Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EURICO REIS | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO INTERPRETAÇÃO CABEÇA DE CASAL NOMEAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2009 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - O Legislador entendeu que o inventário destinados a pôr fim à comunhão de bens entre os cônjuges (art.º 1326º n.º 3 do CPC), tem uma natureza própria, distinta dos demais, já que este inventário não se inicia em consequência da morte de uma pessoa física mas sim da dissolução de um vínculo (matrimonial) que ligava duas pessoas físicas distintas que continuam vivas e que, uma vezes mal e outras nem tanto, continuam a relacionar-se. II - Esta especial razão de ser persiste após o óbito de um qualquer dos ex-cônjuges porque o património comum de um casal formado na pendência do casamento não é, nomeadamente do ponto de vista emocional, um património como os outros. III – Assim, num inventário subsequente a divórcio, a morte do ex-cônjuge que era o cabeça-de-casal não gera a inutilidade da lide IV - Enquanto estiver vivo um dos membros do casal dissolvido, deverá ser este a exercer o cabeçalato. (F.G.) | ||
| Decisão Texto Integral: | 1.1. O recurso é o próprio (agravo) e foi recebido com o efeito devido (devolutivo – fls 21 do presente processado de agravo subido em separado), nada obstando a que se aprecie o mérito do mesmo. 1.2. Porque a questão que se discute nestes autos se reconduz a uma mera subsunção dos factos indesmentivelmente provados numa norma jurídica indiscutivelmente aplicável, a mesma é manifestamente “simples”. E, por essa razão, ir-se-á aqui fazer uso da faculdade que é conferida pelos artºs 749º, 700º n.º 1 g), 701º n.º 2 e 705º do CPC (na versão anterior à entrada em vigor do DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto) e proferir decisão singular liminar conhecendo de mérito quanto ao recurso – sendo que, por aquele mesmo motivo, está totalmente afastada a possibilidade de este despacho constituir uma decisão surpresa, tornando, portanto, manifestamente desnecessária a notificação a que se reporta o n.º 3, in fine, do art.º 3º do CPC. No mesmo sentido aponta o direito dos cidadãos e dos demais entes jurídicos que interagem no comércio jurídico, a obter, em prazo razoável, uma decisão que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em Juízo, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção (artºs 2º nºs 1 e 2 do CPC, 20º n.º 4 da Constituição da República e 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem – este aplicável ex vi art.º 8º daquela Constituição). Acresce ainda que, face ao disposto nos nºs 3 e 4 do art.º 700º do CPC, também aplicável ex vi art.º 749º do mesmo Código, nenhuma das partes ficará prejudicada por o mérito do recurso ser apreciado neste momento e por esta forma. * 2.1. Na sequência do divórcio que dissolveu o casal antes formado por C e J foram instaurados uns autos de inventário para partilha de bens que, sob o n.º 4631/04.1TBVFX-A, estão a ser tramitados pelo 1º Juízo de Família e Menores do Tribunal da comarca de Vila Franca de Xira e nos quais, na sequência do óbito daquele ex-cônjuge marido, anteriormente o cabeça-de-casal no processo, foi proferida a seguinte decisão:“… Considerando o óbito do cabeça de casal nomeamos para as respectivas funções o ex-cônjuge sobrevivo, C.” (sic – fls 16 do presente processado de agravo subido em separado e 200 do inventário). Inconformada, L a viúva do falecido J e a quem foi reconhecida a qualidade de interessada no inventário em apreço, deduziu recurso contra essa decisão pedindo a sua revogação e formulando, para tanto, as seguintes conclusões que se encontram a fls 3 do presente processado: «1 – Por morte do Inventariado J, deve ser aplicado o regime geral do art.º 2080º, n.º 1, al. a), para designação do cabeça-de-casal, que caberá assim à viúva, L; 2 – Mas se esse não for o entendimento, então deve ser declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.» (sic). A recorrida contra-alegou (fls 7 e 8), pugnando pela confirmação da decisão. O Mmo Juiz a quo sustentou a decisão recorrida nos termos que constam de fls 24 («Sustentamos a decisão doutamente colocada em crise pela agravante»). 2.2. Considerando as conclusões das alegações da ora recorrente (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso – n.º 3 do art.º 668º do CPC e artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, e 661º n.º 1, todos do mesmo Código), as questões a decidir nesta instância de recurso são as seguintes: - num inventário especial para partilha de bens subsequente a divórcio, a morte de um dos ex-cônjuges provoca ou não a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide? - e, em caso negativo, quem deve ser nomeado cabeça-de-casal? E sendo esta a matéria que compete julgar, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por terem sido cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 749º e 700º a 720º do CPC), não tendo sido colhidos os Vistos dos Ex.mos Desembargadores Adjuntos pelas razões expostas no ponto 1.2. do presente despacho liminar do relator. 2.3. A decisão recorrida encontra-se integralmente transcrita no ponto 2.1. do presente despacho liminar do relator. 2.4. Discussão jurídica da causa. 2.4.1. Num inventário especial para partilha de bens subsequente a divórcio, a morte de um dos ex-cônjuges provoca ou não a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide? 2.4.1.1. A discussão jurídica de um qualquer pleito deve realizar-se com obediência a parâmetros de natureza lógica e a razões de economia processual (art.º 660º n.º 1 do CPC). Deste modo, sob uma perspectiva lógica e ontológica, de entre as suscitadas pela recorrente, a primeira questão que tem que ser dirimida é a de saber se este concreto inventário pode ou não prosseguir a sua tramitação, uma vez que uma resposta negativa a essa pergunta – não, o inventário não pode continuar os seus termos porque a lide a que a instância corresponde se tornou supervenientemente inútil – impede, também por razões de inutilidade, o conhecimento da outra questão de que cumpriria conhecer, ou seja, quem deve ser instituído/nomeado cabeça-de-casal no inventário (artºs 660º n.º 2, 137º e 265º n.º 1 do CPC). Daí a ordem definida no ponto 2.2. da presente decisão liminar do relator. E, clarificada a questão, importa iniciar a apreciação do mérito do recurso intentado pela agravante. 2.4.1.2. Reconhecidamente, a morte de uma pessoa física acarreta a imediata extinção de uma série de direitos, quer por força da Lei ou da específica natureza dos mesmos, quer em consequência da vontade manifestada pelo de cujus, quando esses direitos são renunciáveis (art.º 2025º - nºs 1 e 2 - do Código Civil). Mas tal não acontece – ou, pelo menos, tal não acontece na esmagadora maioria dos casos – quanto aos direitos de natureza patrimonial e relativamente às acções judiciais cujo objecto se relaciona com o reconhecimento e exercício de tais direitos ou com a definição da extensão dos mesmos; genericamente, uma acção judicial deve continuar a ser tramitada enquanto mantiver um conteúdo social e/ou económico útil ou enquanto não se verificar uma das situações que expressamente impõem que se declare extinta a instância (art.º 287º do CPC). Ora, na situação sub judice, nem sequer a recorrente põe em causa que os direitos e interesses de Joaquim Adriano Ferreira Pacheco que estavam em disputa na acção no momento do óbito do mesmo se transmitiram, por esse facto, para a esfera jurídica dos seus sucessores – um deles a própria agravante, viúva do falecido. Todavia, para a mesma, essa matéria deverá ser discutida, de uma forma mais global, no inventário a abrir por morte daquele que foi seu marido. Esta pretensão não pode, porém, proceder. Na verdade, o Legislador entendeu, de uma forma muito clara, que estes específicos inventários destinados a pôr fim (a extinguir, para usar as palavras da Lei) à “comunhão de bens entre os cônjuges” (art.º 1326º n.º 3 do CPC), têm uma natureza própria, distinta dos demais. E até estabelece, embora apenas em alguns pormenores, uma tramitação diferente da dos demais inventários (artºs 1404º e 1405º do CPC – normas que não foram alteradas com a entrada em vigor quer do DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, quer da Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro). Esta diferenciação justifica-se dada a particularidade da relação jurídica em causa nos autos: este inventário não se inicia em consequência da morte de uma pessoa física mas sim da dissolução de um vínculo (matrimonial) que ligava duas pessoas físicas distintas que continuam vivas e que, uma vezes mal e outras nem tanto, continuam a relacionar-se. Esta especial razão de ser persiste após o óbito de um qualquer dos ex-cônjuges porque o património comum de um casal formado na pendência do casamento não é, nomeadamente do ponto de vista emocional, um património como os outros. E as emoções – e as paixões, os amores e os desamores – são uma parte fundamental de todos os seres humanos; mais, são aquilo que nos define e nos dá, a cada um de nós, individualidade. E, como tal, são interesses atendíveis que merecem a tutela - positiva nuns casos e negativa (punitiva) em outros - do Direito. Logo, nunca por nunca, ocorre nestas situações uma inutilidade superveniente da lide. 2.4.1.3. Mas, para além destas, outras razões existem que fundamentam a não procedência da pretensão que a agravante deduziu em Juízo. Efectivamente, não se tendo extinguido os direitos que estão em causa no inventário, os mesmos têm que ser objecto de partilha, tal como o têm os direitos adquiridos pelo de cujus após ter sido decretado o divórcio que pôs fim ao casamento que celebrou com a recorrida C. Face a isso, propõe a recorrente que se opere uma cumulação desses inventários. Só que essa cumulação é obrigatória apenas no muito concreto caso previsto no n.º 2 do art.º 1337º do CPC, ou seja, quando a dependência de uma partilha relativamente à outra seja total “por não haver, numa das partilhas, outros bens a adjudicar para além dos que ao inventariado hajam de ser atribuídos na outra”. Nada disso acontece na situação submetida ao julgamento do Tribunal. E, finalmente, pelos motivos expostos no ponto 2.4.1.2. supra, sempre aqui “(poderia) o juiz indeferi-la quando a cumulação se afigure inconveniente para os interesses das partes ou para a boa ordem do processo” (n.º 2, in fine, do art.º 1337º do CPC) – a parte prejudicada seria, neste caso, a recorrida. 2.4.1.4. Nestes termos e com estes fundamentos, por ser improcedente a conclusão 2 das alegações de recurso da agravante, declara-se que a morte de J não tornou inútil a lide a que corresponde o processo de inventário em que foi proferida a decisão recorrida, o qual deverá prosseguir a sua tramitação. O que aqui, sem necessidade de apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, se declara e decreta. 2.4.2. E, em caso negativo, quem deve ser nomeado cabeça-de-casal? 2.4.2.1. Definido que está que o inventário no qual foi proferida a decisão recorrida irá prosseguir a sua tramitação, resta indicar quem nele deverá exercer o cabeçalato. A decisão dessa questão decorre unicamente da interpretação a dar ao estatuído no n.º 2 do art.º 1404º do CPC. Ora, face às muito claras regras de interpretação previstas no art.º 9º do Código Civil e, em particular, no seu n.º 2 (no qual se dá um especial ênfase à letra da lei), é inequívoco que, enquanto estiver vivo um dos membros do casal dissolvido, não será outra pessoa nomeada cabeça-de-casal no inventário. Uma vez mais, o que está em causa é a especificidade da natureza do património a partilhar e das ligações emocionais das pessoas físicas aos bens jurídicos que compõem esse acervo. 2.4.2.2. Deste modo e por estas razões, por ser também improcedente a conclusão 1 das alegações do recurso da agravante, há que manter totalmente inalterada a decisão recorrida agora sindicada. O que aqui, sem necessidade de apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, se declara e decreta. * 2.5. Pelo exposto e em conclusão, no presente processado de recurso a correr termos pela 1ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, com os fundamentos enunciados no ponto 2.4. da presente decisão liminar do relator, nega-se provimento ao agravo e decide-se confirmar integralmente a decisão recorrida.Custas pela recorrente. Lisboa, 2009-05-11 (Eurico José Marques dos Reis) |