Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS VALVERDE | ||
| Descritores: | CITAÇÃO COMUNICAÇÃO NULIDADE FORMALIDADES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2009 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - No art. 241º do CPC prevê-se uma mera formalidade complementar, traduzida no envio de uma carta registada ao citando, comunicando-lhe que a citação se considera realizada na data em que o terceiro a recebeu; II - A omissão desta formalidade não traduz falta de citação (art. 195º, e) do CPC), antes e tão só mera nulidade desta (art. 198º do CPC), a arguir no prazo da contestação. (CV) | ||
| Decisão Texto Integral: | O recurso é o próprio e foi-lhe atribuído efeito adequado. Nada se vê, por ora, que obste a que seja apreciado. Na execução para pagamento de quantia certa que lhe move e a outros a C, deduziu M oposição à execução, que foi liminarmente indeferida, por extemporânea. Inconformado com essa decisão, dela agravou o executado, pretendendo a sua revogação e substituição por outra que reconheça a tempestividade da oposição. Não houve contra-alegação e o Sr. Juíz manteve a sua decisão. Ao recurso é aplicável o regime introduzido pela reforma do CPC que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1997, pelo que, atenta a simplicidade da questão que se nos coloca, se decide nos termos do art. 705º deste mesmo Código, na redacção emprestada pelo DL nº 329-A/95, de 12/12. No art. 241º do CPC prevê-se uma mera formalidade complementar, traduzida no envio de uma carta registada ao citando, comunicando-lhe que a citação se considera realizada na data em que o terceiro a recebeu e comunicando-lhe novamente os elementos a que se refere o art. 235º do CPC e a indicação da pessoa que recebeu a citação. Como refere Lopes do Rego, “não se trata, pois, de instituir uma “dupla citação”, mas de prever uma espécie de confirmação da citação oportuna e validamente realizada, em casos de presumível menor segurança e certeza na consumação do efectivo conhecimento pelo réu dos elementos essenciais do acto” (Comentários ao Código de Processo Civil, pág. 242). Por isso, a omissão desta formalidade não traduz, ao contrário do adiantado, falta de citação (art. 195º, e) do CPC), antes e tão só mera nulidade desta (art. 198º do CPC), só ocorrendo a primeira no caso de elisão pelo réu reclamante da presunção de cognoscibilidade ou conhecimento do acto (art. 238º do CPC). Se, assim é, a irregularidade processual que se invoca, constitui-se, como nulidade residual ou subsidiária relativamente às invalidades do art. 195º do CPC, a arguir no prazo referido na primeira parte do nº 2 do art. 198º do CPC, não podendo, por tal e como acontece com as nulidades secundárias, a mesma ser apreciada no âmbito do presente recurso (Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum, pág. 141). Não se tratando de nulidade da sentença, nem daquelas que podem ser arguidas a todo o tempo enquanto não devam considerar-se sanadas - art. 204º, 2 do CPC -, nem sendo o caso excepcional do nº 3 do art. 205º, também do CPC, tinha de ser arguida e apreciada no tribunal em que ocorreu - o tribunal a quo -, sem prejuízo da possibilidade de recurso do despacho que sobre ela viesse a recair (neste sentido, Alberto dos Reis, Comentário, vol. II, pág. 513 e Ac. do STJ de 09-04-92, BMJ, 416, pág. 558). Todavia, o agravante, tendo, na atenção da sua própria alegação, tomado conhecimento da sua citação, pelo menos em 01-11-2008, data em que diz ter sido notificado nos termos do art. 241º do CPC (não obstante ser dia de feriado nacional), não lançou mão cautelarmente do disposto no art. 145º, 4, 5, 6 e 7 do CPC, podendo fazê-lo, por o prazo para apresentar a oposição ter terminado em 31-10-2008 (sexta-feira), nem arguiu a irregularidade processual em que agora se acoberta, tendo-se limitado, numa interpretação singular do citado art. 241º do CPC, por apresentar a sua oposição à execução, no prazo legal para este efeito, contado desde 27-10-2008 (presunção da sua citação no primeiro dos dois dias úteis anteriores à data da carta/advertência que lhe foi enviada, quando, repete-se, a única presunção estabelecida na lei adjectiva para a citação por via postal é a de que a citação se considera feita na própria pessoa do citando, na data em que o terceiro assinou o respectivo aviso de recepção - art. 238º do CPC). Sendo assim e porque escoado que está e há muito o prazo em que, no tribunal próprio, poderia ter sido arguida, a nulidade de que agora, pela via indevida do recurso, se reclama, tem de ter-se por sanada (art. 205º, 1 do CPC). Deste modo, o presente agravo apresenta-se como manifestamente infundado, o que releva nos termos dos arts. 700º, 1, g) e 705º do CPC, na redacção do DL 329-A/95. Nego-lhe, pois, provimento. Custas pelo agravante. Lisboa, 02-07-2009 Carlos Valverde |