Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0010041
Nº Convencional: JTRL00025240
Relator: FOLQUE DE MAGALHÃES
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
Nº do Documento: RL199810130010041
Data do Acordão: 10/13/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 446/85 DE 1985/10/25 ART12 ART19 C.
CCIV66 ART405 ART812.
Sumário: I - Tendo-se uma sociedade de locação financeira comprometido a adquirir certo equipamento a pedido dos RR., com a finalidade de o locar a estes, podendo vir a vender-lhes tal equipamento no fim do contrato, mediante o pagamento de um montante residual, a vocação natural deste contrato é de os RR. pagarem integralmente as rendas, de tal modo que a locadora não fique prejudicada com a aquisição do bem ("ceifeira") feita em função do respectivo aluguer aos Réus.
II - Considerando que tal objecto não é facilmente transacionável, pela sua específica natureza, a devolução da mesma ao locador não constitui suficiente garantia de que este não perca com o investimento efectuado com a sua aquisição.
III - Neste condicionalismo não é nula por desproporcionada a cláusula das Condições Gerais do Contrato de Locação Financeira que estipula 20% de indemnização sobre as rendas vincendas, tendo por fim cobrir uma situação de incumprimento por parte do locatário.
IV - Essa indemnização visa minimizar os prováveis prejuízos do locador derivados da resolução do contrato, pois que é exactamente sobre o montante das prestações ainda não vencidas e sobre o montante residual que o locador sofre o risco de não recuperar o capital investido.