Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00025240 | ||
| Relator: | FOLQUE DE MAGALHÃES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA | ||
| Nº do Documento: | RL199810130010041 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 446/85 DE 1985/10/25 ART12 ART19 C. CCIV66 ART405 ART812. | ||
| Sumário: | I - Tendo-se uma sociedade de locação financeira comprometido a adquirir certo equipamento a pedido dos RR., com a finalidade de o locar a estes, podendo vir a vender-lhes tal equipamento no fim do contrato, mediante o pagamento de um montante residual, a vocação natural deste contrato é de os RR. pagarem integralmente as rendas, de tal modo que a locadora não fique prejudicada com a aquisição do bem ("ceifeira") feita em função do respectivo aluguer aos Réus. II - Considerando que tal objecto não é facilmente transacionável, pela sua específica natureza, a devolução da mesma ao locador não constitui suficiente garantia de que este não perca com o investimento efectuado com a sua aquisição. III - Neste condicionalismo não é nula por desproporcionada a cláusula das Condições Gerais do Contrato de Locação Financeira que estipula 20% de indemnização sobre as rendas vincendas, tendo por fim cobrir uma situação de incumprimento por parte do locatário. IV - Essa indemnização visa minimizar os prováveis prejuízos do locador derivados da resolução do contrato, pois que é exactamente sobre o montante das prestações ainda não vencidas e sobre o montante residual que o locador sofre o risco de não recuperar o capital investido. | ||