato dos autos, não o de a ele ficar vinculada perpetuamente porque a Autora assim o entende. 10ª - Entendemos, consequentemente, que a sentença recorrida não viola qualquer norma jurídica, sendo de realçar, em particular, o seguinte trecho de fls. 670: “A admissibilidade de denúncia de um contrato celebrado por tempo indeterminado ou de renovação automática é um princípio geral do direito português, aplicável também ao contrato de concessão comercial, sendo uma forma de obviar a vínculos perpétuos, o que constituiria uma inadmissível limitação à liberdade das pessoas e seria contrária à ordem pública. A referida interpretação é a que se harmoniza com os princípios da boa fé e das circunstâncias atendíveis no caso concreto, para além de ser a interpretação que é mais conforme ao princípio do equilíbrio das prestações do contrato - quadro em causa”. 11ª - A não se reconhecer à Ré o direito a denunciar o contrato nos termos em que o fez, (sem prescindir, por mera cautela), a verdade é que a actuação da Ré seria sempre enquadrável, em qualquer caso, no direito à resolução do contrato prevista e regulada no artigo 30º do D.L. nº 178/86. 12ª - Atente-se, ainda, no seguinte: tendo presentes, mais uma vez, os factos elencados sob os nos 8, 12, 62 e 66 a 74 da sentença recorrida, é evidente que a Autora que nunca teve qualquer interesse digno de tutela na manutenção do contrato de distribuição dos autos: a Autora apenas tinha interesse que a Ré não actuasse livremente e em concorrência no mercado - nomeadamente em face dos factos descritos sob os nos 81 a 83 da sentença - mas este não é um interesse sério nem digno de tutela. 13ª - Atente-se, finalmente, no seguinte: na generalidade dos contratos de concessão é costume constatar-se a dependência económica do concessionário em relação ao concedente; ora, no caso dos autos tal não se verifica - a descortinar-se alguma dependência económica é, manifestamente, do concedente em relação ao concessionário, ou seja, da Ré em relação à Autora, como resulta dos factos relacionados sob os nos 78, 79 e 80 da sentença, circunstância que se nos afigura da maior relevância para efeitos de aplicação da justiça no âmbito da presente acção judicial. Cumpre decidir: São as conclusões que delimitam o objecto do recurso e o poder de conhecimento do Tribunal ad quem, artigos 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC, sem prejuízo do conhecimento oficioso previsto no artigo 660º, nº 2 do CPC, pelo que as questões que nelas são colocadas são as seguintes: a) – Qualificação jurídica da relação comercial estabelecida entre a autora e a ré; b) – Se, por força do estipulado pelas partes, estava vedado à ré denunciar o contrato; c) – Se, ao contrário do decidido, houve resolução do contrato por incumprimento da ré; d) – Indemnização devida pela ré; 3.Não tendo sido impugnada, nem havendo lugar a qualquer alteração da matéria de facto, consideram-se provados os seguintes factos: 1º - A Autora iniciou a sua actividade em 1971, dedicando-se à “exploração da indústria e comércio de produtos para a construção civil e bem assim todas as actividades correlativas”, conforme certidão de fls. 305 a 311, que aqui se dá por reproduzida (alínea A). 2º - A partir de 1980, a Autora, além de nove delegações em Portugal, incluindo Açores e Madeira, passou a ter uma sucursal em VALLADOLID e vinte delegações em Espanha, incluindo nas ilhas Baleares e nas Canárias (alínea B). 3º - A oferta de produtos da Autora alargou-se, com o tempo, de telhas (sob a marca própria “Y...”) e blocos de cimento (sob a marca própria de “W...”), a janelas, clarabóias e escadas de sótão (sob a marca “V...”) e pré - fabricados para decoração (sob a marca “L...”) (alínea C). 4 - A Autora faz parte, juntamente com a B..., do grupo C..., (SGPS), S.A (alínea D). 5º - A Ré constituiu-se em Setembro de 2001, tendo por objecto o “fabrico e comércio, por grosso e a retalho, de transformados de plástico por rotomoldagem”, conforme doc. de fls. 100 a 104, que aqui se dá por reproduzido (alínea E). 6º - A Ré nunca fez parte de qualquer grupo económico (alínea F). 7º - A Ré nunca teve delegações, sucursais ou qualquer outra forma de representação, no país ou no estrangeiro (alínea G). 8º - Em 24/04/2003, as partes celebraram um contrato intitulado “Contrato de Distribuição”, nos termos do qual a Ré transmitiu à Autora o direito exclusivo de distribuição para os produtos fabricados pela Ré, gama depuração, os quais seriam comercializados pela Autora com a marca “K...” para todo o território espanhol e português, e também no Brasil, Angola, Moçambique, São Tomé e Príncipe, Cabo Verde e Guiné - Bissau, conforme doc. de fls. 18 a 20, que aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea H). 9º - Tais produtos de depuração são fabricados em polietileno (alínea I). 10º - Nos termos do acordado, a Autora comprava e vendia em nome próprio e por sua conta, actuando como comerciante independente, quer frente aos terceiros, quer frente à Ré (cláusula 2ª) (alínea J). 11º - (…) A Autora, dentro do marco das suas próprias actividades de marketing, faria também publicidade para os produtos do contrato, suportando ela própria os gastos ou comparticipando com a Ré em situações e condições a estabelecer (cláusula 3.2) (alínea L). 12º - (…) A Autora comprometia-se a cumprir os objectivos que ambas as empresas definiriam anualmente, sendo que, no ano de 2003, os objectivos serviriam de histórico para definir os objectivos dos anos sucessivos (cláusula 3.3) (alínea M). 13º - (…) A Ré comprometia-se a não nomear na área do contrato nenhum outro distribuidor, representante comercial, agente comissionista ou comerciante comissionista ou mandatário (cláusula 4.4) (alínea N). 14º - (…) E o contrato entrava em vigor no dia 01/05/2003, pelo período de um ano, prolongando-se automaticamente por iguais períodos de tempo sempre e quando nenhuma das partes contratantes incumprisse o acordo (cláusula 6ª) (alínea O). 15º - A marca “K...” está registada em nome da autora (alínea P). 16º - O contrato de trabalho existente entre a Autora e o trabalhador D... cessou em 31/05/2005 (alínea Q). 17º - O contrato de trabalho existente entre a Autora e seu director comercial E... cessou no ano de 2004 (alínea R). 18º - A trabalhadora da Autora, F..., assessorava o director comercial da Autora (alínea S). 19º - Por carta datada de 30/03/2005, a Ré comunica à Autora que: “(…) Já havíamos manifestado em 2004 a nossa inquietação pelo nível de compras não estar a acompanhar as expectativas geradas inicialmente, mas os resultados 2004 e, principalmente, a redução, face a período homologo, no primeiro trimestre de 2005, levou-nos a decidir por acções próprias no campo dos equipamentos para depuração que fabricamos; Como sabe, o mercado de depuração está a crescer muito. Duas novas empresas estrangeiras e duas produtoras nacionais implantadas em Portugal nos últimos 12 meses, a par do não crescimento esperado da AR..., demonstram esse aumento de interesse pelos equipamentos de depuração mas conduziram a uma clara perda da posição dos equipamentos da RO... no mercado nacional de depuração; A RO... abdicou, desde o início do contrato com a AR..., pela comercialização directa de tais produtos, como contratado, pelo que o não atendimento pela AR... das expectativas iniciais não só nos faz perder mercado como não amortiza os investimentos feitos em moldes para este efeito; Nesse sentido, a RO... pretende, como lhe transmiti, denunciar o nº 1 do Contrato de Distribuição referido, com efeitos a partir de 1 de Maio de 2005, embora prosseguindo com a AR... a relação comercial que vem mantendo, se esse for o desejo da AR...; A RO... não está interessada, ao se dirigir ao mercado em geral, em se substituir à AR... mas em complementar a sua acção e ser um factor positivo na conquista e alargamento de mercado dos produtos que fabrica e que comercializa junto à AR....(…)”, conforme doc. de fls. 53-54, que aqui se dá por reproduzido (alínea T). 20º - A Autora respondeu, por carta datada de 19/04/2005, nos termos da qual: “(…) vem a AR... dizer que não aceita tal denúncia, pela seguinte ordem de razões: O contrato não prevê a possibilidade de denúncia unilateral sem invocação de justa causa. É o que, muito claramente resulta do seu ponto 6: “o contrato tem a duração de um ano renovando-se por iguais períodos desde que nenhuma das partes o incumpra”. Não tendo a AR... incumprido, não tendo a RO... a faculdade de denunciar unilateralmente o contrato, nem no seu todo nem apenas quanto à cláusula da exclusividade. Assim sendo, devem V.as Exc.as considerar-se vinculadas a todas as cláusulas do contrato, não obstante estarmos disponíveis para negociar convosco uma solução que respeite o equilíbrio negocial inicialmente estabelecido”, conforme doc. de fls. 55, que aqui se dá por reproduzido (alínea U). 21º - A Ré escreveu nova carta à Autora, datada de 02/05/2005, na qual confirma o conteúdo da sua carta de 30/03/2005, conforme doc. de fls. 31, que aqui se dá por reproduzido (alínea V). 22º - A Ré escreveu nova carta à Autora, datada de 05/05/2005, junta a fls. 32, que aqui se dá por reproduzida (alínea X). 23º - Em Junho e Julho de 2005, a Ré vendeu produtos para depuração em polietileno, objecto do contrato celebrado entre as partes, directamente à sociedade G...(alínea Z). 24º - A Autora realizou uma campanha de divulgação e publicidade dos produtos “K...”, nomeadamente concebendo e reproduzindo folhetos e catálogos (resposta ao quesito 1º). 25º - Em 2003, com os catálogos “K...”, relativos a produtos da Ré, incluídos e não incluídos no contrato referido na alínea H), a Autora despendeu a quantia de € 3.320,10 (resposta ao quesito 2º). 26º - Em 2004, com os catálogos “K...”, relativos a produtos da Ré, incluídos e não incluídos no contrato referido na alínea H), e a produtos “H...”, a Autora despendeu a quantia de € 3.094 (resposta ao quesito 3º). 27º - Com as capas “K...”, referentes a produtos da Ré, incluídos e não incluídos no contrato referido na alínea H), e a produtos “H...”, a Autora despendeu a quantia de € 337,07 (resposta ao quesito 4º). 28º - Em 2003, com os autocolantes e faixas para as fossas, produtos incluídos no contrato referido na alínea H), a Autora gastou a quantia de € 900 (resposta ao quesito 5º). 29º - Em 2004, com os autocolantes que continham a referência “K...” para produtos incluídos no contrato referido em H), a Autora gastou a quantia de € 238 (resposta ao quesito 6º). 30º - Em 2003, a Autora mandou construir uma página na internet para, entre outros, divulgação dos produtos “K...” (resposta ao quesito 7º). 31º - Pela concepção da página da Internet, a Autora pagou a quantia de € 3.765 (resposta quesito 8º). 32º - (…) Correspondendo 1/5 desse valor à campanha de divulgação dos produtos “K...” fornecidos pela Ré, incluídos e não incluídos no contrato referido na alínea H) (resposta ao quesito 9º). 33º - Em 2004, mostrou-se necessário reformular a página da internet, nomeadamente para acrescentar novos produtos “K...” e se melhorarem as imagens existentes (resposta ao quesito 10º). 34º - Pela concepção dessa página, a Autora pagou a quantia de € 1.500 (resposta ao quesito 11º). 35º - (…) Correspondendo 1/4 desse valor à campanha de divulgação da “K...”, referente a produtos da Ré, incluídos e não incluídos no contrato referido na alínea H) e a produtos “H...” (resposta ao quesito 12º). 36º - Para cumprimento do contrato referido na alínea H), a Autora afectou o trabalhador D... a 20% (resposta ao quesito 13º). 37º - D..., desde que foi contratado até cessar o seu contrato, sempre teve como funções as seguintes: a) - prospecção do mercado e estudo da depuração e do meio ambiental nas diferentes zonas de Portugal; b) - ligação técnica com o cliente final; c) - recepção dos contactos efectuados pelo chefe de vendas de Portugal sobre concursos públicos nas Câmaras Municipais, Freguesias e outras entidades, nomeadamente do Ministério do Ambiente; d) - acompanhamento do Director Comercial para prospecção e apresentação de propostas e acompanhamento de concursos públicos; e) - assistência técnica dos equipamentos já instalados; f) - apoio técnico às equipas de vendas; g) - apresentação destes produtos em gabinetes de arquitectos, engenheiros e empresas ligadas à área do meio ambiente; h) - estudo e acompanhamento da concorrência; i) - estudo e desenvolvimento técnico de novos equipamentos (resposta ao quesito 14º). 38º - Durante o ano de 2004 e relativo ao trabalhador D..., a Autora suportou o montante global de € 24.127,69, montante no qual se incluem as remunerações, as deslocações e estadias referidas nos quesitos 18º e 19º e os restantes custos discriminados no doc. de fls. 36, que aqui se dá por integralmente reproduzido (resposta ao quesito 15º). 39º - Durante o ano de 2005 e relativo ao trabalhador D..., a Autora suportou o montante global de 9.368,36, montante no qual se incluem as remunerações e os restantes custos discriminados no doc. de fls. 37, que aqui se dá por integralmente reproduzido (resposta ao quesito 16º). 40º - No exercício das suas funções, o trabalhador D... realizou diversas deslocações, nomeadamente às ilhas (resposta ao quesito 17º). 41º - De 28/06 a 02/07/2004, o trabalhador D... deslocou-se aos Açores, tendo a Autora suportado em deslocação e estadia um total de € 1.405,24 (resposta ao quesito 18º). 42º - (…) E de 12 a 15/07/2004 deslocou-se ao Porto Santo e ao Funchal, tendo a Autora suportado em deslocação e estadia a quantia de € 533,61 (resposta ao quesito 19º). 43º - Para cumprimento do contrato referido na alínea H), em 2003, a Autora afectou ao projecto o director comercial E... a 6% (resposta ao quesito 20º). 44º - Em 2003, E... realizou as seguintes acções: a) - prospecção do mercado e estudo sobre a rentabilidade do projecto; b) - negociação sobre o desenvolvimento da pareceria com a Ré; c) - estudo e estabelecimento de equipamentos vendáveis e afixação dos preços; d) - estudo e criação da imagem da marca do produto, confecção dos catálogos promocionais; e) - prospecção no mercado de fornecedores para elementos integrantes dos equipamentos; f) - estabelecimento dos objectivos anuais e seu acompanhamento; g) - acompanhamento do trabalho realizado pela equipa de vendas (chefe de vendas e equipa de vendedores) (resposta ao quesito 21º). 45- Durante o ano de 2003 e relativo ao director comercial E..., a Autora suportou o montante global de € 139.544,17, montante no qual se incluem as remunerações e os restantes custos discriminados nos documentos de fls. 41, 42 e 43, que aqui se dão por integralmente reproduzidos (resposta ao quesito 22º). 46º - Para cumprimento do contrato referido na alínea H), em 2004, a Autora afectou ao projecto o director comercial E... a 4% (resposta ao quesito 23º). 47º - Durante o ano de 2004 e enquanto esteve ao serviço da Autora, E... realizou as seguintes acções: a) - preparação do Encontro que se realizou em Janeiro de 2004 em Espanha, Salamanca, cujo ponto principal foi a apresentação de um novo equipamento da linha “K...”; b) - acompanhamento do desenvolvimento do projecto “K...”, o que implicou a realização de tarefas várias, tais como a procura e selecção do responsável técnico - comercial do projecto que veio a ser o Engenheiro D...; c) - acompanhamento do desenvolvimento de equipamentos novos (fossas sépticas horizontais, lançadas no final de 2004); d) - controlo das vendas e verificação dos cumprimentos dos objectivos; e) - análise dos desenvolvimentos do mercado e das empresas concorrentes (resposta ao quesito 24º). 48º - Durante o ano de 2004 e relativo ao director comercial E..., a Autora suportou o montante global de € 242.050,63, montante no qual se incluem as remunerações e os restantes custos discriminados nos docs. de fls. 44, 45 e 46, que aqui se dão por integralmente reproduzidos (resposta ao quesito 25º). 49º - Para cumprimento do contrato referido na alínea H) a Autora afectou ao projecto a trabalhadora F..., em 2003, a 5% e, em 2004, a 3% (resposta ao quesito 26º). 50º - A trabalhadora F... realizava as seguintes tarefas: a) - ajuda na elaboração do contrato celebrado com a RO...; b) - prospecção na internet de concorrentes nesta área; c) - ajuda na confecção do catálogo; d) - acompanhamento das encomendas ao fornecedor e controlo de stocks; e) - recolha de informação sobre o desenvolvimento do mercado e aparição de novos materiais e/ou de empresas concorrentes; f) - recolha e encaminhamento de todos os assuntos relacionados com os clientes e fornecedores, tais como sugestões, reclamações e pedidos de pagamentos (resposta ao quesito 27º). 51º - Durante o ano de 2003 e relativo à trabalhadora F...., a Autora suportou o montante global de € 28.881,43, montante no qual se incluem as remunerações e os restantes custos discriminados nos docs. de fls. 47 e 48, que aqui se dão por integralmente reproduzidos (resposta ao quesito 28º). 52º - Durante o ano de 2004 e relativo à trabalhadora F..., a Autora suportou o montante global de € 31.187,25, montante no qual se incluem as remunerações e os restantes custos discriminados no doc. de fls. 49, que aqui se dá por integralmente reproduzido (resposta ao quesito 29º). 53º - Para cumprimento do contrato referido na alínea H), em 2003 e 2004, a Autora afectou ao projecto o trabalhador Albano Silva a 3% (resposta ao quesito 30º). 54º - Durante o ano de 2003 e relativo ao trabalhador I..., a Autora suportou o montante global de € 44.479, montante no qual se incluem as remunerações e os restantes custos discriminados nos docs. de fls. 50 e 51, que aqui se dão por integralmente reproduzidos (resposta ao quesito 31º). 55º - Durante o ano de 2004 e relativo ao trabalhador I..., a Autora suportou o montante global de € 49.457,81, montante no qual se incluem as remunerações e os restantes custos discriminados no doc. de fls. 52, que aqui se dá por integralmente reproduzido (resposta ao quesito 32º). 56º - O trabalhador I... tinha a seu cargo o acompanhamento do mercado nacional e do trabalho dos vendedores, realizando visitas no terreno a vários clientes, fazendo a prospecção de novos negócios, procurando, contactando e visitando gabinetes de arquitectos e empresas de depuração e/ou armazenamento de água ou de outros produtos (resposta ao quesito 33º). 57º - A Ré contratou o trabalhador da Autora, D..., em Junho de 2005 (resposta ao quesito 37º). 58º - Pelo menos a partir de Junho/Julho de 2005 a Ré começou a proceder ao fornecimento directo a clientes da Autora (resposta ao quesito 39º). 59º - A sociedade G... era a maior cliente de produtos “K...” fornecidos pela Ré, com um volume de encomendas, em 2004, de € 23.330 e, em 2005, de € 45.511 (resposta ao quesito 40º). 60º - O lucro obtido pela Autora correspondia a 30% da facturação (resposta ao quesito 48º). 61º - Os valores da facturação pela venda dos produtos “K...” não tinha uma total correspondência no tempo com os valores dos produtos fornecidos pela Ré à Autora, porquanto esta tinha stocks desses mesmos produtos, não encomendando de cada vez que vendia aos seus clientes (resposta ao quesito 49º). 62º - Em 22/01/2003, a Autora propôs à Ré adquirir-lhe, para revenda, produtos para depuração fabricados pela Ré, no montante global de € 438.798 (resposta ao quesito 50º). 63º - (…) Sendo que, destes produtos, a grande maioria se destinaria ao mercado de Espanha, por comparação com o mercado interno, na proporção de 600 para 100 em fossas sépticas; 40 para 15 em filtros biológicos; e 200 para 50 em compactos horizontais (resposta ao quesito 51º). 64º - Durante a vigência do contrato referido na alínea H), a Ré forneceu à Autora e a outras entidades produtos excluídos da gama depuração e de venda corrente desde o início da actividade da Ré (resposta ao quesito 52º). 65º - (…) A Autora também comercializou outros produtos sob a marca “K...”, mas não fornecidos pela Ré, nomeadamente produtos “H...” (resposta ao quesito 53º). 66º - Em 2003, a Autora comprou à Ré, no âmbito do contrato referido na alínea H), produtos no montante global de € 38.070,86, sendo produtos adquiridos pelo montante de € 32.105,86 destinados a Portugal e pelo montante de € 5.965 destinados a Espanha, não tendo a Autora vendido um único produto na restante área geográfica abrangida pelo contrato (resposta ao quesito 54º). 67º - Em 2004, a Autora comprou à Ré, no âmbito do contrato referido na alínea H) produtos no montante global de € 101.461,11, sendo produtos adquiridos pelo montante de € 53.454,16 destinados a Portugal e pelo montante de € 48.006,95 destinados a Espanha, não tendo a Autora vendido um único produto na restante área geográfica abrangida pelo contrato (resposta ao quesito 55º). 68º - Em 2005 (período de Janeiro a Abril), a Autora comprou à Ré, no âmbito do contrato referido na alínea H), produtos no montante global de € 20.285,88, sendo produtos adquiridos pelo montante de € 14.946,56 destinados a Portugal e pelo montante de € 5.339,32 destinados a Espanha, não tendo a Autora vendido um único produto na restante área geográfica abrangida pelo contrato (resposta ao quesito 56º). 69º - Em igual período de 2004 (Janeiro a Abril), a Autora havia comprado à Ré, no âmbito do contrato, produtos no montante global de € 30.796,60, sendo produtos adquiridos pelo montante de € 12.879,01 destinados a Portugal e pelo montante de € 17.917,59 destinados a Espanha, não tendo a Autora vendido um único produto na restante área geográfica abrangida pelo contrato (resposta ao quesito 57º). 70º - Em 2004, em reunião realizada entre as partes, a Ré manifestou à Autora a sua preocupação pela falta de desenvolvimento do negócio da depuração, a qual se traduzia, essencialmente, pela distância que o volume de negócios apresentava, em termos globais, relativamente aos valores indicados para o primeiro ano de vigência do contrato, e pela reduzida penetração do negócio no mercado de Espanha (resposta ao quesito 58º). 71º - Em 2004, a Ré solicitou à Autora um orçamento anual de compras à Ré (resposta ao quesito 59º). 72º - (…) Não o tendo obtido (resposta ao quesito 60º). 73º - Em Dezembro de 2004/Janeiro de 2005, a Ré solicitou à Autora uma previsão das compras da Autora à Ré para 2005 (resposta ao quesito 61º). 74º - (…) Não tendo a Ré obtido qualquer resposta (resposta ao quesito 62º). 75º - Em consequência do referido nos artigos 54º a 57º, a Ré enviou à Autora a carta datada de 30/03/2005 aludida na alínea T) (resposta ao quesito 63º). 76º - Desde 01/05/2005 que a Autora não encomendou à Ré qualquer tipo de produto (resposta ao quesito 64º). 77º - A Ré forneceu à G... as fossas (os depósitos também, mas estes estão excluídos da depuração), em Junho e Julho, porque foi contactada pela G... nesse sentido, dado que a Autora estava atrasada na satisfação das encomendas (resposta ao quesito 65º). 78º - No ano de 2004, a Ré facturou um valor total de € 641.402,72 (resposta ao quesito 66º). 79º - Só no 1º trimestre de 2005, a Autora facturou um valor total de € 1.121.861 (resposta ao quesito 67º). 80º - No 1º trimestre de 2005, a Autora facturou, na área depuração/ARGIDEPUR, (incluindo produtos da Ré não incluídos no contrato e produtos “H...”), € 74.278 (6,62% do volume total de negócios) (resposta ao quesito 68º). 81- Do mesmo grupo – C.../B... -, em que se integra a Autora, também fazia parte a empresa CIM..., S.A. (resposta ao quesito 69º). 82º - Em 2002, a CIM... iniciou o fabrico de produtos de polietileno por rotomoldagem (resposta ao quesito 70º). 83º - A CIM... e a Ré são concorrentes directos na área da “depuração” (resposta ao quesito 71º). 4.QUALIFICAÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES: O contrato que as partes celebraram insere-se na categoria ampla do contrato de distribuição comercial, que engloba espécies diversificadas como a agência, o mandato comercial, a comissão, a mediação, nas suas múltiplas vertentes e a concessão comercial. A sentença considerou, e bem, tratar-se de um contrato de concessão comercial. Fez, com efeito, uma correcta qualificação jurídica da relação comercial estabelecida entre autora e ré, merecendo a anuência das partes. Com efeito, segundo a melhor doutrina, “a concessão comercial é um contrato atípico, que faz surgir entre as partes uma relação obrigacional complexa por força da qual o concedente se obriga a vender ao concessionário, e este a comprar-lhe para revenda, numa zona determinada, bens produzidos ou distribuídos pelo concedente, aceitando certas obrigações, mormente no que concerne à sua organização, à política comercial e à assistência a prestar aos clientes, e sujeitando-se a um certo controlo e fiscalização do concedente”[1]. “O contrato de concessão comercial exprime-se, então, por uma relação contratual duradoura entre o concedente e o concessionário, em que o concessionário actua em nome e por conta próprios, obrigando-se a promover a revenda dos produtos que constituem objecto mediato do contrato na zona a que o mesmo se refere, enquanto, por seu turno, o concedente se obriga, no futuro, a celebrar com o concessionário sucessivos contratos de venda e a fornecer-lhe os meios necessários ao exercício da sua actividade comercial”[2]. Como refere Pinto Monteiro[3], há, assim, três notas essenciais, as quais fornecem o recorte da figura: “Em primeiro lugar, a concessão é um contrato em que alguém assume a obrigação de compra para revenda, nele se estabelecendo desde logo os termos (ou os principais termos ou regras) em que esses futuros negócios serão feitos. Daí que, ao celebrarem, periodicamente, os contratos de compra e venda pelos quais o concessionário adquire do concedente os bens para revenda, estarão ambas as partes a cumprir a obrigação anteriormente assumida. A estes últimos podemos chamar contratos de execução, os quais se inserem no quadro definido pelo primeiro e o complementam”. Ora, tendo em conta a matéria de facto dada por assente, não há dúvida que esta primeira nota do contrato de concessão está presente no caso concreto. Na verdade, em Abril de 2003, a autora e a ré, celebraram um contrato, pelo período de um ano e renovável automaticamente por iguais períodos de tempo (...), acordando que a autora passaria a assumir, com exclusividade, em Portugal, Espanha, Brasil, Angola, Moçambique, São Tomé e Príncipe, Cabo Verde e Guiné – Bissau, as funções de vendedora e promotora de vendas de produtos para depuração fabricados em polietileno pela ré e que a primeira compraria à segunda. Ou seja, a autora obrigou-se a comprar bens à ré, para vender a terceiros. A autora obrigou-se, assim, para o futuro, a vender e promover a venda em Portugal e nos demais países, acima referidos. É certo que não tinha quota obrigatória de compra, mas comprometia-se a cumprir os objectivos que ambas as empresas definiriam anualmente, sendo que, no ano de 2003, os objectivos serviriam de histórico para definir os objectivos dos anos sucessivos, pelo que se verifica o primeiro dos requisitos. “Em segundo lugar, o concessionário age em seu nome e por conta própria, assumindo os riscos da comercialização”. Também este requisito está provado no caso dos autos. Os bens que a autora se obrigou a comprar à ré vendia-os a terceiros mas em nome próprio, o que integra uma das funções principais deste negócio, que é o do concedente transferir para outros os riscos e custos inerentes à actividade de distribuição. “Finalmente, no contrato de concessão vinculam-se as partes a outro tipo de obrigações, (além de compra para revenda), sendo através delas que verdadeiramente se efectua a integração do concessionário na rede ou cadeia de distribuição do concedente. São obrigações de índole e intensidade diversa, com as quais se visa, no fundo, definir e executar determinada política comercial. Isso pode implicar, designadamente, o estabelecimento de regras sobre a organização e as instalações do concessionário, os métodos de venda, a publicidade, a assistência a prestar aos clientes, etc. Consagra-se, além disso, um certo controlo do primeiro sobre a actividade do segundo. Trata-se de definir regras de comportamento através das quais se estabelecem laços de colaboração entre as partes e se articula e coordena a actividade de todos no seio da rede de distribuição, regras essas que implicam obrigações várias e se fundam, juntamente com a obrigação de compra para revenda, no contrato de concessão como contrato – quadro que é”. Ora, conforme acordado pelas partes, a ré comprometeu-se a manter a autora informada sobre o desenvolvimento e melhorias técnicas dos produtos do contrato. Mais se comprometeu a ré a apresentar os seus produtos de forma competitiva e cuidando da qualidade com a diligência de um bom comerciante e ainda a não nomear na área do contrato nenhum outro distribuidor, representante comercial, agente comissionista ou mandatário. Finalmente, a ré, embora de forma indirecta, definia os métodos de trabalho e controlava de alguma forma a actividade da autora. Desde logo, esse controlo ficava definido no acordo pois a autora vinculou-se a comprar bens à ré e tinha de fazer prospecção do mercado para aumentar a clientela e fazer investimentos para aumentar as vendas. Todos estes factos mostram que a autora teve de conformar a sua actividade às finalidades do contrato e ao interesse de ambas as partes, o que constitui uma forma de controlo da sua acção. Ademais, mesmo que a autora fosse livre de estabelecer o preço de revenda, como era, não deixa de ser evidente que a ré podia controlar indirectamente esse preço à autora, uma vez que lhe assistia o direito de modificar o preço e condições de venda máximo uma vez por ano. Trata-se de factos em si mesmos reveladores de uma ligação entre as partes que ia além da que se estabelece (ou é normal estabelecer) na simples compra para revenda. E o último é particularmente significativo quanto à qualidade de concessionário do distribuidor, pois se o direito de exclusividade não é essencial ao contrato de concessão, ele constitui, existindo, um forte argumento a favor de tal qualificação. Verificam-se, pois, todos os pressupostos para concluir que a autora e a ré celebraram um acordo contratual atípico mas que a doutrina e a jurisprudência vêm apelidando de contrato de concessão comercial. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO CONTRATO DE CONCESSÃO: Entendeu o Tribunal a quo que seria de aplicar ao contrato em apreço, como contrato atípico, o regime de agência. Concordamos com esta posição. Com efeito, o contrato de concessão comercial não beneficia de um regime jurídico próprio. É um contrato legalmente atípico, pese embora a tipicidade social de que goza. Celebrado ao abrigo do princípio nuclear do direito dos contratos que é a liberdade contratual, expressão mais relevante do princípio da autonomia privada, é ainda à luz do mesmo princípio que será de atender à disciplina fixada pelos próprios contraentes, nas cláusulas que houverem estipulado, desde que lícitas (artigo 405º CC). Serão também de ter em conta, designadamente, os princípios e as regras gerais do direito dos contratos e do negócio jurídico, assim como haverá que considerar as regras dos contratos mais próximos, as regras daqueles contratos que tenham a sua disciplina fixada na lei e possam aplicar-se ao contrato de concessão por analogia. A este respeito, há que invocar o estatuído no n.º 4, in fine, do preâmbulo do DL 178/86, de 3 de Julho, onde se diz expressamente que, “relativamente a este último, (contrato de concessão) detecta-se no direito comparado uma certa tendência para o manter como contrato atípico, ao mesmo tempo que se vem pondo em relevo a necessidade de se lhe aplicar, por analogia – quando e na medida em que ela se verifique -, o regime da agência, sobretudo em matéria de cessação do contrato. Estando, pois, o regime do contrato de agência, sobretudo na parte relativa à cessação do contrato, vocacionado para ser aplicado, analogicamente, ao contrato de concessão comercial, como o próprio legislador destacou, não obstante as diferenças entre eles existentes, também as partes estão de acordo com a aplicação analógica do regime do contrato de agência ao contrato que celebraram, nos moldes equacionados na sentença. CESSAÇÃO DO CONTRATO: Uma vez que o regime do contrato de agência é aplicável a todos os contratos de distribuição, as regras que o artigo 24º do DL 178/86 consagra como formas de cessação do contrato de agência são extensivas ao contrato de concessão comercial. Assim o contrato pode cessar por acordo das partes, caducidade, denúncia e resolução. Afastadas, in casu, as duas primeiras, importa considerar a denúncia e a resolução. “A denúncia, também virada apenas para o futuro, é uma figura privativa dos contratos de prestações duradouras, que se renovam por vontade (real ou presuntiva) das partes ou por determinação da lei ou que foram celebrados por tempo indefinido. A denúncia é precisamente a declaração feita por um dos contraentes, em regra com certa antecedência sobre o termo do período negocial em curso, de que não quer a renovação ou a continuação do contrato renovável ou fixado por tempo indeterminado”[4]. A denúncia é, pois, “uma forma típica de fazer cessar relações duradouras por tempo indeterminado. Qualquer das partes livre e discricionariamente, através de uma declaração unilateral receptícia dirigida à outra parte, pode fazer cessar o contrato. É um direito potestativo de que goza[5]. Tal como a resolução e a revogação, também a denúncia extingue a relação obrigacional complexa derivada do contrato cuja renovação ou continuação ela impede. Denunciado o contrato, cessam, a partir do momento em que a declaração opera os seus efeitos, as obrigações, tanto do concedente como do concessionário. A denúncia restringe-se, como acentua o n.º 1 do artigo 28º do DL 178/86, na versão actual, aos contratos celebrados por tempo indeterminado. É uma denúncia operativa nos termos habituais, ou seja, ela própria faz cessar o contrato, nos termos do artigo 24º. No caso dos autos, as partes acordaram que o contrato entrava em vigor em 1 de Maio de 2003, pelo período de um ano e prolongar-se-ia automaticamente por iguais períodos de tempo sempre e quando nenhuma das partes contratantes incumprisse o presente contrato. Trata-se de um contrato de prestações duradouras que se renovam por vontade das partes, sendo, consequentemente, a denúncia permitida neste tipo de contratos. Assim, tratando-se, como se trata, de um contrato celebrado renovável, nada obstava que a ré pudesse livremente fazer cessar o contrato de concessão comercial, não carecendo de ser motivada, na medida em que a denúncia se justifica como meio de pôr termo a uma vinculação indefinida dos contraentes. Como ensina Galvão Telles[6], “a denúncia do contrato renovável, findo o decurso do prazo (legal ou convencional), nunca é um modo de pôr termo ao contrato mas apenas de obstar a que o contrato se renove: o que lhe põe termo é a expiração do prazo e não a própria denúncia”. Portanto, nos contratos renováveis com prazo determinado, a denúncia também tem lugar, mas no referenciado sentido de obstar à renovação do contrato. INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA 6º DO CONTRATO: Como se referiu, as partes celebraram um contrato de concessão comercial. Nos termos acordados, o contrato entrava em vigor no dia 01/05/2003, pelo período de um ano, prolongando-se automaticamente por iguais períodos de tempo sempre e quando nenhuma das partes contratantes incumprisse o acordo (cláusula 6ª). Por carta datada de 30/03/2005, a Ré comunicou à Autora que, “(…) já havíamos manifestado em 2004 a nossa inquietação pelo nível de compras não estar a acompanhar as expectativas geradas inicialmente, mas os resultados 2004 e, principalmente a redução, face a período homólogo, no primeiro trimestre de 2005 levou-nos a decidir por acções próprias no campo dos equipamentos para depuração que fabricamos. Como sabe, o mercado de depuração está a crescer muito. Duas novas empresas estrangeiras e duas produtoras nacionais implantadas em Portugal nos últimos 12 meses, a par do não crescimento esperado da AR..., demonstram esse aumento de interesse pelos equipamentos de depuração mas conduziram a uma clara perda da posição dos equipamentos da RO... no mercado nacional de depuração. A RO... abdicou, desde o início do contrato com a AR..., pela comercialização directa de tais produtos, como contratado, pelo que o não atendimento pela AR... das expectativas iniciais não só nos faz perder mercado como não amortiza os investimentos feitos em moldes para este efeito. Nesse sentido, a RO... pretende, como lhe transmiti, denunciar o nº 1 do Contrato de Distribuição referido, com efeitos a partir de 1 de Maio de 2005, embora prosseguindo com a AR... a relação comercial que vem mantendo, se esse for o desejo da AR.... A RO... não está interessada, ao dirigir-se ao mercado em geral, em se substituir à AR... mas em complementar a sua acção e ser um factor positivo na conquista e alargamento de mercado dos produtos que fabrica e que comercializa junto à AR... (…)”. A Autora respondeu, por carta datada de 19/04/2005, nos termos da qual “(…) vem a AR... dizer que não aceita tal denúncia, pela seguinte ordem de razões: O contrato não prevê a possibilidade de denúncia unilateral sem invocação de justa causa. É o que, muito claramente resulta do seu ponto 6: “o contrato tem a duração de um ano renovando-se por iguais períodos desde que nenhuma das partes o incumpra”. Não tendo a AR... incumprido, não tendo a RO... a faculdade de denunciar unilateralmente o contrato, nem no seu todo nem apenas quanto à cláusula da exclusividade. Assim sendo, devem V.as Exc.as considerar-se vinculadas a todas as cláusulas do contrato, não obstante estarmos disponíveis para negociar convosco uma solução que respeite o equilíbrio negocial inicialmente estabelecido”. A Ré escreveu nova carta à Autora, datada de 02/05/2005, na qual confirma o conteúdo da sua carta de 30/03/2005. Reportando-se à letra da cláusula 6ª do contrato, defende a autora, na troca de correspondência com a ré, que o contrato não prevê a possibilidade de denúncia, sem que haja incumprimento. Segundo ela, a vontade das partes impressa na referida cláusula só pode ser entendida no sentido de que as mesmas não quiseram a cessação do contrato fora das situações de justa causa. Acrescenta que este entendimento é corroborado com os seguintes argumentos: a) – A ré preocupou-se em demonstrar incumprimento por parte da autora, o que não faria sentido se entendesse que tinha liberdade de denunciar o contrato; b) – O elevado investimento da recorrente em recursos materiais e humanos só faria sentido para uma relação duradoura que não pudesse terminar por iniciativa da parte contrária, sem fundamento. Daí que, em seu entender, se não poderá aceitar a tese defendida na sentença, segundo a qual a ré teria denunciado o contrato, uma vez que a autora não violou o contrato. Cremos não lhe assistir razão. Dispõe a citada cláusula: “O presente contrato entra em vigor no dia 1 de Maio de 2003, pelo período de um ano e prolongar-se-á por iguais períodos de tempo sempre e quando nenhuma das partes contratantes incumpra o presente acordo” Como interpretar então esta cláusula? Para efeitos da interpretação da declaração negocial estabelece o artigo 236º as seguintes regras: “1 - A declaração negocial vale com o sentido que um destinatário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. 2 – Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante é de acordo com ela que vale a declaração emitida” Inspirado na doutrina da impressão do destinatário, o n.º 1 estabelece a chamada vontade negocial normativa, a qual cede, porém, face à prova da vontade real do declarante, quando conhecida do declaratário, como decorre do nº 2 do mesmo artigo. Quando não for possível mediante a aplicação do artigo 236º esclarecer o sentido da declaração negocial, vale a regra subsidiária do artigo 237º, onde se dispõe: “Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações”. A doutrina deste artigo não se sobrepõe às regras do artigo 236º; apenas se aplica quando o sentido da declaração não pode ser captado por via dessas regras. “Assim, o artigo 237º vale unicamente para os casos em que a declaração, consultados todos os elementos utilizáveis para a sua interpretação segundo as regras do artigo 236º, ainda apresenta ou comporta dois ou mais sentidos, sendo estes baseados em razões de igual força. A “dúvida” a que este preceito alude não é a que a declaração possa suscitar antes de esgotadas as regras da sua interpretação, mas aquela em que o intérprete razoavelmente se deva sentir depois de ter tentado, sem êxito, dar à declaração um sentido único. Se não for possível atribuir sentido algum, a declaração é pura e simplesmente ineficaz[7]”. Tratando-se de negócios formais, seja legal ou seja voluntária a forma adoptada, como no caso dos autos, determina o n.º 1 do artigo 238º que em princípio a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento. Todavia, o sentido correspondente à vontade real das partes, não expresso no instrumento contratual, pode valer se as razões determinantes da forma a isso se não opuserem (artigo 238º, nº 2). Ora, como se referiu, a denúncia é uma manifestação de vontade unilateral, receptícia, de extinção contratual, na exacta medida que se trata de uma vontade motivada por razões de oportunidade ou interesse do contraente e que não precisa de ser justificada. Precisamente, porque este acto está na disponibilidade potestativa do denunciante é que a lei fixa um tempo de espera findo o qual os efeitos se produzem, como meio adequado de protecção da contraparte que, pode, assim, preparar-se para o termo do contrato. Temos, assim, que a admissibilidade da denúncia de um contrato celebrado por tempo indeterminado ou de renovação automática é um princípio geral do direito português, aplicável também ao contrato de concessão comercial, sendo uma forma de obviar a vínculos perpétuos, o que constituiria uma inadmissível limitação à liberdade das pessoas e seria contrária à ordem pública, como muito bem considera a sentença. No caso dos autos, analisando o teor da referida cláusula, ao contrário do defendido pela Autora, consideramos ter a sentença feito uma correcta interpretação da referida cláusula, na medida em que as partes não quiseram afastar a denúncia, enquanto declaração feita por um dos contraentes de que pretende fazer cessar o contrato, havendo renovação automática, para o termo do prazo estipulado, mas antes prever a resolução, em caso de incumprimento, sem dependência ou observância de qualquer prazo contratual. É essa a interpretação que um declaratário normal, medianamente instruído e diligente, colocado na posição dos reais contraentes é levado a concluir. Acresce que dos autos não constam elementos que permitam determinar uma vontade real das partes em sentido diverso. A referida interpretação é a que se harmoniza com os princípios da boa fé e das circunstâncias atendíveis no caso concreto, para além de ser a interpretação que é mais conforme ao princípio do equilíbrio das prestações do contrato - quadro em causa. Quanto aos argumentos sustentados pela Autora, em defesa da sua tese, diremos que nada se pode retirar da demonstração de incumprimento do contrato por parte da Autora, como a Ré pretendeu fazer. É que não tendo a denúncia do contrato de ser justificada, nada obsta a que a mesma possa ser justificada pelo denunciante, tanto mais que, in casu, a Ré não excluía a possibilidade de renegociar os termos do contrato com a Autora. Quanto ao elevado investimento que a Autora terá efectuado, teremos de salientar que os factos que eventualmente pudessem permitir retirar tal conclusão não se encontram provados. Mas, ainda que se comprovasse que a Autora tinha feito investimentos de grande vulto, tal facto não seria susceptível de afastar a denúncia mas apenas imporia que se apurasse qual a antecedência razoável, em face das circunstâncias, para que a denúncia pudesse ser licitamente exercida. Feito cessar o contrato por denúncia da ré, torna-se desnecessário analisar se a mesma lhe teria posto termo mediante resolução. Cessado o contrato por denúncia, não poderá também a Autora pretender pôr termo ao que já cessou mediante resolução. INDEMNIZAÇÃO DEVIDA À AUTORA: Alegando que a Ré não procedeu à denúncia do contrato, porquanto este não prevê a possibilidade de denúncia sem que haja incumprimento, e que a Ré violou o direito de exclusividade consagrado, ao ter começado a proceder ao fornecimento directo a clientes da Autora, pelo menos, a partir de Junho/Julho de 2005, pede a Autora uma indemnização no montante de € 141.097,80, a título de investimento realizado e não amortizado, e no montante de € 418.823, a título de lucros cessantes. Como vimos, a cláusula 6ª do contrato não obstava a que as partes pudessem denunciar o contrato, isto é, não afastava a possibilidade de denúncia, como defendia a autora. E, de facto, a carta de 30/03/2005, confirmada pela carta de 2/05/2005, traduz por parte da Ré uma manifesta declaração de denúncia contratual, acompanhada da proposta de um novo contrato sem direito de exclusividade. Embora estejam descritas circunstâncias justificativas da cessação do contrato, o certo é que a Ré fez claramente cessar o contrato por denúncia, a partir de 1/05/2005, pelo que, a partir dessa data, o mesmo cessou a sua vigência. Ora, correspondendo a um direito do concedente, a denúncia do contrato não fundamenta, em regra, uma indemnização, por se tratar de um acto lícito. Na denúncia, o direito de indemnização da contraparte, neste tipo de contrato, está ligado ao não cumprimento dos requisitos do pré – aviso (artigo 29º do DL 178/86, de 3/07, aplicável por analogia). Ou seja, na denúncia, não se indemniza a contraparte, porque o denunciante fez cessar o contrato, mas porque denunciou o contrato sem pré – aviso ou com pré – aviso sem a antecedência legalmente estipulada. Os danos indemnizáveis, quer os directamente emergentes quer os lucros cessantes, são, por isso, os que foram causados pela ilicitude do pré – aviso. Apenas no caso de se verificar a ilicitude do acto de denúncia é que a contraparte tem direito, e a esse título, ao ressarcimento dos danos daí decorrentes, tanto danos emergentes como lucros cessantes, nos termos dos artigos 483º e 562º do CC. É certo que, no n.º 4 da cláusula 4ª do contrato, se estipulava, em consonância com o disposto no artigo 4º do DL 178/86, o direito de exclusividade do concessionário. Mas o direito de exclusividade vigora, enquanto vigorar o contrato, pelo que, tendo este cessado por denúncia, não se pode invocar, como se o mesmo continuasse em vigor, qualquer regime de exclusividade na distribuição dos produtos da Ré. Ao invés, a Ré ficou desvinculada de qualquer concessão, com ou sem exclusividade, adquirindo liberdade plena para celebrar contratos com terceiros, dentro da sua estratégia de mercado, conforme se apurou que procedeu, pelo menos a partir de Junho/Julho de 2005, ao fornecer directamente a clientes da Autora. Resulta, assim, do exposto não poder a Autora invocar um direito de indemnização com fundamento na denúncia do contrato pela Ré, não tendo esta sido ilícita. 5. Pelo exposto, na improcedência da apelação, confirma-se a sentença recorrida. Lisboa, 4 de Março de 2010 Manuel F. Granja da Fonseca Fernando Pereira Rodrigues Maria Manuela dos Santos Gomes [1] Pinto Monteiro, Denúncia de um Contrato de Concessão Comercial, 40. Pinto Monteiro, Contratos de Distribuição Comercial, 2002, 110. [2] Maria Helena Brito, O Contrato de Concessão Comercial, Coimbra, 1990, 179 a 184 António Pinto Monteiro, Contrato de Distribuição Comercial, Almedina, 108. [3] Obra citada, 41. [4] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Volume II, 7ª edição, 280/281. [5] Pinto Monteiro, Contrato de Distribuição Comercial, 134. [6] CJ, XI, 3º, 21. [7] HEINRICH EWALD HORSTER, A Parte Geral do Código Civil Português, Teoria Geral do Direito Civil, 512. |