Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | LEOPOLDO SOARES | ||
| Descritores: | DESERÇÃO DA INSTÂNCIA PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2016 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | “I. Tal como referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre , no CPC, Anotado, Volume 1º, Artigos 1º a 361 , 3ª edição, Coimbra Editora , pág. 557, o prazo de seis meses referido no nº 1º do artigo 281º do NCPC( que regula: Deserção da instância e dos recursos 1—Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera –se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. 2—O recurso considera -se deserto quando, por negligência do recorrente, esteja a aguardar impulso processual há mais de seis meses. 3—Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, a instância ou o recurso consideram -se desertos quando, por negligência das partes, o incidente se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. 4—A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator. 5—No processo de execução, considera -se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.) deve contar-se “ não a partir do dia em que a parte deixou de praticar ato que condicionava o andamento do processo, isto é , a partir do dia em que se lhe tornou possível praticá-lo ou, se para o efeito tinha um prazo ( não perentório) , a partir do dia em que ele terminou , mas a partir do dia em que lhe é notificado o despacho que alerte a parte para a necessidade do seu impulso processual.” – fim de transcrição. II.Consequentemente se esse despacho não foi proferido nem antes nem depois de 1 de Setembro de 2013 nos autos , ainda que o supra mencionado prazo de seis meses tenha transcorrido , até em virtude do princípio constitucional da confiança plasmado no artigo 2 º da nossa CRP, não se deve reputar operada a deserção da instância nos termos previstos no artigo 281º do NCPC. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | As questões a dirimir afiguram-se simples. Como tal, serão alvo de decisão sumária nos termos do preceituado no artigo 656º do Novo CPC[1][2]. *** -Relatório: AA, S.A., com sede no (…), intentou[3], acção com processo comum, contra : -BB, residente na (…); -CC, residente na (…); - DD, residente na Rua (…); - EE, residente na (…); -FF, residente (…). Pediu a condenação de : -BB a pagar-lhe a quantia de € 66.295,47 acrescida de €33.513,37 de juros de mora vencidos até 03 de Dezembro de 2007 e vincendos , à taxa legal , desde 04 de Dezembro de 2007 e até efectivo e integral pagamento; -CC a pagar-lhe a quantia de €45.818,93 acrescida de € 23.100,14 de juros de mora vencidos até 03 de Dezembro de 2007 e vincendos , à taxa legal , desde 04 de Dezembro de 2007 e até efectivo e integral pagamento; -DD a pagar-lhe a quantia de €39.442,28 acrescida de €21.410,84 de juros de mora vencidos até 03 de Dezembro de 2007 e vincendos , à taxa legal, desde 04 de Dezembro de 2007 e até efectivo e integral pagamento; -EE a pagar-lhe a quantia de € 33.165,89 acrescida de € 19.633,82 de juros de mora vencidos até 03 de Dezembro de 2007 e vincendos , à taxa legal , desde 04 de Dezembro de 2007 e até efectivo e integral pagamento; -FF a pagar-lhe a quantia de € 59.876,40 acrescida de € 30.359,65 de juros de mora vencidos até 03 de Dezembro de 2007 e vincendos , à taxa legal, desde 04 de Dezembro de 2007 e até efectivo e integral pagamento. Realizou-se audiência de partes. Os Réus contestaram. Mais deduziram pedido reconvencional , no qual solicitaram a condenação da Autora a pagar-lhes um valor não inferior a € 10.000,00 correspondente ao pagamento de honorários ao mandatário, taxa de justiça e demais encargos, em virtude de ter agido de má fé por ter usado meio processual que sabia não poder usar. A Autora respondeu às excepções deduzidas e pugnou pela respectiva improcedência. Em relação ao pedido reconvencional pugnou pela sua improcedência. Vieram a ser julgadas improcedentes as excepções de caso julgado, a resultante da natureza subsidiária da obrigação face à existência de outro processo próprio para a restituição, a prescrição e a de não locupletamento ou de enriquecimento sem causa. O pedido reconvencional deduzido apenas foi admitido enquanto pedido de condenação da Autora como litigante de má fé e não como reconvenção. Dispensou-se a fixação dos factos assentes e base instrutória. Realizou-se julgamento. Respondeu-se à matéria de facto, sendo certo que não foi apresentada reclamação. Foi proferida sentença ( vide fls. 2281 a 2320) que na parte decisória teve o seguinte teor: “Pelo exposto, julga-se procedente a presente acção e, consequentemente:[4] a)condeno o Réu BB a pagar à Autora a quantia de €66.295,47 (sessenta e seis mil duzentos e noventa e cinco euros e quarenta e sete cêntimos), acrescida de €33.513,37 (trinta e três quinhentos e treze euros e trinta e sete cêntimos) e juros de mora vencidos até 03 de Dezembro de 2007 e vincendos à taxa legal desde 04 de Dezembro de 2007 e até efectivo e integral pagamento; b)condeno o Réu CC a pagar à Autora a quantia de €45.818,93 (quarenta e cinco mil oitocentos e dezoito euros e noventa e três cêntimos), acrescida de €23.100,14 (vinte e três mil e cem euros e quatorze cêntimos) de juros de mora vencidos até 03 de Dezembro de 2007 e vincendos à taxa legal desde 04 de Dezembro de 2007 e até efectivo e integral pagamento; c)condeno o Réu DD a pagar à Autora a quantia de €39.442,28 (trinta e nove mil quatrocentos e quarenta e dois euros e vinte e oito cêntimos), acrescida de €21.410,84 (vinte e um mil quatrocentos e dez euros e oitenta e quatro cêntimos) de juros de mora vencidos até 03 de Dezembro de 2007 e vincendos à taxa legal desde 04 de Dezembro de 2007 e até efectivo e integral pagamento; d)condeno o Réu EE a pagar à Autora a quantia de € 33.165,89 (trinta e três mil cento e sessenta e cinco euros e oitenta e nove cêntimos), acrescida de €19.633,82 (dezanove mil seiscentos e trinta e três euros e oitenta e dois cêntimos) de juros de mora vencidos até 03 de Dezembro de 2007 e vincendos à taxa legal desde 04 de Dezembro de 2007 e até efectivo e integral pagamento; e)condeno o Réu FF a pagar à Autora a quantia de €59.876,40 (cinquenta e nove mil oitocentos e setenta e seis euros e quarenta cêntimos), acrescida de €30.359,65 (trinta mil trezentos e cinquenta e nove euros e sessenta e cinco cêntimos) de juros de mora vencidos até 03 de Dezembro de 2007 e vincendos à taxa legal desde 04 de Dezembro de 2007 e até efectivo e integral pagamento; f)absolvo a Autora do incidente de litigância de má fé deduzido pelos Réus. Custas a cargo dos Réus. Notifique e registe” - - fim de transcrição. Inconformados os Réus recorreram. A Autora contra alegou. Em 12-1-2011, nesta Relação [5] foi proferido acórdão que determinou , em termos decisórios, o seguinte: “ Nestes termos acorda-se em julgar parcialmente procedente o presente recurso e consequentemente em revogar a sentença recorrida. Mais se acorda em condenar os Réus a devolver à Autora o montante correspondente ao trabalho suplementar que lhes foi pago autonomamente a partir de Janeiro de 1994, observado que se mostrem os seguintes pressupostos: -o montante a devolver, sem prejuízo do limite concorrencial, corresponderá a tudo o que esteja incluído pela disponibilidade dos Réus, para prestar trabalho suplementar não remunerado autonomamente, quer em decorrência do subsídio de IHT que lhe foi pago em cada ano, quer em decorrência da integração desse subsídio na respectiva remuneração-base; -o período atendível, para o cômputo dessa devolução, corresponderá àquele que tiver decorrido entre Janeiro de 1994 e Dezembro de 2006, nunca podendo ultrapassar o momento em que a remuneração - base dos Réus, com referência àquela primeira data, tivesse atingido o montante da remuneração global, se a integração do subsídio de IHT, na componente retributiva, tivesse sido feita, por inteiro, em Janeiro de 1994; 3-o apuramento dos valores em dívida é relegado para ulterior incidente de liquidação.. 4-os valores em dívida serão acrescidos de juros de mora , à taxa legal , devidos desde a data do seu vencimento até integral e efectivo pagamento. Custas, por ambas as partes, em partes iguais, sem prejuízo do acertamento que resultar da liquidação. DN ( processado e revisto pelo relator - nº 5º do art 138º do CPC)” – fim de transcrição. Foi interposta revista.[6] Contudo , em 6-4-2011, a mesma veio a ser julgada deserta ( vide fls. 2485). A notificação do inerente despacho foi levada a cabo em 8-4-2011 ( vide fls. 2486 e 2487). Assim, tal despacho presume-se notificado em 11/04/2011 . Regressados os autos à 1ª instância , em 28/03/2014, foi intentado incidente de liquidação. [7] O incidente foi admitido.[8] Na oposição os Réus invocaram a deserção da instância. Entendem que decorreram mais de três anos desde o trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que ordenou que procedesse ao incidente de liquidação, e mais de seis meses sobre a entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho. Por esse motivo entendem que deve arquivar-se os autos. [9] A Autora pugnou, em sede de audiência prévia, pela improcedência da excepção invocada.[10] Entende que embora o recurso interposto no S.T.J, tenha sido considerado deserto por falta de alegações, não ocorreu a interrupção da instância, nem a deserção da mesma, como alegado pelos Réus. Em 21-4-2015, foi lavrado o seguinte despacho:[11] (…) Inconformada, a Autora / requerente recorreu.[12] Concluiu que: (…) Assim, sustenta que deve ser concedido provimento ao recurso e, consequentemente, reformado o despacho sentença recorrido, procedendo-se ao indeferimento da excepção de deserção da instância aduzida pelos Requeridos ou caso assim não se entenda, sempre deverá essa Relação revogar o despacho saneador recorrido, ordenando-se a sua substituição por outro que indefira a aludida excepção e ordene o prosseguimento dos autos até final. O Réu – requerido CC contra alegou.[13] Concluiu que: (…) Entende , pois, que o recurso deve ser julgado totalmente improcedente, não havendo qualquer fundamento para se alterar a Decisão recorrida. Também os requeridos BB, CC, DD, EE e FF, contra alegaram.[14] Concluíram que: (…). Pugnam, pois, pela manutenção da sentença sob recurso, que conheceu da deserção da instância e, em consequência, entendem que improcede o incidente de liquidação. Em 13-7-2015, o recurso foi recebido nos seguintes moldes[15]: (…) * Subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa” – fim de transcrição. Já nesta Relação em 9.12.2015, foi proferida a seguinte decisão:[16] (…) Os autos desceram e a recorrente pagou a multa. [17] Assim, nada obsta ao conhecimento do recurso. *** Na elaboração da presente decisão ter-se-ão em conta os factos decorrentes do supra elaborado relatório. *** É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação.[18] E analisado o recurso, a nosso ver, a única questão que nele se suscita ( sendo certo que a atinente à intempestividade do recurso , arguida por alguns dos recorridos já se mostra ultrapassada , tal como bem se infere do relatório supra elaborado) , consiste em saber se , no caso concreto, se deve reputar como verificada – ou não - uma excepção inominada (atípica ) de deserção da instância, sendo certo que já se mencionou o raciocínio a tal título levado a cabo na decisão recorrida. E , com todo o respeito para com opinião diversa , dir-se-á , desde já, que não se concorda com ele. É certo que o CPC na redacção vigente à data em que a presente acção deu entrada [19], anterior à entrada em vigor da reforma levada a cabo pelo DL nº 303/2007 , de 24 de Agosto ( o que ocorreu em 1.1.2008 ), estatuía nos seus artigos 285º e 291º [20]que: ARTIGO 285.º Factos que a determinam A instância interrompe-se, quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento. ARTIGO 291.º Deserção da instância e dos recursos 1-Considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos. 2-Os recursos consideram-se desertos pela falta de alegação do recorrente ou quando , por inércia deste, estejam parados durante mais de um ano. 3-Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, o recurso é julgado deserto se decorrer mais de um ano sem que se promovam os termos do incidente. 4-A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator. Por sua vez, o NCPC no artigo 281º regula , a esse respeito , o seguinte: Deserção da instância e dos recursos 1—Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera –se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. 2—O recurso considera -se deserto quando, por negligência do recorrente, esteja a aguardar impulso processual há mais de seis meses. 3—Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, a instância ou o recurso consideram -se desertos quando, por negligência das partes, o incidente se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. 4—A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator. 5—No processo de execução, considera -se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. Deve ainda a esse respeito , referir-se que de acordo com o artigo 5º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho ( ou seja o NCPC) : Ação declarativa 1—Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, é imediatamente aplicável às ações declarativas pendentes. 2—As normas relativas à determinação da forma do processo declarativo só são aplicáveis às ações instauradas após a entrada em vigor do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei. 3—As normas reguladoras dos atos processuais da fase dos articulados não são aplicáveis às ações pendentes na data de entrada em vigor do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei. 4—Nas ações que, na data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem na fase dos articulados, devem as partes, terminada esta fase, ser notificadas para, em 15 dias, apresentarem os requerimentos probatórios ou alterarem os que hajam apresentado, seguindo -se os demais termos previstos no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei. 5—Nas ações pendentes em que, na data da entrada em vigor da presente lei, já tenha sida admitida a intervenção do tribunal coletivo, o julgamento é realizado por este tribunal, nos termos previstos na data dessa admissão. 6—Até à entrada em vigor da Lei de Organização do Sistema Judiciário, competem ao juiz de círculo a preparação e o julgamento das ações de valor superior à alçada do tribunal da Relação instauradas após a entrada em vigor do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, salvo nos casos em que o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, excluía a intervenção do tribunal coletivo. Ora, tal como se refere na decisão recorrida : “ No caso concreto, os presentes autos estiveram parados desde 11/04/2011, data em que as partes se presumem notificadas do despacho de fls. 2485 que declarou deserto o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo a A. requerido o competente incidente de liquidação em 28/03/2014, sem que tivesse até então sido declarada a interrupção da instância” –fim de transcrição. Cumpre , agora, salientar , que não se vislumbra que nos autos tenha sido proferido qualquer despacho entre 11.4.2011 e 1.9.2013[21] [22]( data em que entrou em vigor o NCPC – vide artigo 8º da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.), a julgar interrompida a instância ( vide sobre as duas posições anteriormente existentes – nomeadamente se a interrupção da instância dependia de despacho judicial ou se bastava a inércia da parte – Vide José Lebre de Freitas . Isabel Alexandre , CPC, Anotado, Volume 1º, Artigos 1º a 361 , 3ª edição, Coimbra Editora , págs 555 e 556) . “ Seja como for, a norma do actual nº 4º provém ipsis verbis do CPC de 1961 e não se vê que tenha hoje sentido mais forte do que tinha já então, quando era sentida , apesar dela , a necessidade de a lei expressamente dispensar o despacho judicial prévio . Esta dispensa era justificada , pela jurisprudência dominante , com a exigência de despacho para a interrupção da instância. Com o desaparecimento desta – e dos seus dois anos – e a redução a metade do prazo ( de um ano) para a deserção ,justifica-se que a exigência anterior passe de requisito da interrupção para requisito de deserção; e , para quem entendia que a lei não fazia essa exigência (…) , ela ganha hoje justificação em virtude ,precisamente , desse drástico encurtamento do prazo global conducente à deserção . Tão pouco o revogado artigo 285º era expresso a exigir esse despacho, o que não impediu que fosse interpretado como exigindo-o. Por último (argumento literal decisivo), o segmento“ independentemente de qualquer decisão judicial “ passou ipsis verbis daquele artigo do CPC de 1961 para o nº 5.; o despacho é dispensado para a deserção de instância no processo de execução , mas não no processo declarativo , em regime distinto que o nº 1º é expresso em ressalvar ( “sem prejuízo do disposto no nº 5º). O prazo de seis meses conta-se , pois, não a partir do dia em que a parte deixou de praticar ato que condicionava o andamento do processo, isto é , a partir do dia em que se lhe tornou possível praticá-lo ou, se para o efeito tinha um prazo ( não perentório) , a partir do dia em que ele terminou , mas a partir do dia em que lhe é notificado o despacho que alerte a parte para a necessidade do seu impulso processual. Segue-se assim o regime que anteriormente se aplicava pelo menos , quando, não obstante a parte não tivesse o ónus de impulso subsequente , o juiz ordenasse que o processo aguardaria o requerimento das partes, sem prejuízo do disposto no artigo 29-3 a Reg,. Custas; o prazo conta a partir da notificação do despacho judicial e a deserção produz-se automaticamente com o seu decurso , o que o juiz ou relator se limitará a verificar nesse outro despacho do nº 4º” - vide José Lebre de Freitas . Isabel Alexandre , obra citada, pág. 556 - 557. In casu, constata-se que entre 1.9.2013( data da entrada em vigor do NCPC) e aquela em que foi intentado o incidente de liquidação em causa ( ou seja : 28/03/2014) ,decorreram mais de seis meses. Mas será que por isso , no caso concreto , a deserção se deve reputar operada ? A nosso ver, a resposta é negativa pelos motivos aduzidos na supra citada obra. Esgrimir-se-á , todavia , com o supra citado artigo 5º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho ( ou seja o NCPC) . Ou ainda com o preceituado no artigo 297º do CC [23][24][25]( que regula: Alteração de prazos. 1.A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. 2.A lei que fixar um prazo mais longo é igualmente aplicável aos prazos que já estejam em curso, mas computar-se-á neles todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial. 3.A doutrina dos números anteriores é extensiva, na parte aplicável, aos prazos fixados pelos tribunais ou por qualquer autoridade). Em nosso entender , todavia com respeito por opinião distinta , esta norma não se aplica aos prazos em causa, visto que são de índole adjectiva. Recorde-se em relação à deserção da instância que segundo Jacinto Rodrigues Bastos [26] a “deserção e a desistência de instância “ são fenómenos processuais diferentes , com natureza própria e finalidades distintas” ; sendo certo que também afirma que a razão de ser do instituto em apreço “é interesse de serviço.” E mais refere “que a deserção é uma das causas de extinção da instância e só desta ; os efeitos que produz só se reflectem directamente na relação jurídica processual , sem produzir qualquer efeito no direito material controvertido”-fim de transcrição. Mas ainda que se considere o inverso, em 1-9-2013 ( tendo em conta o prazo anteriormente determinado de 3 anos ( 2 para a interrupção + 1 para a deserção ) faltavam cerca de 7 meses e 10 dias para o prazo se completar visto que a deserção ocorreria 11-4-2014; sendo que o nova prazo de seis meses terminaria em 1.3.2014. Todavia, a nosso ver, o disposto no artigo 5º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho ( ou seja o NCPC), assume cariz especial , nomeadamente em sede de aplicação da Lei no tempo, em relação a esta norma no tocante ao prazo adjectivo em causa. Por outro lado, concorda-se inteiramente com os supra mencionados ensinamentos , que , aliás, a nosso ver, se mostram os mais conformes com o principio constitucional da confiança plasmado no artigo 2 º da nossa CRP.[27] E sendo a nova Lei adjectiva a aplicável , até por todos os motivos anteriormente aduzidos , tais considerações logram aqui inteira aplicação. E cumpre salientar que não se vislumbra que quer antes ( nomeadamente desde 11.4.2011) , quer depois de 1.9.2013 ,(até 28/03/2014 ) , tenha sido proferido qualquer despacho quer interrompendo a instância quer alertando a parte para a necessidade do seu impulso processual. Assim, em nosso entender, o recurso deve merecer provimento. *** Em face do exposto, decide-se revogar a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que julgando improcedente a arguida excepção ordene o prosseguimento do incidente em apreço nos moldes legais que reputar por convenientes. Custas pelos recorridos. Notifique. DN (processado e revisto pelo relator). Lisboa, 28-04-2016 Leopoldo Soares [1]Aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho. [2]Vide ainda artigo 705º do anterior CPC. [3]Em 30 de Novembro de 2007 – vide fls. 2. [4]Cumpre aqui salientar que em 1ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade: (…) [5]Vide fls. 2445 a 2466. [6]Vide fls. 2478. [7]Vide fls. 2600. [8]Fls. 2720. [9]Vide fls. 2724 a 2737. [10]Vide fls. 2754. [11]Vide fls. 2755 a 2757. [12]Fls. 2761 a 2774. [13]Vide fls. 2781 a 2783 e 2805 a 2814. [14]Vide fls. 2787 a 2799. [15]Vide fls. 2817 . [16]Vide fls. 2828 a 2833. [17]Vide fls. 2843. [18]Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos: “As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso… Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, pág 299. Como tal transitam em julgado as questões não contidas nas supra citadas conclusões. Por outro lado, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos Tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente ( vide vg: Castro Mendes , Recursos , edição AAFDL, 1980, pág 28, Alberto dos Reis , CPC, Anotado, Volume V, pág 310 e acórdão do STJ de 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156). [19]Isto é em 30.11.2007. [20]Sendo certo que este último diploma apenas alterou o nº 2º do artigo 291º que passou a ter a seguinte redacção: 2 - Os recursos consideram-se desertos quando o recorrente não tenha apresentado a alegação, nos termos do n.º 2 do artigo 684.º-B, ou quando, por inércia sua, estejam parados durante mais de um ano. [21]Em 19.5.2011 , foi proferido o seguinte ( vide fls. 2489) “Tomei conhecimento. Oportunamente, à conta” – fim de transcrição. [22]Os autos, aliás, foram remetidos à correição em 21-10- 2011– vide fls. 2502. [23]No tocante a esta norma Pires de Lima e Antunes Varela ( CC, Anotado , Volume I , 3ª Edição revista e actualizada , Coimbra Editora , Ldª, pág. 269-279 ) referem : “ estas regras , tais como as constantes do artigo anterior , são aplicáveis todos os prazos judiciais e administrativos , embora não seja frequente ver todos os tribunais fixar prazos , ou alterar prazos , com carácter genérico” – fim de transcrição. [24]Vide sobre esta norma António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português\ , I – Parte Geral , Tomo IV, 2005 , Almedina , págs 130- 131 que por referência a prazos de prescrição e caducidade trata a referida norma. [25]Vide também sobre esta norma Ana Filipa Morais Antunes, Prescrição e Caducidade , Anotação aos artigos 296º a 335º do Código Civil (O tempo e a sua repercussão nas relações jurídicas) ,2ª edição, Coimbra Editora , págs. 16 a 21; sendo que na anotação 3 a tal preceito refere que “ o nº 3 determina a extensão desta regra , na parte aplicável, aos prazos fixados pelo tribunal” –o que , a nosso ver, não é o caso, “ou por qualquer autoridade “ – fim de transcrição. Por sua vez, Manuel de Andrade , Teoria Geral da Relação Jurídica , Volume II, Facto jurídico em especial Negócio jurídico , 4ª reimpressão, Almedina 1974, pág. 467 (nota 2) refere : “Merece uma leve referência a questão de saber se as novas leis que fixam prazos de prescrição ou de caducidade devem aplicar-se , e como , quanto aos prazos em curso. A doutrina a firmar será diversa consoante a nova lei alongar ou encurtar o prazo de que se trata . Se o alonga , valerá o novo prazo , mas contando-se o tempo já decorrido sob o domínio da nova antiga. Se o abrevia , também será de aplicar o novo prazo , mas imputando nele só o tempo decorrido na vigência da lei nova. Abstrai-se portanto da lei anterior. Mas há que ressalvar a hipótese de com esta doutrina se chegar a um prazo mais longo que o da lei vigente , porque então o prazo deve continuar a correr segundo esta lei” – fim de transcrição. [26]Notas ao CPC , Volume II, 3ª edição, revista e actualizada , Lisboa, 2000, págs. 64 a 67. 1—Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, é imediatamente aplicável às ações declarativas pendentes. 2—As normas relativas à determinação da forma do processo declarativo só são aplicáveis às ações instauradas após a entrada em vigor do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei. 3—As normas reguladoras dos atos processuais da fase dos articulados não são aplicáveis às ações pendentes na data de entrada em vigor do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei. 4—Nas ações que, na data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem na fase dos articulados, devem as partes, terminada esta fase, ser notificadas para, em 15 dias, apresentarem os requerimentos probatórios ou alterarem os que hajam apresentado, seguindo -se os demais termos previstos no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei. 5—Nas ações pendentes em que, na data da entrada em vigor da presente lei, já tenha sida admitida a intervenção do tribunal coletivo, o julgamento é realizado por este tribunal, nos termos previstos na data dessa admissão. 6—Até à entrada em vigor da Lei de Organização do Sistema Judiciário, competem ao juiz de círculo a preparação e o julgamento das ações de valor superior à alçada do tribunal da Relação instauradas após a entrada em vigor do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, salvo nos casos em que o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, excluía a intervenção do tribunal coletivo. [27]Recorde-se que de acordo com o artigo 2º da nossa CRP: (Estado de direito democrático) : “A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.”. |